OF 3/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0601625–03.2018.6.03.0000 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravantes: Janete Maria Góes Capiberibe e outro Advogado: Luciano Del Castilo Silva – OAB/AP 1586 DECISÃO Eleições 2018. Agravo. Impugnação ao relatório geral de apuração. Senador. Decisão que determinou o cômputo dos votos... Leia conteúdo completo
TSE – 6016250320186030080 – Min. Og Fernandes
OF 3/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (1320) Nº 0601625–03.2018.6.03.0000 (PJe) – MACAPÁ – AMAPÁ Relator: Ministro Og Fernandes Agravantes: Janete Maria Góes Capiberibe e outro Advogado: Luciano Del Castilo Silva – OAB/AP 1586 DECISÃO Eleições 2018. Agravo. Impugnação ao relatório geral de apuração. Senador. Decisão que determinou o cômputo dos votos de candidata ao Senado como nulos, com posterior divulgação pública do fato pelo TRE/AP, à véspera da eleição. Suposto abuso de poder e de autoridade. Inexistência. Exclusão anterior, em âmbito de DRAP, do partido integrante da coligação majoritária que apresentou os suplentes de senador, cujas substituições, por sua vez, não foram sequer requeridas. Consequente não validação da chapa, em razão do princípio da indivisibilidade. Decisão mantida pelo STF, com trânsito em julgado. Inviabilidade da postulação ora formulada. Negado seguimento ao agravo. Na origem, em 5.9.2018, no processo RCAnd nº 0600431–65.2018.6.03.0000, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, após verificar que o órgão estadual do Partido dos Trabalhadores (PT) estava com suas contas relativas ao exercício de 2015 julgadas “não prestadas” – e dessa forma impossibilitado de participar do pleito eleitoral –, deferiu parcialmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação majoritária Com O Povo pra Avançar (PSB/PT), a fim de determinar que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) apresentasse DRAP retificador para concorrer isoladamente. Contra essa decisão a coligação interpôs recurso especial e impetrou o MS nº 0601200–57.2018.6.00.0000, com pedido liminar. Na oportunidade, concedi a medida de urgência para suspender o aresto proferido e determinar, por consequência lógica, a realização do exame do mérito dos pedidos dos registros individuais, com a exclusão da prejudicial de indeferimento do DRAP, dos candidatos da chapa majoritária, nos termos do art. 11 da Lei das Eleições. No entanto, em 5.7.2018, a segurança foi denegada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, derrubando, por consequência, a referida liminar por mim concedida. Por esse motivo, no dia seguinte, 6.7.2018, em sessão administrativa, o TRE/AP determinou a alteração do processo referente ao DRAP da coligação para “indeferido com recurso” e definiu que os votos destinados aos candidatos ao Governo e ao Senado da coligação seriam computados como “nulos” no sistema de gerenciamento de totalização das eleições de 2018. Janete Maria Góes Capiberibe e a Coligação com O Povo pra Avançar apresentaram, então, após o pleito, com base no art. 225 da Res.–TSE nº 23.554/2017, impugnação ao Relatório Geral de Apuração, sob o argumento de que, ao deliberar e considerar nulos os votos, bem como divulgar, por meio de nota e em entrevistas nos meios de comunicação, às vésperas da eleição, a referida invalidade, o Tribunal a quo cometeu abuso de poder e de autoridade, inviabilizando a candidatura da primeira ao Senado Federal. O referido pedido de impugnação foi indeferido pelo TRE/AP e o recurso especial interposto foi inadmitido pelo presidente daquela Corte. No presente agravo, as partes reiteram a alegação de afronta aos arts. 175, § 3º, 222 e 237 do Código Eleitoral e 245, I, da Res.–TSE nº 23.554/2017. Enfatizam que (ID 1399888, fl. 21): [...] o próprio despacho confirma toda a tese esgrimida pela agravante, com preponderância para o fato de que a decisão do TRE–AP foi abusiva, com expressa e frontal violação aos termos do art. 222, do CE, bem como em razão de ter sido empregado processo de propaganda vedado, violando os termos do art. 237, do CE, o que acabou por interferir no curso normal da eleição deslegitimando o resultado final. Pedem o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que as razões expostas no recurso especial sejam conhecidas e os pedidos neles formulados sejam também acolhidos, anulando–se as eleições para o Senado Federal e, consequentemente, determinando–se a realização de novas eleições no prazo legal. A Procuradoria–Geral Eleitoral se pronunciou pelo não provimento do agravo em seu parecer (ID 4239338). É o relatório. Passo a decidir. Verifica–se a tempestividade do agravo, bem como a legitimidade e o interesse das partes na interposição do recurso, o qual foi subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (IDs 1397888 e 1397938). A irresignação, contudo, não merece prosperar, ante a própria inviabilidade do recurso especial. A propósito, conforme bem lançado pelo Vice–Procurador–Geral Eleitoral em seu parecer (ID 4239338, fls. 6–8): 15. O DRAP da Coligação “Com O Povo Pra Avançar” (PSB/PT) foi parcialmente deferido, determinando–se a exclusão do Partido dos Trabalhadores de sua composição, uma vez que essa agremiação teve suas contas atinentes ao exercício de 2015 julgadas não prestadas, circunstância que ensejou a suspensão do registro da agremiação no Estado do Amapá. 16. Destaque–se que essa decisão fora proferida em 5 de setembro de 2018, quando havia tempo hábil à substituição dos candidatos indicados pelo Partido dos Trabalhadores (a vice–governador e suplentes de senador). 17. No entanto, a Coligação optou por questionar o decisum por meio de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, tendo obtido decisão liminar em 14 de setembro de 2018. 18. Ocorre que esse provimento de urgência foi revogado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 5 de outubro de 2018, quando restavam apenas dois dias para a realização das eleições. 19. De tal forma, não se pode considerar ilegal a decisão administrativa tomada pela Corte Regional, de considerar nulos os votos atribuídos aos candidatos majoritários da Coligação recorrente. 20. Isso porque, o art. 91 do Código Eleitoral é taxativo ao estabelecer a indivisibilidade da chapa nas eleições majoritárias. Além disso, não havia mais tempo hábil à substituição de candidaturas, porquanto ultrapassado marco temporal previsto no art. 13, § 3º, da Lei das Eleições. 21. E nem se diga que a liminar proferida nos autos do MS nº 0601200–57.2018.6.00.0000 representaria peculiaridade apta a excepcionar o aludido marco temporal. 22. A decisão liminar proferida no referido mandado de segurança era de natureza precária. Ou seja, os agravantes sabiam que ela poderia vir a ser reformada, como efetivamente ocorreu, mas ainda assim aceitaram o risco de não proceder à substituição dos candidatos indicados pelo Partido dos Trabalhadores. 23. Some–se a isso o fato de que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, nos autos do Rcand nº 0600431–65.2018.6.03.0000, que determinou a exclusão do Partido dos Trabalhadores na Coligação agravante foi confirmado pelo TSE por ocasião do julgamento do recurso especial nele interposto. 24. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do recurso especial nº 0601619–93.2018.6.03.0000, deferiu, de forma excepcional, a substituição do candidato a vice–governador da Coligação agravante, mas não a candidatura dos suplentes da agravante Janete Maria Góes Capiberibe. 25. Tal fato revela que a decisão da Corte Regional de considerar nulos os votos a ela atribuídos não acarretou prejuízo algum à sua candidatura, uma vez que mesmo que tivesse sido eleita, sua diplomação não seria possível, ante a incompletude da chapa. 26. Ademais, como bem destacou a Corte Regional quanto à veiculação denota explicativa, “não se manifestar e deixar que a decisão administrativa fosse objeto de propaganda negativa contra os candidatos teria se mostrado uma decisão muito mais prejudicial, pois é de conhecimento geral que vivemos um momento diferenciado com as notícias em redes sociais. As chamadas 'fake news' são disseminadas em velocidade impensável, manchando indelevelmente reputações e candidaturas” (ID 1399138, p. 5). 27. Não bastasse isso, o parâmetro utilizado pelos agravantes para mensurar o suposto prejuízo à candidatura de Janete Maria Góes Capiberibe, consubstanciado na alegação de que ela encontrava–se em segundo lugar nas pesquisas eleitorais, tendo perdido as eleições em decorrência da decisão proferida pela Corte Regional em 6 de outubro de 2018, revela–se frágil, mormente diante dos dados de pesquisas apresentados na decisão agravada, os quais apontavam para um cenário de equilíbrio entre a agravante e o então terceiro colocado. 28. Nesse contexto, não há como defender a existência de abuso de poder na decisão proferida pela Corte Regional em 6 de outubro de 2018, sendo decorrência legal da impossibilidade de substituição dos candidatos filiados ao Partido dos Trabalhadores que integravam a chapa majoritária apresentada pela Coligação agravante e do princípio da indivisibilidade de chapa. Ressalto que os recursos extraordinários interpostos das indigitadas decisões de mérito proferidas no REspe nº 0601619–93 – autorizadora, em caráter excepcional, da substituição apenas do candidato a vice–governador – e no REspe nº 0600431–65 – mantenedora da exclusão do PT da coligação majoritária agravante – foram desprovidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com decisões já transitadas em julgado, corroborando, com isso, uma vez mais, a não validação da chapa concorrente ao Senado e, por conseguinte, a inviabilidade da postulação feita pelas partes no presente feito. Ante o exposto, e acolhendo o pronunciamento ministerial, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 2 de outubro de 2019. Ministro Og Fernandes Relator
Data de publicação | 02/10/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60162503 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016250320186030080 |
DATA DA DECISÃO | 02/10/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | AI |
CLASSE | Agravo de Instrumento |
UF | AP |
MUNICÍPIO | MACAPÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO COM O POVO PRA AVANÇAR, JANETE MARIA GOES CAPIBERIBE |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |