TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601104–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representadas: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)... Leia conteúdo completo
TSE – 6011040320225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601104–03.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros (as) Representadas: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação por direito de resposta ajuizada pela Coligação pelo Bem do Brasil em desfavor de Coligação Brasil da Esperança, com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso III, alíneas c, d e e, da Res.–TSE nº 23.608/2019, por suposta ofensa à honra e à imagem do candidato ao cargo de presidente da Jair Messias Bolsonaro, ocorrida durante a veiculação da propaganda eleitoral gratuita da representada desde o dia 12.9.2022. A representante afirma que, durante a referida inserção, foi reproduzida mídia contendo fato já desmentido pelo próprio veículo de imprensa em que a peça publicitária se baseou, relacionado à situação envolvendo a compra de 51 imóveis com R$ 26 milhões em dinheiro vivo pela família do atual Presidente da República e candidato à reeleição, o que teria levantado suspeitas sobre a origem dos recursos. Argui que a informação apresentada aos eleitores como fidedigna, amparada por reportagem do Portal UOL e reproduzida em outros meios de comunicação, não corresponde à realidade, tratando–se de “versão mentirosa de fatos objetivamente e dolosamente modificados” (ID 158069031, p. 6). Argumenta ainda se tratar de propaganda eleitoral negativa que atenta contra a proteção aos direitos humanos do ofendido e incita a disseminação do ódio, atingindo “a ordem, a democracia e o legítimo debate político–eleitoral” (p. 9), razão pela qual entende pertinente, na espécie, a concessão do direito de resposta. Ao final, requer seja “reconhecida a prática do ilícito e concedida a resposta, a ser veiculada no mesmo horário e meio em que divulgadas as inserções da representada que contém o vídeo combatido, na mesma proporcionalidade destas, por tempo não inferior a 1 (um minuto), nos termos do nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97 e art. 32, inc. III, alíneas c, d e e, da Resolução nº 23.608/2019 do TSE” (p. 10). Junta o texto que constará da mídia a ser transmitida, caso deferido o pleito (ID 158069037). Foi apresentada contestação (ID 158080963), em que a representada afirma ser totalmente improcedente a pretensão, por não se tratar de veiculação de informação sabidamente inverídica nem tampouco descontextualizada, não restando demonstrada qualquer violação à legislação eleitoral. A Procuradoria–Geral Eleitoral ofereceu parecer pela improcedência do pedido, por meio de parecer assim ementado (ID 158086612, p. 1): Eleições 2022. Presidente da República. Direito de resposta. Fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurarem fato sabidamente inverídico. Excepcionalidade do direito de resposta. Precedentes. É o relatório. Passo a apreciar os pedidos veiculados pela representante. A controvérsia dos autos cinge–se à suposta ofensa à honra e à imagem do candidato à reeleição ao cargo de presidente da Jair Messias Bolsonaro, por meio de inserções veiculadas durante a propaganda eleitoral gratuita da Coligação representada, a partir do dia 12.9.2022. Transcrevo o texto veiculado no vídeo ora impugnado (ID 158069031, p. 2): Manchete de notícia veiculada pela revista ISTOÉ: “Família do presidente compra 51 imóveis com R$ 26 milhões em dinheiro vivo, levantando suspeitas sobre a origem dos recursos” Transcrição: Bolsonaro fala que com ele não tem corrupção. Então, como ele explica a corrupção do Ministério da Educação que trocava verbas públicas por barra de ouro? Como ele explica decretar sigilo de 100 anos em diversos escândalos do seu governo? Como ele explica os casos das rachadinhas? E como ele explica que sua família comprou 51 imóveis pagando em dinheiro vivo? Bolsonaro não engana. É escândalo tamanho família. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação, in verbis: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. [...] (AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020 – destaquei) A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. (R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei) O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. (R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018 – destaquei). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]. (Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018 – destaquei) Consoante relatado, insurge–se a Coligação representante contra a divulgação de inserções na propaganda eleitoral contendo notícias relacionadas a compra de diversos imóveis por integrantes da família do presidente da República, supostamente pagos por meio de dinheiro em espécie. Segundo alega a representante, os fatos divulgados seriam totalmente inverídicos, descontextualizados e ofensivos a Jair Bolsonaro e sua família, dando ensejo ao direito de resposta. Com todo o respeito devido, entendo inexistirem, no caso concreto, os pressupostos necessários à excepcionalíssima concessão do direito de resposta. Isso porque a referida inserção tem por base matérias jornalísticas de grande repercussão na mídia brasileira, que foram amplamente divulgadas por credenciados veículos de comunicação. Em casos tais, na linha da melhor jurisprudência deste Tribunal, não se admite o direito de resposta, por inexistir fato chapada e sabidamente inverídico, pressuposto indispensável à sua excepcional concessão. Nesse sentido: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. TELEVISÃO. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico (Rp nº 1393–63/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014). 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. 5. Recurso desprovido. (Rp nº 060142055/DF, rel. Min. Sergio Banhos, PSSES 5.10.2018, grifei) Nem se invoque, para fins de excepcional deferimento do direito de resposta, a checagem de fatos realizada pelo próprio Portal UOL, trazida aos autos pela representante, com o seguinte conteúdo: “Diferentemente do que dá a entender a peça, a família Bolsonaro não pagou R$ 25,6 milhões em dinheiro vivo ¿ em valores atualizados ¿ para a compra de imóveis. Na verdade, este número corresponde ao valor do total das transações de imóveis com uso total ou em parte de dinheiro vivo, com correção monetária” (ID 158069031, p.3). Isso porque, a partir da referida checagem fática, por mais que as informações divulgadas possam ser imprecisas, elas ainda assim não se enquadram no conceito de fatos totalmente inverídicos, como quer fazer crer a representante. Para além disso, e tal como destacado pela Coligação representada em sua contestação (ID 158080963, p. 8), o próprio presidente da República, quando perguntado por jornalistas a respeito da referida reportagem, não chegou a negar taxativamente os fatos noticiados, limitando–se, ao contrário, a indagar qual seria o problema em comprar imóveis com dinheiro vivo (https://istoe.com.br/qual–o–problema–de–comprar–com–dinheiro–vivo–algum–imovel–afirma–bolsonaro–ao–ser–questionado–sobre–materia–do–uol/). Nesse contexto, portanto, entendo que o caso é de aplicação, à espécie, da jurisprudência desta Casa, no sentido de que “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, o que não ocorre na espécie. Nesse mesmo sentido: R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010; e Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018; DR 060090663 e DR 060103568, estas duas últimas de minha relatoria e relativas ao atual processo eleitoral. Mencione–se, por oportuno, a esse título, recentíssima decisão proferida pelo Ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e já referendada pelo Plenário deste Tribunal, que tem como pano de fundo debate em tudo idêntico ao presente, em que sua Excelência indeferiu pedido de tutela de urgência, forte na seguinte premissa (Rp 0600952–52): “[...] Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada se baseia, conforme reconhece a própria representante (ID 158015131, fl. 7), em matéria jornalística divulgada na imprensa pelo Portal UOL, na data de 30.8.2022, de modo que a veiculação impugnada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos. Sobre este último aspecto, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018, g.n.), o que não é o caso dos autos, pois a veracidade dos fatos mencionados na propaganda impugnada não foi submetida a apuração das esferas públicas competentes. Dessa forma, a referência ao termo “dinheiro em espécie” se mostra, à primeira vista, adequado à submissão ao debate público. Com efeito, no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos, são essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente (AgR–REspe nº 060045–34/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Por sua vez, no que diz respeito ao uso das expressões “a imprensa revelou outro escândalo” (ID 158015131, fl. 6) e “de onde vem tanto dinheiro vivo da família Bolsonaro? “É um escândalo tamanho família” (ID 158015131, fl. 7), o alegado caráter irônico e retórico não aparenta ser, à primeira vista, suficiente para caracterizar a propaganda como inverídica ou gravemente descontextualizada, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, “não devem ser caracterizados como ¿fake news' [...] as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (RESPE nº 972–29/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/08/2019, g.n.). No texto da propaganda, não se verifica, tampouco, em juízo preliminar, a existência de imputação de crime, ofensa pessoal, ou atribuição de qualificação capaz de atrair o ódio ao candidato, pois sua mensagem não busca atribuir–lhe “características como a de rejeição a determinados extratos sociais, de adoção de pontos de vista ideologicamente extremados e antidemocráticos” (REspEl nº 0600072–23/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. designado(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10/09/2021). Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior “não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha” (Rp 2409–91/DF, Rel. designada Min. Cármen Lúcia, PSESS de 25.8.2010). Assim, ao menos nesse juízo sumário, ausente a plausibilidade das alegações de prática de discurso de ódio ou da presença de fatos sabidamente inverídicos ou de grave descontextualização, não se entrevê a possibilidade da atuação repressora da Justiça Eleitoral, o que, por sua vez, é suficiente para o indeferimento da medida cautelar pleiteada. Também assim o parecer da douta Procuradoria–Geral Eleitoral, cujos fundamentos incorporo às minhas razões de decidir (ID 158086612), verbis: “[...] A Procuradoria–Geral Eleitoral, em caso similar (DR n. 0600962–96.2022), manifestou–se no sentido de que a notícia impugnada não autoriza a concessão de resposta, porquanto encontra lastro em matéria jornalística de grande repercussão: A Coligação Pelo Bem do Brasil requereu direito de resposta contra a Coligação Brasil da Esperança Partido em razão de inserções que dizem que o candidato Jair Bolsonaro e seus filhos adquiriram imóveis no exercício de mandatos eletivos com o uso de dinheiro em espécie. Diz que a informação é gravemente falsa e descontextualizada. (¿) Em regra, a difusão de fatos noticiados pela imprensa não enseja pretensão de direito de resposta. Exige–se, para o êxito do pedido de resposta, que os fatos impugnados sejam verificáveis de plano e incontroversos. Por isso, o Tribunal Superior Eleitoral já afirmou que “fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurarem fato sabidamente inverídico” (Rp n. 0601420–55.2018, rel. Ministro Sérgio Banhos, publicado em sessão de 5.10.2018). A concessão de direito de resposta há de ocorrer apenas excepcionalmente, conforme recomenda a jurisprudência do TSE: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. No caso concreto, as inserções foram veiculadas com base em matéria jornalística repercutida nacionalmente, a partir de órgão de imprensa. Não se entrevê hipótese de difusão de fatos sabidamente inverídicos. Merece menção, ainda, quanto à divulgação das referidas notícias sobre a pretensa compra dos imóveis, a decisão liminar proferida no último dia 23.9.2022 pelo Min. André Mendonça, do STF (RCL 55.991/DF),verbis: '[...] Desse modo, reconheço, em sede de cognição sumária, a ocorrência de aparente violação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130/DF, bem como a presença dos danos decorrentes dos efeitos do ato reclamado no âmbito do direito fundamental da liberdade de imprensa e do direito–dever de informar. Sopesados os valores em disputa, entendo que, no presente momento processual, devem prevalecer as liberdades públicas, tanto a de informar quanto a de expressão em seu mais amplo sentido (art. 5º, IV e IX, c/c art. 220, da Constituição da República), as quais independem de censura ou licença. No Estado Democrático de Direito, deve ser assegurado aos brasileiros de todos os espectros político–ideológicos o amplo exercício da liberdade de expressão. Assim, o cerceamento a esse livre exercício, sob a modalidade de censura, a qualquer pretexto ou por melhores que sejam as intenções, máxime se tal restrição partir do Poder Judiciário, protetor último dos direitos e garantias fundamentais, não encontra guarida na Carta Republicana de 1988”. De igual modo, é assente na Suprema Corte que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI no 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019 – destaquei). E ainda a premissa de que “no processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente” (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Todos esses fundamentos, portanto, levam–me a entender ausentes, no caso concreto, os pressupostos necessários ao excepcional deferimento de pedido de direito de resposta. Ante todo o exposto, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE, julgo improcedente esta representação. Publique–se. Brasília, 26 de setembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 26/09/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60110403 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011040320225999872 |
DATA DA DECISÃO | 26/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |