TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0607820–57.2018.6.19.0000 – CLASSE 11549 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira Advogado: Paulo Roberto de Azeredo Pinto – OAB: 173464/RJ Recorrida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Danielle de Marco – OAB: 311005/SP e outro... Leia conteúdo completo
TSE – 6078205720186189824 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0607820–57.2018.6.19.0000 – CLASSE 11549 – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira Advogado: Paulo Roberto de Azeredo Pinto – OAB: 173464/RJ Recorrida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Danielle de Marco – OAB: 311005/SP e outro DECISÃO Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira interpôs recurso especial (ID 7154638) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (ID 7153238), que, por unanimidade, manteve a decisão unipessoal que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente do encerramento do pleito. Eis a ementa do acórdão regional (ID 7153338): DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO FALSO NA INTERNET, NOTICIANDO QUE A CANDIDATURA DO AGRAVANTE SE ENCONTRAVA COM O REGISTRO INDEFERIDO, FAZENDO USO DE FALSA IMAGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DIVULGACAND DO TSE. Foi concedida, em parte, a tutela de urgência a fim de determinar ao quarto representado – Facebook, a remoção do conteúdo divulgado nos URL's abaixo indicados, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Julgou–se extinto o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Agravo Regimental. Pretensão de reforma do julgado. Alegação. Desacolhimento. No caso houve o encerramento do pleito, com a eleição do representante ao cargo que se candidatou, tendo havido a perda do objeto da presente representação. Ademais, não se trata de propaganda eleitoral, o que afasta a incidência da multa prevista art. 57–D, §2º da Lei nº 9.504/97. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração (ID 7153788), foram eles acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do aresto cuja ementa segue transcrita (ID 7154138): ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO APÓS O ENCERRAMENTO DO PLEITO. ESCLARECIMENTOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Inexistência de contradição a respeito da inaplicabilidade da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97. O embargante pretende apenas a rediscussão da matéria neste ponto, o que é inviável na via aclaratória. Ademais, este Tribunal Regional possui jurisprudência no sentido de que tal multa não incide na hipótese de propaganda negativa, mas apenas quando se trata de publicações anônimas. 2. Ausência de fundamentação quanto à perda do objeto do pedido de direito de resposta após o encerramento do pleito. A questão é pacificada no âmbito desta Justiça especializada, mas como o embargante questiona esse ponto, faz–se necessário aclará–lo. 3. A perda do objeto nessa situação decorre da própria natureza do direito de resposta previsto na Lei 9.504/97, que se destina à tutela da campanha eleitoral; busca–se evitar que os candidatos, partidos e coligações sejam prejudicados na disputa eleitoral por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, como maneira de proteger a lisura e a legitimidade das eleições. Por conseguinte, eventual deferimento do direito de resposta somente é capaz de alcançar seu objetivo enquanto não ultrapassada a data do pleito. Jurisprudência do TSE. 4. Além de estar superado o pleito, o que por si só já afasta a possibilidade de deferimento do pedido de resposta, o embargante saiu vitorioso na disputa ao cargo almejado, podendo–se concluir, assim, que não houve prejuízo real ao candidato. 5. PROVIMENTO PARCIAL dos embargos tão somente para aclarar o acórdão embargado, passando a presente decisão a integrar a fundamentação daquela, sem, no entanto, alterar a sua conclusão. O recorrente alega, em suma, que: a) não há na legislação eleitoral dispositivo que determine a extinção do feito que apure propaganda eleitoral irregular e direito de resposta apenas em razão do transcurso do pleito; b) no caso, havendo provimento do apelo, é possível o exame diretamente do mérito, porquanto a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil; c) houve afronta ao art. 57–D, § 2º, e ao art. 58, caput, da Lei 9.504/97, porquanto é necessária a punição de quem dissemina notícias falsas, além do que a representação também trata de propaganda irregular com pedido de imposição de multa; d) está evidenciada a violação aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 3º do Código de Processo Civil, uma vez que negados o exame do mérito da representação e a própria jurisdição. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, de modo a reformar o acórdão, aplicando a teoria da causa madura, para julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 7154988). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral, no parecer ofertado nos autos (ID 12555638), manifestou–se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O acórdão alusivo aos embargos de declaração foi publicado no dia 14.2.2019, quinta–feira, conforme consta da consulta pública do Sistema de Processo Judicial Eletrônico, e o apelo foi interposto em 18.2.2019 (ID 7154638), segunda–feira, em petição assinada eletronicamente por advogado habilitado nos autos (procuração no ID 7149788). No caso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a decisão do relator que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto decorrente do encerramento do pleito. Além disso, a referida Corte entendeu não se tratar de hipótese de propaganda eleitoral irregular, fazendo–o nos seguintes termos (ID 7153288): Ocorre que no caso houve o encerramento do pleito, com a eleição do representante ao cargo que se candidatou, tendo havido a perda do objeto da presente representação. Ademais, não se trata de propaganda eleitoral, o que afasta a incidência da multa prevista art. 57–D, §2º da Lei nº 9.504/97. No mérito, integra–se ao presente o douto parecer ministerial de lavra do culto [sic] e diligente Procuradora Regional Eleitoral Doutora Adriana de Farias Pereira. No parecer, destaca–se o seguinte trecho: (...) 8. Como sabido, a legislação eleitoral, notadamente a Lei nº 9.504/97, veda condutas que desestabilizam o ambiente eleitoral ao criarem uma situação de patente desigualdade entre aqueles que pretendem concorrer no próximo pleito e que se comportem em consonância com os ditames legais aplicáveis à hipótese, cabendo, neste contexto, à Justiça Eleitoral restabelecer a igualdade entre os candidatos, quando esta restar comprometida. 9. Exemplo dessas situações é a divulgação de notícias com conteúdos falsos, conhecidas internacionalmente como fake news, que desde o advento das redes sociais ganharam proporções ainda não mensuradas adequadamente, haja vista não apenas a facilidade de sua edição como, principalmente, de sua divulgação. 10. No caso em apreço, deve–se destacar o fato de que o primeiro turno do pleito deste ano já foi realizado, inclusive, com a eleição do represente para o cargo pretendido, o que caracteriza a perda superveniente de objeto da presente demanda. 11. Nesse sentido, o pedido de concessão de direito de resposta encontra–se prejudicado, fazendo–se de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso. Com relação à extinção do feito, o entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme precedentes abaixo: ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (AgR–REspe 1166–02, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 13.11.2014.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado. (AgR–REspe 1484–07, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 23.10.2014.) Por fim, no que tange à alegada ofensa ao art. 57–D da Lei 9.504/97, cito trecho do parecer da douta Procuradoria–Geral Eleitoral, in verbis (ID 12555638, p. 6): 24. Note–se que o recorrente, ao postular a aplicação da pena de multa, indica como fundamento legal o art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições. Contudo, tal dispositivo se volta precipuamente à identificação daquele que faz a propaganda – o que é incontroverso nos autos –, vedando o anonimato na propaganda eleitoral realizada na internet. Tal dispositivo não faz nenhuma alusão à divulgação de fatos inverídicos, situação alardeada na representação ajuizada na instância de origem. 25. Nesse contexto, revela–se correto o entendimento perfilhado pela Corte Regional ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir do recorrente em relação aos requerimentos de concessão de direito de resposta e remoção das postagens impugnadas, bem como no tocante à ausência de previsão normativa a respaldar a aplicação da pena de multa. Nesse ponto, a fundamentação do recurso especial se revela deficiente, porquanto o dispositivo apontado não trata da matéria versada nas respectivas razões, o que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE. Por essas razões e nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto por Wladimir Barros Assed Matheus de Oliveira. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 09/08/2019 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60782057 |
NUMERO DO PROCESSO | 6078205720186189824 |
DATA DA DECISÃO | 09/08/2019 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | RESPE |
CLASSE | Recurso Especial Eleitoral |
UF | RJ |
MUNICÍPIO | RIO DE JANEIRO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Publicação Internet |
PARTES | AROLDO VIANNA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IGOR SUISSO RODRIGUES, LUCIANO GRAIN LEMOS, WLADIMIR BARROS ASSED MATHEUS DE OLIVEIRA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |