TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601481–71.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representado: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros(as) Representado: Jair... Leia conteúdo completo
TSE – 6014817120225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601481–71.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros Representado: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Eduardo Augusto Vieira de Carvalho e outros(as) Representado: Jair Messias Bolsonaro Advogados (as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) DECISÃO REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRETENSÃO DE RETIRADA DE VÍDEO VEICULADO NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO E EM REDES SOCIAIS. PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ALEGADA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor da Coligação Pelo Bem do Brasil e Jair Messias Bolsonaro. Impugna–se alegada prática de desinformação na propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão e nas redes sociais, ao argumento de que os vídeos tentam produzir e influenciar no eleitorado estados mentais, emocionais e direcionados por exposições sem base em dados verídicos. A recorrente argumenta que, “apenas nessa primeira semana de propaganda eleitoral gratuita na televisão relativa ao segundo turno, a coligação Representante e seu candidato já foram obrigados a se deparar com tentativas de vincular Lula ao crime organizado, com a morte de pessoas e, agora, com a acusação de que Lula pretenderia ¿incentivar as mães a matarem seus próprios filhos em seus próprios ventres'” (ID 158242503, p. 5). Sustenta ser “evidente a descontextualização perpetrada pela campanha Representada no vídeo mencionado. De pronto, não é preciso sequer buscar a íntegra da fala do candidato Lula para se perceber que, em momento algum, houve a menção de alteração da legislação em vigor que trata sobre o aborto” (ID 158242503, p. 5). Afirma que “esse tema não é novo nessa corrida eleitoral, ao passo que, apesar de todos os desmentidos, a campanha representada parece não possuir qualquer constrangimento em insistir na divulgação dessa grave descontextualização e, portanto, em enganar o eleitor brasileiro por meio de inverdades” (ID 158242503, p. 6). Assevera observar–se “a evidente manipulação dos estados emocionais na propaganda eleitoral, quando, nas falas da apoiadora Carla Cecato, afirma–se categoricamente que Lula pretende ¿incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre'” (ID 158242503, p. 6). Anota que “tal afirmação é grotesca, transborda em absoluto qualquer resquício de civilidade da campanha adversária, rompe com o dever de urbanidade no debate eleitoral. E mais, é criminosa, figurando como injúria e difamação eleitoral (arts. 325 e 326 do Código Eleitoral), bem como calúnia eleitoral (ar. 324 do Código Eleitoral), pois atribui falsamente ao candidato Lula os crimes de apologia e incitação ao crime” (ID 158242503, p. 7). Ressalta que, “logo em seguida, parte–se para os depoimentos dos ¿populares', pelos quais se depreende que uma pessoa a favor do aborto não merece ser eleita, pois desrespeitaria a pauta da família, dentre outras pautas. Ou seja, tentou se construir a narrativa de que Lula seria a favor do aborto, que pretenderia incentivar as mulheres a matarem seus próprios filhos, o que não seria compatível com um candidato à Presidência da República” (ID 158242503, p. 7). Afirma que “as publicações objeto desta ação contrariam o art. 9º–A e o art. 27 da Resolução nº 23.610/2019, uma vez que os Representados divulgam conteúdo que desinforma o eleitorado brasileiro em ilegítimo prejuízo da candidatura de Lula, maculando, assim, o valor fundamental de liberdade e consciência da escolha individual feita nas urnas” (ID 158242503, p.14–15). Pondera que “a propaganda eleitoral serve a uma finalidade: transmitir ao eleitorado as ideias, propostas e mensagens de interesse do candidato que tenham interesse e pertinência com o pleito. Por outro lado, a legislação é bastante restritiva sobre a forma pela qual essa propaganda deve ocorrer, sendo certo que, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral, reforçado pelo art. 10 da Resolução/TSE nº 23.610, é vedado o uso de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais” (ID 158242503, p. 15). Alega que “as imagens veiculadas na propaganda impugnada configuram–se como trucagem e montagem, pois são efeitos de áudio e vídeo voltadas a degradar Luiz Inácio Lula da Silva, o que é ilícito nos termos do art. 74 da Res–TSE nº 23.610/2019” (ID 158242503, p. 19). Requer tutela de urgência para “a suspensão imediata da veiculação de tal propaganda eleitoral, ao menos do trecho que vai do 0 segundo ao 1 minuto e 32 segundos, nos termos do art. 72, §2º da Resolução/TSE nº 23.610/2019”, “a intimação do pool de emissoras para que deem cumprimento imediato à decisão” e a proibição de que a coligação Pelo Bem do Brasil e seu candidato Jair Messias veiculem “o trecho impugnado nessa representação em quaisquer de suas plataformas de comunicação, inclusive pela internet e aplicativos de mensagens” (ID 158242503, p. 21–22). Pede a “confirmação de todos os pedidos de liminares formulados anteriormente”, a “suspensão das propagandas eleitorais pertencentes aos Representados em horário gratuito em bloco pelo período de 01 (um) dia, nos termos do art. 72, §1º da Res–TSE nº 23.610/2019”, e “a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, a cada um dos Representados. a condenação por propaganda irregular e consequente aplicação da multa, nos termos do art. 36 da Lei n. 9.504/1997” (ID 158242503, p. 22). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, há que se averiguar se estão presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, como previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro autoriza tutela de urgência de natureza antecipada nos casos que se demonstrar riscos objetivos de atingimento da finaldiade buscada pela prática questionada e ilícita. Não é admissível o deferimento da tutela apenas “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução da controvérsia jurídica posta nos autos, ainda em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à lberdade de manifestação do pensamento, fundamento do sistema constitucional brasileiro. Quando do voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei: '(...) a Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (incs. IV, IX e XIV, do art. 5o e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294, 297 do acórdão): 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Daí porque os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento de direito de outro. 4. Na espécie agora apreciadada, a representante pretende a remoção de propaganda eleitoral gratuita veiculada na televisão, ao argumento de que os vídeos buscam produzir e influenciar no eleitorado estados mentais, emocionais e direcionados com o seguinte conteúdo: 'Carla Cecato: A Lei do Aborto no Brasil deixa livre para as mulheres decidirem se continuam ou não com a gravidez em três situações: quando há risco de morte para mãe; quando a criança nasce sem cérebro ou em casos de estupro. Mas Lula quer mudar a lei e incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre.Lula: Eu não quero ter um filho, eu vou cuidar de não ter meu filho. Vou discutir com meu parceiro, eu não quero. O que não dá é a lei exigir que ela tenha. Essa lei não exige cuidar.Carla Cecato: Tá vendo? Lula quer mudar a lei para incentivar o aborto.Lula: Todo mundo ter direito e não tem vergonha” (ID 158242503, p.3). A análise do cenário exposto, ainda que em sede liminar, conduz à conclusão de assistir razão de direito à representante. 5. A Constituição do Brasil põe, no rol dos direitos fundamentais, o direito de acesso à informação. A Constituição não autoriza, portanto, como burla a esse direito fundamental seja maculado ou restringido esse direito pela desinformação, que desrespeita o que busca a informação, compromete a sua liberdade, por ver–se enganado nos dados obtidos, e, em processo eleitoral, compromete a liberdade do eleitor de fazer suas escolhas políticas sem ser fraudado por engodos, tapeações ou equívocos expostos exatamente para conduzir a opção do eleitor e reduzir ou impedir o exercício livre de seu voto. A propaganda eleitoral gratuita veiculada e sobre a qual se questiona no presente caso apresenta conteúdo produzido para desinformar e tisnar a honra do candidato da coligação representante, cosntituindo propaganda eleitoral negativa, inaceita no sistema jurídico vigente. A passagem “Mas Lula quer mudar a lei e incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre” contém conteúdo falso e distorção de fatos. A afirmação não corresponde dados veríficos nem comprovados, não havendo comrpovação de que o candidato tenha declarado, prometido ou apresentado projeto de governo no sentido de promover a alteração da lei que cuida do tema do aborto. Tampouco se apresentam outros elementos aptos a demonstrar seja essa sua vontade ou decisão. Também a declaração de que o candidato quer “incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre” constitui indevida descontextualização e adulteração grosseira do sentido de falas proferidas por ele em relação ao tema, conforme demonstrado na petição inicial. Sobre situações como a que se põe no caso aqui analisado, manifestou–se este Tribunal Superior, por exemplo: “[...] a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR–REspe 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022) 6. Na espécie, as publicidades não são críticas políticas ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é a veiculação de desinformação, mensagem distorcida e ofensiva à honra e à imagem de candidato à Presidência da República, o que pode conduzir, em alguma medida, à repercussão ou interferência negativa no pleito, do que se extrai evidência da plausibilidade do direito sustentado nesta representação. 7. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é demonstrado pela possibilidade de acesso à propaganda por número cada vez maior de pessoas, do que decorre a propagação de ofensa à honra e à imagem do candidato. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, presentes os pressupostos legais de perigo da demora e de plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que os representados se abstenham de veicular o conteúdo objeto desta representação por qualquer meio de propaganda eleitoral. Determino, ainda, nos termos do §2º do art. 72 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, que se suspenda, no horário eleitoral gratuito, a veiculação de propaganda que contenha o trecho do vídeo impugnado que vai do 0 segundo ao 1 minuto e 32 segundos identificado na inicial. Intimem–se os representados e as emissoras de rádio e televisão geradoras, a que se refere o art. 17 da Resolução n. 23.706/2019 deste Tribunal Superior, para imediato cumprimento desta decisão. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral – MPE para se manifestar no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução. Publique–se. Intime–se. Brasília, 14 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 15/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60148171 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014817120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 15/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |