TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601479–04.2022.6.00.0000 (PJe) – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PARANÁ Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Partido dos Trabalhadores – Municipal Advogados(as): Alikan Zanotti e outros Representado: Lourival Bezerra Guedes Representado: Canal HP Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores em desfavor de Lourival Bezerra Guedes, Blog Canal HP–Vale do Ivaí e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em que se alega suposta prática de desinformação em entrevista. a) no dia 14.10.2022, Lourival Bezerra, considerado grande empresário da comarca de São João do Ivaí/PR, foi entrevistado pelo Blog Canal HP. Na entrevista evidenciou–se apoio ao presidenciável Jair Messias Bolsonaro, bem como a propagação das seguintes desinformações, caso Lula ganhe as eleições: i) “o Brasil vai virar uma Venezuela” e sofrerá um retrocesso; ii) “minha empresa irá girar do mesmo jeito, mas eu me preocupo com meus funcionários, eu me preocupo com as pessoas que precisam de emprego, essas pessoas se não tiver uma direção no nosso país, vão perder seu ganho e eu não quero isso, não quero que ninguém precise de migalha para viver, elas precisam sim de um salário digno”. Sobre o ponto, entende que a fala denota fake news e assédio eleitoral a trabalhadores; b) houve divulgação de fatos inverídicos em afronta à liberdade de opinião dos eleitores e ofensa ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva. Defende a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Requer a concessão da liminar para que sejam adotadas medidas no sentido da (ID 158241069): i) retirada dos conteúdos ofensivos dos sítios eletrônicos elencados na inicial; ii) “seja deferido o Pedido de Direito de Resposta para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, arts. 58, §3º, IV, “a” e “b” e da Resolução nº 23.547/2017, do TSE, art. 15, IV, “c” e “d”, os ofensores divulguem a resposta do ofendido” (p. 8). É o relatório. Passo a decidir. A representação não comporta trânsito, ante a falta de legitimidade ativa do representante na condição de Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores. Na eleição presidencial, as representações ajuizadas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem ser propostas por diretório ou comissão nacional de federação ou de partidos políticos legitimados, ou, quando não muito, por esses previamente autorizadas. Assim, não tem legitimidade ativa ad causam diretório municipal de partido político para o ajuizamento de representação de viés presidencial. As esferas partidárias devem agir de forma sincronizada, dialogada e consensual, a fim de emprestar ao sistema coerência maior e evitar o risco de posturas contraditórias nos planos fático, político e jurídico. Nesse sentido: AgR–Rp no 243–47/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 29.5.2014. Na mesma linha, as seguintes decisões relativas às eleições de 2018: Rp nº 0600562–24/DF, rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 15.6.2018; Rp nº 0600329–27/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.4.2018; Rp nº 0601372–69/AC, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 20.9.2019; e Rp nº 0601786–94/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Mural eletrônico de 19.11.2018. Desse modo, considerada a ausência de legitimidade ativa ad causam do representante, indefiro a petição inicial e, como consequência, nego seguimento a esta representação, prejudicado o pedido liminar, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC e do art. 36, § 6º, do RITSE. Publique–se. Brasília, 25 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator