TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0601633–90.2020.6.00.0000 (PJe) – RECIFE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO IMPETRANTE: HELBER CLAUDIO DA SILVA, HELBER SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA PACIENTE: FRANCISCA BEZERRA TARGINO Advogado do(a) IMPETRANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: Advogado do(a) PACIENTE: HELBER CLAUDIO DA SILVA – PE40153 IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Advogado do(a) IMPETRADO: DECISÃO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL. PROVIDÊNCIA ELUCIDATIVA. DISPENSA. INCONGRUÊNCIA MANIFESTA DOS TERMOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. Trata–se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Helder Cláudio da Silva em favor de Francisca Bezerra Targino, no qual se aponta, como órgão coator, o TRE/PE. Afirma, em síntese, que 'o juízo eleitoral, ora zona eleitoral ora do TRE (autoridade coatora), do estado de Pernambuco NÃO ANALISA O MÉRITO DA LIDE, com fundamentos de indeferimento da inicial sem observar TODAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS NO PROCESSO' (ID n. 49690288). Aduz que 'a paciente desde dia 20/10/2020 vem sofrendo diversos ataques seja em redes sociais de Fakes News. Insta salientar que no dia 21/10/2020, ou seja, menos de 24 horas ocorrido, a prefeitura onde é situada a empresa da ora paciente instaurou uma ação fiscal com termo de fiscalização. Nesse ponto parece muita coincidência!' (ID n. 49690288). Salienta, ainda, que, 'a nosso pensar, os coatores estão inconformados com a pesquisa da empresa IBOPE contratada pela Editora Jornal do Comercio LTDA E GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A para trabalho de pesquisa eleitoral, devidamente registrado no TSE sob registro PE 09685/2020 com data 26/09/2020 e PE–08776/2020 com data 09/10/2020' (ID n. 49690288) . Assim, requer: A concessão do pedido em caráter liminar para que o douto juízo, baseado na proporcionalidade, próprio da natureza das medidas cautelares no processo penal, diante dos indícios utilizados no cometimento do crime da Desinformação ou “FAKE NEWS” no mérito do writ, pois estão presentes fumus Boni iuris e periculum in mora, pois é veloz a devastação das “fakes News”, uma vez que os efeitos da propagação das noticias causará prejuízos a paciente, bem como seus pesquisadores em realizar pesquisas de mercado e opinião pública. Vale frisar que disseminação criminosa de mensagens, notícias e declarações de conteúdo ofensivo, ameaçador e/ou subversivo – além de traduzir inconfessáveis objetivos que frontalmente conflitam com os princípios democráticos – estaria amparado pelo direito à livre manifestação do pensamento assegurado pela Carta Política de 1988, pois a incitação ao ódio público, a quebra da institucionalidade e a propagação de ofensas. (ID n. 49690288) É o relatório. Decido. Na espécie, a petição inicial é inepta, por sua ininteligibilidade. Em casos que tais, na linha da orientação firmada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não cabe buscar nenhuma providência elucidativa pela incongruência dos termos apresentados na petição. Colhe–se, a propósito, do voto condutor do AgR–HC n. 122.255/SP, relatora a Ministra Cármen Lúcia, acórdão publicado em 29.9.2014, 2 a Turma do STF, o seguinte excerto que se amolda ao caso: A incongruência dos termos iniciais do presente habeas corpus, a mesclar autoridades alegadamente coatoras de instâncias distintas (desembargador do Tribunal de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça), pela prática de atos diversos, incluindo notícia de supostos delitos contra si praticados e pedidos de natureza até mesmo correcional, denotam a impossibilidade lógica e jurídica de seguimento da ação, nesta instância extraordinária, carente da mínima asserção técnica capaz de viabilizar a precisa prestação jurisdicional. Sua Excelência menciona, ainda, julgado daquela Corte Constitucional, assim ementado: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ININTELIGÍVEL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Impetração, que além de confusa, não apresenta a espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que se funda o temor do paciente. Habeas corpus não conhecido” (HC 72.054/RJ, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ 8.9.1995). Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar, com base no art. 36, § 6 o, do Regimento interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique–se. Arquive–se. Brasília, 3 de novembro de 2020. Ministro TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO Relator