TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601545–23.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Alvaro Fernandes Dias Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representante: Coligação Mudança de Verdade (PODEMOS/PSC/PTC/PRP) Advogados: Guilherme Ruiz Neto e outros Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: Fabiana Regina Siviero Sanovick e outros DECISÃO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Mudança de Verdade (PODEMOS/PSC/PTC/PRP) e pelo candidato Alvaro Fernandes Dias contra a empresa Google Brasil Internet Ltda., impugnando publicação na Internet com conteúdo considerado “fake news”, realizada por pessoa não identificada, em sítio eletrônico que utiliza o domínio “blogspot.com”, alegando intuito calunioso e difamatório nas informações veiculadas. Na data de 5.10.2018 indeferi o pedido liminar, porquanto verifiquei que o conteúdo impugnado e considerado ofensivo pelos representantes consubstancia reprodução de notícias veiculadas em diversos sítios eletrônicos na Internet, sob o título: 'Escândalo: Senador Álvaro Dias lucrou R$ 37 milhões com propina da CPI da Petrobrás', a revelar que a sua divulgação não é inédita nos meios de comunicação social. 2. O preceito normativo previsto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE n° 23.551/2017, estabelece que 'findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum'. A atuação da Justiça Eleitoral visa garantir a igualdade de oportunidades e de tratamento entre candidatos, a fim de não haver desequilíbrio na disputa ao mandato eletivo, objetivo que não será alcançado na hipótese dos autos, pois não há mais interesse de agir. Nesse sentido: REspe nº 1014–46/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5.11.2015. Nesse passo, encerrada as Eleições 2018, não há mais cargo em disputa e tampouco necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade do pleito. Assim, subsistindo interesse da parte na remoção do conteúdo, deverá ser ajuizada ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. 3. Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 36, § 6º, RITSE). Publique–se. Intimem–se. Brasília, 20 de novembro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator