AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 73, II, DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 26-C DA LC 64/90. LIMINAR DEFERIDA. 1. O TRE/RJ, por quatro votos a três (em sede de embargos de... Leia conteúdo completo
TSE – 17059420166190100 – Min. Jorge Mussi
AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ARTS. 22 DA LC 64/90 E 73, II, DA LEI 9.504/97. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 26-C DA LC 64/90. LIMINAR DEFERIDA. 1. O TRE/RJ, por quatro votos a três (em sede de embargos de declaração), reformou sentença e declarou inelegíveis por oito anos Eduardo da Costa Paes (Prefeito do Rio de Janeiro na gestão 2013-2016) e Pedro Paulo Carvalho Teixeira (terceiro colocado no pleito majoritário de 2016 e ex-secretário executivo de governo) por prática de abuso de poder econômico e político e conduta vedada a agentes públicos, motivo pelo qual os recorrentes pugnam pela concessão de efeito suspensivo.2. A condenação decorreu unicamente da circunstância de Pedro Paulo anexar ao seu pedido de registro de candidatura nas Eleições 2016 plano de governo que possuía como pilares aspectos contidos no planejamento estratégico 'Visão Rio 500' , lançado sob a gestão de Eduardo Paes à frente da Prefeitura do Rio de Janeiro. 3. Em juízo perfunctório, tem-se que o planejamento estratégico era público e acessível a qualquer um do povo, inclusive por outros pré-candidatos, os quais também poderiam incorporá-lo aos seus planos de governo ou tecer críticas a seu respeito.4. Ainda que o planejamento estratégico tenha em princípio desobedecido a algumas diretrizes da Lei Orgânica Municipal, esse fator é em tese incapaz por si só de irradiar efeitos na esfera eleitoral.5. A apresentação de planos estratégicos para mandatos futuros é prática comum no Município e, no caso dos autos, abrangeu também perspectivas de longo prazo.6. Em juízo perfunctório, não se vislumbra qual o proveito eleitoral auferido por Pedro Paulo Carvalho Teixeira ao anexar, ao seu registro de candidatura, plano de governo com base em planejamento estratégico anterior e acessível a qualquer pessoa. Precedentes quanto à impossibilidade de condenação a partir de meras presunções.7. O perigo da demora é manifesto, visto que ao menos um dos recorrentes - Eduardo Paes - pretende se candidatar a cargo eletivo no pleito que se avizinha.8. Liminar deferida, nos termos do art. 26-C da LC 64/90, para atribuir efeito suspensivo aos recursos até o julgamento do mérito da controvérsia por este Tribunal.DECISÃOTrata-se de três agravos - os dois primeiros com pedido de efeito suspensivo - interpostos individualmente por Pedro Paulo Carvalho Teixeira (terceiro colocado no pleito majoritário do Município do Rio de Janeiro/RJ em 2016), por Eduardo da Costa Paes (Prefeito na gestão 2013-2016) e pela Coligação Juntos pelo Rio em detrimento de decisum da Presidência do TRE/RJ em que se inadmitiram recursos especiais contra arestos assim ementados (fls. 402-404 e 695-697):Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Eleições 2016. Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada a agentes públicos. Inelegibilidade por 8 (oito) anos. Multa. Provimento parcial.I - Atribuem os autores aos réus a prática de abuso de poder político e econômico e conduta vedada a agentes públicos em virtude da suposta utilização, na campanha eleitoral de Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Maria Aparecida Campos Strauss aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, nas eleições de 2016, do 'Plano Estratégico Visão Rio 500' , contratado e custeado pela Municipalidade, como Plano de Governo, o que revelaria ilicitude na contratação da Consultoria que produziu o material, por suposto interesse eleitoral na contratação em detrimento ao interesse público que a deveria reger.II - Segundo entendimento iterativo do E. Tribunal Superior Eleitoral, o 'abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em beneficio de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que abuso de poder econômico caracteriza-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos' (Recurso Ordinário nº 378375, Acórdão, Relator(a) Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 06/06/2016, Pagina 9-10).III - A análise da ilicitude da conduta, na linha do conceito de ato abusivo adotado pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, envolve a prática de ato com excesso de recursos patrimoniais ou valendo-se os agentes de sua condição funcional, de maneira que a natureza de dominio público do material ou o notório plágio entre os documentos figuram, na seara eleitoral, em segundo plano.IV - Assim, deve-se perquirir eventual desvio de finalidade na contratação levada a efeito pela Prefeitura Municipal com o fim de utilizar seu objeto na campanha eleitoral, visto que o investigado Pedro Paulo, coordenador do Plano 'Visão Rio 500' já era, à época da contratação (junho de 2015), pré-candidato ao cargo de Prefeito.V - Outrossim, a despeito de as regras de desincompatibilização terem sido respeitadas pelo investigado Pedro Paulo, a sua designação para a coordenação de projeto da Municipalidade a que pretendia chefiar, no ano eleitoral, e cujo alcance atingiu 300 mil pessoas, como declarado pela própria Prefeitura em notícia publicada em seu site, torna patente o proveito eleitoral conquistado com o aproveitamento do material produzido como Plano de Governo de sua candidatura.VI - Ademais disso, embora introduzido o Planejamento Estratégico como instrumento de gestão pública da Cidade na Lei Orgânica Municipal, por meio da Emenda nº 22/2011, o artigo 107-A arbitrou requisitos objetivos, temporais e circunstanciais, os quais não foram observados por ocasião da elaboração do Plano 'Visão Rio 500', que englobava o Planejamento Estratégico do período de 2017 a 2020. E que o artigo 107-A da Lei Orgânica Municipal estabelece aspecto temporal claro e impõe a observância das diretrizes da campanha eleitoral, o que impossibilitava a contratação e apresentação do Plano Estratégico do período de 2017 a 2020, no penúltimo ano do mandato, por um Prefeito que sequer poderia ser candidato a reeleição.VII - A reunião desses fatos, sua repercussão e sua análise no contexto eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, bem assim do atual panorama econômico, político e social comprova a gravidade das circunstancias a caracterizar a prática abusiva, visto que a interferência do poder econômico nas eleições e o exercício de função pública por pré-candidatos são lícitos desde que não desbordem para um excesso ou desvio que ocasionem a mácula da normalidade e legitimidade do certame.VIII - A responsabilidade do investigado Eduardo Paes revela-se, portanto, a partir da posição que ocupava na Administração Pública Municipal e do apoio que concedeu a campanha dos investigados Pedro Paulo e Maria Aparecida, fatores que transmitem em cores forte a assunção do risco e sua anuência acerca dos atos praticados pelo investigado Pedro Paulo.IX - No que se refere ao investigado Pedro Paulo, sua ligação com a coordenação do Plano 'Visão Rio 500' e a posterior utilização do material em seu Plano de Governo denotam o intuito eleitoreiro que permeou seus atos, a ensejar a caracterização do abuso de poder político.X - Quanto à investigada Maria Aparecida, por sua vez, acertada a sentença porquanto na inicial nenhuma conduta é a ela atribuida, sendo certo que a sanção de inelegibilidade constante do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 possui natureza personalíssima conferida, portanto, aqueles que praticaram, participaram ou anuíram com a conduta ilicita, verbos nucleares que não foram narrados no tocante à investigada Maria Aparecida Campos Straus.XI - O artigo 73, inciso II, da Lei nº 9.504/97 veda aos agentes públicos, servidores ou não, 'usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgaos que integram' .XII - Em vista do que consignado pela norma, há que se investigar o preenchimento de todos os elementos do tipo eleitoral, na medida em que o use de material ou serviço, custeado pela Administração Pública, tem que exceder as prerrogativas consignadas nas normas do órgão. Desse modo, a contratação da consultoria e a elaboração do Plano 'Visão Rio 500' possui a natureza de serviço e comprovadamente foi custeada pela Administração municipal. Como consequência da caracterização do ilícito, o § 4º do artigo 73 sujeita os responsáveis pela conduta a multa no valor de cinco a cem mil UFIR, impondo-se com o reconhecimento do tipo eleitoral, a realização da dosimetria da multa a ser cominada.XIII - Os investigados Pedro Paulo e Eduardo Paes são políticos experientes e que ocupavam, à época dos fatos, posições importantes na Administração Municipal. A repercussão econômica, social e eleitoral do ato praticado, bem assim a gravidade das circunstancias e a confusão patrimonial entre o que custeado pelo Poder Público e o que arrecadado e despendido na campanha eleitoral evidencia culpabilidade de alto grau a permitir a fixação da sanção pecuniária no máximo previsto na legislação.XIV - Provimento parcial ao recurso com o fim de reformar a sentença e reconhecer, em relação aos investigados Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes, a ocorrência do abuso de poder político e econômico, na forma do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, e, quanto aos investigados Pedro Paulo Carvalho Teixeira, Eduardo da Costa Paes e Coligação 'Juntos pelo Rio' , da conduta vedada a agente público prevista no artigo 73, inciso II, da Lei nº 9.504/97, impondo aos investigados pesoas naturais a sanção de inelegibilidade por 8 anos prescrita no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 e a todos os condenados a multa individual de cem mil UFIR, conforme o artigo 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.XV - Em vista da existência, em tese, de possível ato de improbidade administrativa e de crime eleitoral, determino a extração de cópias do presente feito e deste acordão à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro e a Procuradoria-Geral da República para providencias que entenderem cabíveis nas esferas cível-administrativa e criminal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PUBLICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Aduzem os embargantes a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa na medida em que 'uma análise das razões de decidir do acórdão embargado em contraste com os fatos narrados na inicial e discutidos no curso do processo demonstra que esse Tribunal se baseou em fatos novos para fundamentar o decreto condenatorio' . Insurgem-se, especificamente, acerca da menção ao artigo 107-A da Lei Orgânica do Município, sobre a análise, por esta Corte, do desvio de finalidade na contratação de empresa de consultoria para a elaboração do Plano 'Visão Rio 500' e a respeito da citação de matérias jornalísticas em que referida a pré-candidatura do embargante Pedro Paulo às eleições de 2016.II. Com efeito, não se nota transgressão ao contraditório substancial ou ao princípio da não surpresa, a menção, no acórdão, a dispositivo legal da Lei Orgânica Municipal ou o reconhecimento de desvio de finalidade em contratação pública dirigida a fim eleitoral em processo cuja causa de pedir é, justamente, o abuso de poder político praticado pelos investigados. Precedentes do STJ.III. De igual modo, é sobejamente consagrado na doutrina e jurisprudência que um dos elementos do abuso de poder politico é o desvio de finalidade do ato ou conduta administrativa, como inferido da simples leitura de iterativo entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral segundo o qual o 'abuso de poder político configura-se quando agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra disputa em beneficio de sua candidatura ou de terceiros' (Recurso Ordinário nº 378375, Acórdão, Relator(a) Min. Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justica Eletrônico, Tomo 107, Data 06/06/2016, Página 9-10).IV. Dessa maneira, se ínsito o desvio de finalidade ao abuso de poder político, inadmissível a argumentação expendida nas razões dos embargantes a respeito de violação aos princípios do contraditório substancial e não surpresa.V. As orientações introduzidas nos paragrafos 10 e 11 do artigo 254 da Lei Orgânica, no sentido de que as leis orçamentárias deverão incorporar as iniciativas estratégicas e os indicadores e metas do Plano Estratégico nao implica compreender que o prazo a que se refere o artigo 107-A seria letra morta, facultando a gestores que invadam a competência de seus sucessores. Em verdade, incorporar iniciativas contidas no Plano Estratégico quer dizer apenas que os instrumentos de gestão e orçamentários devem ser harmônicos, cabendo aos gestores, quando da elaboração dos Planos Estratégicos, continuar com as iniciativas estratégicas devidamente desenvolvidas por gestores passados, evitando rupturas que prejudiquem a Municipalidade. Não por outra razao, não é surpreendente que os próprios embargantes destaquem que 'uma comparação do plano estratégico contratado na gestão de Eduardo Paes e o atual da gestão de Marcelo Crivella demonstra uma identidade de metas, planos e projetos' .VI. No que se refere à utilização de matérias jornalísticas no acórdão e a diferença existente entre fato público e fato publicado, tal tema é, de fato, bastante importante no atual contexto eleitoral em que se propagam as denominadas 'fake news' . Não obstante, a indicação da pré-candidatura de Pedro Paulo à Prefeitura Municipal, no momento da contratação da consultoria para elaboração do Plano Estratégico, era, à época, fato público e notório, tendo sido feito referência no acórdão a uma notícia publicada pela Revista Época com o intuito de melhor demonstrar tal questão. O próprio contexto fático posterior, de confirmação da candidatura do investigado, evidencia o nexo causal entre a conduta praticada e o benefício eleitoral auferido. Causa estranheza, ainda, que, ao mesmo tempo em que se insurgem contra a notícias aludida, fazem menção, em seu favor, a editorial do Jornal O Globo, de 15/12/17, acerca da decisão tomada por esta corte eleitoral.VII. Melhor sorte não assiste aos embargantes, no tocante à aventada violação ao Princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois nao se vislumbra, de uma interpretação sistemática da postulação recursal, em conformidade com o artigo 322, §2º, do Código de Processo Civil ('Art. 322. (...) § 2º A interpretação do pedido considerara o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé' .), que o recurso eleitoral interposto pelos embargados tenha sido parcial, e não total. Assim, a despeito do apontamento de trânsito em julgado de capitulo da sentença atinente à 'competência da justiça eleitoral para apreciar a legalidade da contratação da consultoria para elaboração do plano estratégico' , não é essa a conclusão a que chegou o Tribunal com base, inclusive em trechos das razões recursais trasladadas no relatório do acórdão. E perceptível que, à luz dos Princípios da primazia da decisão de mérito, da correlação e da boa-fé, o recurso, ao contrário do que defendem os embargantes, devolveu ao Tribunal a matéria relacionada ao fato de o Plano Estratégico utilizado ter sido custeado pela Administração Pública Municipal, em desvio de finalidade, infringindo Princípios Constitucionais expressos, como amplamente examinado no acórdão.VIII. Sem relevância para o deslinde da relação de direito material, a suposta parametrização requerida, para fins de isonomia, referente a alegada participação de candidatos adversários na elaboração do Plano Estratégico, visto que não condiz com a causa de pedir e não há meios de se aferir a intensidade da conduta desses agentes em comparação com os embargantes. Tanto é assim, que a candidata a Vice-Prefeita, inicialmente investigada, teve contra si extinto o processo sem imputação de qualquer sanção.IX. De igual modo, a ida ou não do candidato investigado para o segundo turno, a forma de divulgação do plano de campanha e a menção ou não a futura candidatura no lançamento do projeto são questionamentos de circunstâncias que, longe de serem importantes para o deslinde da lide, revelam somente a irresignação dos embargantes com o resultado desfavorável do julgamento. Fato é que o acórdão impugnado e, agora, este voto encerram fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se admitindo, em sede de embargos de declaração, inovações argumentativas que busquem pressupor erros de julgamento e prequestionamentos de matérias e fatos não coligidos e submetidos ao crivo do contraditório oportunamente.X. Finalmente, quanto à aventada inexistência de ato imputado à Eduardo Paes, o acórdão restou expresso em estabelecer que 'a responsabilidade do investigado Eduardo Paes revela-se, portanto, a partir da posição que ocupava na Administração Pública Municipal e do apoio que concedeu à campanha dos investigados Pedro Paulo e Maria Aparecida, fatores que transmitem em cores fortes a assunção do risco e sua anuência acerca dos atos praticados pelo investigado Pedro Paulo' .XI. Sobre o ponto, incumbe recordar tese desenvolvida neste Tribunal, por ocasião do julgamento do Recurso Eleitoral nº 7299-06, em que foi cassado o diploma do atual Governador do Estado, no sentido de que não é crivel que os candidatos ora investigados, de maneira ingênua, queiram a anuência do Poder Judiciário para legitimar práticas administrativas supostamente lícitas, mas entremeadas de benesses a seus grupos políticos, burlando a lógica do sistema eleitoral vigente, através de contratação administrativa que repercuta no pleito eleitoral, sem a devida informação aos eleitores.XII. Não merecem acolhida os presentes aclaratórios, porquanto se fundam em razões tendentes a infirmar o resultado do julgamento, o que não se coaduna com o modelo de omissão inserto no artigo 1.022, II e paragrafo único, do Código de Processo Civil, mormente se considerado que 'há significativa diferença entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que traz resultado desfavorável a pretensão do litigante' (Recurso Especial Eleitoral nº 3362, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justica eletrônico, Tomo 62, Data 29/03/2017, Página 12-13).XIII. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.Na origem, a Coligação Mudar é Possível, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Marcelo Ribeiro Freixo e Luciana Boiteux de Figueiredo Rodrigues (segundos colocados) ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor dos agravantes e de Maria Aparecida Campos Strauss (candidata que compôs a chapa com Pedro Paulo Carvalho Teixeira) por suposta prática de abuso de poder e conduta vedada a agentes públicos, nos termos dos arts. 22 da LC 64/90 e 73, II da Lei 9.504/97.Alegaram que, em 2015, a Prefeitura do Rio de Janeiro contratou consultoria para elaborar planejamento estratégico, de nome 'Visão Rio 500' , ao custo de R$ 7.000.000,00, lançado no mesmo ano por Eduardo Paes (Prefeito à época) e sob a coordenação de Pedro Paulo (Secretário Executivo de governo).Aduziram, porém, que o real objetivo da contratação seria o aproveitamento de parte desse estudo no processo de registro de candidatura das Eleições 2016, como plano de governo de Pedro Paulo, sucessor de Eduardo Paes, desequilibrando assim a disputa.Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, extinguindo-se ademais o feito em relação a Maria Aparecida Campos Strauss (fls. 310-314).O TRE/RJ reformou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assentou que os fatos são graves e que há estreita correlação entre o contrato com a Prefeitura para o Plano 'Visão Rio 500' (com anuência de Eduardo Paes) e seu uso na campanha eleitoral de Pedro Paulo. Desse modo, impôs multa de 100.000,00 aos três ora recorrentes e declarou Eduardo Paes e Pedro Paulo inelegíveis por oito anos (fls. 401-412). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados por maioria de quatro a três votos (fls. 694-714).Contra referidos acórdãos, foram interpostos recursos especiais (fls. 719-738, 741-823 e 1.120-1.185), inadmitidos pela Presidência do TRE/RJ (fls. 1.190-1.200v), o que ensejou agravos (fls. 1.202-1.222, 1.224-2.261 e 1.289-1.371), sendo os dois primeiros com pedido de efeito suspensivo.Pedro Paulo Carvalho Teixeira requer liminarmente o efeito suspensivo sob os seguintes fundamentos (fls. 1.219-1.221):a) o fumus boni iuris se sobressai na flagrante nulidade do aresto, porquanto violou lei federal e os princípios do contraditório e da ampla defesa;b) o periculum in mora se caracterizará caso o recurso não seja julgado 'em tempo hábil a ponto de possibilitar ao recorrente participar das convenções e registrar sua candidatura ao pleito de 2018' (fl. 1.221).Eduardo da Costa Paes, por sua vez, pugna por suspender os efeitos da condenação, porque o aresto contém omissões, já que não analisou a necessidade de abertura de vista, não indicou o benefício obtido por Pedro Paulo e tampouco individualizou o suposto ilícito praticado pelo agravante (fls. 1.224-2.261).Não foram apresentadas contrarrazões. Em face dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos, os autos vieram-me conclusos sem parecer ministerial.É o relatório. Decido.A concessão de liminar exige presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.Ademais, de acordo com o art. 26-C da LC 64/90, 'o órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d [caso dos autos], e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso' .Ainda em sede preliminar, saliente-se que embora referido dispositivo faça referência a ¿órgão colegiado' , a Súmula 44/TSE é clara e expressa no sentido de que 'o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil' .Nos limites da cognição in limine, verifica-se que, a despeito dos fundamentos da Corte de origem para assentar a prática de abuso de poder e de conduta vedada a agentes públicos por Eduardo da Costa Paes (Prefeito do Rio de Janeiro/RJ de 2013 a 2016) e Pedro Paulo Carvalho Teixeira (Secretário Executivo de governo à época), a imposição de inelegibilidade por oito anos afigura-se descabida à primeira vista.Extrai-se da moldura fática dos arestos do TRE/RJ que a condenação dos agravantes - por apertada maioria de quatro votos a três - decorreu unicamente da circunstância de Pedro Paulo anexar ao seu pedido de registro de candidatura nas Eleições 2016 plano de governo que possuía como pilares aspectos contidos no planejamento estratégico 'Visão Rio 500' , lançado sob a gestão de Eduardo Paes à frente da Prefeitura do Rio de Janeiro/RJ. Não se cuida, portanto, de se apurar eventual desvirtuamento das propostas que integraram o plano estratégico (a exemplo do uso de verbas para fins eleitoreiros) ou qualquer espécie de promoção pessoal pelos agravantes.Nesse contexto, três aspectos saltam aos olhos e evidenciam, em juízo perfunctório, o descabimento da condenação.O primeiro deles consiste no inequívoco fato de que o planejamento estratégico 'Visão Rio 500' era público e acessível a qualquer um do povo pela internet, inclusive por outros pré-candidatos, os quais também poderiam incorporá-lo às suas propostas de governo ou mesmo tecer críticas a seu respeito. Referida publicidade também se evidencia por matérias jornalísticas nos sítios eletrônicos Época e Folha, citadas de modo expresso pelo TRE/RJ.Em segundo lugar, ainda que o planejamento estratégico tenha em princípio desobedecido a algumas das diretrizes previstas no art. 107-A da Lei Orgânica Municipal, inclusive de aspecto temporal, essa circunstância, desacompanhada de quaisquer outras provas, é em tese incapaz por si só de irradiar efeitos na esfera eleitoral e deve ser apurada na seara própria quanto à prática de ilícitos de cunho meramente administrativo.Ademais, em análise perfunctória, o fato de o estudo ter sido feito apenas em meados da segunda gestão de Eduardo Paes não é por si só relevante, porquanto a apresentação de planos estratégicos para mandatos futuros é prática comum no Município, conforme se assentou em um dos votos vencidos em sede de embargos, sobretudo quando abrange perspectiva de longo prazo (50 anos) e objetiva a continuidade de programas que visam ao bem comum, em coerência com projetos anteriormente implementados.Extraio, ainda, do principal voto vencido na Corte de Origem (fl. 708v): [...] cumpre destacar, inclusive conforme consta da sentença, que é absolutamente normal que um secretário municipal divulgue a sua participação nos projetos do governo do qual participa ou participou [...].A relativa vantagem, isoladamente, não pode caracterizar uma infração eleitoral, ou seja, deve ser demonstrado, de forma concreta, a caracterização do abuso do poder político e econômico. [...]Diante disso, entendo que não restou caracterizado o abuso do poder econômico e político, uma vez que, além dos atos em questão serem lícitos, não há a indicação de qualquer ato praticado por Eduardo Paes, na condição de prefeito, e em desvio de finalidade, a fim de beneficiar uma futura candidatura de Pedro Paulo. [...] Da mesma forma, a atuação de Pedro Paulo como coordenador, e o fato de ter indicado as mesmas metas do planejamento estratégico como proposta de governo não caracterizam o abuso de poder político e econômico, tendo em vista que se trata de ato lícito, além da notória disponibilidade das referidas metas a qualquer cidadão. [...]Assim, no meu entender, não é possível vislumbrar qual seria o proveito eleitoral auferido pelo agravante Pedro Paulo Carvalho Teixeira na mera conduta de anexar, ao seu pedido de registro de candidatura, plano de governo que se fundamenta em planejamento estratégico aprovado anteriormente e acessível a qualquer pessoa.Conforme a jurisprudência deste Tribunal, 'não se admite a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos' (RO 7972-04/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 30/6/2016).Por sua vez, o perigo da demora é manifesto, visto que ao menos um dos agravantes - Eduardo Paes - pretende se candidatar a cargo eletivo no pleito que se avizinha.Desse modo, com base na natureza perfunctória dos fundamentos acima expostos, típicos das medidas de cunho cautelar por sua provisoriedade, entendo que a liminar há de ser deferida, ressalvando-se a possibilidade de conclusão em sentido diverso quando do exame dos recursos especiais.Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos do art. 26-C da LC 64/90, para atribuir efeito suspensivo aos agravos até o julgamento do mérito da controvérsia por esta Corte Superior.Comunique-se, com urgência, ao TRE/RJ.Publique-se. Intimem-se.Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer, nos termos do art. 269, § 1º, do Código Eleitoral.Brasília (DF), 9 de maio de 2018.MINISTRO JORGE MUSSIRelator
Data de publicação | 09/05/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 170594 |
NUMERO DO PROCESSO | 17059420166190100 |
DATA DA DECISÃO | 09/05/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2016 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | RIO DE JANEIRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO JUNTOS PELO RIO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO RIO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO RIO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO RIO, COLIGAÇÃO JUNTOS PELO RIO, COLIGAÇÃO MUDAR É POSSÍVEL, EDUARDO DA COSTA PAES, EDUARDO DA COSTA PAES, EDUARDO DA COSTA PAES, EDUARDO DA COSTA PAES, EDUARDO DA COSTA PAES, LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES, LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES, LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES, LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO FREIXO, PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA, PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA, PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA, PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA, PEDRO PAULO CARVALHO TEIXEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Jorge Mussi |
Projeto |