MCM 5/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1347) Nº 0600217–75.2020.6.22.0000 (PJe) – CACOAL – RONDÔNIA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrentes: Adailton Antunes Ferreira e outra Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves – OAB/RO 2147 e outra DECISÃO Eleições 2020. Recurso em mandado de segurança, com pedido liminar. Prefeito. Requisitos... Leia conteúdo completo
TSE – 6002177520206220288 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 5/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1347) Nº 0600217–75.2020.6.22.0000 (PJe) – CACOAL – RONDÔNIA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrentes: Adailton Antunes Ferreira e outra Advogados: Tony Pablo de Castro Chaves – OAB/RO 2147 e outra DECISÃO Eleições 2020. Recurso em mandado de segurança, com pedido liminar. Prefeito. Requisitos autorizadores. Presença concomitante. Probabilidade do direito. Ausência. Indeferido o pedido liminar. Adailton Antunes Ferreira e a Coligação À Força da Nova Geração impetraram mandado de segurança (ID 50134488), com pedido liminar, contra decisão pela qual o Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Cacoal/RO indeferiu parcialmente tutela de urgência nos autos da Rp n° 0600402–80. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem o julgamento do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil), ante a ausência de ilegalidade da decisão impugnada e a inadequação da via eleita (Enunciado nº 22 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral). O acórdão ficou assim ementado (ID 50135388): Eleições 2020. Mandado de Segurança. Pedido liminar. Candidato. Notícia sabidamente inverídica. Internet. Mídias Sociais. Fake News. Via inadequada. Indeferimento da inicial. Decisão teratológica. Ausência. Não cabimento. I – É cabível mandado de segurança contra decisão judicial excepcionalmente no caso de decisão não transitada em julgado que contenha flagrante ilegalidade, ou seja teratológica, ou quando o writ tiver o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso que não o tenha. II – O uso do mandamus como mero sucedâneo recursal, apenas em razão de descontentamento do impetrante com a decisão judicial fundamentada na lei e na jurisprudência deve ser rejeitado, julgando–se extinto o processo sem resolução do mérito. Sobreveio, então, o presente recurso ordinário (ID 50135588), com pedido liminar, em cujas razões os recorrentes pretendem a reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de que é cabível mandado de segurança contra decisão judicial ilegal e de que, diante da ausência de previsão, na legislação, de recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de representação eleitoral, deve ser considerado o seu cabimento. Nesse ponto, citam precedente do TRE/RJ (MS nº 0607664–69). Sustentam que a manutenção de mensagens de conteúdo ofensivo em relação ao candidato e à sua esposa na rede social Facebook, e também enviadas pelo aplicativo WhatsApp, evidencia a prática de propaganda eleitoral negativa, prejudicando a disputa de Adailton Antunes Ferreira ao cargo de prefeito do Município de Cacoal/RO no pleito de 2020. Nesse ponto, afirmam que (ID 50135588, fls. 10–11): A legislação eleitoral permite à Justiça Eleitoral que determine, mediante solicitação do ofendido, a retirada imediata de publicações que contenham agressões e/ou ataques a candidatos, inclusive em redes sociais, como é o caso da presente demanda (Lei nº 9.504/97, art. 57–D, § 3° e Res. TSE no 23.610/19, art. 30, § 2º), como é o caso das publicações aqui mencionadas. Defendem, ainda, a necessidade de concessão da medida liminar, alegando estarem presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: (a) fumus boni iuris, decorrente “[¿] do caráter irregular da propaganda reversa promovida pela disseminação do conteúdo difamatório e iverídico [...]” (ID 50135588, fl. 12); e (b) periculum in mora, consistente no “[¿] grave desequilíbrio na disputa eleitoral, em ofensa ao princípio de igualdade de oportunidade no pleito” (ID 50135588, fl. 12). Acrescentam que a não concessão da medida liminar tornará ineficaz a decisão do mérito porque esta, provavelmente, será proferida após o período eleitoral. Ao final, requerem a concessão de medida liminar para que, no prazo de 48 horas, seja retirado da rede social Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. o conteúdo ofensivo questionado nestes autos digitais, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar para que seja reformado o acórdão e, assim, concedida a segurança pretendida. É o relatório. Passo a decidir. Os recorrentes interpuseram este recurso ordinário, com pedido liminar, de acórdão pelo qual o Tribunal regional indeferiu a petição do mandado de segurança, por entender que não estariam preenchidas as condições necessárias à admissão do writ interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de representação eleitoral (processo eletrônico de nº 0600402–80), tendo em vista que aquele decisum teria sido proferido de acordo com a lei e a jurisprudência e também porque o direito alegado poderá ser analisado na decisão final daquela representação. Passo à análise do pedido liminar. Como é sabido, para a concessão da medida liminar, é necessário que o recorrente demonstre a presença concomitante dos dois pressupostos autorizadores já reconhecidos, reiteradamente, pela jurisprudência pátria, quais sejam: a fumaça do bom direito (a relevância do fundamento da impetração) e o perigo na demora (a urgência da prestação jurisdicional, de modo a evidenciar que, por ocasião do provimento final, não terá mais eficácia o pedido formulado). No ponto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no MS nº 16.049/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe de 6.5.2011. Na espécie, em um juízo de cognição sumária, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelos recorrentes. Isso porque, como bem anotado pela Corte de origem, o ato apontado pelos impetrantes como ilegal, embora de natureza interlocutória, poderia ser impugnado por meio de recurso. Além disso, em análise superficial e perfunctória, não verifico possível existência de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão judicial, de modo a excepcionar o cabimento deste writ. Nesse sentido, a propósito, confiram–se os seguintes precedentes do TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais” (Súmula 22/TSE). 2. Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. No caso, além de o writ ter sido impetrado contra decisum tipicamente interlocutório por meio do qual se indeferiu a oitiva do agravante em sua residência ou no lugar onde exerce sua função, não há falar em teratologia. 4. A teor do art. 7º da Res.–TSE 22.610/2007 e do entendimento desta Corte Superior, a prova testemunhal, em processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, deve ser colhida em única assentada e independentemente de intimação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgR–RMS nº 0600863–45/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19.12.2018, DJe de 2.5.2019) ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT VOLTADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS A PRECLUSÃO. RECURSO APROPRIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. SÚMULAS Nº 22/TSE e 267/STF DESPROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Trata–se de agravo regimental contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança porque voltado contra decisão judicial de natureza interlocutória, não comprovada teratologia ou manifesta ilegalidade a excepcionar o processamento do writ. 2. Negado seguimento ao recurso em mandado de segurança pelos seguintes fundamentos: (i) reconhecendo que o ato judicial impugnado no mandamus originário constitui decisão contra a qual cabível recurso próprio, a segurança somente seria viabilizada em caso de teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstâncias excepcionais não presentes na hipótese; (ii) aplicável a Súmula nº 22/TSE. Do agravo regimental 3. As decisões interlocutórias proferidas em sede de AIJE não são impugnáveis de imediato. Entretanto, a respectiva matéria pode ser suscitada no recurso apropriado, ante a não incidência da preclusão. Precedentes. Conclusão Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR–RMS nº 0600003–46/RN, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24.4.2018, DJe de 22.5.2018) Portanto, em uma análise superficial, verifico que há probabilidade de o recurso ordinário não alcançar êxito, ante a possível incidência do Enunciado nº 22 da Súmula do TSE, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Na ausência da fumaça do bom direito, deixo de analisar o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Abra–se vista à Procuradoria–Geral Eleitoral para a emissão de parecer. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 12 de novembro de 2020. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 12/11/2020 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60021775 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002177520206220288 |
DATA DA DECISÃO | 12/11/2020 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | RMS |
CLASSE | Recurso em Mandado de Segurança |
UF | RO |
MUNICÍPIO | CACOAL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | ADAILTON ANTUNES FERREIRA, COLIGAÇÃO À FORÇA DA NOVA GERAÇÃO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |