RA 3/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0601311–02.2022.6.00.0000 (PJe) – SÃO LUÍS – MARANHÃORelator: Ministro Raul Araújo Impetrante: Ana de Nazaré Pereira Silva Macedo Mendonça Advogados: Carlos Eduardo Silva Rodrigues – OAB/MA 23392 e outrosImpetrado: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão DECISÃO Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato de membro do TRE. Impossibilidade. Enunciado nº 34 da Súmula deste Tribunal. Negativa de seguimento. Liminar prejudicada. Trata–se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Ana de Nazaré Pereira Silva Macedo Mendonça, candidata ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, contra decisão proferida por juiz eleitoral integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão na Representação nº 0601239–36/MA. A impetrante noticia que “no dia 12/08/2022 fora proposta, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, representação eleitoral por veiculação de Fake News, em face Representado (Os) Desconhecido (Os), pessoa(as) responsável(s) pelas publicações listadas no rol de pedidos, publicadas pelo perfil ¿itademais' que encontram–se hospedados na plataforma Facebook e Instagram , assim como em face do Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda” (ID 158165601). Assevera que “as postagens ultrapassam o cunho democrático de oposição de ideias, representando ofensas pessoais e odiosas Fake News em face da Representante” (ID 158165601). Aduz que as publicações, cujas imagens foram encartadas, são mentirosas e ofensivas à sua reputação. Noticia que, a despeito da gravidade das condutas relatadas, o juiz da propaganda indeferiu a liminar pleiteada, haja vista a ausência da probabilidade do direito. Sustenta ser ilegal esse pronunciamento, considerando caber ao Judiciário, em decisão preventiva, fazer cessar ato ilegal ou abusivo. Afirma evidenciado o seu direito. Requer, liminarmente, o deferimento da medida “para suspender os efeitos, até o julgamento final da presente ação constitucional da decisão de ID 17922229, prolatada nos autos de n. 0601239–36.2022.6.10.0000, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (TRE–MA), nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/09” (ID 158165601). Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Na espécie, o ato supostamente apontado como ilegal foi proferido por juiz eleitoral integrante do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. À luz do disposto no art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/1978, não compete a este Tribunal Superior o julgamento de mandado de segurança contra ato de membro de Corte regional. Além disso, a hipótese se amolda ao Enunciado nº 34 da Súmula deste Tribunal: Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral. Verifica–se que o autor objetiva, na verdade, a reforma do ato atacado, o que é incabível por meio deste remédio constitucional, nos termos do Enunciado nº 22 da Súmula do TSE: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”. Ante o exposto, nega–se seguimento ao presente mandamus, ficando prejudicada a liminar pleiteada. Publique–se. Brasília, 30 de setembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator