TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601274–14.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Edson Fachin Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Rachel Luzardo de Aragão – OAB/DF 0056668 e outros Representado: Diego Escosteguy Zero Representado: Nilson Martins Representada: Carla Zambelli Salgado Advogados:... Leia conteúdo completo
TSE – 6012741420186000384 – Min. Edson Fachin
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601274–14.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Edson Fachin Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) Advogados: Rachel Luzardo de Aragão – OAB/DF 0056668 e outros Representado: Diego Escosteguy Zero Representado: Nilson Martins Representada: Carla Zambelli Salgado Advogados: Anna Julia Menezes Rodrigues – OAB/SP 339004–A e outros Representada: Pessoa responsável pela página República de Curitiba Representada: Pessoa responsável pela página Folha Política Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Dafny Fontenele Teixeira de Oliveira – OAB/DF 50892 e outros Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: Victor Rawet Dotti – OAB/SP 3908420A e outros DECISÃO ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. ART. 33 DA RES.–TSE Nº 23.551/2017. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ANONIMATO. ART. 57–D DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOAS IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO TWITTER E À PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA FOLHA POLÍTICA. Trata–se de representação, aparelhada com pedido liminar, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo contra Diego Escosteguy Zero, Nilson Martins, Carla Zambelli Salgado, pessoa responsável pela página República de Curitiba, pessoa responsável pela página Folha Política, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. e pessoa responsável pela página Nas Ruas, tendo como causa de pedir suposto direito de resposta, com esteio nos arts. 58, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997 e 15, IV, da Res.–TSE nº 23.547/2017 e na violação ao art. 57–D da Lei das Eleições. Argui que os representados, a par dessa notícia, divulgaram, por meio de redes sociais, a informação inverídica e difamatória de que os valores apreendidos seriam utilizados na campanha do candidato da Coligação O Povo Feliz de Novo a Presidente da República, Fernando Haddad, ao afirmarem que o presidente da Guiné Equatorial teria boas relações com o Ex–Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (ID 357504, p. 3). Sustenta que tais condutas foram cometidas mediante publicações de textos, imagens e vídeos em páginas na rede social Facebook, Nas Ruas, República de Curitiba, Folha Política (ID 357504, p. 4). Aduz que, da publicação veiculada na página Folha Política, derivou comentário no mesmo sentido, realizado pelo jornalista Diego Escosteguy, por meio de seu perfil na rede social Twitter, e que o mesmo foi realizado por Nilson Martins, em publicação proveniente de sua conta pessoal no Facebook (ID 357504, p. 9). Defende que, ante o abuso do direito à liberdade de expressão, tem garantido o direito de resposta, nestes termos: a liberdade de expressão é garantia constitucional devidamente consignada na Carta Magna, mais precisamente nos seus artigos 5º e 220. Todavia tal garantia não é absoluta, sendo certo que havendo abuso no uso de tal liberdade surge a possibilidade de aplicação do direito de resposta (ID 357504, p. 9). Alega que o art. 57–D, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 também teria sido violado porque a veiculação da mensagem se teria dado mediante anonimato, a saber: a referida impossibilidade de identificar os autores das publicações, uma vez que atribuídas às páginas República de Curitiba e Folha Política, revela outra violação legal. Isso porque, durante a campanha eleitoral, a manifestação do pensamento por meio da internet, embora seja livre, não pode ser feita mediante anonimato (ID 357504, p. 12). Assevera que os representados imputaram conduta delituosa ao PT e à Coligação representante, sem qualquer lastro investigativo ou probatório, o que não pode ser admitido, tamanha a gravidade (ID 357504, p. 12). Por fim, pleiteia, (i) liminarmente, a remoção do conteúdo impugnado dos sítios eletrônicos indicados, (ii) a intimação do Facebook para, no prazo assinalado pelo Juízo, forneça os dados das pessoas responsáveis pelas páginas REPÚBLICA DE CURITIBA [...] e FOLHA POLÍTICA [...], com a identificação do número do IP da conexão usada para a realização do [cadastro] inicial das páginas (ID 357504, p. 16); (iii) seja deferido o Pedido de Direito de Resposta [...], nos termos da Lei nº 9.504/1997, arts. 58, §3º, IV, a e b e da Resolução nº 23.547/2017, do TSE, art. 15, IV, c e d (ID 357504, p. 16); e (iv) no mérito, pela procedência dos pedidos, com a condenação dos divulgadores da propaganda eleitoral irregular à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados, e a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação da propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (ID 357504, p. 16/17). Na decisão ID 365457, o então relator do feito, Min. Carlos Horbach, atuando na qualidade de juiz auxiliar nas representações eleitorais, deferiu parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. removesse o conteúdo impugnado e fornecesse informações de registro de conexão, registro de acesso à aplicação de Internet, IPs, dados apresentados e dados cadastrais dos perfis em que foram veiculadas as mensagens impugnadas. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresenta defesa por meio da petição ID 373210, na qual informa o cumprimento da determinação de remoção de conteúdo e de informação dos dados solicitados, consoante documentos ID 373211 e ID 373212, requerendo a declaração do integral cumprimento da ordem exarada, afastando–se a incidência de quaisquer sanções pelo seu descumprimento (ID 373210, p. 4). Argui inexistir o alegado anonimato, devido à possibilidade de identificação dos usuários por meio dos dados requeridos por este Juízo, apontando que, nos termos do art. 33, § 2º, da Res.–TSE nº 23.551/2017, apenas será considerado anônimo o conteúdo caso não seja possível a identificação do usuário responsável, após adotados os procedimentos previstos (ID 373210 – p. 6). Defende não ser responsável pelos conteúdos impugnados, que foram criados e postados única e exclusivamente pelos usuários já identificados (ID 373210, p. 8), e que a única hipótese em que o provedor poderia ser responsabilizado seria aquela em que, havendo a ordem judicial, não cumprisse a determinação, nos exatos termos do art. 33, §5º da Resolução 23.551/2017 (ID 373210, p. 9). Por fim, requer que seja declarado o cumprimento da decisão liminar e julgada improcedente a presente representação. Carla Zambelli Salgado apresenta sua defesa na peça ID 377078, na qual sustenta que, além de a publicação não ter sido realizada em seu perfil pessoal, bem como não haver qualquer prova de que a Requerida foi a verdadeira responsável por seu compartilhamento nas páginas Representadas, também inexiste qualquer irregularidade na publicação em comento, muito menos que pudesse levar ao direito de resposta aqui pleiteado (ID 377078, p. 3). Alega que as mensagens impugnadas não possuem conteúdo inverídico ou calunioso, assinalando que, conforme se verifica das publicações compartilhadas, não passam de mero cunho exclusivamente informativo/crítico, sobre matéria jornalística que foi ao [sic] para todo o Brasil por meio do Jornal Nacional, conforme afirmado pelo próprio Representante (ID 377078, p. 5). Argumenta que os fatos narrados pelo Representante tem a intenção apenas de calar a oposição e, por conta disso, fantasia toda essa suposta perseguição por meio das páginas sociais representadas (ID 377078, p. 7), e, amparado no art. 5º, IV e IX, pondera que a Liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer indivíduo de manifestar seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, e de comunicação, sem censura (ID 377078, p. 8). Afirma que a concessão do direito de resposta, por afetar diretamente o direito à livre manifestação do pensamento e o correlato direito à crítica, somente se dá em casos em que se esteja diante de um fato sabidamente inverídico (ID 377078, p. 11). Por fim, pleiteia que a representação seja julgada improcedente, posto que ausente a configuração de divulgação de fato sabidamente inverídico, ou que ofenda a honra do Representante (ID 377078, p. 13). A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., em contestação apresentada nos autos sob o ID 377490, esclarece, inicialmente, que a inscrição do usuário no site www.twitter.com, mediante aceitação dos Termos do Serviço e da Política de Privacidade, constitui condição para utilização da plataforma virtual e que o Twitter Brasil é empresa dotada de personalidade jurídica própria, autônoma e independente das Operadoras do Twitter, não possuindo qualquer relação com a gestão, operacionalização e administração do site www.twitter.com, de forma que não dispõe de meios técnicos ou jurídicos para intervir no gerenciamento dos do serviço. Não obstante tal fato, o TWITTER BRASIL e as Operadoras do Twitter atuam em regime de cooperação em relação ao cumprimento de ordens judiciais (ID 377490, p. 3). Em seguida, suscita as preliminares de falta de interesse processual da representante e de perda superveniente do objeto da representação, em relação ao Twitter Brasil. Acrescenta que sequer há necessidade de interferência das Operadoras do Twitter para o cumprimento de eventual ordem de remoção de conteúdo, na medida em que o próprio Co–Representado detém meios para, por si só, remover tais tweets (ID 377490, p. 5), e que o artigo 23 da Resolução TSE nº. 23.551/2017 é expresso ao prever que a violação das formas em que realizada a propaganda eleitoral na Internet sujeita o usuário responsável pelo conteúdo ao pagamento de multa (ID 377490, p. 6). Nessa esteira, requer a extinção da representação relativamente ao Twitter Brasil, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que, na remota hipótese de se entender que os Representantes teriam interesse processual em relação às pretensões direcionadas ao TWITTER BRASIL, cumpre destacar que o tweet específico que caracterizaria, no entendimento dos Representantes, propaganda eleitoral irregular foi removido pelo próprio usuário, encontrando–se atualmente indisponível, conforme atesta o documento anexo (Docs. nº 3) (ID 377490, p. 6), de modo a revelar a perda superveniente do objeto da representação em relação ao representado. No mérito, defende o descabimento do pedido de remoção de conteúdo direcionado ao Twitter Brasil, haja vista o pleno conhecimento pelo representante a respeito do responsável pela publicação do conteúdo supostamente violador das normas eleitorais. Nesse sentido, argui que, na qualidade de responsável pelo conteúdo em questão, a Coligação Representada possui plenas condições de adotar as providências necessárias para a remoção de eventuais conteúdos postados no perfil @LulaOficial, não havendo, para tanto, qualquer necessidade de intervenção do TWITTER BRASIL (ID 377490, p. 7). Pondera que, diante da necessidade de garantir um equilíbrio e segurança jurídica no âmbito eleitoral, o artigo 33 da Resolução TSE nº. 23.551/2017 expressamente prevê que as ordens judiciais de remoção de conteúdo devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que são constatadas efetivas ofensas a direitos dos candidatos ou violações às normas eleitorais (ID 377490, p. 9). Diante disso, ressalta compreensão jurisprudencial de que a liberdade de expressão é regra e sua limitação é exceção, registrando que o presente caso se reveste de peculiar sensibilidade, sobretudo porque o conteúdo sub judice foi gerado por um reconhecido jornalista (ID 377490, p. 10). Ademais, sustenta o não cabimento da pretensão de imposição ao Twitter Brasil da obrigação de proporcionar direito de resposta, porquanto a legislação eleitoral estabelece que a divulgação da resposta do ofendido deve ser imposta ao usuário ofensor/responsável. No ponto, afirma, ainda, ser impossível o cumprimento de eventual obrigação dirigida ao TWITTER BRASIL de publicar o direito de resposta da Representante, inclusive porque o provedor não poderia invadir o perfil do usuário @diegoescosteguy para dar cumprimento à medida (ID 377490, p. 14), indicando jurisprudência do TSE nesse sentido. Alega, por fim, o descabimento do pedido de imputação ao Twitter Brasil da sanção decorrente do art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, porque o dispositivo tem como objetivo punir o responsável pela veiculação de eventual propaganda eleitoral irregular, o qual não é o provedor de aplicação na Internet. Ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao Twitter Brasil, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Caso assim não se entenda, requer a improcedência dos pedidos formulados na representação. Asseverou que, no que tange à publicação pela página Nas ruas, a sua semelhança com o link suspenso é manifesta, não restando quaisquer motivos para que seja mantida disponível para acesso (ID 377511, p. 5). Apontou que as outras quatro publicações são por este d. Juízo consideradas regulares por representarem análise que reúne informações amplamente conhecidas, estabelece conexões entre fatos e indivíduos, apontando possíveis quadros a serem investigados, circunscritas, desta forma, aos limites constitucionais de liberdade de expressão e formação (ID 377511, p. 5), fundamento contraposto pela representante nos seguintes termos: tal fundamento não se mantém no caso dos autos, haja vista que o que fazem os autores das manifestações impugnadas em nada se assemelha à conexão de fatos e apontamentos do que pode ser investigado (ID 377511, p. 5). Arguiu que resulta, segura, a intenção dos representados em agredir, injuriar e difamar a coligação autora, mediante ofensas gravíssimas, o que é vedado pela legislação eleitoral (ID 377511, p. 7). A Procuradoria–Geral Eleitoral, na manifestação ID 388541, sugeriu a adoção das seguintes medidas: por intermédio da introdução dos endereços IP na ferramenta Whois ou congênere, proceda à identificação dos provedores de conexão, requisitando–lhes, em seguida, que informe os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos respectivos usuários que utilizaram os números nos dias e horários indicados nas publicações (ID 388541, p. 6). Em resposta à manifestação do MPE, a representante acostou a petição ID 541664, informando que, em outra representação, semelhante a esta, a instrução foi realizada por meio dos dados de e–mail utilizados pelos usuários das referidas contas nas redes sociais. Tais dados, por sua vez, foram fornecidos pelas próprias redes sociais, quando da apresentação da defesa (ID 541664, p. 2). Assinalou que, em virtude do deferimento apenas parcial do pedido liminar pleiteado à inicial, os representados Diego Escosteguy Zero, Nilson Martins, e a Pessoa responsável pela página Folha Política não foram identificados pelas respectivas plataformas que hospedam suas contas (ID 541664, p. 2), requerendo a intimação da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para fornecer informações relativas a Nilson Martins, Pessoa responsável pela Página Folha Política, e da Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. para fornecer os dados de Diego Escosteguy. Encerrada a atuação dos juízes auxiliares nas representações eleitorais, os autos foram a mim redistribuídos em 13.12.2018, nos termos do art. 2º, §§ 3º e 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. Nesse mesmo ato, determinada a citação da pessoa responsável pela Página Nas Ruas, mediante os endereços eletrônicos decio.k7@hotmail.com e decioksetti7@gmail.com,e da pessoa responsável pela Página República de Curitiba, pelo endereço eletrônico pgeneroso@hotmail.com. A Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. opôs embargos de declaração contra o despacho ID 3266088. Na decisão ID 6596838, consignou–se que as determinações de identificação de endereço IP em relação a Nilson Martins e Diego Escosteguy afiguravam–se desnecessárias para o deslinde do feito, notadamente porque os referidos usuários haviam sido devidamente qualificados na inicial da representação, razão pela qual essas determinações foram tornadas sem efeito e, por consequência, reputaram–se prejudicados os embargos de declaração opostos pela Twitter Brasil Rede de Informações Ltda. O Facebook, nas petições IDs 373211, 373212 e 14461988, forneceu as informações de IPs requeridas, relativas aos perfis registrados em sua plataforma. No despacho ID 15304288, ante a necessidade de identificar as pessoas responsáveis pelos aludidos perfis, intimou–se a coligação representante para, a par das informações de IPs fornecidas pelo Facebook, providenciar a indicação dos provedores de conexão a eles vinculados. Por meio da petição ID 16186038, a Coligação O Povo Feliz de Novo indicou as seguintes empresas de conexão relacionadas com os endereços IPs informados: Claro S.A, Topmega Internet e Informática Ltda., Telefônica Brasil S.A. e Livre Wifi Telecom. Relativamente às três primeiras empresas, a representante informou ter identificado as pessoas responsáveis pelas páginas Nas Ruas e República de Curitiba, relacionadas aos endereços de IPs fornecidos pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Noticiou, todavia, não ter localizado os responsáveis pela página Folha Política, cujo endereço de IP fornecido está vinculado à empresa de conexão Livre Wifi Telecom. Destarte, por meio do despacho ID 16503538, determinou–se a intimação da empresa de conexão Livre Wifi Telecom para que fornecesse os dados do usuário relacionado ao endereço IP 138.118.110.1., a qual restou frustrada, consoante se verifica do documento ID 17963638, no qual consta nota dos Correios, em letra cursiva, informando que não existe o nº indicado. Então, a representante foi intimada por meio do despacho ID 18200488 para que informasse novo endereço da Livre Wifi Telecom, o que fez na petição ID 18914338. Essa empresa foi novamente intimada, no novo endereço informado, mediante o despacho ID 19329138, todavia, a comunicação mais uma vez não foi efetivada, constando na informação dos Correios a descrição de endereço não procurado pelo destinatário, conforme documento ID 22872138 e certidão ID 22876638. Instada a se manifestar, uma vez mais, no despacho ID 37848288, para fornecimento de endereço da Livre Wifi Telecom, a coligação quedou–se inerte, sendo ônus da representante a efetividade das comunicações processuais por meio de indicação de endereços corretos. No despacho ID 38813338, assentou–se inexistirem providências a serem determinadas em relação à aludida empresa, a qual está vinculada ao endereço IP dos responsáveis pela página Folha Política. As respostas a esta representação foram acostadas por Daniela Cristina Reinehr e Marcelo Van Hatten, nas petições ID 44016238 e 45273738, respectivamente. Quanto aos demais representados, o prazo transcorreu sem que fosse apresentada manifestação. Daniela Cristina Reinehr alega não ser responsável pela página Nas Ruas, havendo registro do seu IP nº 179.107.54.224 apenas como usuária das redes sociais, o que não conduz a propriedade de qualquer endereço vinculado a alguma página específica (ID 44016238, p. 1). Aduz que a sua manifestação, como usuária de rede social, foi reveladora do exercício da liberdade de expressão, visto que apenas veiculou fatos políticos amplamente divulgados à época, sem que houvesse má–fe e [...] propósito de injuriar ou difamar (ID 44016238, p. 2). Sustenta que não possui o domínio eletrônico Nas Ruas, ou qualquer outro que possa lhe ser imputado, muito menos e responsável pela sua manutenção ou sua administração, cuja participação foi de mera expectadora das notícias veiculadas (ID 44016238, p. 2). Assinala que o conteúdo apresentado na inicial diz respeito a mera informação de matéria jornalística, amplamente divulgada pelo Jornal Nacional, sem indicação de qualquer afirmação realizada pela requerida nos termos mencionados na inicial (ID 44016238, p. 3). Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos formulados na representação. Marcel Van Hatten defende, inicialmente, ter sido indevidamente incluído no presente feito, arguindo que o objeto da lide se limita a postagens realizadas em 15/09/2018, mas que, da análise da documentação acostada aos autos, aparece com poucas participações, e nenhuma delas da referida data: seu último login foi em 04/09/18 e seu último logout em 07/09/18 (ID 45273738, p. 2/3). Assevera inexistirem elementos que o liguem a qualquer das postagens, e muito menos que o façam responder por conteúdos de qualquer das páginas aqui referidas (ID 45273738, p. 3). Demais disso, propugna pela extinção do feito, dada a perda do seu objeto, nestes termos: com o final da eleição, perde o objeto o presente pedido de direito de resposta (ID 45273738, p. 2). Por fim, requer a declaração de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da representação ou a perda superveniente do objeto da demanda. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifesta–se pela extinção do feito, sem resolução de mérito, no que se refere ao pedido de concessão de direito de resposta, pelo indeferimento da inicial quanto ao perfil Folha Política e pela improcedência do pedido de condenação ao pagamento da multa do art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 (ID 156994137). É o relatório. Decido. Inicialmente, analisam–se as presenças da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. no polo passivo da demanda. No caso, verificado que o Facebook cumpriu a decisão judicial ID 365457, atinente às ordens de remoção do conteúdo impugnado, assim como as determinações de fornecimento do número de IP de usuários, e considerando que, no caso, não remanesce outra responsabilidade a essa empresa, determina–se a sua exclusão do polo passivo da demanda. Em relação à Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., verifica–se que a autoria da mensagem impugnada que foi veiculada nessa plataforma digital já havia sido identificada na exordial pela representante como sendo do jornalista Diego Escosteguy e, no que tange à ordem de remoção de conteúdo, esse já houvera sido retirado pelo próprio usuário. Nessa senda, a representação no tocante a essa parte revelou–se carente de interesse processual, impondo–se a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assevera–se que o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, visa a assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral, de modo que o encerramento do período de campanha acarreta o prejuízo do direito pretendido, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, confiram–se: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. DIREITO DE RESPOSTA. GOVERNADOR. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. TÉRMINO. SEGUNDO TURNO. PREJUDICIALIDADE. – Ultimado o segundo turno da votação, evidencia–se a perda do interesse de agir do agravante, que pleiteava o restabelecimento de acórdão regional no qual foi deferida a veiculação de direito de resposta. Agravo regimental prejudicado. (AgR–AC nº 0601839–75/RJ, Rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS de 13.11.2018); AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (AgR–REspe nº 1484–07/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 23.10.2014); e ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (AgR–REspe nº 1166–02/PE, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 13.11.2014). Nessa mesma toada, também deixam de produzir efeitos, após o encerramento do período eleitoral, as ordens de remoção de conteúdo da Internet, nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017, cuja redação dispõe: Art. 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57–J). [...] § 6º Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo a parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. É o que se extrai da jurisprudência deste Tribunal, confira–se: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. FACEBOOK. ANONIMATO. ENCERRAMENTO. PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A teor do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. Nesse sentido, dentre outros: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020. 2. Recurso inominado a que se nega provimento. (R–Rp. nº 0601762–66/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.3.2021). No caso, findo o período eleitoral referente ao pleito de 2018 para o cargo de Presidente da República, decidido em segundo turno na data de 28.10.2018, afiguram–se prejudicadas as pretensões de exercício de direito de resposta e de remoção de conteúdo da Internet. Por seu turno, não merece acolhida a pretensão da representante de imposição de multa por realização de propaganda eleitoral irregular lastreada na divulgação de mensagem sob anonimato, conforme o art. 57–D da Lei das Eleições, porquanto identificados os usuários da Internet responsáveis pela veiculação do conteúdo impugnado nesta representação. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...] 3. Conforme o art. 57–D da Lei 9.504/97, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social Facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020. 5. Recurso inominado a que se nega provimento. (R–Rp nº 0601530–54/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7.4.2021); e ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. FAKE NEWS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 57–D, § 2º da Lei 9.504/97. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. [...] 7. Identificado o responsável pelo conteúdo supostamente ofensivo, não é possível a aplicação de multa em razão do anonimato ou utilização de perfil falso, pois sua identidade não se encontrava protegida por efetivo anonimato, como preceitua o § 2º do art. 57–D da Lei 9.504/97. [...] Com efeito, verifica–se que o anonimato não ficou caracterizado na espécie, seja porque a representação fora ajuizada contra pessoas determinadas (Diego Escosteguy Zero, Nilson Martins, Carla Zambelli Salgado), seja porque as pessoas que ainda não estavam especificadas no início da ação foram identificadas ao longo da instrução processual pela própria representante na petição ID 16186038, passando a compor, posteriormente, o polo passivo da demanda, são elas: pessoas responsáveis pela página República de Curitiba (Rodolfo Oliveira Nogueira e Marcelo Van Hatten) e pessoas responsáveis pela página Nas Ruas (Jorge Anderson Lopes Helbourn da Silva e Daniela Cristina Reinehr). Instada, por mais uma vez, a se manifestar acerca do endereço da Livre Wifi Telecom, no despacho ID 37848288, a coligação representante, ao revés, quedou–se inerte. Após oportunizado à representante fornecer novos endereços para realização do ato citatório da Livre Wifi Telecom, assentou–se, no despacho ID 38813338, inexistirem providências a serem determinadas em relação a essa empresa. É ônus da representante fornecer endereços corretos para que as comunicações processuais sejam efetivadas, incumbindo–lhe a adoção de providências necessárias para viabilizar o ato de citação. Desse modo, verifica–se que a ausência de identificação da pessoa responsável pela página Folha Política decorreu da inércia da representante em adotar providências para fornecer o endereço da empresa de conexão vinculada ao IP dessa página, mediante o qual a identificação do usuário poderia ser desvelada, não sendo caso de postagem de notícia anônima, mas desídia processual da parte autora. Ante o exposto, julgo: (i) extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e à pessoa responsável pela página Folha Política, com esteio no art. 485, I, c/c o art. 321, do CPC; (ii) prejudicada a representação, devido à perda superveniente do seu objeto, quanto aos pedidos de exercício de direito de resposta e de remoção de conteúdo da Internet, revogando–se, nesse ponto, a medida liminar concedida na decisão ID 365457; e (iii) improcedente o pedido de aplicação de multa decorrente da prática de propaganda eleitoral irregular lastreada em anonimato, nos termos do art. 57–D da Lei nº 9.504/1997, visto que as pessoas responsáveis pelas páginas Nas Ruas e República de Curitiba, hospedadas na plataforma da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foram identificadas. Determina–se a exclusão da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. do polo passivo da representação. Publique–se. Brasília, 25 de novembro de 2021. Ministro EDSON FACHINRelator
Data de publicação | 25/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60127414 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012741420186000384 |
DATA DA DECISÃO | 25/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | CARLA ZAMBELLI SALGADO, COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO, DANIELA CRISTINA REINEHR, DIEGO ESCOSTEGUY ZERO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JORGE ANDERSON LOPES HELBOURN DA SILVA, MARCEL VAN HATTEM, NILSON MARTINS, PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA FOLHA POLÍTICA, PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA NAS RUAS, PESSOA RESPONSÁVEL PELA PÁGINA REPÚBLICA DE CURITIBA, RODOLFO OLIVEIRA NOGUEIRA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Edson Fachin |
Projeto |