TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601765–21.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representantes: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), Fernando Haddad e Luiz Inácio Lula da Silva Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informações Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Adriana Seabra Arruada e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros Representado: Eduardo Augusto Vilela Pantaleão Advogados: Bruno de Moraes Ferreira Ramos Volpini e outro Representada: Dione Aparecida Guimarães Lima Rocha Rodrigues Advogado: Sérgio Monteiro Guimarães Representado: Alexandre de Andrade França Vitor Advogado: Felipe de Oliveira Pires Representadas: Pessoas responsáveis pelas publicações listadas no rol de pedidos DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta e de tutela de urgência, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo, por Fernando Haddad e Luiz Inácio Lula da Silva contra Twitter Brasil Rede de Informações Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e outros, em razão de suposta divulgação de informações falsas e ofensivas na Internet, em violação ao disposto no art. 58, § 1º, inciso IV, e no art. 15, inciso IV, alíneas a e b, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Os representantes alegam, em síntese, que (ID 547766), desde o início das eleições, a coligação representante vem sendo atacada nas redes sociais pela disseminação de fake news nas mais diversas plataformas, tais como Facebook, Instagram, Twitter, YouTube, WhatsApp e blogs. Aduzem que, no vídeo divulgado na Internet, a mensagem falsa é de que Lula teria dito que seria fácil comprar o voto do baiano por R$ 10,00, o que não condiz com o contexto da entrevista divulgada. Alegam que a publicação manipula “a opinião do Senhor Lula, sugerindo que este estaria ‘atacando o Bolsa Família', ou, pior ainda, ensinando como ‘dominar o nordeste', sendo que o Ex–Presidente estava criticando o alto grau do empobrecimento de parcela da população, a qual é ‘conduzida a pensar pelo estômago e não pela cabeça”' (p. 7). Sustentam que se pretende, por meio das mensagens falsas divulgadas, macular a reputação do ex–Presidente Lula e manchar a honra do Partido dos Trabalhadores, como forma de realizar propaganda em favor do candidato Jair Messias Bolsonaro. Asseveram que a impossibilidade de identificar os autores das publicações revela violação legal, pois o anonimato e a realização de cadastro falso são proibidos por lei, a teor dos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Pleitearam a concessão de liminar para que: i) fosse determinada a imediata retirada das mídias veiculadas nos 58 links indicados; ii) o Facebook (também responsável pelo Instagram), Twitter e YouTube fossem intimados a fornecer os dados das pessoas responsáveis pelas páginas, contas e canais e o número do IP da conexão usada para a realização do cadastro inicial. No mérito, pugnam pela procedência da representação para que: i) seja deferido o direito de resposta; ii) as pessoas responsáveis pelas publicações objetos desta representação sejam condenadas a retirar definitivamente os conteúdos ofensivos; e iii) seja imposta multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda eleitoral irregular, nos termos dos arts. 57–B, § 2º e 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 quanto aos eventuais perfis falsos e anônimos. Liminarmente, com fundamento no § 3º do art. 57–D da Lei das Eleições, deferi parcialmente a tutela de urgência requerida para a remoção imediata do conteúdo apontado como inverídico e ofensivo, determinando a identificação dos responsáveis pelas publicações impugnadas. A Google Brasil Internet Ltda. apresentou defesa, pugnando pela improcedência da representação e afirmando que a ordem judicial exarada foi integralmente cumprida (IDs 554351, 554352, 555811, 555812 e 555813). Por seu turno, a representada Facebook Serviços Online Brasil Ltda. contestou a representação, alegando ter cumprido tempestivamente a ordem judicial, tornando indisponíveis os conteúdos considerados ilícitos, bem como apresentando os dados disponíveis dos responsáveis (IDs 554822, 554820 e 554821). O Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. também contestou a representação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de sua responsabilização polos conteúdos divulgados pelos usuários da plataforma. O representado Eduardo Augusto Vilela Pantaleão contestou (ID 565501), pugnando pela improcedência da representação, sob a alegação de que: i) preliminarmente, o ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva é parte ilegítima para ajuizar esta ação; ii) não é cabível o deferimento do direito de resposta, porquanto o conteúdo publicado refere–se a pessoa que não é candidato no pleito de 2018, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições; e iii) a publicação do conteúdo questionado deu–se nos limites do exercício do direito à liberdade de expressão. A representada Dione Aparecida Guimarães Lima Rocha Rodrigues apresentou defesa (ID 569486), requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nesta representação. Defende que faz parte do grupo denominado Vem Lutar Brasil e que, desde a época do impeachment da ex–Presidente Dilma, publica vídeos no Facebook com conteúdo político no exercício da cidadania. Afirma que o referido grupo não usa a plataforma de modo anônimo e que não sabia que o vídeo divulgado dissemina informações falsas. O representado Alexandre de Andrade França Vitor contestou (ID 575721) a representação, defendendo, em síntese, que não agiu com dolo de difamar, denegrir, caluniar ou agredir os representantes, bem como que não tinha conhecimento de que as informações contidas no vídeo eram inverídicas. Pugna pelo desprovimento dos pedidos contidos na petição inicial. O Ministério Público Eleitoral opina pelo indeferimento da petição inicial, em parecer assim ementado: Eleições 2018. Representação. Propaganda irregular. Ausência de demonstração da presumida conexão dos vídeos impugnados com as eleições. Ilegitimidade ativa de quem não é candidato. Falta de documento indispensável à propositura da ação. Inépcia da inicial. 1. A ausência de demonstração de que os fatos narrados têm repercussão nas eleições, evidencia a inépcia da petição inicial, a teor do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. 2. É indispensável à propositura da representação por propaganda irregular a exibição da peça considerada dissonante da legislação eleitoral. Parecer pelo indeferimento da petição inicial. É o relatório. Decido. De plano, registro que, por não ser candidato ao cargo de presidente da República, o representante, ex–Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva não possui legitimidade ativa para ajuizar representação, em que pleiteia direito de resposta, nos exatos termos dos arts. 57–D, caput, e 58, caput, da Lei no 9.504/1997. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, entendi, com base no art. 57–D, § 3º, da Lei no 9.504/1997, viável a concessão da liminar, porquanto o conteúdo questionado, por ser inverídico, mesmo em caráter pedagógico, demandava a atuação desta Justiça Eleitoral, uma vez que, por atingir negativamente a imagem do Partido dos Trabalhadores, que compõe a coligação representante, poderia interferir na disputa eleitoral. Contudo, ultimado o pleito eleitoral de 2018, não perdura interesse processual no julgamento da representação, em relação ao pedido de concessão de direito de resposta, por suposta ofensa veiculada na Internet durante a campanha eleitoral. No que diz respeito ao pedido de aplicação de multa, verifico que os representantes fundamentam a incidência da sanção na violação aos arts. 57–B, §§ 2º e 5º, e 57–D, caput e § 2º, da Lei no 9.504/1997, que vedam o falseamento de identidade e o anonimato dos usuários de aplicação de Internet. Entretanto, cumpre esclarecer que não houve comprovação do alegado. Também não há falar em anonimato, uma vez que os dados cadastrais e os registros de acesso foram disponibilizados pelas plataformas, de modo a permitir a identificação dos responsáveis pelo conteúdo questionado. A propósito, veja–se o que já assentado por esta Corte: Peço vênia, ainda, para destacar que o anonimato não se confunde com o uso de pseudônimos, nos termos do art. 19 do Código Civil, aos quais, inclusive, é dada a mesma proteção que o nome. [...] No caso da internet, em que pese a existência de programas desenvolvidos para evitar a identificação do usuário, não é raro que se obtenha pela identificação do endereço de acesso (Internet Protocol – IP) o local (computador) utilizado pelo responsável por práticas ilícitas. Por isto é que, na maior parte das vezes, o uso de pseudônimo na internet não garante o anonimato, ao contrário do que normalmente se imagina. (AgR–AC nº 1384–43/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 17.8.2010) Nesse sentido, o § 2o do art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 dispõe que a afirmação da existência de anonimato somente poderá ser feita após apuração judicial de autoria, in verbis: § 2o A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Assim, não constatados o falseamento de identidade ou o anonimato e vedada a adoção de interpretação extensiva para incidência de multa, é inviável o deferimento do pedido de aplicação de sanção aos responsáveis pela divulgação do conteúdo alegado inverídico e ofensivo. Ademais, a Res.–TSE no 23.551/2017, em seu § 6º do art. 23, afasta a responsabilidade das pessoas naturais que, espontaneamente, se manifestarem na Internet em matéria político–eleitoral – sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado. Da mesma forma, no tocante às representadas Facebook Serviços Online Brasil Ltda., Google Brasil Internet Ltda. e Twitter Brasil Rede de Informações Ltda., também não deve incidir a sanção prevista na legislação eleitoral, pois não houve descumprimento de decisão judicial que autorize a aplicação da reprimenda. Do exposto, extingo a representação em relação ao representante Luiz Inácio Lula da Silva, ante sua ilegitimidade ativa. Quanto ao pedido de direito de resposta, julgo prejudicada a ação, pela perda superveniente de seu objeto, e improcedente o pedido de aplicação de multa aos responsáveis pelas publicações, restando, por fim, sem efeito a medida liminar concedida nestes autos, consoante preconiza o art. 33, § 6º, da Res.–TSE no 23.551/2017. Publique–se. Reautue–se o processo, excluindo Luiz Inácio Lula da Silva do polo ativo. Após o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 26 de novembro de 2018. Ministro SÉRGIO SILVEIRA BANHOS Relator