TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600070–04.2020.6.20.0033 (PJe) – MOSSORÓ – RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES RECORRENTE: FRANCISCO CIPRIANO DA SILVA JUNIOR, LUCIANA PINHEIRO FIGUEIREDO SILVA, RAILDA ALVES DE MACEDO LIMA, RUBERTO PESSOA BRASIL Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE MAIA – RN0007832, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA – RN0016374, BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA – RN0016697 Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA – RN0016697, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA – RN0016374, FRANCISCO CANINDE MAIA – RN0007832 Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA – RN0016697, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA – RN0016374, FRANCISCO CANINDE MAIA – RN0007832 Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ MIRELE FREITAS DA COSTA – RN0016697, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA – RN0016374, FRANCISCO CANINDE MAIA – RN0007832 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata–se de Recurso Especial interposto por Francisco Cipriano da Silva Junior, Luciana Pinheiro Figueiredo Silva, Raida Alves de Macedo Lima e Ruberto Pessoa Brasil contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que manteve a sentença de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular na internet, impondo a cada um dos recorrentes o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, por infringência ao art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/1997. No Recurso Especial (ID 131541388) – amparado na violação dos arts. 57–B, §1º, da Lei 9.504/1997; 23, XII, da Res.–TSE 23.609/2019; 5º da LINDB e 5º, IV, da CF/1988, bem como na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em dissídio jurisprudencial – os Recorrentes sustentam, em síntese, que: a) “a comunicação [...] conquanto se tenha realizado após devida intimação, não teve o dolo de burlar a norma, posto que foi pronta e tempestivamente atendida, promovendo–se a regularização”; b) deve–se atentar à finalidade da norma e à boa–fé do candidato; c) não houve prejuízo; e d) a multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela desproporcional. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral manifesta–se pelo desprovimento do Recurso Especial (ID 137713738). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Como bem pontuado no parecer ministerial, 'a comunicação dos endereços eletrônicos, dentre eles blogs, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados a serem utilizados pelos candidatos, partidos políticos ou coligações devem constar do requerimento de registro de candidatura, nos termos do disposto no art. 24, VIII, da Resolução TSE nº 23.609/2019...'. Essas normas visam resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para “[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, esta CORTE já assentou que “a sanção por desvios no regramento da propaganda eleitoral não viola a liberdade de expressão e de imprensa, pois não há garantia absoluta no Estado Democrático de Direito” (AgR–REspe 0605470–96/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 27/8/2019). Nesse contexto, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A jurisprudência do TSE é no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR–AI 93–69/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 13.2.2020). A propósito, “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–REspe 542–23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015). Incidência da Súmula 30 do TSE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 05 de julho de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator