MCM 22/4/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600067–85.2020.6.14.0075 (PJe) – PARAUAPEBAS – PARÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Felipe Tommy Padilha Almeida Advogada: Samila Rayane Leal de Carvalho – OAB/MA 14438 Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal Advogados: Cláudio Gonçalves Moraes –... Leia conteúdo completo
TSE – 6000678520206140416 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 22/4/23/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600067–85.2020.6.14.0075 (PJe) – PARAUAPEBAS – PARÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Felipe Tommy Padilha Almeida Advogada: Samila Rayane Leal de Carvalho – OAB/MA 14438 Agravado: Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal Advogados: Cláudio Gonçalves Moraes – OAB/PA 17743 e outros DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida que motivaram a inadmissão do recurso especial (o inconformismo da parte com a interpretação dada aos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 1º, da CF pelo TRE/PA e a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE). Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual: “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Negado seguimento ao agravo. Na origem, o Juízo Eleitoral de Parauapebas/PA julgou improcedente representação ajuizada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em desfavor de Felipe Tommy Padilha Almeida por considerar não configurada propaganda eleitoral negativa no caso concreto. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará reformou a sentença, por unanimidade, para dar provimento ao recurso do partido e aplicar multa ao recorrido em acórdão assim ementado (ID 51655688): RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA EXTEMPORRÂNEA. [sic] PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. POSTAGEM COMPARTILHADA. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA EM CONTEÚDO VEXATÓRIO E ATENTATÓRIO. RETIRADA DO CONTEÚDO. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1– Da moldura fática delineada nos autos revela que o recorrido, antes do período permitido para a realização de propaganda eleitoral, utilizou–se de seu perfil na rede social Facebook, para criticar politicamente o pré–candidato do partido recorrente por meio de fatos sabidamente inverídicos que ofenderam a imagem, honra e dignidade do pré–candidato Darci Lermen, tendo como corolário induzir os eleitores ao não–voto. 2– Na análise da documentação fornecida pelo representado para afastar a existência de fake news, apenas restou evidente que a informação impugnada na propaganda publicada em seu perfil do Facebook, trata–se de uma ilação não amparada em prova fidedigna, dado que os documentos juntados não a fundamentam ou comprovam. 3– Resta evidente que a publicação do recorrido não cumpre qualquer função informativa, transformando a crítica em conteúdo vexatório e atentatório à honra do mandatário do município de Parauapebas, mormente porque não empresta aos fatos a que alude, a seriedade com os quais deveriam ser tratados. 4– A conduta do recorrido é reiterada, não sendo crível, nesse contexto, desconsiderar o impacto da conduta na formação do processo de escolha pelos eleitores, dos candidatos que se apresentarão na disputa do pleito vindouro para o cargo de prefeito do Município de Parauapebas, ainda que veiculada meses antes do início da propaganda eleitoral. 5– Percebe–se no desenrolar da instrução a tentativa deliberada do recorrido de omitir informação, com o intuito de inferir na opinião pública, que o Município de Parauapebas. 5 [sic] – Recurso conhecido e provido. Multa aplicada. Felipe Tommy Padilha Almeida interpôs, então, recurso especial (ID 51656038), com base nos arts. 276, I, a e b, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. Alegou que não tinha a intenção de fazer propaganda eleitoral negativa, já que não era candidato nas eleições de 2020; outrossim, buscava fazer mera crítica política, fornecendo informações verídicas comprovadas por meio de documentação. Apontou ofensa aos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 1º, da CF, porquanto a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação e comunicação foram–lhe tolhidos. Citou julgados do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais do Distrito Federal e do Maranhão que confirmariam a possibilidade de liberdade de expressão durante o processo democrático das eleições. Citou, ainda, julgado do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para asseverar que críticas são permitidas, desde que não haja pedido de voto nem caráter injurioso ou difamatório, como é o caso do presente feito. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão do TRE/PA e afastar a multa aplicada pela prática de propaganda negativa imposta. A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso por entender que: a) o recorrente manifesta apenas inconformismo com o que decidido no acórdão, já que a Corte regional efetuou “[...] interpretação diversa da defendida pelo apelante, o que, de forma alguma resulta no consectário de que o acórdão impugnado tenha necessariamente violado expressa disposição da Constituição” (ID 51656438); b) “[...] o acolhimento das alegações deduzidas no apelo especial, demandaria reexame do acervo fático–probatório juntado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 24 do TSE [...]” (ID 51656438); e c) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, visto que foram somente transcritas as ementas dos julgados, sem a elaboração do devido cotejo analítico entre os julgados citados e o acórdão recorrido. Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial (ID 51657038). O agravante defende que apresentou explícita e analiticamente o dissídio jurisprudencial e a violação constitucional. Cita os julgados do TRE/DF e do TRE/MA já referidos no recurso especial e afirma que, conforme se depreende de sua leitura, “somente constitui conduta típica vedada pela legislação eleitoral aquilo que assim expressamente vedou” (ID 51657038, fl. 5), não havendo falar em ilícito de natureza eleitoral no caso concreto. Menciona, ainda, julgados do TSE e afirma que “[...] procedeu o [sic] devido cotejo das decisões apontadas como conflitantes em caso [sic] assemelhados [...]” (ID 51657038, fl. 9). Por fim, requer o provimento do agravo para se admitir o recurso especial e a reforma do acórdão regional. O MDB ofereceu contrarrazões (ID 51657288). A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer, em que se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (ID 133557438). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo. A intimação do decisum atacado foi publicada no mural eletrônico em 4.11.2020, quarta–feira (ID 51656488), e o presente recurso foi interposto em 4.11.2020, quarta–feira (ID 51657038), em petição subscrita por advogada constituída nos autos digitais (ID 51654488). Entretanto, o agravo não logra êxito, pois é caso de manutenção do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Isso porque, nas razões do apelo nobre, o ora agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 1º, da CF. A decisão ora agravada, por sua vez, inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) inconformismo do agravante quanto ao mérito do julgamento, sem a demonstração dos motivos pelos quais os dispositivos constitucionais referidos teriam sido contrariados; (b) intenção de revolvimento do conjunto fático–probatório, evidenciados pelas alegações apresentadas; e (c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois foram colacionadas apenas as ementas dos precedentes a fim de fundamentar o cabimento do recurso, inviabilizando, assim, o regular cotejo analítico para a verificação da dissidência de entendimentos entre tribunais eleitorais. No entanto, os argumentos desenvolvidos no agravo não afastam especificamente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Isso porque o agravante quedou–se inerte no que se refere à existência de alegação de ofensa a dispositivo constitucional desprovida de fundamentação, haja vista que não indicou quais os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria afrontado os arts. 5º, IV e IX, e 220, caput e § 1º, da CF, bem como não se pronunciou quanto à necessidade de revolvimento de matéria fático–probatória, afastada pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE por ser inviável na instância especial. Como se sabe, em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. A decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos. A propósito, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator “não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada” – o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. [...] 5. Embargos de divergência não providos. (STJ: EAREsp nº 746.775/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018) De acordo com o que preceitua o art. 932, III, parte final, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Outra não é a orientação desta Corte: 5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta (Súmula nº 26/TSE). [...] (AgR–AI nº 384–67/RJ, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 16.10.2018, DJe de 8.11.2018 – grifos acrescidos) No caso, por não ter o agravante refutado todos os fundamentos da decisão agravada, incide o disposto no Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte, segundo o qual é inadmissível o recurso que deixe de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que seja, por si só, suficiente para mantê–la. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 30 de junho de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 30/06/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60006785 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000678520206140416 |
DATA DA DECISÃO | 30/06/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | ARESPE |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PA |
MUNICÍPIO | PARAUAPEBAS |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | FELIPE TOMMY PADILHA ALMEIDA, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) - MUNICIPAL |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |