TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de Petição apresentada pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança no Estado do Paraná, protocolada perante a 141ª Zona Eleitoral de Iretama/PR, na qual noticia a divulgação, pelo Vereador do Município de Roncador Antônio Martins, de vídeo 'com conteúdo sabidamente falso e ofensivo à honra do Presidente Lula'. Na petição, narrou, em síntese: i) 'as fake news divulgadas no vídeo pelo Requerido já foram diversas vezes desmentidas. Inclusive, ainda no primeiro turno, vários outdoors pró–Bolsonaro com conteúdo praticamente idênticos ao declarado pelo Requerido foram proibidos'; ii) 'em 19 de outubro, o Presidente Lula lançou carta de compromisso com os evangélicos a qual desmente o Requerido. O candidato também já se reuniu com católicos, tratando inclusive dos diversos ataques que padres estão sofrendo por parte de bolsonaristas. Tampouco é verdade que Lula é a favor do aborto ou defensa a legalização das drogas'; iii) 'considerando que o vídeo divulgado pelo Requerido imputa ao Presidente Lula fato ofensivo à sua reputação e ofende sua dignidade para fins eleitorais, pratica crime de difamação e injúria, nos termos dos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral'. Requereu 'o exercício do poder de política por este Exmo. Juízo Eleitoral, determinando que o Requerido cesse imediatamente a divulgação do vídeo atacado, bem como, determine a instauração de inquérito policial e, por conseguinte, a oferta de denúncia em face do Requerido, a fim de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para apuração dos crimes acima descritos'. Em nova petição, a Requerente informou: i) o 'vídeo está circulando nos grupos de WhatsApp da cidade, sendo essa sua principal forma de divulgação'; ii) 'o Requerido publicou novo vídeo, desta vez em seu perfil no Facebook, repetindo as ofensas já denunciadas e difundindo novas informações falsas'. O Juízo da 141ª Zona Eleitoral, no tocante à divulgação de vídeo em grupos de Whatsapp, entendeu que 'embora ácida, contundente, tal declaração com caráter absolutamente genérico e no contexto de uma campanha eleitoral renhida, está inserida, a meu ver, no espectro da livre manifestação de pensamento, e não exigindo pois, nenhuma intervenção deste Juízo'. Quanto à veiculação do conteúdo no facebook, afirmou que o exercício de poder de polícia compete ao Tribunal Regional Eleitoral, determinando a remessa dos autos àquela Corte. No TRE/PR, a Presidência declinou da competência para o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, assentando que, 'considerando os elementos fático–jurídicos deduzidos pelo requerente, tem–se que escapa a competência jurisdicional deste Tribunal Regional Eleitoral o exercício do poder de polícia quanto à propaganda eleitoral na internet de candidatos ao cargo de Presidente da República'. É o relatório. Decido. De início, verifica–se que os argumentos suscitados nesta petição, na qual a Requerente se insurge contra propaganda eleitoral relacionada às Eleições para o cargo de Presidente da República, são inerentes à via da Representação, prevista no artigo 96 da Lei 9.504/1997. Dessa forma, tratando–se de pedido formulado pela Comissão Provisória da Federação Brasil da Esperança no âmbito estadual, é manifesta sua ilegitimidade ativa. Isso porque, conforme a orientação jurisprudencial desta CORTE, nada obstante o artigo 96 da Lei 9.504/1997 prever que as representações por inobservância dos dispositivos previstos na mencionada Lei podem ser formalizadas por qualquer partido político, coligação ou candidato, sua 'interpretação, no entanto, não pode ser dissociada dos critérios de repartição de competência da Justiça Eleitoral nem ignorar a distribuição da repartição partidária nos diferentes âmbitos, de sorte que a legitimidade ativa ad causam deve ser atribuída a cada esfera partidária – municipal, estadual ou nacional – de acordo com a base territorial em que ocorreram os fatos deduzidos em juízo. [...] Assim, ao órgão diretivo estadual não é dado formalizar representação cuja causa petendi se refira à disputa presidencial, salvo se houver aprovo ou encampação pelo diretório nacional da agremiação partidária, o que não ocorreu na hipótese' (Rp. 64–79, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 11/3/2015). No mesmo sentido: AgR–Rp. 243–47, Rel. Min. TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, DJe de 4/8/2014; Rp. 10794, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 22/3/1990; Rp. 0601393–33, Rel. Min. MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI, publicado em 10/10/2022. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à petição. Publique–se. Brasília, 3 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator