TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601796–41.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB 4935/DF e outros Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio – OAB: 14234/DF e outros... Leia conteúdo completo
TSE – 6017964120186000384 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601796–41.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Sérgio Banhos Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão – OAB 4935/DF e outros Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio – OAB: 14234/DF e outros Representado: Ricardo de Santi Advogada: Renata Rodrigues Cândido – OAB: 363067/SP DECISÃO A Coligação O Povo Feliz de Novo ajuizou representação, com pedido de tutela de urgência, contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a pessoa responsável pela página Eu amo meu Nordeste, hospedada na aludida plataforma, fundada em prática de suposta propaganda eleitoral irregular, realizada e impulsionada pela segunda representada em favor do candidato ao cargo de presidente da República pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos. O autor alega, em síntese, que: a) houve violação aos arts. 57–C da Lei 9.504/97 e 24, § 2º, da Res.–TSE 23.551, visto que, além de divulgar indevidamente propaganda eleitoral em favor do candidato à Presidência da República, seu responsável estaria patrocinando as respectivas postagens; b) “somando–se as interações com cada uma dessas publicações, chegamos ao alarmante número de 150.700 visualizações – no caso dos vídeos –, 6.963 compartilhamentos, 5.337 reações e 874 comentários” (ID 16431538, p. 6); c) os anúncios informam que o impulsionamento foi patrocinado por Ricardo Santi, entretanto, a foto do perfil da página indica o nome de Ronaldo Mota, não se tratando, portanto, de pessoa autorizada pelo dispositivo legal para contratação de impulsionamento. Requer a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei das Eleições, em razão do impulsionamento das postagens e liminarmente requer a remoção definitiva da propaganda ilegalmente impulsionada. O então relator, Ministro Carlos Horbach, deferiu, em parte, o pedido de liminar a fim de exclusivamente determinar que Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. prestasse informações (ID 558699). O representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou defesa, com documentos (ID 565532). A Procuradoria–Geral Eleitoral também se manifestou pelo seguimento do trâmite da representação (ID 574384). Em face da decisão proferida pelo Ministro Carlos Horbach – que não acolheu, tal como pretendido, o pedido de liminar inicialmente formulado –, a coligação autora apresentou recurso (ID 574452), requerendo a suspensão imediata da propaganda impugnada, sob pena de multa. O feito foi redistribuído ao Min. Admar Gonzaga, ante o encerramento da competência dos juízes auxiliares. Não foram apresentadas contrarrazões pelo representado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao recurso apresentado pela autora da representação, conforme consta no andamento processual do PJE. O então relator, Ministro Admar Gonzaga, determinou a intimação da representante a fim de que, no prazo de 15 dias, fornecesse as informações necessárias para a citação dos responsáveis pelas postagens (ID 6639288). Embora a coligação representante tenha postulado a citação de quatro réus – a saber, Viviane Silva Pires, João Paulo Vital de Castro, Cioneide Galeno Bezerra e Ricardo de Santi (ID 6949438) –, o relator determinou, na esteira da manifestação do Ministério Público e diante de aparente responsabilidade por impulsionamento de conteúdo (p. 4 do ID 11723838), apenas a citação do representado Ricardo de Santi, com a atualização do polo passivo, para responder à presente representação (ID 11750838). Em razão do término do biênio do Ministro Admar Gonzaga, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. Ricardo de Santi apresentou sua defesa, postulando a improcedência da ação (ID 14460788), nos seguintes termos: a) exerceu apenas sua liberdade de expressão, aduzindo que nenhuma das hipóteses consubstanciam propaganda eleitoral, mas inconteste apoio a candidato, dada a sua condição de eleitor; b) “nenhuma das publicações possuem [sic] cunho de propaganda eleitoral”, asseverando que “uma propaganda eleitoral é aquela que cumpre os requisitos previstos na legislação eleitoral e visa divulgar o número para votação de um candidato e angariar votos” (ID 14460788); c) “metade das publicações impulsionadas ora juntada nestes autos como sendo supostas propaganda eleitoral tratam–se [sic] de notícias de grandes portais de jornalismo como o Terra e Globo.com. razão pela qual o julgado acima se aplica integralmente, pois tratam–se de notícias veiculadas nestes sites jornalísticos que possuem caráter informativo” (ID 14460788); d) “já a outra metade, são vídeos de cidadãos comuns, como é o caso dos vídeos de uma mãe e uma criança brincando, de uma senhora nordestina fazendo um repente” (ID 14460788), tratando–se, assim, de livre manifestação de opinião; e) com relação aos números imputados pela representante, as publicações impulsionadas tiveram tal alcance de maneira orgânica, ou seja, espontaneamente, na rede social, muito antes de terem sido impulsionadas, e o número de seguidores decorre do próprio tempo, em face do conteúdo produzido; f) “os valores utilizados para os impulsionamentos foram IRRISÓRIOS. Giram em torno de R$20,00 por publicação, valor que jamais teria o condão de atingir a marca de 150 mil visualizações, conforme informa a representada. Se assim fosse, qualquer microempresa que utiliza impulsionamentos pagos no facebook ficariam [sic] rapidamente milionárias com tamanho alcance publicitário” (ID 14460788); g) “a representante tenta macular a imagem do Sr. Ricardo juntando duas publicações com menos de 24h no ar na ocasião dos printscreens, alegando o baixo alcance da página, tentando induzir V.Exa. a acreditar que o Sr. Ricardo Santi é uma pessoa abastada que gastou milhares de reais em impulsionamentos visando a realização de prática ilegal” (ID 1446788). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela procedência parcial dos pedidos formulados na representação, com a condenação do segundo representado ao pagamento da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, ficando prejudicada, em consequência, a análise do recurso interposto conta a decisão liminar (ID 15305938). É o relatório. Decido. Trata–se de representação eleitoral por suposta prática de propaganda eleitoral irregular, realizada e impulsionada por Ricardo de Santi, na página Eu amo meu Nordeste, hospedada na plataforma do Facebook, em favor do candidato ao cargo de presidente da República pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos. A coligação representante alega violação ao art. 57–C da Lei 9.504/97 – redação reproduzida no art. 24, § 2º, da Res.–TSE 23.551 –, sob o argumento de que o representado Ricardo de Santi não é pessoa autorizada pelo dispositivo legal para contratação de impulsionamento. Sustenta que as aludidas postagens alcançaram o “alarmante número de 150.700 visualizações – no caso dos vídeos –, 6.963 compartilhamentos, 5.337 reações e 874 comentários” (ID 555907, p. 6), o que demonstra como o impulsionamento do conteúdo garantiu o amplo alcance da página, de forma tão expressiva. Em sua defesa, o representado Ricardo de Santi aduz que a tutela pretendida perdeu o objeto, porquanto não há mais falar em retirada das aludidas publicações por suposta infração à legislação eleitoral, não havendo no caso, assim, direito a ser protegido. Argumenta que os valores pagos pelos impulsionamentos foram irrisórios – em torno de R$ 20,00 por publicação –, os quais jamais teriam o potencial para atingir 150.000 visualizações. Inicialmente, observo que os impulsionamentos das postagens objeto do presente feito são incontroversos, tanto que o próprio responsável pela página admitiu ter efetuado pagamento pelos aludidos serviços. Nega, contudo, se tratar de propaganda eleitoral, mas sim livre manifestação na condição de eleitor. De notar, em princípio, que está prejudicado o pedido de retirada definitiva das postagens impulsionadas (ID 555907, p.19), que não foi acolhido inicialmente pelo Ministro Carlos Horbach e que foi objeto de recurso inominado (ID 574453), em face do encerramento do processo eleitoral e da consequente diplomação dos eleitos. Nesse sentido, cito o seguinte julgado alusivo ao último pleito geral: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. FAKE NEWS. FACEBOOK. TWITTER. YOUTUBE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. LIMINAR. PERDA DA EFICÁCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.551, a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, limitando–se às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as ordens de remoção de propaganda irregular, como restrições ao direito à liberdade de expressão, somente se legitimam quando visam à preservação da higidez do processo eleitoral, à igualdade de chances entre candidatos e à proteção da honra e da imagem dos envolvidos na disputa. Assim, eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum. 3. Ultimado o período de propaganda eleitoral, a competência para a remoção de conteúdos da internet passa a ser da Justiça Comum, deixando as ordens judiciais proferidas por este Tribunal de produzir efeitos, nos termos do § 6º do art. 33 da Res.–TSE 23.551. Recurso a que se nega provimento. (Recurso na Representação 0601765–21, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 2.4.2019.) No entanto, remanesce a necessidade de se verificar se as publicações são de fato irregulares, tendo em vista a possibilidade de sancionamento, previsto no § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97, consubstanciando o ilícito eleitoral em tela. A respeito da propaganda impulsionada, preconiza o citado art. 57–C da Lei 9.504/97 que: Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Vê–se, portanto, que, ao permitir a realização de propaganda eleitoral, o mencionado dispositivo veda expressamente a contratação de serviços de impulsionamento de conteúdo por pessoa natural, facultando–a apenas aos atores do processo eleitoral. O representado Ricardo de Santi argumenta que o ato praticado não configurou propaganda eleitoral, mas consistiu no exercício da livre manifestação de pensamento, direito albergado constitucionalmente. Acerca do ponto, é importante destacar o entendimento firmado por esta Corte no julgamento da Rp 0600963–23, julgado em 13.9.2018, na qual foi mantida a decisão liminar proferida pelo Ministro Og Fernandes, cujo entendimento sobre a configuração de propaganda eleitoral foi no sentido de que, “embora o ato impugnado veicule manifestação espontânea do pensamento, particulariza–se pela intenção de persuadir, de forma propositada e sistemática, com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações de públicos–alvo através da transmissão controlada de informação parcial através de canais diretos e de mídia”. Nesse precedente, este Tribunal definiu com clareza os limites entre a liberdade de pensamento e a realização de propaganda eleitoral irregular, levando em conta a intenção do agente em persuadir o interlocutor sob a ótica ideológico–eleitoral. Por pertinente, reproduzo a ementa do respectivo acórdão na citada Representação 0600963–23, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgada em 24.8.2018: ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO. PESSOA NATURAL. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato. 2. Os elementos que levam ao entendimento de que determinada publicação configura propaganda eleitoral são, dentre outros, a forma ostensiva de promover o candidato, bem como a demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da Internet e o conteúdo divulgado, por meio de contratação de impulsionamento eletrônico ou link patrocinado, realizada com a intenção de difundir uma candidatura. 3. Em relação a alegação de prévio conhecimento do beneficiário, não há prova nos autos que demonstre nexo de causalidade entre o candidato ou pessoas ligadas a ele e a divulgação da propaganda. 4. O fornecimento de dados no âmbito das representações eleitorais abrange as informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet, o que viabilizaria futura identificação do usuário responsável pela publicação do conteúdo danoso. Assim, na controvérsia envolvendo publicação de cunho eleitoral promovida por pessoa natural, qualificada pelo impulsionamento de conteúdos – exatamente como ocorre na hipótese dos autos –, o enfoque pelo qual deve se pautar esta Justiça especializada é o de contenção de danos, atuando prontamente na remoção do ilícito, aplicando, inclusive e se for o caso, a sanção de multa ao responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, também ao beneficiário (art. 57–D, § 1º, da Lei nº 9.504/1997). As demais esferas de responsabilização devem ficar, se for o caso, para serem apuradas em procedimentos próprios. 5. Pedidos parcialmente procedentes, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida e para acolher a pretensão relacionada à condenação do representado ao pagamento de multa. Assim, adotando a linha fixada do sobredito precedente, considero manifesto o fim das postagens de promover a candidatura de Jair Bolsonaro, tanto por meio de enaltecimento das propostas de campanha do referido candidato como pelo desapreço e investidas dirigidas contra o candidato opositor. Conforme posts constantes da inicial e a despeito de manifestações do representado Ricardo de Santi (ID 555907), infere–se no perfil do seu Facebook que há alusão explícita ao candidato da coligação adversária, alusão a propostas defendidas pelo respectivo candidato a presidente – a exemplo do 13º Salário a ser implantado no Bolsa Família e da parceria com o Estado de Israel para beneficiar o Nordeste –, bem como fotos do candidato a presidente, cujo contexto, portanto, nitidamente desborda de uma simples posicionamento acerca da campanha em curso, o que se torna agravado pelos impulsionamentos sucedidos. Nesse sentido, afirmou o Ministério Público que “o exame dos conteúdos das postagens disponíveis nos autos é suficiente para revelar a inequívoca finalidade de promoção da candidatura de Jair Bolsonaro, seja por meio da exaltação ostensiva de suas propostas de campanha, seja pelos ataques dirigidos ao seu único adversário no segundo turno das eleições presidenciais de 2018” (ID 15305938, p. 4). No ponto, reproduzo o teor do parecer ministerial (ID 15305938, pp. 4–8): 20. É verdade que o art. 57–B, IV, “b”, da Lei nº 9.504/97 – cujo texto é reproduzido no art. 23, IV, da Resolução TSE nº 23.551/2017 –, permite a realização de propaganda eleitoral “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por qualquer pessoa natural”. 21. Contudo, esse mesmo dispositivo legal expressamente veda que a atividade propagandística realizada por pessoa natural possa vir a ser exercida por meio da contratação de serviços de “impulsionamento de conteúdos”. 22. A razão lógica dessa particular exceção não é outra senão a de evitar que o financiamento de candidatos na disputa eleitoral seja insuscetível de fiscalização. Basta que se recorde, no ponto, que os candidatos e partidos políticos – únicos autorizados a contratar impulsionamento de conteúdo –, têm a obrigação legal de declarar as respectivas despesas e fontes de financiamento, ao contrário da pessoa natural. 23. Este Tribunal Superior já teve a oportunidade de perfilhar esse entendimento, advertindo que a proibição geral de realização de propaganda paga na internet, contida no art. 57–C da Lei nº 9.504/97, tem por propósito “evitar a interferência do poder econômico e a introdução de interesses comerciais no debate eleitoral”. 24. Outrossim, reconhecer que aos eleitores é também dado realizar impulsionamento de propaganda eleitoral – a pretexto de que realizam, com isso, mera manifestação espontânea (liberdade de expressão, no dizer do segundo representado) ¿ implicaria, necessariamente, inviabilizar qualquer espécie de controle financeiro, não apenas por parte da Justiça Eleitoral, como também de toda a sociedade. 25. Essa compreensão não escapou ao discernimento desta Corte Superior, que corretamente assentou, no recente exame que fez da Rp n° 060096323/DF, que a “ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato”. 26. Com efeito, nesse campo em que se tem por objetivo direto a preservação da “legitimidade das eleições contra a influência do poder económico” (art. 14, § 9º, da Constituição da República), é necessário assentir, portanto, que a ostensiva manifestação espontânea de eleitor em favor de determinada candidatura (leia–se, apoiamento político) é por demais próxima à propaganda eleitoral – ainda que compreendida em sua acepção mais restrita. 27. Não foi outra a premissa que conduziu este Tribunal Superior a afirmar – no precedente há pouco referenciado – a compreender que a propaganda eleitoral para fins de aplicação do art. 57–C da Lei das Eleições pode ser caracterizada pela “forma ostensiva de promover o candidato, bem como [pela] demonstração do vínculo existente entre o usuário da aplicação da internet e o conteúdo divulgado, por meio da contratação de impulsionamento eletrônico”. 28. Tomando–se por empréstimo os critérios delineados naquele caso, é possível reconhecer que, no caso concreto, o conteúdo difundido por impulsionamento dispõe de axiomática feição propagandística. 29. Nele, como se vê claro, é sempre presente a promoção da candidatura de Jair Messias Bolsonaro, quer na apologia às suas propostas – que a uma se considerou necessária e a outra, “maravilhosa” –, quer no engrandecimento a sua pessoa, com o uso da expressão “nosso capitão”, quer, ainda, no intuito de desgastar a imagem do seu principal adversário político. 30. O fato de as postagens veicularem manifestações espontâneas do pensamento não implica concluir que deixam, só por isso, de particularizar a intenção de persuadir, de forma propositada e sistemática, com fins ideológicos, políticos ou comerciais, as emoções, atitudes, opiniões e ações do público–alvo a partir da transmissão controlada de informação parcial difundida em canais diretos e de mídia. 31. Tais circunstâncias estão presentes nas publicações impugnadas e, por isso mesmo, descortinam a natureza eminentemente publicitária das manifestações, configurando a prática de veiculação de propaganda paga na internet, nos termos da jurisprudência dessa Corte. 32. Como se não bastasse, ao difundir o sentimento de desapreço e desprezo à pessoa do candidato Fernando Haddad – a quem denomina “Malddad” –, o segundo representado não apenas revela a intenção de novamente promover a candidatura de Jair Messias Bolsonaro, como também realiza propaganda negativa, que é caracterizada pela busca da extração de votos por meio do desferimento de críticas e ataques diretos aos concorrentes. 33. A adoção dessa particular estratégia, todavia, é claramente proscrita no texto do art. 57–C, § 3°, da Lei n° 9.504/97, que apenas permite o impulsionamento de conteúdos que pretendam “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. 34. Isso significa, portanto, que o conteúdo impulsionado pelos postulantes a cargos públicos na internet deve necessariamente ser programático e propositivo, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público. 35. A particularidade contida no preceito legal em apreço obsta a disseminação de conteúdo eleitoral na internet para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou até mesmo de matérias divulgadas pelas mídias, precisamente como sucedeu no caso concreto. 36. Referido entendimento conta com o endosso da recente jurisprudência firmada por esta Corte Superior, como revelam os seguintes precedentes: [...] De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los. [...] A conclusão da Corte Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 – grifei). [...] E permitido o impulsionamento de conteúdo na Internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. 2. No caso, a recorrente contratou impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora. 37. Sendo assim, é de se concluir que o segundo representado faz jus à sanção prevista no art. 57–C, § 2°, da Lei das Eleições. Desse modo, deve ser imposta a sanção pecuniária, na linha do que se sustenta no pedido subsidiário, porquanto o § 2º do art. 57–C da Lei 9.504/97 é expresso ao prescrever que “a violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”. De outra parte, no tocante à apenação de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a pretensão não pode ser acolhida, porquanto o § 4º do art. 57–C da Lei 9.504/97 prescreve ao provedor de aplicação de internet somente a responsabilização pela não remoção, judicialmente determinada, do conteúdo, in verbis: § 4o O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. (Grifo nosso). Nesse sentido, como bem pontuado pelo Parquet, “a instrução do processo, contudo, não deixa dúvidas acerca do cumprimento tempestivo da ordem proferida na decisão que deferiu parcialmente a medida acautelatória, com a apresentação de todos os dados requisitados e a remoção do conteúdo irregular” (ID 15305938, p. 8). Por fim, com relação ao quantum da sanção a ser aplicada no caso concreto, o autor da representação postulou a fixação observado o valor empregado no impulsionamento. Alegou–se, na inicial, que “as interações com cada uma dessas publicações, chegamos ao alarmante número de 150.700 visualizações – no caso dos vídeos –, 6.963 compartilhamentos, 5.337 reações e 874 comentários” (ID 555907, p. 6). O representado contesta tais dados, sob o argumento de que os impulsionamentos foram irrisórios, orbitando em torno de R$ 20,00 por impulsionamento, e não alcançariam a marca de 150 mil visualizações imputadas, até porque já deteria, a despeito desse fato, número expressivo de seguidores (ID 14460788). Diante dos argumentos expostos pelas partes e por se tratar de um pleito presidencial, mesmo reputando os números indicados pela coligação representante alusivos às mensagens reproduzidas no perfil, não se demonstra, por si só, evidenciado um alcance “alarmante” do fato apurado na representação, segundo sugerido, vinculado apenas a um eleitor. Ademais, consta dos autos que os impulsionamentos pagos foram dois, conforme se depreende dos documentos apresentados pelo Facebook (ID 565535 e ID 565536), razão pela qual entendo suficiente a fixação da penalidade no mínimo legal. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Coligação O Povo Feliz de Novo na representação, para acolher a pretensão relacionada à condenação do representado Ricardo de Santi ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57–C, § 2º, da Lei 9.504/97, afastando a responsabilização de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Reputado o término do período eleitoral, julgo, ainda, prejudicado o recurso interposto pela coligação autora contra a decisão que não acolheu integralmente o pedido de liminar. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 23/09/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60179641 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017964120186000384 |
DATA DA DECISÃO | 23/09/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RICARDO DE SANTI |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |