TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601545–23.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Alvaro Fernandes Dias Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representante: Coligação Mudança de Verdade (PODEMOS/PSC/PTC/PRP) Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação Mudança de Verdade (PODEMOS/PSC/PTC/PRP) e pelo candidato Alvaro Fernandes Dias contra a empresa Google Brasil Internet Ltda., impugnando publicação na Internet com conteúdo considerado “fake news”, realizada por pessoa não identificada, em sítio eletrônico que utiliza o domínio “blogspot.com”, alegando intuito calunioso e difamatório nas informações veiculadas. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 455425): a) “o blogue, mantido por pessoa não identificada, tem como título de capa a falsa informação de que o [candidato] representante teria recebido R$ 37 milhões de reais em propina da Petrobrás” (p. 2); b) a matéria almeja desvirtuar a realidade e criar a falsa percepção de que o candidato está envolvido em diversos escândalos e delitos; c) na verdade, não existe nenhuma investigação ou processo em andamento para apurar as condutas ali noticiadas; e d) “evidente o intuito calunioso e difamatório do texto veiculado no blogue, na medida em que o autor da ofensa se utiliza do anonimato para difundir, covardemente, informações mentirosas a respeito do representante” (p. 5). Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado: i) a remoção da publicação considerada ofensiva e inverídica; ii) o fornecimento pela representada dos dados do usuário da conta relacionada ao blogue hostilizado. A final, solicitam a procedência da representação para que seja removida definitivamente a URL https://folhadiferenciada.blogspot.com/2014/12/escandalo–senador–alvaro–dias–lucrou–r.html. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes busca a imediata suspensão de publicação de conteúdo considerado “notícia falsa”, realizada por pessoa não identificada, em sítio eletrônico que utiliza o domínio “blogspot.com”, alegando intuito calunioso e difamatório nas informações veiculadas. 2.1. De início, registro que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na Internet deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). § 1o Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. § 2° A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da Internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 2.2. Na espécie, verifiquei que o conteúdo impugnado e considerado ofensivo pelos representantes consubstancia reprodução de notícias veiculadas em diversos sítios eletrônicos na Internet, sob o título: 'Escândalo: Senador Álvaro Dias lucrou R$ 37 milhões com propina da CPI da Petrobrás', a revelar que a sua divulgação não é inédita nos meios de comunicação social. 2.3. Por outro lado, em juízo preliminar, os fatos narrados na matéria não traduzem, em linha de princípio, transgressão comunicativa que viole as regras eleitorais ou ofenda os direitos personalíssimos dos representantes. Desse modo, a circunstância relacionada ao anonimato do usuário – autor da publicação impugnada – não é suficiente para restringir a liberdade de expressão e informação (art. 5º, incisos IV e XIV, da Constituição Federal), a fim de ensejar a remoção das informações divulgadas no blogue. 2.4. Aliás, é natural que pessoas como o candidato representante estejam mais expostas à opinião pública, o que não revela, por si só, violação aos direitos da personalidade. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação da representada para que apresente defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intimem–se. Ciência ao MPE. Brasília, 5 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator