MCM 22/6/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600273–97.2020.6.25.0009 (PJe) – ITABAIANA – SERGIPE Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Maria do Carmo Mendonça Andrade Advogados: Priscilla Mendonça Andrade – OAB/SE 10154 e outro Recorrida: Rádio FM Itabaiana Ltda. Advogada: Thaysa Mendonça de Jesus – OAB/SE 10345 DECISÃO Eleições... Leia conteúdo completo
TSE – 6002739720206249984 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 22/6/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600273–97.2020.6.25.0009 (PJe) – ITABAIANA – SERGIPE Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Maria do Carmo Mendonça Andrade Advogados: Priscilla Mendonça Andrade – OAB/SE 10154 e outro Recorrida: Rádio FM Itabaiana Ltda. Advogada: Thaysa Mendonça de Jesus – OAB/SE 10345 DECISÃO Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Não configuração. Opiniões pessoais desabonadoras. Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa. Críticas ácidas e veementes são admitidas no âmbito do processo democrático. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Negado seguimento ao recurso especial. Maria do Carmo Mendonça Andrade ajuizou representação, com pedido liminar, em desfavor da Rádio FM Itabaiana Ltda., por propaganda eleitoral irregular. O Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Itabaiana/SE julgou improcedente a representação (ID 131158738). Interposto recurso eleitoral (ID 131159138), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, manteve a sentença em acórdão assim ementado (ID 131159988): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. NÃO VERIFICADA. CRÍTICAS ACOBERTADAS PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto e encontra limites na inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88) – destacando que o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que “não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. 2. No caso, não obstante os comentários possam trazer algum incômodo aos envolvidos, entendo que não são suficientes para configurar tratamento privilegiado aos candidatos que não foram alvos de críticas e acusações por parte das emissoras. 3. Recurso improvido. Representação julgada improcedente. Contra esse acórdão Maria do Carmo Mendonça Andrade interpôs o presente recurso especial (ID 131160138), com base nos arts. 276, I, a e b, do Código Eleitoral e 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, no qual alega, em síntese, a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997. Ademais, defende a existência de dissídio jurisprudencial. Aduz que a emissora de rádio divulgou informações sabidamente inverídicas com o intuito de macular sua imagem e influir no pleito eleitoral, além de ter enaltecido qualidades do candidato adversário. Salienta que, diante dos comentários caluniosos proferidos no programa de rádio, ficou caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral negativa. Ressalta que a Constituição Federal consagra a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, mas que a legislação eleitoral, também calcada em princípios constitucionais, estabelece limites à propaganda eleitoral veiculada por emissoras de rádio, conforme o art. 45 da Lei nº 9.504/1997. Alega a ocorrência de dissídio pretoriano entre o aresto regional e julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais de Sergipe, da Bahia, do Rio Grande do Norte e do Maranhão. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de que, reconhecida a violação ao princípio da isonomia e ao art. 45, III e IV, da Lei nº 9.504/1997, bem como o dissenso jurisprudencial, seja reformado o aresto proferido pelo Tribunal a quo. O apelo nobre foi admitido pela Presidência da Corte regional (ID 131160338). A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer, em que se manifestou pelo desprovimento do recurso especial (ID 156901934). É o relatório. Passo a decidir. O apelo nobre é tempestivo. O acórdão recorrido foi publicado no mural eletrônico em 2.12.2020, quarta–feira (ID 131159838). Por sua vez, o presente recurso foi interposto em 3.12.2020, quinta–feira (ID 131160138), em petição subscrita por advogados devidamente constituídos nos autos digitais (ID 131157538). Contudo, a irresignação não merece prosperar. Por pertinente, cito o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 131159888): Como foi relatado, atribui–se à emissora de rádio recorrente a prática de propaganda eleitoral irregular, que teria ocorrido no dia 01/10/2020, durante o programa “Jornal da Manhã”, ocasião em que o seu apresentador, o radialista Gilson de Oliveira, juntamente com o entrevistado Valmir dos Santos Costa, prefeito de Itabaiana, teriam divulgado informações sabidamente inverídicas com o intuito de influir no pleito eleitoral e macular a imagem da recorrente, além de terem enaltecido qualidades do candidato Adailton Souza, aliado do prefeito entrevistado, o que teria resultado em violação dos incisos III e IV do art. 45 da Lei nº 9504/97, verbis: Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (...) III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; (...) Antes de passar ao caso que ora ocupa esta egrégia Corte, convém mencionar que o STF, por meio da ADI 4.451/DF, suspendeu a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei nº 9.504/97, bem como da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no inciso III do mesmo dispositivo, de modo que, no entender da Excelsa Corte, “apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto”. Na mesma direção, o TSE, fixou entendimento de que é permitido aos órgãos de imprensa emitir opiniões contrárias aos candidatos, coibindo–se, todavia os excessos: (...) A liberdade de informação jornalística, segundo a qual, “nenhuma lei conterá dispositivo, que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X; XIII. e XIV'” (art. 220, § 1º, da CF/88), permite, na seara eleitoral, não apenas a crítica a determinada candidatura, mas também a adoção de posição favorável a certo candidato, salvo evidentes excessos, que serão analisados em eventual direito de resposta ou na perspectiva do abuso no uso indevido dos meios de comunicação. (TSE – RO: 191942 AC, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de julgamento: 16/09/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 08/10/2014, página 50/51). [...] Assim, cumpre verificar se, na hipótese sub examine, houve a realização de propaganda eleitoral que implicasse em favorecimento à [sic] determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito. Para melhor compreensão do caso, destaco a transcrição do conteúdo do programa jornalístico, extraído da sentença recorrida: “... Membros da família Teles de Mendonça, mas eu não falei mentira aqui no programa não, eu falei a respeito das verbas rescisórias, tem aí um fake nas redes sociais, um disparo em massa com o candidato Adailton Souza, que quando ele foi exonerado, ele foi a justiça requerer a sua verba rescisória a justiça deu direito a ele, verba superior a R$ 40 mil reais ele ganhou a causa, mas ele não recebeu, ele não recebeu, ele não quis, ele não quis receber, aí eu aproveitei o assunto pra perguntar e por que as pessoas que fizeram parte da gestão interina de Carminha Mendonça quando foram exoneradas requereram na justiça suas verbas rescisórias e receberam porque não informa também a população? Aí ficam com esses fake news, com esse disparo em massa citei sim, citei aqui, Andréa Reis Mendonça Viana que recebeu R$ 21919,85 [sic], ainda citei a própria vice–prefeita Maria do Carmo Mendonça Andrade, que recebeu R$ 39861,99 [sic]...” “nunca trabalharam, nunca fizeram nada pelo povo” “Valmir: e quem tem direito, tem que entrar é o município eu se eu tiver direito pra receber o meu dinheiro do município eu vou receber, agora antes eles não pagavam porque não tinha dinheiro pra pagar, que o dinheiro era na mão de meia dúzia de gente, agora não se cria não, entrou gente, eles juntos, tudo junto a conexão Marilu ai eles tão tudo unido, tudo juntinho. Eles tao chegando na casa do povo agora e tão dizendo que viu Gilson, de moto tão andando de moto, em cima de uma moto teve um amigo meu, lá em Caraíbas, ele me ligou dizendo Valmir, precisa tu ver, chegou uma deputada aqui meu amigo, em cima de uma moto parecia uma menina de 15 anos. Locutor: de moto? Valmir: rapaz pulou da moto parecendo um cabrito novo, numa carreira braba. Locutor: risos Valmir: vote pela história de meu pai, por meu pai porque o prefeito é um traidor, porque não sei o que, ela não disse que foi ela que traiu o primo, que o primo passou, Zé Teles, vereador passou 9 anos de mandato né, 30 e tantos anos defendendo eles pra eles tarem aposentados, com 50 mil, 60 mil de aposentadoria, nunca teve a oportunidade de dizer, porque ela teve 3 irmãos prefeitos, que foi João da Veia, foi o irmão, e ela, nunca botou o primo pra ser presidente da câmara eu entrei e botei prestigiei Zé Teles, por isso que ele é grato a mim e ele ficou aí, resultado ela pegou e mandou dois vereadores votar contra votar em quem esculhambou ela a vida inteira nas ruas de Itabaiana né? E ela foi dizer agora que nunca teve problema não com o outro agrupamento não que toda vida foram amigo se respeitavam, o único inimigo que eles tem sou eu, e andaram com o inimigo 30 anos dentro da casa deles, ói, nunca vi, vem pra cá dizer que eu trair, quem traiu foi vocês rapaz, que vocês pegaram de forma covarde.” (¿) Locutor: Valmir é claro que não tem como fugir o assunto, mais fake news estão sendo lançadas em redes sociais aí desrespeitando a legislação eleitoral, mas é lamentável né Valmir. Valmir: é lamentável que essas pessoas tiveram a oportunidade né, foram prefeitos durante 70 anos mandaram em Itabaiana e nós estamos pavimentando ruas aqui que existe há 50 anos, há 40 anos muitas delas, pergunte quantos anos existe essas ruas, (¿) Locutor: isso é real né Valmir não é fake. Valmir: isso não é fake News, venha tirar foto vem aqui eles diz cadê as obras né vá nos quatro cantos de Itabaiana que você vê as obras, então não é fake News, fake news é as mentiras que eles enganam, porque não tem projeto, você não vê projeto dos adversários. Locutor: tão aparecendo agora né” Pois bem, do teor da degravação, percebe–se claramente que apenas foram feitas críticas de maneira genérica ao grupo político ou à família da candidata recorrente, não se vislumbrando a existência de comentário ou afirmação que sequer sugerisse o induzimento do eleitor a não votar na apelante. Ademais, embora os comentários possam, eventualmente, trazer algum incômodo aos envolvidos, entendo que estes não são suficientes para configurar tratamento privilegiado ao candidato adversário. A propósito, como bem pontuou o magistrado sentenciante, “a questão não está presa à temática eleitoral, mas relacionada a [sic] discussão acerca do acerto da conduta de pessoas relacionadas ao desempenho de funções públicas, relativamente à [sic] postulações de indenizações em face da municipalidade, cuidando–se, pois de tema público e não de questiúnculas eleitorais.” Vê–se, portanto, que o exercício da liberdade de expressão, opinião e informação manifestados na hipótese, em momento algum, desbordou dos limites constitucionalmente assegurados, ante à perspectiva do equilíbrio do pleito eleitoral, restando, no caso concreto, inabalado o conteúdo nuclear do Estado Democrático de Direito. Por tais razões, descaracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral irregular, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo–se incólume a decisão combatida. (grifos no original) A conclusão da Corte regional mostra–se irrepreensível. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão do TRE/SE, o conteúdo das mensagens veiculadas, embora desabonador, não contém elementos que evidenciem nítida intenção de macular a candidatura de Maria do Carmo Mendonça Andrade. Consoante bem ponderado no voto condutor do aresto regional, o conteúdo em análise não ultrapassa os limites do direito constitucional e fundamental à liberdade de expressão e de opinião, esculpido no art. 5º, IV, da CF. Quanto à violação ao art. 45, III, da Lei das Eleições, conforme assentado no aresto regional, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 4.451/DF, suspendeu a eficácia da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes”, contida no referido dispositivo legal, de forma que se estará diante de conduta vedada apenas quando a crítica ou a matéria jornalística configurarem propaganda política, passando a favorecer, de modo explícito, uma das partes na disputa eleitoral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ainda nesse sentido, verifica–se que não foi dado tratamento privilegiado ao candidato entrevistado, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia e ao art. 45, IV, da Lei nº 9.504/1997. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que as críticas são inerentes aos embates eleitorais, fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos, sendo admitidas, até mesmo, críticas ácidas e veementes. Confiram–se: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ENTREVISTA EM PROGRAMA DE RÁDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. O direito fundamental à livre manifestação de pensamento, consagrado constitucionalmente, deve ser exercido dentro do binômio LIBERDADE com RESPONSABILIDADE. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático, como ressaltado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADI 4451, de minha relatoria (DJe de 6/3/2019). 3. No caso, a fala do Representado está amparada em inúmeras matérias jornalísticas. Além disso, no contexto em que inserida a entrevista, o então Vereador deixa evidente que os atos de corrupção, crimes de falsificação, estão todos sendo apurados em denúncias ou investigação dos órgãos competentes. A todo instante o entrevistado informa que se trata de denúncias por ele realizadas, que os fatos estão sendo investigados pela autoridade policial ou até que houve pedido de instalação de CPI. 4. Tal situação encontra amparo na ampla participação política e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão e que aqui não foram subvertidos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgR–AREspE nº 0600021–02/PE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12.8.2021, DJe de 14.9.2021 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ENTREVISTA. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS À REALIDADE SOCIAL. CRÍTICA A ATOS DE GOVERNO. SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ILUMINAÇÃO, ENTRE OUTROS. LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FULMINADA. DESPROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar–se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político–eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e da riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016). 3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá–lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia. 4. No caso sub examine, a) o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe consignou que o confronto de ideias acerca da atuação pública de determinado governante e as ilações atinentes ao comportamento de personalidades políticas não configuram propaganda eleitoral negativa, visto que não desbordam o limite da liberdade de manifestação. [...] [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspE nº 169–96/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.11.2017, DJe de 8.3.2018 – grifos acrescidos) Assim como nos precedentes supramencionados, entendo que a manifestação transcrita no acórdão regional não extrapola o direito de crítica política do cidadão e está albergada na liberdade de expressão, na ampla participação política, no princípio democrático e, ainda, na liberdade de imprensa. Por todo o exposto, e considerando o entendimento deste Tribunal Superior, não há como reconhecer, no caso, a ocorrência de propaganda eleitoral negativa. O julgamento do presente feito pelo Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, segundo o qual “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 24 de novembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 24/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60027397 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002739720206249984 |
DATA DA DECISÃO | 24/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | SE |
MUNICÍPIO | ITABAIANA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | MARIA DO CARMO MENDONCA ANDRADE, RADIO FM ITABAIANA LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |