TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de 'Notícia de Fato' apresentada pela Coligação Brasil da Esperança, por meio da qual, tendo em vista os fatos supostamente delituosos ora noticiados, requer a instauração de inquérito policial. Na Petição, a Requerente narra, em síntese: i) 'a presente notícia de fato surge em razão de circunstâncias gravíssimas que, em tese, podem... Leia conteúdo completo
TSE – 6015328220225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de 'Notícia de Fato' apresentada pela Coligação Brasil da Esperança, por meio da qual, tendo em vista os fatos supostamente delituosos ora noticiados, requer a instauração de inquérito policial. Na Petição, a Requerente narra, em síntese: i) 'a presente notícia de fato surge em razão de circunstâncias gravíssimas que, em tese, podem confirmar a prática sistemática de crimes eleitorais, assim como uma atuação concertada objetivando atingir a lisura do processo eleitoral, por meio da divulgação massiva de desinformação', com o intuito de 'burlar a autoridade das decisões proferidas por esse e. Tribunal Superior Eleitoral'; ii) esta CORTE, em representações apresentadas pela peticionante, já proferiu mais de 35 decisões com a finalidade de repelir a divulgação de notícias falsas, cujos fatos, em regra, 'envolvem o candidato à reeleição ao cargo de Presidente da República, Sr. Jair Messias Bolsonaro, e pessoas próximas a ele, como, v.g., seus filhos (Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro e Carlos Bolsonaro), a Deputada Federal Carla Zambelli, os Deputados eleitos Ricardo Salles e Nikolas Ferreira e o empresário Otávio Fakoury'; iii) os temas objeto das Representações 'quase sempre contam contam com a ingerência do Sr. Jair Messias Bolsonaro ou de seus apoiadores declarados. Inclusive, conforme recentemente denunciado pela Coligação Noticiante nesse Palco, existe uma verdadeira rede articulada que gira em torno do atual presidente, destinada à criação e disseminação de fake news'; iv) nada obstante a firme atuação do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL no combate à desinformação, a velocidade de propagação impede a efetiva proliferação das fake news, tal como se verificou, por exemplo, com vídeo veiculado pelo deputado eleitor Nikolas Ferreira, o qual, mesmo após a concessão de liminar determinando sua remoção, a publicação ainda circula entre os apoiadores do atual Presidente da República; v) 'Idêntico modus operandi se repete, aliás, com outras desinformações já expressamente recriminadas por esse e. TSE', como: a) perseguição de Luiz Inácio Lula da Silva a cristãos e fechamento de igrejas; b) vinculação do Partido dos Trabalhadores com o PCC; c) relação do candidato Luiz Inácio Lula da Silva com o assassinato do Prefeito Celso Daniel; vi) corroborando a existência da articulação ilícita, em vídeo, 'o Sr. Jair Messias Bolsonaro e o Sr. Pablo Marçal convocaram, recentemente, apoiadores para deixarem 'suas reputações um pouco de lado' e se prepararem para um treinamento que 'ninguém vai segurar', o que 'representa um anúncio de intensificação da estratégia de disseminação de fatos sabidamente inverídicos sobre temas que já foram rebatidos por esse e. TSE'; vii) os fatos narrados autorizam o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no exercício do poder de polícia, a deflagrar 'atos de persecução penal, visando assegurar a autoridade das decisões proferidas nesse Palco e a lisura do processo democrático'; viii) 'a disseminação deliberada de desinformações destinadas a atingir a honra e a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, nas mais várias frentes, configuram, em tese, os crimes previstos nos arts. 323, 324, 325, 326, todos do Código Eleitoral'; ix) a reiterada divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados indica suposta prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral; x) 'as circunstâncias descritas alhures evidenciam que existe uma ação orquestrada por opositores – inclusive com 'missões' e 'treinamentos' – destinada a burlar as r. decisões proferidas por essa d. Corte, disseminando fake news, e a atacar a imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva', revelando a suposta prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Requer, assim: i) 'com fundamento no art. 23, incisos XIV e XVIII, seja determinado à Polícia Federal a instauração de Inquérito Policial para apurar toda prática de disseminação de fake news que esteja relacionada ao presente processo eleitoral, angariando provas da autoridade e da materialidade dos crimes previstos nos arts. 323, 324, 325, 326 e 347, do Código Eleitoral, assim como do delito previsto no art. 288 do Código Penal – sem prejuízo de outros'; ii) a adoção das providência cabíveis na hipótese de flagrante delito; iii) 'concluído o Inquérito Policial, com o relatório correspondente, sejam os autos encaminhados ao ilmo. Procurador–Geral Eleitoral para a adoção das medidas persecutórias adequadas'. É o relatório. Decido. Conforme se verifica, a Requerente apresenta notitia criminis, requerendo a instauração de inquérito policial com a finalidade de apurar a suposta prática, pelo Presidente da República e outras pessoas, dos crimes previstos nos artigos 323, 324, 325, 326 e 347 do Código Eleitoral e 288 do Código Penal. De início, vê–se que os fatos em tese delituosos narrados não se submetem à competência desta CORTE, tendo em vista a ausência de previsão legal que atribua ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL competência penal originária para supervisionar as investigações nessa hipótese. Além disso, cumpre ressaltar que a Coligação peticionante não se investe de legitimidade para formular pedido visando à apuração de crimes de ação penal pública, na linha da orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual 'qualquer pessoa que, na condição exclusiva de cidadão, apresente 'notitia criminis', diretamente a este Tribunal, em face de detentor de prerrogativa de foro, é parte manifestamente ilegítima para a formulação de pedido para a apuração de crimes de ação penal pública incondicionada' (AgR–Pet. 6.266, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/6/2017). Dessa forma, constitui ônus da Peticionante requerer as providências cabíveis às autoridades incumbidas de realizar a persecução penal – autoridade policial ou o Ministério Público –, revelando–se inviável a tramitação da notícia–crime por intermédio desta CORTE, pois 'o requerente pode apresentar a notícia crime diretamente à Procuradoria–Geral da República, não cabendo ao Judiciário imiscuir–se na atuação daquele órgão ou substituir o cidadão nesse encaminhamento' (Pet. 9.967, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, decisão monocrática, DJe de 20/10/2021). Isso porque, conforme o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, não se admite a apresentação de notícia–crime diretamente ao órgão judiciário com a finalidade de causar repercussão na campanha eleitoral (AgR–Pet. 2.805, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno, DJ de 27/2/2004), razão pela qual, nos casos em que o encaminhamento da notitia criminis ao Ministério Público 'possa gerar repercussões políticas indevidas, ou seja, a criação de 'factoides políticos' de que o STF estaria 'processando' autoridades, a jurisprudência do Tribunal estabelece o não encaminhamento das informações, inclusive como forma de se resguardar institucionalmente a Corte' (Pet. 8.977, Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, DJe de 20/11/2020). Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, NEGO SEGUIMENTO à Petição. Publique–se. Brasília, 18 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator
Data de publicação | 20/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60153282 |
NUMERO DO PROCESSO | 6015328220225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PetCiv |
CLASSE | PETIÇÃO CÍVEL |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |