TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600379–20.2020.6.10.0060 – CLASSE 12626 – FORTUNA – MARANHÃO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Coligação O Povo Quer o Novo Advogados: Flavio Vinicius Araujo Costa – OAB: 9023/MA e outros Agravados: Sebastião Pereira da Costa Neto e outra Advogados: Daniel de Faria Jeronimo Leite – OAB: 5991/MA e... Leia conteúdo completo
TSE – 6003792020206100480 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600379–20.2020.6.10.0060 – CLASSE 12626 – FORTUNA – MARANHÃO Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Coligação O Povo Quer o Novo Advogados: Flavio Vinicius Araujo Costa – OAB: 9023/MA e outros Agravados: Sebastião Pereira da Costa Neto e outra Advogados: Daniel de Faria Jeronimo Leite – OAB: 5991/MA e outros DECISÃO A Coligação O Povo Quer o Novo interpôs agravo (ID 157681027) em face de decisão denegatória do recurso especial (ID 157681024) manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que, por unanimidade, negou provimento a recurso, para manter a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de Sebastião Pereira da Costa Neto e Francisca Alves dos Reis, candidatos eleitos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Fortuna/MA, por suposta prática de conduta vedada e abuso do poder político. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 157680995): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). COMPARECIMENTO DE CANDIDATO EM OBRA PÚBLICA. CONDUTA VEDADA. ARTIGO 77, “CAPUT”, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DO ELEMENTO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM AO PLEITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO ATIVA NA SOLENIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO REVELAM GRAVIDADE DO ATO. AFASTAMENTO DO ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo alegado na inicial, atribuiu–se ao Recorrido Sebastião Pereira da Costa Neto a participação na inauguração de obra pública, denominada de “Avenida São José”, localizada no povoado São José, em Fortuna/MA. 2. O acervo probatório indica que a sobredita inauguração da obra pública ocorreu no dia 03/07/2020, consoante postagem publicada em rede social. 3. Na espécie, em razão da pandemia de COVID–19 que se instalou no país no ano de 2020, o calendário eleitoral passou por diversas mudanças, sendo considerado o dia 15/08/2020 o período a partir do qual iniciou–se o prazo de 03 (três) meses que precedem ao pleito, de modo que não há dúvidas quanto à não subsunção dos fatos à norma eleitoral. 4. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo somente apenas teria ouvido falar dos fatos, uma vez que não presenciou a inauguração da obra, e o informante afirmou que os Recorridos não discursaram ou palestraram durante o evento. 5. No que diz respeito ao vídeo publicitário do Deputado Hildo Rocha, depreende–se que o Recorrido concedeu cerca de 15 (quinze) segundos de entrevista, após a realização da solenidade, sendo importante transcrever o pertinente trecho do parecer ministerial, ¿não há prova da divulgação do referido material em mídias sociais, sites, etc., de modo a atingir uma quantidade expressiva de eleitores, em benefício ao candidato recorrido.' 6. Dessa forma, forçoso concluir que a participação dos Recorridos na inauguração da obra pública deu–se de forma discreta, sem participação ativa na solenidade, não havendo, in casu, quebra da isonomia na disputa entre os candidatos de Fortuna/MA. 7. Quanto ao tema, importante destacar, ainda, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero comparecimento do candidato, sem comprovação da sua participação ativo na inauguração, não conduz à severa sanção de cassação do registro ou diploma, considerando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes do TSE. 8. In casu, a ilicitude dos fatos narrados na inicial não restou comprovada, de sorte que o livre o exercício do sufrágio efetivou–se sem interferência da máquina estatal, devendo ser afastada conclusão que leve à ocorrência de abuso de poder político. 09. Recurso eleitoral conhecido, mas desprovido. Opostos embargos de declaração (ID 157681002), foram eles rejeitados em acórdão assim ementado (ID 157681015): ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. AIJE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PONTOS CLARAMENTE DISCUTIDOS PELA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, visando unicamente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 275 do Código Eleitoral c/c artigo 1.022 do CPC. 2. Os pontos atribuídos como omissos no acórdão embargado restaram devidamente enfrentados por este Regional, havendo apenas o claro propósito de rediscussão da matéria enfrentada. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. A coligação agravante alega, em suma, que: a) “o elemento motivacional da inadmissão do RESP está correlacionado a análise de fatos e provas, bem como ausência de dissidio jurisprudencial, não obstante a decisão está conforme a jurisprudência da Corte Eleitoral, indiscutível, pois, o cabimento do presente Agravo em Recurso Especial, nos termos postos pelo art. 1042 do CPC c/c 279 do Código Eleitoral, tendo em vista que o RESP preenche todos os requisitos legais” (ID 157681027, p. 8); b) busca a admissibilidade do recurso especial, a fim de combater a violação aos arts. 5º, LV, e 14, § 9º, da Constituição Federal; 9º, 10º, 489, § 1º, IV, e 373 do CPC; 77 da Lei 9.504/97 e 19 e 22, XIV e XVI, da LC 64/90, demonstrando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e a existência de dissídio jurisprudencial; c) foram opostos embargos de declaração perante a Corte de origem, ficando suprida a necessidade de demonstrar o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e dos verbetes das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF; d) houve afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não foi sanada a omissão do acórdão recorrido quanto à existência de litispendência na segunda lide, tampouco a preponderância da primeira decisão colegiada em face de uma decisão de juiz de primeiro grau; e) “a legislação estabelece igualmente que o abuso de poder político resta caracterizado quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas, violando a normalidade e a legitimidade das eleições, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar n° 64/90” (ID 157681027, p. 13); f) a utilização da máquina pública em prol de determinada candidatura implica reconhecimento de abuso do poder político, como no presente caso, em que ficou demonstrado que o objetivo da reunião era buscar o apoio político dos funcionários da saúde que atuam na prefeitura de Fortuna/MA, com a promessa de mantê–los em seus cargos; g) “a jurisprudência é firme no sentido de que o mero ato de solicitar ou prometer vantagem, de per si, já caracteriza interferência na normalidade e legitimidade das eleições, para a adequação da conduta como abuso de poder, fato este já caracterizado no caso posto” (157681027, p. 15). Nessa linha, cita ementa de julgado do TRE/BA; h) os fatos narrados denotam abuso do poder político, conforme o disposto nos arts. 14, § 9º, da CF, regulamentado pelos arts. 19 e 22, XIV, da LC 64/90, visto que ficou evidenciado que os representados inauguraram obra pública em período vedado e se utilizaram da máquina pública em prol de suas candidaturas, configurando abuso do poder político e econômico; i) “de acordo com a legislação hodierna bem como jurisprudências dos nossos tribunais a configuração do ilícito por si só já enseja a gravidade da conduta justamente por afrontar a normalidade e legitimidade do pleito. Em atenção as normas eleitorais, conclui–se que a presença do candidato de forma ativa como ocorreu no caso em apreço não necessita de prova de que tal conduta tenha desequilibrado o pleito ou qualquer prova de potencialidade na desvirtuação da corrida eleitoral” (ID 157681027, p. 22). Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que o recurso especial seja admitido e provido, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral. Foram apresentadas contrarrazões (ID 157681033). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 158830579), manifestou–se pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 6.6.2022, conforme consta nos dados do processo referência no PJE, e o apelo foi interposto em 7.6.2022 (ID 157681027) em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (ID 157680899). A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (ID 157681024): a) não ficou evidenciada a suposta divergência jurisprudencial, pois não foi realizado o cotejo analítico das teses invocadas, de modo a demonstrar a similitude fática entre a decisão recorrida e o aresto paradigma; b) em sede de recurso especial, não é possível o reexame da matéria fático–probatória, nos termos dos verbetes das Súmulas 7 do STJ e 24 do TSE; c) os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, atraindo a incidência do verbete sumular 30 do TSE. No entanto, observo que não houve impugnação específica aos termos da decisão agravada, tendo a agravante se limitado a reproduzir as razões expostas no recurso especial, sem atacar objetivamente os fundamentos da decisão objeto do presente apelo. Com efeito, incide na espécie o verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente decidido que “os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE” (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019). Tal circunstância, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo. Contudo, ainda que assim não fosse, o acórdão regional deveria ser mantido, haja vista a inviabilidade do recurso especial. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, afastando o abuso do poder político e a conduta vedada, pela participação do recorrido Sebastião Pereira da Costa Neto na inauguração de obra pública, denominada Avenida São José e localizada no povoado São José, em Fortuna/MA, sob os seguintes fundamentos (ID 157680996): O recurso foi interposto a tempo e modo, por procurador devidamente habilitado nos autos, motivos por que deve ser conhecido. O mérito da presente demanda consiste na análise da ocorrência, ou não, de abuso de poder político, além da prática de conduta vedada por parte do então candidato ao cargo de prefeito municipal de Fortuna, SEBASTIÃO PEREIRA NETO. Conforme já relatado, o ato que, em tese, teria vulnerado a normalidade do pleito municipal e a igualdade de chances entre os concorrentes se deram sob os seguintes aspectos: 1º) Abuso do poder político e conduta vedada, derivado da: (a) participação do Recorrido Sebastião Pereira da Costa Neto na inauguração de obra pública, denominada de “Avenida São José”, localizada no povoado São José, em Fortuna/MA; Pois bem. Conforme lição basilar da doutrina e da jurisprudência ¿(¿) a desconstituição de um mandato eletivo pela via jurisdicional é medida de caráter excepcional', de modo que ¿(¿) uma cassação de diploma ou invalidação de mandato somente é admitida para proteção da quebra de isonomia entre candidatos, da violação substancial à liberdade do voto do eleitor ou da transgressão à normalidade e legitimidade das eleições (e desde que os elementos probatórios coligidos na instrução demonstrem, à saciedade e sem espaço de dúvida, a ocorrência dos fatos ilícitos)' (Rodrigo López Zilio, in Tratado de Direito Eleitoral, p. 455/456). Tratando–se de uma medida contramajoritária, e em razão das severas implicações decorrentes, à cassação de diplomas exige–se base probatória sólida e inarredável, que demonstre indubitavelmente a conduta irrogada aos infratores. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do TSE: ¿DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. (...) 9. Ademais, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste para que haja condenação. A cassação do registro ou diploma representa relevante interferência da Justiça Eleitoral na soberania popular e no exercício do mandato de quem ganhou a eleição, democraticamente, nas urnas. (...).' (TSE – RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 352379, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 27, Data 18/02/2021) (Grifei) ¿ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AIJE. PREFEITO ELEITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.CASSAÇÃO DO DIPLOMA DOS INVESTIGADOS. POSSE DOS NOVOS ELEITOS AO CARGO MAJORITÁRIO. RECURSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. INTERESSE JURÍDICO. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. MELHORIAS NO TRANSPORTE COLETIVO E MAIS OPORTUNIDADES DE EMPREGOS. PROMESSAS GENÉRICAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA ACERCA DA CONCESSÃO DAS BENESSES EM TROCA DE VOTOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO, QUE REFORMOU PARCIALMENTE O ACÓRDÃO REGIONAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DOS INVESTIGADOS DAVID ALVES TEIXEIRA LIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. (...) 5. A captação ilícita de sufrágio exige, para a sua configuração, prova robusta e inconteste da oferta, da doação, da promessa ou da entrega de benefícios de qualquer natureza pelo candidato ao eleitor em troca de voto. Precedentes. (...).' (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 141044, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 44, Data 05/03/2020, Página 15–16) (Grifei) ¿DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR E PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM AMBIENTE PÚBLICO. LICITUDE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DA COLIGAÇÃO NÃO CONHECIDO. (...) 13. Para que seja formulado o juízo de procedência da AIJE, é imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ademais, a condenação exige prova robusta, não podendo se fundar em frágeis ilações ou em presunções quanto ao encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas. Precedentes. (...)' (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 46996, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 29/08/2019) (Grifei) ¿ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE. PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. AUSÊNCIA. CONDUTAS ILÍCITAS. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. (...) 4. A cassação de mandato é medida excepcional e que se impõe somente diante de provas robustas da existência de forças abusivas e do emprego de meios determinantes a interferir no equilíbrio do pleito. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir–se à vontade do eleitor' (RO nº 1919–42/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8.10.2014) (...).' (TSE – Recurso Ordinário nº 536, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 25/08/2017) (Grifei) Na linha do já explicitado, cumpre destacar a necessidade de ser preservada a soberania popular legitimamente manifestada nas urnas, nos remetendo à diretriz de que o afastamento de candidato eleito somente deve ocorrer em casos de violações graves e suficientemente comprovadas. Nessa vertente, a regra nos processos que envolvam possibilidade de cassação de mandato deve ser o respeito ao resultado eleitoral, de modo que, apenas em casos de excepcionalidade, caberá a Justiça Eleitoral promover decisões que levem a cassação. De outro lado, também devemos destacar e analisar com percuciência, que é imprescindível coibir, com máximo rigor, a compra de votos, a captação ilícita de sufrágio, o abuso de poder e a fraude eleitoral, por viciarem o processo de manifestação das preferências eleitorais, comprometerem a autonomia da vontade dos cidadãos e, por conseguinte, o resultado das urnas. Embora a Justiça Eleitoral brasileira tenha avançado ao longo do tempo no combate aos abusos, às fraudes, enfrentado os problemas da contemporaneidade, a exemplo das fake news – que também laboram ao fim e ao cabo nesse mesmo processo de violação da consciência eleitoral, maculando a autonomia da vontade – a compra de votos e as demais ilicitudes destacadas ainda são práticas difundidas nas campanhas políticas brasileiras. Sob tal enfoque, passo à análise individualizada da matéria devolvida ao conhecimento da Corte: (a) Atos alusivos ao abuso do poder político e conduta vedada Inicialmente, cumpre observar o que dispõe o artigo 77 da Lei nº 9.504/97: ¿Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. ¿ Com efeito, a norma em vigor almeja impedir o uso da máquina pública em benefício de candidatura, prestigiando–se os princípios da impessoalidade e da moralidade que devem nortear a administração pública. Ressalte–se que o enquadramento na vedação mencionada depende do elemento temporal, consistente comparecimento à inauguração de obra pública nos 03 (três) meses que antecedem ao pleito. A esse propósito, conforme definido no calendário eleitoral para as eleições de 2020, o dia 15/08/2020 foi a data a partir da qual passou–se a incidir a vedação do artigo 77 da Lei das Eleições. Quanto ao tema, importante destacar, ainda, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o mero comparecimento do candidato, sem comprovação da sua participação ativo na inauguração, não conduz à severa sanção de cassação do registro ou diploma, considerando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. COMPARECIMENTO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA CANDIDATA DURANTE O EVENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 24/TSE. NÃO PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. Contra acórdão de TRE/SP pelo qual mantida sentença de improcedência da representação proposta em desfavor de Juliana Cardoso – candidata à reeleição para o cargo de vereador – por conduta vedada com fundamento no art. 77, caput, da Lei nº 9.504/97, interpôs recurso especial o Ministério Público Eleitoral. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem participação ativa no evento, pois não resulta na quebra da igualdade de chances entre os concorrentes na disputa eleitoral. 4. Inalterável a premissa fática constante do aresto regional de que ausente protagonismo da candidata durante o evento, por força da Súmula nº 24/TSE, conclui–se que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo regimental não provido.' (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 171064, Acórdão, Relator (a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, tomo 154, Data 03/08/2018, Página 445–446) (Grifei) ¿ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. CONDUTA VEDADA. COMPARECIMENTO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/97. CONCLUSÃO REGIONAL: PARTICIPAÇÃO SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE CASSAÇÃO. INADEQUAÇÃO AO CASO. ACERVO PROBATÓRIO. REEXAME. INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade na representação por conduta vedada descrita no art. 77 da Lei nº 9.504/97, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade, de modo a não acarretar a quebra de chances entre os players (AgR–REspe nº 1260–25/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5.9.2016; RO nº 1984–03/ES, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 12.9.2016; AgR–REspe nº 473–71/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 27.10.2014). 2. In casu, no exame do caderno probatório, o TRE, embora reconhecendo o comparecimento do candidato, assentou que a sua presença no evento se deu sem qualquer destaque que pudesse comprometer minimamente o equilíbrio do pleito, motivo pelo qual deixou de aplicar a sanção de cassação. 3. A partir da moldura fática delineada no acórdão regional, cuja revisão, nesta instância, demandaria o vedado reexame de fatos e provas (Súmula nº 24/TSE), tem–se que a conclusão regional está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.' (TSE – Agravo de Instrumento nº 49997, Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 03/10/2017, Página 90–91) (Grifei) Sobre os aludidos atos de abuso do poder político e conduta vedada supostamente realizados pelo então candidato Sebastião Neto, ora Recorrido, foram produzidos durante a instrução processual os seguintes materiais probatórios: i) prints de tela de redes sociais; ii) fotografias e vídeos relacionados à inauguração da obra pública; e iii) o depoimento de uma testemunha e um informante. A testemunha Mikael Pereira Marques de Sousa (Id 17765454), arrolada pela Recorrente, afirmou em juízo que: “'im, reconheço o local, Povoado São José; que foi a inauguração do asfalto; que a inauguração foi no mês de março/abril de 2020; que na foto estão Sebastião Costa, Roberto Luís, Chagas, candidato a vereador; Lindomar e o deputado Hildo; que Arlindo está aí (na foto); que Sebastião foi apoiado por Arlindo na eleição; que teve uma reunião que declarou apoio na pré–campanha; que eu fiquei sabendo que Sebastião discursou; que eu não presenciei; que tinha muita gente presente na inauguração; que eu não participei da reunião mas eu estava na cidade e fiquei sabendo dessa reunião; que fizeram vários açudes na época da campanha eleitoral de 2020 de Fortuna; que eu não soube de mais alguma obra ou inauguração na época (...) que a atual vice–prefeita também estava presente na inauguração; que eu não cheguei a ver apoio político para Sebastião; que eu ouvi ele discursando mas não sei dizer o que foi falado' Por sua vez, o informante Francisco das Chagas dos Santos Silva (Id 17765455 e 17765456), arrolada pelos Recorridos, esclareceu que estava presente na inauguração da obra pública, mas não viu os Recorridos discursarem ou palestrarem durante o evento. Quanto às provas documentais, colacionou–se à inicial fotos e vídeos extraídos de redes sociais. Observa–se uma postagem de rede social (Id 17765404), na qual indica–se que no dia 03/07/2020, o Recorrido teria participado da inauguração de uma avenida, no povoado São José, ao lado de alguns políticos. No vídeo constante do Id 177654409, vê–se um material publicitário do Deputado Federal Hildo Rocha, que dura aproximadamente 1min30s, no qual, ao que tudo indica, após a solenidade de inauguração da obra, políticos locais, entre eles o Recorrido Sebastião Neto, agradecem ao referido Deputado pela verba destinada ao asfaltamento da avenida, enaltecendo a importância da obra no município. Com efeito, o cotejo do acervo probatório produzido nos presentes autos não revela, incontestavelmente, o enquadramento jurídico dos fatos atribuídos aos Recorridos ao comando legal do artigo 77, caput, da Lei nº 9.504/97. Isso porque, o acervo probatório indica que a sobredita inauguração da obra pública ocorreu no dia 03/07/2020, consoante postagem publicada em rede social. Nessa toada, para a caracterização da conduta vedada relacionada à participação do candidato em inauguração de obra pública, faz–se mister a presença do requisito temporal de 03 (três) meses antes do evento. Na espécie, conforme dito alhures, em razão da pandemia de COVID–19 que se instalou no país no ano de 2020, o calendário eleitoral passou por diversas mudanças, sendo considerado o dia 15/08/2020 o período a partir do qual inicia–se os 03 (três) meses que precedem ao pleito, de modo que não há dúvidas quanto à não subsunção dos fatos à norma eleitoral. Ademais, a única testemunha ouvida em juízo somente teria ouvido falar dos fatos, uma vez que não presenciou a inauguração da obra, e o informante afirmou que os Recorridos não discursaram ou palestraram durante o evento. No que diz respeito ao vídeo publicitário do Deputado Hildo Rocha, depreende–se que o Recorrido concedeu cerca de 15 (quinze) segundos de entrevista, após a realização da solenidade, sendo importante transcrever o pertinente trecho do parecer ministerial, ¿não há prova da divulgação do referido material em mídias sociais, sites, etc., de modo a atingir uma quantidade expressiva de eleitores, em benefício ao candidato recorrido.' Dessa forma, forçoso concluir que a participação dos Recorridos na inauguração da obra pública deu–se de forma discreta, sem participação ativa na solenidade, não havendo, in casu, quebra da isonomia na disputa entre os candidatos de Fortuna/MA. Sob o aspecto do abuso de poder político, não vislumbro gravidade suficiente nos fatos ilícitos reconhecidos para o édito de tamanha envergadura. Consoante iterativos precedentes do TSE, ¿(...) 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes.' (RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº. 060397598, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 228, Data 10/12/2021). Depreende–se da leitura conjunta dos artigos 19 e 22 da LC nº. 64/90, que os atos abusivos tendentes a impedir a liberdade do voto serão investigados e sancionados a fim de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições. Ademais, nos termos do artigo 22, XVI, da LC nº. 64/90, ¿para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.' Quanto ao tema da gravidade do ato abusivo, o TSE sedimentou o entendimento de que: ¿(...) 5. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.' (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060175489, Acórdão, Relator (a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, tomo 54, Data 20/03/2019). Outrossim, nos dizeres do Ministro Luiz Fux, ¿(...) 14. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão–eleitor de escolher seus representantes. 15. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico.” (Recurso Especial Eleitoral nº 298, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, tomo 153, Data 08/08/2017, Página 9/11). In casu, a ilicitude dos fatos narrados na inicial não restou comprovada, de sorte que o livre o exercício do sufrágio efetivou–se sem interferência da máquina estatal, devendo ser afastada conclusão que leve à ocorrência de abuso de poder político. Isto compendiado, cumpre concluir que o caderno processual recomenda a manutenção da sentença recorrida, a qual julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), conheço, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. A coligação recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 489, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão no acórdão recorrido “concernente a existência de litispendência na segunda lide, bem como a preponderância da primeira decisão colegiada em face de uma decisão de juiz de base” (ID 157681023, p. 8). Ao examinar a questão, verifica–se não há menção na peça atinente aos embargos de declaração (ID 157681002) ou nos acórdãos constantes dos autos acerca da alegação trazida pela recorrente, ou seja, não há como examinar tal insurgência, pois configura inovação recursal. Vale lembrar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “as teses de defesa formuladas somente por ocasião da interposição do recurso não podem ser analisadas porque ventiladas em momento posterior à primeira oportunidade aberta à parte para tratar do assunto, efetivando–se a preclusão. Precedentes” (AgR–PC 235–07, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 30.8.2019). Ademais, no que se refere à apontada ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, a recorrente limitou–se a indicar a existência de omissão no julgado, sem demonstrar, efetivamente, em que consistiu o suposto vício, circunstância que impede o reconhecimento da aventada ofensa legal. Acerca do ponto, esta Corte tem o entendimento de que, “ao apontar ofensa ao artigo 275 do Código Eleitoral, cabe à parte identificar precisamente qual vício não teria sido sanado com a oposição dos embargos declaratórios na instância ordinária e a relevância dele para o deslinde da causa” (AgR–REspe 44–02, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 16.4.2015). Assim, afastada a preliminar, passo ao exame da matéria de fundo do recurso especial. A recorrente aduz que os fatos narrados denotam abuso do poder político, conforme o disposto nos arts. 14, § 9º, da CF, regulamentado pelos arts. 19 e 22, XIV, da LC 64/90, visto que ficou evidenciado que os representados inauguraram obra pública em período vedado e se utilizaram da máquina pública em prol de suas candidaturas, configurando abuso do poder político e econômico. Sustenta a “existência de prova robusta de que o primeiro Representado, que se encontrava presente no evento, fora diretamente beneficiando por ter sua imagem associada a realização de obras no município, portanto é mister a procedência da AIJE, para o fim de cassar o registro ou o diploma destes, não obstantes a demais penas impostas pela legislação” (ID 157681023, p. 17). De acordo com a moldura fática descrita no aresto regional, o TRE/MA concluiu pela ausência de comprovação da prática dos ilícitos narrados na peça inicial, afastando a ocorrência de abuso do poder político e de conduta vedada, sob os seguintes fundamentos: a) o mero comparecimen
Data de publicação | 04/04/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60037920 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003792020206100480 |
DATA DA DECISÃO | 04/04/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | MA |
MUNICÍPIO | FORTUNA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Abuso de poder político |
PARTES | COLIGACAO O POVO QUER O NOVO, FRANCISCA ALVES DOS REIS, SEBASTIAO PEREIRA DA COSTA NETO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |