TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600282–14.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Cláudia Bucchianeri Representantes: Rubens Alberto Gatti Nunes e outro Advogado: Paulo Henrique Franco Bueno Representado: Luiz Inácio Lula da Silva Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de liminar, ajuizada por Rubens Alberto Gatti Nunes, vereador do Município de São Paulo e pré–candidato ao cargo de deputado federal pelo Estado de São Paulo, e Cristiano Moreira Pinto Beraldo, administrador de empresas e pré–candidato ao cargo de deputado estadual do Estado de São Paulo, contra Luiz Inácio Lula da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que se noticia a prática de propaganda eleitoral antecipada realizada em 5.5.2022, fundamentada nos arts. 36, 36–A, 57–A e 96 da Lei no 9.504/1997. Os representantes relatam que, ao discursar para centenas de pessoas no Município de Sumaré/SP, o representado incorreu na vedação legal prevista nos arts. 36 e 36–A da Lei no 9.504/1997, porque teria, explicitamente, pedido voto aos eleitores, nos seguintes termos (ID 157515652, p. 3): Nós vamos fazer uma campanha limpa, a nossa campanha não será agressiva, a nossa campanha não terá fake news. O que vai acontecer nesse país é que nós vamos ser agressivos de votar no 13 no dia 2 de outubro, para que a gente possa tirar ele e colocar alguém mais democrático pra governar esse país. (Grifo no original) Narram, ainda, que o discurso foi transmitido ao vivo pelas redes sociais e que sua íntegra continua disponível no link https://www.facebook.com/Lula/videos/1128841527682173/, violando o disposto nos arts. 36–A e 57–A da Lei das Eleições. Sustentam serem significativos a amplitude e o alcance da propaganda eleitoral extemporânea, a qual seria apta a desequilibrar o pleito vindouro. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada do conteúdo da rede social Facebook, bem como o julgamento procedente da representação para condenar o representado ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3o, da Lei no 9.504/1997. É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento da petição inicial, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam dos representantes (art. 3º da Res.–TSE nº 23.608/2019). Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte, mandatários políticos ou mesmo 'pré–candidatos', por não estarem contemplados no rol taxativo previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, não possuem legitimidade para ajuizar, junto a este Tribunal Superior, representação por propaganda eleitoral atinente às eleições presidenciais, in verbis: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA NA INTERNET. PRÉ–CANDIDATO. ART. 96 DA LEI Nº 9.504/97. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO. 1. São legitimados para propor representação por propaganda eleitoral irregular qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 96, caput, da Lei 9.504/1997 e art. 3º, caput e parágrafo único, da Res.–TSE nº 23.608/2019. 2. O fato de o recorrente, durante o trâmite do feito, ter se tornado candidato não tem o condão de alterar o acórdão regional, uma vez que, como sabido, 'é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada pelo autor do processo, que se verifica a regularidade quanto aos aspectos subjetivos da demanda, por força da teoria da asserção' (REspe nº 501–20/MG, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.6.2019). 3. Recurso especial desprovido. (REspe nº 0600124–57/SP, rel. Min. Carlos Horbach, publicado em 4.2.2022) Consta do voto proferido pelo Ilustre Ministro Carlos Horbach, no precedente acima mencionado, a seguinte e expressiva passagem (p. 2–3): Assim, por não constar do referido rol e tendo em vista que a representação não objetiva tutelar direito individual, mas, sim, a igualdade entre os participantes do certame, o pré–candidato/cidadão não detém legitimidade ativa, devendo, se assim desejar, “levar o fato de que tiver notícia ao conhecimento do Ministério Público ou do juiz eleitoral para que providenciem o que for de direito” (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral, 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 518). Na verdade, é também pacificada nesta Corte Superior a orientação segundo a qual apenas diretório nacional de partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral podem ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular nas eleições presidenciais: ELEIÇÕES 2014. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em tema de propaganda eleitoral antecipada, em eleição presidencial, as representações intentadas no Tribunal Superior Eleitoral devem ser propostas pelo Diretório Nacional das agremiações partidárias legitimadas, ou, quando não muito, por ele previamente encampadas ou autorizadas. 2. As supostas omissão, contradição e obscuridade apontadas denotam o mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (Rp nº 243–47/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 21.8.2014) Esse entendimento tem se mantido invariável tanto nos processos relativos às eleições do ano de 2018 (Rp nº 0600562–24/DF, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 15.6.2018; Rp nº 0600329–27/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.4.2018; Rp nº 0601372–69/AC, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; e Rp nº 0601786–94/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Mural eletrônico de 19.11.2018) quanto naqueles atinentes à disputa eleitoral de 2022 (Rp nº 0600154–91/DF, de minha relatoria, DJe de 30.3.2022; Rp nº 0600064–83/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 11.2.2022; e Rp nº 0600007–87/DF, de minha relatoria, DJe de 30.3.2022). Ante o exposto, considerada a ausência de legitimidade ativa ad causam dos representantes, indefiro a petição inicial e, como consequência, nego seguimento a esta representação, prejudicado o pedido liminar, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC e do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 6 de maio de 2022. Ministra Maria Cláudia Bucchianeri Relatora