TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601611–03.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representantes: Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) e Ciro Ferreira Gomes Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros Representado: Tercio Arruda Tomaz Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogada: Karina de Paula Kufa... Leia conteúdo completo
TSE – 6016110320186000384 – Min. Luis Felipe Salomão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601611–03.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representantes: Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) e Ciro Ferreira Gomes Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros Representado: Tercio Arruda Tomaz Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogada: Karina de Paula Kufa Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogada: Isabela Braga Pompilio DECISÃO 1. Trata–se de representação ajuizada pela Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) e pelo candidato Ciro Ferreira Gomes em face de (i) Tercio Arruda Tomaz; (ii) Jair Messias Bolsonaro e (iii) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando a remoção de vídeo publicado em rede social, ao argumento de que veicula informação falsa, postulando também a aplicação da sanção de multa. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 493927): a) a senhora que protagoniza referido vídeo não é sogra do candidato Ciro Gomes, que “foi casado com a Sra. Patrícia Saboya, que, por sua vez, é filha da Sra. Maria Marly Mendes Saboya, como atestam os documentos de identidade anexos (doc. 3)” (p. 3); b) o conteúdo impugnado configura “propaganda negativa, maliciosa e manifestamente irregular [...]” e “não passa de uma mentira absoluta (‘fake news')” (p. 3); c) a página em que foi postado referido vídeo “é gerenciada pelo representado Tércio Arnaud Tomaz” (p. 3), o qual “exerce cargo em comissão de Secretário Parlamentar no gabinete do candidato Jair Bolsonaro” (p. 6); e d) a propaganda impugnada viola o art. 242 do Código Eleitoral e o art. 6º da Res.–TSE nº 23.551/2017. Pleiteiam, a final, a procedência da representação para determinar a exclusão definitiva da postagem hostilizada, bem como a condenação dos representados ao pagamento de multa conforme a norma eleitoral regente. Na data de 9.10.2018, indeferi o pedido de tutela provisória, porquanto, em exame ainda preliminar, não verifiquei ilegalidade evidente no vídeo postado pelo representado Tercio Arruda Tomaz em sua página no Facebook denominada “Bolsonaro Opressor 2.0”. À luz do princípio da mínima interferência desta Justiça especializada no debate político–eleitoral, assentei não ser o caso de remover a mídia impugnada, pois seu conteúdo não traduz nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensiva aos direitos personalíssimos, assegurando–se ao usuário da Internet a livre manifestação do pensamento, bem assim a liberdade de criação e expressão, nos termos dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Carta da República, afastando–se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou defesa, conforme ID 525962. Em resposta (ID 530024), o representado Jair Messias Bolsonaro suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a veiculação da mídia em rede social não contou com a sua participação ou sequer seu conhecimento. No mérito, alega que “todos os candidatos estão propensos a esse tipo de utilização de sua imagem, já que há simpatizantes que tentam manifestar seu apoio das mais diversas formas” (p. 5). O representado Tercio Arruda Tomaz não foi citado, ante a ausência de indicação de qualquer endereço na petição inicial (certidão ID 517385). O Vice–Procurador–Geral Eleitoral opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito, e pela improcedência do pedido de condenação da sanção de multa. O parecer apresenta a seguinte ementa (ID 1619438): Eleições 2018. Presidente da República. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Pessoa natural. Regularidade. Ausência de previsão de sanção pecuniária. 1. O término do período eleitoral implica a perda superveniente do interesse processual das representações eleitorais ajuizadas com a finalidade de ver removido conteúdo da internet. 2. À luz da teoria da asserção, a legitimação ad causam deve ser aferida com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando–se qualquer atividade instrutória. 3. A incidência da excludente do art. 23, §6º, da Resolução TSE nº 23.551/2017 requer o preenchimento cumulativo de três requisitos: (1º) a identificação do eleitor, uma pessoa natural, (2º) a inocorrência de ofensa à honra de terceiros e (3º) a não divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 4. Constatado o preenchimento dos aludidos requisitos, não há falar em irregularidade da propaganda. Parecer pela parcial extinção do feito, sem resolução do mérito, e pela improcedência do pedido de condenação dos representados ao pagamento de multa. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é para remoção de vídeo publicado na plataforma do Facebook em página denominada “Bolsonaro Opressor 2.0”, sob o argumento de que seu conteúdo configura propaganda negativa, maliciosa e manifestamente ilícita, a ensejar inclusive a imposição de multa conforme a norma eleitoral regente. Por oportuno, transcrevo a mensagem transmitida no vídeo intitulado “Ex sogra de Ciro Gomes, a mãe de Patrícia Saboya” (ID 493927, p. 2): Sou Adélia Saboya de Azevedo. Nasci em Sobral no Estado do Ceará. Tenho 98 anos. Voto em Jair Bolsonaro 17. Brasil Acima de Tudo. Deus acima de Todos. 2.1. Afasto, de plano, a preliminar suscitada referente à ilegitimidade passiva do candidato Jair Messias Bolsonaro, porquanto a tese consistente na ausência de participação ou conhecimento acerca do vídeo publicado na rede social é matéria que se confunde com o mérito da representação. Observo, ademais, que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as alegações levantadas pelas partes. 2.2. No que toca a matéria de fundo, verifico que o pedido relacionado à remoção do vídeo está prejudicado. O preceito normativo previsto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE n° 23.551/2017 estabelece que “findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da Internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. Nesse passo, encerrada as Eleições 2018, não há mais cargo em disputa e tampouco necessidade de intervenção da Justiça Eleitoral para assegurar a legitimidade do pleito. Assim, subsistindo interesse da parte na remoção do conteúdo, deverá ser ajuizada ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. 2.3. Noutro vértice, no tocante à sanção de multa, inviável sua incidência na hipótese dos autos. Frise–se que o art. 23, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a manifestação espontânea na Internet de pessoas naturais em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos no § 1º, do art. 22 desta resolução”. Com efeito, é forçoso concluir que as manifestações espontâneas de pessoa natural na Internet, realizadas por meio de blogs, redes sociais, ou sítios de mensagens instantâneas, não configuram propaganda eleitoral ilícita passível de responsabilização, mesmo quando o conteúdo veiculado – positivo ou negativo – versar sobre matéria político–eleitoral, de modo a não ensejar a incidência de sanção pecuniária aos usuários da rede. Ademais, reitero que, na espécie, a mídia publicada na plataforma de rede social não traduz nenhuma transgressão comunicativa, violadora de regras eleitorais ou ofensivas aos direitos personalíssimos dos representantes, assegurando–se, preferencialmente, ao usuário da Internet a livre manifestação do pensamento, bem assim a liberdade de criação e expressão, nos termos dos arts. 5º, inciso IV, e 220 da Carta da República, afastando–se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. 3. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa aos representados e considero prejudicado o pedido quanto à remoção do vídeo impugnado (art. 36, § 6º, do RITSE). Publique–se. Intimem–se. Dê–se ciência ao MPE. Brasília, 25 de novembro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 25/11/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60161103 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016110320186000384 |
DATA DA DECISÃO | 25/11/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | CIRO FERREIRA GOMES, COLIGAÇÃO BRASIL SOBERANO (PDT/AVANTE), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., JAIR MESSIAS BOLSONARO, TERCIO ARRUDA TOMAZ |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão |
Projeto |