TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600037–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Cláudia Bucchianeri Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Rômulo Quintino Advogado: Rodrigo Tesser Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Advogado:... Leia conteúdo completo
TSE – 6000370320225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600037–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Cláudia Bucchianeri Representante: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Rômulo Quintino Advogado: Rodrigo Tesser Representado: Flávio Nantes Bolsonaro Advogado: Marcelo Luiz Ávila de Bessa DECISÃO Trata–se de representação referente às Eleições 2022 ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) contra Rômulo Quintino, Vereador no Município de Cascavel/PR, e Flávio Nantes Bolsonaro, Senador da República, por suposta propaganda eleitoral antecipada negativa. O autor, sustenta, em apertado resumo, que o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva participou de encontro com o movimento negro em Salvador/BA, em agosto de 2021, e que sua fala, na oportunidade, teria sido editada, a fim de transparecer, em situação de descontextualização, que o pré–candidato possuiria 'relação com o demônio', verdadeira 'representação do mal dentro da cultura cristã”. Para o autor, o fato configuraria prática de fake news com o objetivo de influenciar o pleito eleitoral que se avizinha. Daí a invocação aos arts. 3º–A e 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019, que possuem a seguinte redação: Art. 3º–A. Considera–se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) [...] Art. 9º–A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) No que se refere à individualização das condutas atribuídas a cada um dos representados, o que se sustenta é que o primeiro representado, vereador Rômulo Quintino: a) gravou material publicitário com sua logomarca pessoal, a fim de realizar propaganda eleitoral negativa em desfavor do ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a divulgação do vídeo supostamente editado, no qual o pré–candidato a Presidente da República diria: “Eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim”. Lê–se, ainda, a seguinte legenda: “Lideranças do candomblé da Bahia consagram Lula aos Orixás”; b) teria tecido comentários sobre o vídeo supostamente editado e divulgado na Internet por meio de suas redes sociais, pedindo aos seus seguidores que o “circulassem para quem ainda dissesse que votaria em Lula' (ID 157169641, p. 3). Já quanto ao segundo representado, Senador da República Flávio Bolsonaro, o que se sustenta é que ele teria divulgado 'o mencionado vídeo em suas redes sociais, endossando tacitamente a manifestação do primeiro representado' (ID 157169641, p. 3). Informa, ainda, o autor, que 'deixou de informar o link da referida postagem, em razão dela já ter sido excluída', tendo, no entanto, lançado na petição inicial um print de uma postagem no Facebook do segundo representado, sugerindo, a partir daquela imagem meramente estática, que o vídeo questionado também teria sido compartilhado pelo Senador da República Flávio Bolsonaro, com um mil e setecentas reações e compartilhamentos, bem como 903 comentários. Nesse contexto, o que se postula é a condenação dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um, em razão da realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, nos termos do art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/1997. O representante anexa aos autos o vídeo impugnado (ID 157169643), bem como mídia confeccionada – na qual compara a fala original do pré–candidato com a trucagem divulgada pelos representados (ID 157169644) – que se encontra disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=RUAY5Te44FU&t=10. Em sua defesa, Rômulo Quintino afirma que (ID 157347300): a) não gravou, criou ou manipulou o conteúdo impugnado, mas apenas o recebeu via Internet e o compartilhou com seus seguidores; b) não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada, ante a ausência de formalização de candidaturas; c) não configura propaganda eleitoral antecipada a “exposição de opinião sobre uma pessoa pública, atuante na política partidária nacional e que defende ideias e ideologias diferentes” das suas, tratando–se de livre manifestação do pensamento e da crítica; e d) inexiste prova técnica da suposta alteração do vídeo veiculado nas redes sociais. Requer a improcedência da representação e, em caso de procedência, que seja a multa aplicada em seu patamar mínimo. Já o segundo representado, Senador da República Flávio Bolsonaro, alega, em resumo, que (ID 157353517): a) não há conteúdo eleitoral na publicação impugnada, uma vez que não se refere a contexto de campanha eleitoral, com pedido de votos ou de não votos; b) a “grande distância temporal entre data da postagem e a data das eleições gerais de 2022” retira o caráter eleitoral do conteúdo, tratando–se a publicação de mera expressão do direito de crítica; c) a finalidade da norma do art. 36–A é garantir a igualdade de condições na disputa eleitoral e que, em razão da distância entre a divulgação do conteúdo e a data das eleições, não teria “influência na consciência do eleitorado”; d) não há falar em grave alteração do teor do conteúdo, inclusive em razão do “reduzido tamanho da expressão tida por ilícita no contexto do vídeo apontado”, portanto, não deve incidir a vedação prevista no art. 9o–A da Res.–TSE no 23.610/2019. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos contidos nesta representação. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela improcedência do pedido, por meio de parecer assim ementado (ID 157400831): Eleições 2022. Campanha presidencial. Representação por propaganda eleitoral antecipada. Descontextualização e recorte de vídeo. Falta de demonstração de elemento eleitoral apto para estabelecer a propaganda negativa punível. Parecer pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge–se à suposta prática de propaganda eleitoral antecipada negativa derivada do alegado compartilhamento, no Facebook, de vídeo editado e descontextualizado contendo falas do pré–candidato Luiz Inácio Lula da Silva durante evento, com lideranças religiosas, realizado na cidade de Salvador/BA, em agosto de 2021. Transcrevo trecho do conteúdo impugnado (ID 157169641, p. 2): “Eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim”. Logo de saída, julgo improcedente esta representação em relação ao segundo representado, Senador da República Flávio Bolsonaro. Isso porque não há, nos autos, a íntegra da mídia que teria sido por ele divulgada em sua página do Facebook, o que impede qualquer juízo sobre a prática de propaganda antecipada negativa, até mesmo por desconhecimento do conteúdo que teria sido por ele postado. Inexistindo, nos autos, o conteúdo da mídia supostamente compartilhada pelo segundo representado, mas apenas um print estático que pouco revela sobre o que teria sido de fato postado, torna–se inviável, por presunção, anuir com a premissa do autor, no sentido de que Flávio Bolsonaro teria 'endossado tacitamente a manifestação do primeiro representado'. Como se sabe, na linha da jurisprudência desta Casa, ratificada pelo art. 17, III, da Res.–TSE nº 23.608/2019, o ônus da prova compete ao autor. Senão vejamos: Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento: I – com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40–B da Lei nº 9.504/1997; II – naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e III – no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021) (Grifei) Por outro lado, a mera legenda que consta no print trazido pelo autor desta representação não revela, isoladamente, qualquer tipo de conteúdo eleitoral, inexistindo menção ao pleito vindouro, a cargos em disputa ou a pedido de não voto. Veja–se: (Marque seu Pastor/Padre/Rabino nos comentários) Lula: “Eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim.” Envie esse vídeo a sua liderança religiosa e pergunte o que ela pensa disso. A guerra é também espiritual. Trata–se, portanto, de legenda que, para além de acompanhar vídeo cuja íntegra não foi trazida aos autos, refere–se a postagem realizada em data incerta, removida em data igualmente incerta e que não possui qualquer conotação eleitoral, o que desautoriza o pedido sancionatório formulado pelo autor. Nesse sentido, a manifestação da douta Procuradoria–Geral Eleitoral: Quanto ao representado Flávio Nantes Bolsonaro, não se sabe com certeza qual vídeo que postou. Especialmente, não se sabe se foi o vídeo do primeiro representado, ou outro, baseado na mesma edição falseadora. O que se tem é cópia, por fotografia, da postagem, com os dizeres: (Marque seu Pastor/Padre/Rabino nos comentários) Lula: “Eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim”. Envie este vídeo a sua liderança religiosa e pergunte o que ele pensa disso. A guerra também é espiritual. #Deus#vida#bolsonaro#fechadocombolsonaro#presindentebolsonaro#jairolsonaro#flaviobolsonaro#brasil#ptnuncamais# futuro#conservadorismo#conservador#direita De novo, aqui, não há pedido expresso de não voto. Não há referência a eleições. Há, sem dúvida, relação com disputas ideológicas que há muito estremam os personagens dos autos; não está evidenciado, todavia, o conteúdo eleitoral relevante para o bem jurídico tutelado pela norma de Direito Eleitoral. Passo, agora, a analisar esta representação, no que se refere ao primeiro representado, Vereador Rômulo Quintino, cujo vídeo postado foi integralmente trazido aos autos. Antes de tudo o mais, cumpre–me assentar algumas premissas imprescindíveis ao deslinde da causa. A primeira delas é a de que o vídeo compartilhado pelo primeiro representado, Vereador Rômulo Quintino, é claramente editado, constatação que dispensa qualquer tipo de investigação técnica. No caso, trechos da fala do pré–candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva são suprimidos, com clara descontextualização narrativa, capaz de induzir o destinatário a acreditar que teria sido por ele feita a seguinte afirmação: “Eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim”. A frase, muito embora tenha sido efetivamente dita, o foi em contexto absolutamente distinto, sem revelar qualquer tipo de reconhecimento ou afirmação. Veja–se a íntegra do discurso transcrita na inicial (ID 157169641, p. 4): Eu queria falar ao meu companheiro evangélico, e queria falar também às nossas queridas representantes das religiões de matriz africana. Vocês sabem que eu tenho conversado com muita gente de religiões de matriz africana. Eu sei que os bolsonaristas estão fazendo uma verdadeira guerra nas redes sociais. Ontem quando eu cheguei, as mulheres no palco jogaram pipoca em mim e me entregaram um santo, me entregaram um Xangô. E nas redes sociais do bolsonarismo, eles estão dizendo que eu tenho relação com o demônio, que eu estou falando com o demônio e o demônio está tomando conta de mim. Mas é uma campanha massiva, é uma campanha violenta como eles sabem fazer, do mal. Eles só sabem fazer isso. Eu queria aproveitar, porque eu não sei se tem algum deles escondido gravando pra fazer uma live. Eu queria dizer o seguinte: eu, enquanto cidadão brasileiro, eu tenho minha religião. Todo mundo sabe que eu sou católico. Mas enquanto candidato, ou enquanto presidente da República, todas as religiões desse país, inclusive as de matriz africana, serão tratadas com a maior decência, com o maior respeito [...].” Nota–se, portanto, que houve recorte da fala, com o destaque exclusivo de uma única frase, em clara descontextualização e com visível comprometimento de seu conteúdo. A segunda premissa imprescindível ao deslinde do caso refere–se ao fato de que o evento, em que proferidas as falas supervenientemente editadas e divulgadas pelo primeiro representado, ocorreu ainda em agosto de 2021, ou seja, há quase um ano. Por outro lado, não está declinado nos autos em qual data teria sido postado na Internet o vídeo editado, sendo igualmente incerto o período de permanência em rede de tal conteúdo, voluntariamente removido antes mesmo do ajuizamento desta representação (janeiro de 2022), mas também em data incerta. Assentadas essas premissas, registro que o compartilhamento de mídias editadas, com o propósito de atingir a imagem de terceiros, mediante descontextualização de suas falas, é prática que não deve ser tolerada. No entanto, a competência desta Justiça Eleitoral para interceder em tais situações limita–se às hipóteses de comportamentos irregulares que sejam aptos a interferirem no processo eleitoral e na livre formação da escolha pelo cidadão eleitor, num ambiente informativo íntegro. Em todas as demais hipóteses, competirá à Justiça comum, nos termos do art. 23 da Res.–TSE nº 23.610/2021, processar e julgar eventual pedido de reparação por dano moral derivado da prática de calúnia, difamação ou injúria (art. 243, § 1º, do CE). Daí a correta afirmação da douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no sentido de que 'produzir ou reproduzir fake news não será sempre necessariamente assunto da competência da Justiça Eleitoral. Para que assim seja, há de estar presente ou o conteúdo eleitoral ou o ataque à integridade do processo eleitoral' (ID 1574008331, p. 5). Pois bem, no caso concreto, há um primeiro elemento objetivo a esmaecer eventual conotação eleitoral da conduta praticada pelo primeiro representado, qual seja, o largo lapso temporal entre os fatos (ocorridos em agosto de 2021, sem que sequer se saiba o momento das postagens questionadas) e o processo eleitoral de 2022. O considerável gap temporal entre a suposta prática irregular e o processo eleitoral a acontecer mais de um ano depois faz com que os fatos objeto desta representação percam relevância eleitoral, impedindo o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral negativa antecipada. Também assim foi o entendimento da douta Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 157400831, p. 4): Nessa linha, a falta de indicação (e comprovação) pela inicial do instante em que a postagem impugnada foi feita e do período em que esteve acessível impede que se possa aferir a potencialidade danosa do fato, o que é necessário para a sua subsunção à norma legal punitiva no campo eleitoral. Basta essa circunstância para que a representação não prospere. A apuração da distância cronológica mostra–se ainda mais importante para a causa, já que, quando muito, a postagem teria acontecido em janeiro deste ano, a meses consideráveis do pleito. Isso acarreta maior ônus de prova para que se dê por demonstrado que a prática atribuída aos representados possuía cariz eleitoral relevante. Para além disso, o conteúdo da referida publicação igualmente não revela conotação eleitoral. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu' (AgR–REspe nº 85–18/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 13.9.2017). No julgamento do AgR–REspe no 060027081/RN, da relatoria do eminente Min. Edson Fachin, DJe de 22.8.2019, esta Corte Superior estabeleceu algumas premissas para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, a saber: A análise da irregularidade da propaganda eleitoral perpassa pela aferição (i) da natureza do ato publicitário, verificando–se eventual pertinência à temática eleitoral. Recusado esse caráter pela Justiça Eleitoral, o ato impugnado consubstancia–se em “indiferente eleitoral”, cessando a competência desta Justiça Especializada; (ii) reconhecido o viés eleitoral da propaganda, cumpre analisar eventual existência de “pedido explícito de voto”, cuja presença já torna ilícito o ato de divulgação da pré–candidatura, per se; e (iii) inexistente esse pedido, passam a incidir os ônus e as exigências relativos à forma, especialmente a eventual utilização de meios vedados durante o período oficial de propaganda como outdoor, brindes, showmício etc. No caso concreto, é forçoso reconhecer que o conteúdo do vídeo publicado pelo primeiro representado, a despeito da edição acima mencionada, também não possui pertinência à temática eleitoral, porquanto ausente qualquer tipo de pedido explícito de não voto, qualquer referência explícita a cargos em disputa ou qualquer apelo explícito atinente ao pleito eleitoral que se avizinha, pressupostos indispensáveis à configuração de propaganda antecipada negativa pelas mídias sociais. Nessa linha, este Tribunal Superior assentou que: [...] não há como reconhecer a ocorrência da propaganda eleitoral negativa, tendo em vista não só a considerável distância temporal entre a data em que a suposta publicidade esteve disponível e o início do período eleitoral, como também a inexistência de pedido expresso de “não voto” na mensagem veiculada, conforme exige o art. 36–A da Lei no 9.504/1997. (AgR–REspe no 0600001–94/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS em 28.10.2020) A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Eleitoral: “considerando–se a distância entre o fato e as eleições, e considerando–se também a inexistência de conclamação explícita de não voto, não se tem por caracterizado o fator eleitoral apto para ensejar a atuação da Justiça Eleitoral” (ID 157400831, p. 6). Por todo o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente a representação. Publique–se. Brasília, 31 de maio de 2022. Ministra MARIA CLAUDIA BUCCHIANERIRelatora
Data de publicação | 31/05/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60003703 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000370320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 31/05/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | FLAVIO NANTES BOLSONARO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, ROMULO QUINTINO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro |
Projeto |