TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600214–32.2020.6.20.0015 – SERRA DE SÃO BENTO – RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Coligação Para Serra Seguir Crescendo e outra Advogados: Nieli Nascimento Araújo Fernandes – OAB 397–A/RN Recorrido: Vanessa de Souza Gurgel Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros – OAB 3.640/RN DECISÃO Coligação Para Serra Seguir Crescendo e Wanessa Gomes de Morais interpuseram recurso especial (ID 55929238) em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (ID 54369988) o qual, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença de improcedência de representação em que postulavam a concessão de direito de resposta. O acórdão regional tem a seguinte ementa (ID 55928888): RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso que discute sentença de improcedência em pedido de direito de resposta. 2. O direito de resposta encontra assento no texto constitucional, que estabelece, no art. 5º, V, ser “assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. A legislação infraconstitucional, no art. 243, IX, do Código Eleitoral c/c art. 58 da Lei das Eleições, garante o direito de resposta a todo aquele que se sentir ofendido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O texto constitucional assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IV), um dos pilares do Estado Democrático, no entanto, em sendo extrapolado os limites do exercício regular da manifestação do pensamento, é cabível a atuação da Justiça Eleitoral para reparar a violação à honra de candidatos, partidos e coligações, por meio da concessão de direito de resposta em favor dos atingidos. Precedentes do TSE e deste Regional (TSE, Representação nº 165865, rel. Min. Admar Gonzaga, Publicado em Sessão, Data 16/10/2014; TRE/RN, Representação nº 118002, rel. Marco Bruno Miranda Clementino, Publicado em Sessão, Data 01/10/2014; TRE/RN, Recurso em Representação nº 102766, rel. Cicero Martins de Macedo Filho, Publicado em Sessão, Data 25/09/2014). 4. No caso em exame, preliminarmente, malgrado não tenha sido determinada a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, deixa–se de suprir sua falta na hipótese em exame, dada a resolução do mérito em consonância com o seu interesse, inexistindo prejuízo à sua esfera de direitos, nos moldes estabelecidos no art. 282, § 2º, do CPC. 5. No mérito, verifica–se que as mensagens divulgadas pela recorrida no Instagram decorrem do regular exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, de estatura constitucional (art. 5º, IV), limitando–se à veicular uma opinião crítica da cidadã, num tom jocoso, sobre os eventos políticos realizados pela coligação recorrente, não resvalando para o campo das ofensas pessoais, de cunho calunioso, difamatório e injurioso, ou de informações sabidamente falsas (fake news). 6. Observados os limites da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, descabe falar na concessão de direito de resposta em favor da candidata recorrente, dada a mínima interferência da Justiça Eleitoral no debate democrático, em atenção ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, no sentido de que: “A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos” 7. Não configurados os requisitos previstos no art. 58 da Lei n.º 9.504/97, impõe–se a rejeição da pretensão de reforma deduzida no recurso para manter in totum a sentença de primeiro grau. 8. Desprovimento do recurso. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso especial, a fim de reformar a decisão regional e julgar totalmente procedente o direito de resposta pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 559293288). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pela negativa de seguimento do recurso especial (ID 57720188). É o relatório. Decido. Conforme relatado, os recorrentes pretendem reformar o acórdão regional, a fim de que seja deferido pedido de direito de resposta negado pelas instâncias ordinárias. No entanto e na linha da manifestação da Procuradoria–Geral Eleitoral (ID 57720188), uma vez ultimado o pleito e encerrado o período de propaganda eleitoral, não há mais utilidade prática na pretensão recursal. Nessa linha: “Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428–56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR–REspe 1287–86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR–REspe 5110–67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011)” (AgR–REspe 1484–07, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 23.10.2014). Por essas razões, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Para Serra Seguir Crescendo e Wanessa Gomes de Morais. Publique–se em mural. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator