TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela... Leia conteúdo completo
TSE – 6012158420225999872 – Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO Trata–se de representação por propaganda eleitoral irregular, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro em desfavor da Coligação Brasil da Esperança e de Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Na petição inicial, os representantes alegam em síntese (ID 15812 0191): a) no dia 20.9.2022, no bloco noturno, e no dia 22.9.2022, no bloco diurno, os representados veicularam propaganda eleitoral com conteúdo degradante à imagem do candidato Jair Bolsonaro, em ofensa ao disposto no art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.– TSE. 23.610/2019 c.c. os arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º, da Lei das Eleições; b) a peça publicitária apresenta um compilado de despautérios e ofensas gratuitas apresentadas contra o atual presidente da República, Jair Messias Bolsonaro; c) a propaganda em questão faz um corte com a seguinte frase: “Agora é amor. Agora é Lula”, levando a entender que “antes eram o ódio e o desamor, quando a propaganda se referia a Bolsonaro” e “tudo muda, para o bem, com o Presidente Lula” (p. 2); d) “a propaganda veiculada está eivada de ilegalidades em profusão, por visar única e exclusivamente a degradação de um candidato”; e) havendo inobservância de um mínimo padrão ético nas propagandas eleitorais, a Lei das Eleições e o art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 estabelecem a sanção de perda de tempo, que deverá ser proporcional à ofensa veiculada; f) “o sentido da norma encontra–se atrelado ao significado do termo degradação, que se relaciona intimamente com a ideia de humilhação ou deterioração da imagem” (p. 4); g) “as expressões ¿desonesto', ¿agressivo', e ¿incompetente', em qualquer ordenamento jurídico que se examine, e no Brasil não é diferente, são falas gravemente ofensivas à honra pessoal do indivíduo, pelo que se revela desnecessário maior desenvolvimento argumentativo para evidenciar o inequívoco caráter negativo e ofensivo da propaganda questionada” (p. 5); h) a degradação imposta a Jair Messias Bolsonaro vai além da simples imputação injuriosa e se constrói pela dinâmica da peça publicitária que narra uma biografia desabonadora sobre sua vida; i) “a própria chamada para que se ¿conheça a verdade sobre o atual Presidente Bolsonaro' prepara o telespectador para as graves e ofensivas imputações que virão na sequência” (p. 5); j) o vídeo apresenta uma série de adjetivações pejorativas, tais como: “¿Mau militar', ¿Deputado omisso', ¿Agressivo com as Mulheres', ¿tchutchuca', ¿Presidente Incompetente', tudo a ponto de ¿nem as crianças escaparem'” (p. 5); k) “a finalidade da propaganda não é o debate sobre o passado do representante, tampouco apresentar divergências de opiniões políticas, mas a simples agressão apresentada de forma direta, com vistas a causar–lhe uma verdadeira capitis diminutio moral” (p. 6); l) “as figuras de linguagem da ironia e antítese, conectadas pela partícula ¿mas' na peça publicitária, busca passar uma mensagem de que Bolsonaro seria um verdadeiro covarde (por agredir mulheres e aceder constantemente a chantagens políticas). Contudo, o uso da onomatopeia ¿tchutchuca' agrava a apresentação, na medida em que dispõe de conotação sexual e misógina” (p. 6); m) esta Corte Eleitoral já assentou – por meio da Rp nº 3525–35DF, Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 21.10.2010 – que o uso de palavras grosseiras é vedado na propaganda eleitoral; n) “pode–se dizer, com efeito, que a trajetória apresentada do representado parte da figura de um ¿mau militar' para terminar por apresentá–lo como alguém de quem ¿nem as crianças escapam', não sem antes taxá–lo de omisso, incompetente, desumano e ¿tchutchuca do centrão', como se se tratasse de um ser humano absolutamente desprezível” (p. 7); o) além da clara degradação do candidato, a propaganda tem sua irregularidade potencializada pela inadequada identificação de quem produziu a propaganda negativa, em afronta ao disposto no art. 10 da Res.–TSE nº 23.610/2019. Requerem a concessão de tutela de urgência a fim de que se proíba a reexibição da propaganda impugnada. No mérito, pleiteiam a procedência da representação, nos termos art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, a fim de que: i) seja cassado o tempo total de 4min12 (quatro minutos e doze segundos) da propaganda transmitida em bloco pelos representados; e ii) subsidiariamente, seja reconhecida a irregularidade da propaganda, por descumprimento das exigências atinentes à correta identificação da peça publicitária eleitoral (notadamente no que toca à primeira parte, que veicula as graves e variadas ofensas degradantes), com a consequente proibição de reapresentação da peça nas propagandas na coligação representada. É o relatório. Decido. Trata–se de representação por suposta propaganda eleitoral irregular, em que se objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão de novas veiculações – no horário eleitoral gratuito e em qualquer mídia ou modalidade de publicidade – de vídeo intitulado “A verdade sobre Bolsonaro”, ao argumento de ser propaganda eleitoral degradante, o que ofende os arts. 51, inciso IV, e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, bem como o art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Aprecio o pedido de tutela provisória, para indeferi–lo. Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, é indispensável a presença concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). No que diz respeito à plausibilidade do direito, os art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, e 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. Ademais, segundo o art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/19, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral é igualmente vedada. No tocante à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, o preceito normativo constante do art. 51, inciso IV, da Lei das Eleições, proíbe a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. Caracterizadas essas modalidades de propaganda eleitoral irregular, a Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda ofensiva, assim como impor aos infratores a perda do direito à veiculação da publicidade no horário eleitoral gratuito do dia seguinte, na forma dos arts. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997; e 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/19. Todavia, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspe nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). Nessa linha, reconhece–se que “as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato” (REspe nº 0600057–54/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022). O entendimento desta Corte Superior se coaduna, assim, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional” (ADI nº 44–51/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019 – destaquei). Na hipótese dos autos, a inserção impugnada possui o seguinte teor: Narradora: Conheça a verdade sobre o atual Presidente. Bolsonaro foi um mau militar, foi preso por indisciplina e, mais tarde, processado pelo Exército por planejar jogar bombas em quartéis. Depois virou um Deputado omisso que só aprovou dois projetos em 26 anos. Apoiou o regime militar, defendeu a tortura. Bolsonaro: “Sou favorável à tortura, você sabe disso.” Narradora: Sempre pregou o ódio. Bolsonaro: “Fazendo um trabalho que o regime militar não fez, matando uns 30 mil. Se vai morrer alguns inocentes, tudo bem.” Narradora: Honesto, ele nunca foi. Bolsonaro: “Eu sonego tudo que for possível.” Narradora: Inclusive sua família comprou 51 Imóveis, pagando com dinheiro vivo. Com as mulheres, Bolsonaro é agressivo. Bolsonaro: “Vagabunda! Você é uma idiota! Dá que te dou outra!” Narradora: Mas com o centrão, ele é tchutchuca. Bolsonaro: “Eu sou do Centrão.” Narradora: Virou Presidente numa campanha marcada pelo ódio, mentiras e fake news. Não deu outra: como presidente, Bolsonaro é incompetente. Parece viver em outro planeta. Bolsonaro: “Falar que se passa fome no Brasil é uma grande mentira.” Narradora: Enquanto passeia de moto e jet ski, o povo sofre para pagar as contas, os preços sobem mais que o salário, o desemprego assusta e a fome voltou. Ele foi um desastre na economia e desumano na pandemia. Bolsonaro: [simula pessoa ofegante] “Estou com covid!” [risos] Narradora: Atrasou a compra de vacinas que poderiam evitar 400 mil mortes. Bolsonaro: “Vai comprar vacina só se for na casa da tua mãe.” Narradora: Nem as crianças escapam: tem crianças comendo bolacha seca e suco em pó na refeição. Já para os deputados, Bolsonaro liberou mais de 5 bilhões para o orçamento secreto. Esse é o Brasil de Bolsonaro: o povo fazendo fila para comprar osso, milionários fazendo fila para comprar jatinhos. Bolsonaro: “Só tem uma utilidade o pobre no nosso país aqui: votar! Título de Eleitor na mão e com o diploma de burro no bolso”. Narradora: O Brasil não merece um Presidente assim. Figurantes: Agora é amor. Agora é Lula. Lula: A minha mãe, ela tem influência em tudo que eu faço na vida. É porque eu aprendi a ter caráter com a minha mãe. Eu aprendi a ter dignidade com a minha mãe. Eu aprendi a ser responsável com a minha mãe. Quando a minha mãe falava assim pra mim: ¿Teima, meu filho, teima! Não baixe a cabeça nunca.' Isso permeia a minha vida. Então, quando eu fui ser presidente da República, eu falava: eu não posso nem trair o povo, nem trair a minha mãe. Eu preciso dar certo. Eu não posso errar. Porque se um trabalhador erra, nunca mais a gente vai eleger um trabalhador. Eu quero falar com todo o povo. Pra você, que precisa do auxílio de seiscentos reais, vamos garantir que ele continue no ano que vem. Pra você, que empreende e quer crescer, vamos garantir crédito com juros baixos. Pra você, que está endividado, vamos renegociar suas dívidas pra limpar o seu nome. E, para todo o Brasil, vamos garantir salário mínimo forte, emprego e a vida vai melhorar. Já fizemos uma vez e vamos fazer melhor. O Brasil não é partido, o Brasil é o nosso país. E que essa bandeira aqui não é bandeira de um partido. Essa bandeira aqui é a bandeira de 215 milhões de brasileiros que amam esse país. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a inserção impugnada não transmite, como alegado, conteúdo degradante no trecho que versa sobre o candidato representante, nem mesmo em decorrência do contraponto com o segundo momento da peça publicitária em que há divulgação da plataforma político–eleitoral do candidato representado. Como se vê, o início da inserção veicula interpretações críticas sobre o candidato representante sem desbordar dos limites legalmente estabelecidos, porquanto ancoradas em um conjunto de frases efetivamente ditas por ele e de matérias jornalísticas veiculadas na imprensa sobre sua atuação profissional ou sobre investigações acerca de seu patrimônio. Nesse sentido, confira–se: Eleições 2010. Representação. Propaganda eleitoral veiculada em rádio. Alegação de danos à imagem de adversária política e intenção de confundir o eleitorado. Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política. Se houver exacerbação do limite da legalidade, o Poder Judiciário deve intervir. Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral atuar em representações para determinar como se faz propaganda política. Representação julgada improcedente. (Rp nº 240991, rel. desig. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 25.8.2010 – destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Após, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da referida resolução. Publique–se. Brasília, 27 de setembro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator
Data de publicação | 28/09/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60121584 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012158420225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino |
Projeto |