TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600447–07.2020.6.06.0019 (PJe) – TAUÁ – CEARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: JOAO ELIELTO ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MOTA REIS – CE0027985, THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA – CE0017028, NAYARA FONSECA DE SOUSA – CE0034995AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogado... Leia conteúdo completo
TSE – 6004470720206059520 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600447–07.2020.6.06.0019 (PJe) – TAUÁ – CEARÁRELATOR: MINISTRO ALEXANDRE DE MORAESAGRAVANTE: JOAO ELIELTO ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MOTA REIS – CE0027985, THIAGO EMANUEL ALEXANDRINO DE OLIVEIRA – CE0017028, NAYARA FONSECA DE SOUSA – CE0034995AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORALAdvogado do(a) AGRAVADO: DECISÃO Trata–se de Agravo interposto por João Elielto Alves contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, entendendo alinhada a posição da Corte Regional à jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão lhe impôs multa por propaganda eleitoral irregular, consistente na publicação de conteúdo em perfil de rede social cujo endereço eletrônico não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral (ID 135584888). No Recurso Especial (ID 135585338), com fundamento nos arts. 121, § 4º, I e II, da CF/1988 e 276, I, a, do Código Eleitoral, o Recorrente sustenta, em síntese: i) haver ofensa ao art. 57–B da Lei 9504/1997, uma vez que a suposta irregularidade foi sanada posteriormente; ii) o valor da multa é desproporcional, pois ausente prejuízo; iii) não restou prejudicada a isonomia do pleito, tendo em vista que os candidatos ao pleito eleitoral do Município de Tauá sofreram representação por falta de informação das redes sociais à Justiça Eleitoral; e iv) considerada a propaganda irregular, deve ser realizada a remoção do conteúdo, nos termos do art. 38, § 4º, da Res.–TSE. 23.610/19. Decisão de inadmissibilidade (ID 135585438). Nas razões do Agravo (ID 135585688), o Agravante reitera as razões do Recurso Especial e aduz: i) os fundamentos da decisão combatida restaram equivocados, uma vez que, pela análise da motivação, se evidencia a utilização clara de interpretação equivocada da legislação eleitoral; e ii) o que se busca demonstrar é que a multa é desproporcional à irregularidade cometida. Em contrarrazões (ID 135585838), o Ministério Público Eleitoral requer o não provimento do Recurso Especial. O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso (ID 152989938). É breve o relato. Decido. O Tribunal Regional manteve a procedência da Representação por propaganda eleitoral irregular e da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o Agravante publicou conteúdos em páginas eletrônicas não registradas na Justiça Eleitoral. Assentou–se que, “segundo a certidão do Cartório Eleitoral (ID 9633677), o Recorrente não cumpriu sua obrigação legal no momento oportuno, qual seja, na apresentação de seu pedido de registro de candidatura. Logo, a conduta é irregular sujeitando–se, pois, o representado à sanção prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições” e que, “na hipótese dos autos, é dever do candidato e de seu staff deter o conhecimento das regras eleitorais. Afinal, ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB)”. Nos termos dos arts. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97 e 28, § 1º, da Res.–TSE 23.610/2019, “os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral”. O mencionado preceito normativo deve ser interpretado conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. Com efeito, a exigência legal de que os endereços eletrônicos utilizados na propaganda pela internet por candidatos, partidos e coligações sejam comunicados à Justiça Eleitoral tem o objetivo de viabilizar um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Tais normas visam a resguardar que as plataformas de internet não sejam exploradas de má fé. A regulamentação é necessária para '[...] garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, disseminação de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de fake news, de páginas e perfis espúrios' (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 603). As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. Conforme me manifestei na representação 0601530–54/DF, a lisura do pleito deve ser resguardada, sob pena de esvaziamento da tutela da propaganda eleitoral (Rel. Min, LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe DE 18.3.2021). Cabe destacar, ainda, que aqui não se analisa o conteúdo da propaganda eleitoral veiculada, mas a violação formal de norma objetiva, de natureza cogente e clara dicção, com as claras consequências também previstas no mesmo art. 57–B, da Lei nº 9.504/97, em seu § 5º, verbis: § 5o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Aliás, em hipótese bastante similar, o REspe 060009177, DJE de 23/8/2021, de minha relatoria: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. ARTIGO 57–B, § 1º, DA LEI 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pela Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. Nos termos do art. 57–B, §1º, da Lei 9.504/97, é permitida a publicação, na internet, de conteúdo eleitoral que seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações desde que os respectivos endereços eletrônicos, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhados sejam comunicados à Justiça Eleitoral no RRC ou DRAP à JUSTIÇA ELEITORAL dos endereços eletrônicos existentes, viabilizando um controle com maior grau de eficiência acerca de eventuais irregularidades praticadas no ambiente virtual. Inteligência do art. 57–B, I a IV e respectivo §1º e art. 24, VIII, da Resolução TSE 23.609/2019. 3. Os mencionados preceitos normativos devem ser interpretados conjuntamente com o disposto no art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), considerando–se “aplicações de internet o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”, o que inclui, sem qualquer margem de dúvida, os aplicativos de redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter. 4. As regras eleitorais que exigem comunicação prévia à Justiça Eleitoral do endereço eletrônico de sites, blogs, redes sociais, pelos candidatos, não ofendem a liberdade de expressão, pois não possuem “a finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático” (ADI 4451, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 6/3/2019). Pelo contrário, viabilizam seu exercício, assegurando–se o interesse constitucional de se resguardar eleições livres e legítimas. 5. Agravo Regimental desprovido. Por fim, descabido falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à fixação da multa. A jurisprudência desta CORTE SUPERIOR é no sentido de que “não se aplica o princípio da proporcionalidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal” (AgR–AI 93–69/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 13/2/2020). A propósito, “a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–REspe 542–23/PI, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 9/11/2015).Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Intime–se. Brasília, 13 de setembro de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAESRelator
Data de publicação | 17/09/2021 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60044707 |
NUMERO DO PROCESSO | 6004470720206059520 |
DATA DA DECISÃO | 17/09/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | TAUÁ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | JOAO ELIELTO ALVES, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |