TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600539–05.2020.6.17.0075 (PJe) – VERDEJANTE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: JOSÉ ADAILTON MONTEIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: JULIO CESAR ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB/PE 28324–A) E OUTROS AGRAVADOS: HAROLDO SILVA TAVARES E OUTRO ADVOGADOS: ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (OAB/PE... Leia conteúdo completo
TSE – 6005390520206170112 – Min. Ricardo Lewandowski
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600539–05.2020.6.17.0075 (PJe) – VERDEJANTE – PERNAMBUCO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTES: JOSÉ ADAILTON MONTEIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADOS: JULIO CESAR ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB/PE 28324–A) E OUTROS AGRAVADOS: HAROLDO SILVA TAVARES E OUTRO ADVOGADOS: ADEMILTON DE GOES BEZERRA FILHO (OAB/PE 46921–A) E OUTROS DECISÃO Trata–se de agravo em recurso especial eleitoral interposto contra decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – TRE/PE que inadmitiu recurso especial eleitoral manejado em desfavor de acórdão assim ementado: “ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Hipótese em que a sentença a quo julgou improcedentes pedidos deduzidos em ação de impugnação a mandato eletivo proposta por JOSÉ ADAILTON MONTEIRO DA SILVA e GILSON DE ARAÚJO ALVES em desfavor de HAROLDO SILVA TAVARES e DORIVAL GONDIM DA SILVA, eleitos prefeito e vice–prefeito, respectivamente, nas Eleições 2020. A demanda, na origem, noticia a prática de fraude e abuso de poder abuso de poder econômico e político, compra de voto, por parte dos demandados, notadamente, a partir de: i. vultoso gasto da edilidade na contratação e aquisição de combustível durante o ano eleitoral, em prol da candidatura à reeleição do então prefeito concorreu à reeleição; ii. divulgação de notícias falsas, também pelo primeiro ora recorrido, em redes sociais (Facebook), em detrimento à imagem e honra do primeiro ora recorrente, sr. Adailton Monteiro da Silva, às vésperas do certame, em suposta fraude eleitoral, porquanto induziria em erro o eleitorado.2. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa quando, deferida parcialmente produção de prova requerida ao juízo eleitoral, a parte que a requereu não se insurge, oportunamente, contra a decisão do magistrado, notadamente quanto aos pleitos que deixaram de ser acolhidos, situação que ora se observa.3. Admite–se a juntada de documentos em fase recursal quando ainda não existentes à época do ajuizamento da demanda, não sendo possível ao autor, à altura, instruir a inicial com a aludida documentação, hipótese aqui verificada (Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável aos feitos eleitorais.4. A tese da acusação socorre–se em premissa equivocada, porquanto se verifica dos autos que inexistiu aumento de gastos com combustíveis, pela edilidade, em ano eleitoral, em relação às despesas da mesma espécie, no ano anterior ao pleito. Constata–se, sobretudo, a ausência de demonstração de fins eleitorais, em prol das candidaturas atacadas, no que concerne ao vultoso valor dispendido na contratação de fornecimento de combustíveis. Os autos não trazem elementos suficientes a concluir que restou materializada a prática de abuso de poder político, econômico ou compra de votos em contrapartida de benesse por candidato.5. A fraude eleitoral que compromete a normalidade do certame exige comprovação segura da prática ilícita, situação não verificada neste caso, em que sequer há elementos a demonstrar o contexto da suposta divulgação fraudulenta que teria comprometido a igualdade de oportunidades, por induzir a erro, em tese, o eleitorado, em relação à imagem de candidato envolvido em notícia falsa.6. Recurso não provido.” (ID 157567143). Os embargos declaratórios opostos (ID 157567149) foram rejeitados (ID 157567157). No recurso especial (ID 157567166), fundado nos arts. 121, § 4º, I, da Constituição Federal e 276, I, a, do Código Eleitoral, os então recorrentes apontaram violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil e 22 da Lei Complementar 64/1990. Alegaram nulidade do acórdão regional argumentando que houve cerceamento do direito de defesa, porquanto, apesar de ter sido solicitado desde a inicial determinação para que a empresa Vercol encaminhasse documentação referente aos abastecimentos de combustíveis durante o período eleitoral no município de Verdejante/PE, para comprovar o abuso dos poderes econômico e político, o pedido não foi apreciado pelo Juízo de 1º grau. Aduziram que os recorridos disseminaram notícias falsas com o “objetivo claro de influir na vontade do eleitor, desqualificando o opositor, ora recorrente, denegrindo sua imagem como se não devesse ser votado para prefeito” (pág. 35 do ID 157567166). Assinalaram que “a notícia falsa de cunho eleitoral é, sim, fraude, e justifica a promoção da AIME”, uma vez que visa “formar juízo de valor acerca de outro candidato, denegrindo sua imagem para tirar proveito eleitoral, conspurcando a integridade do voto” (pág. 37 do ID 157567166). Sustentaram que, para a interposição do apelo, é necessário o prequestionamento da matéria que será julgada, razão pela qual os embargos de declaração foram opostos. Apontaram, assim, que os aclaratórios não tinham caráter protelatório. Ao final, pugnaram, preliminarmente, pela nulidade do processo, para que os autos sejam remetidos para a primeira instância para que se cumpra o pedido formulado pelos recorrentes na inicial e, no mérito, requereram fosse julgada a ação procedente, para que sejam cassados os mandatos dos recorridos, determinando–se, por conseguinte a realização de novas eleições. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (ID 157858104), ao compreender que “as questões aventadas pelo recorrente implicaria no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o qual já foi objeto de apreciação pelo Tribunal. Desta forma, resta claro o intuito em rediscussão da matéria, já devidamente analisada pelo Tribunal a quo” (ID 157567167). No agravo, sustentam que não pretendem rediscussão de prova, tampouco a arguição de divergência entre interpretação de lei, mas apenas a discussão quanto à omissão relativa à produção de prova requerida na inicial. No mais, reiteram os argumentos já apresentados no apelo, notadamente quanto à nulidade pelo cerceamento de defesa, à disseminação de “fake news” e à inexistência de embargos protelatórios. Por fim, requereram o provimento do agravo, para que, destrancado o recurso especial, seja ele admitido e provido, reformando–se o acórdão regional. Na sequência, os agravantes juntaram petição contendo relatório de auditoria instaurada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco “para apurar as despesas excessivas com combustíveis no período eleitoral” (pág. 1 do ID 157896159). Em seguida, foi determinada a intimação dos agravados para que se manifestassem, no prazo de 3 (três) dias, sobre a juntada do documento de ID 157896158 (ID 158018711). As contrarrazões foram apresentadas (ID 158053037). A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa: “Eleições 2020. Prefeito. Agravo em recurso especial. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Abuso de poder político e econômico. O magistrado pode indeferir as provas que entender desnecessárias ou procrastinatórias, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil. Aplicação da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral. Acórdão alinhado à jurisprudência do TSE. Súmula n. 30/TSE. O acórdão consignou expressamente a ausência de elementos que comprovem a divulgação fraudulenta de notícias falsas. Não cabe o reexame do conjunto fático–probatório na via do recurso especial. Súmula n. 24/TSE. Parecer pelo desprovimento do agravo.” (ID 158537234). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no DJe em 17/5/2022, terça–feira, e o agravo, interposto em 20/5/2022, sexta–feira (ID 157567169). A petição está subscrita por advogados constituídos nos autos (ID 157567005), bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que os agravantes lograram êxito em demonstrar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, estando os autos suficientemente instruídos, dou provimento ao presente agravo e passo a examinar o recurso especial eleitoral (art. 36, § 4º, do RITSE). No caso, trata–se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que manteve sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo formulada por José Adailton Monteiro da Silva e Gilson de Araújo Alves contra Haroldo Silva Tavares e Dorival Gondim da Silva, candidatos a prefeito e vice–prefeito, respectivamente, nas Eleições de 2020, por suposta prática de fraude e abuso dos poderes econômico e político. Para melhor compreensão da controvérsia, confira–se o seguinte excerto do acórdão regional. “Conforme relatado, o presente caso reside em inconformismo apresentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, que, em síntese, reporta a prática de abuso de poder político, econômico e fraude durante o certame (2020). Os fatos são imputados ao então prefeito, candidato à reeleição, ora recorrido, em razão de dois episódios: 1. indevida utilização de contrato firmado pela Prefeitura para contratação de fornecimento de combustíveis, na campanha dos demandados; 2. divulgação de notícia falsa envolvendo concorrente à Chefia do Executivo, ora recorrente, em grave prejuízo desse último na disputa.É de se rememorar, outrossim, que os recorrentes suscitaram cerceamento ao direito à ampla defesa, na medida em que o magistrado a quo não acolheu, integralmente, requerimentos de exibição de documentos que os insurgentes reputam essenciais ao deslinde da causa. Nesse cenário, passo a analisar, de logo, a questão em comento. DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESAA irresignação tem como ponto fulcral a circunstância de que, na exordial, notadamente quanto à ocorrência relacionada ao indevido uso de contrato celebrado pela edilidade, em prol da campanha dos ora recorridos, os agora recorrentes indicaram especificamente os documentos a serem exibidos por gerente de posto de gasolina (¿TALONÁRIOS E RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS RELATIVOS AOS COMBUSTÍVEIS FORNECIDOS/ADQUIRIDOS PELA PREFEITURA DE VERDEJANTE/PE, DESTA FEITA, NOS ANOS DE 2019 E 2020, CONSTANDO AS DATAS DOS ABASTECIMENTOS, OS DADOS DO VEÍCULO ABASTECIDO, AS ASSINATURAS E OS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS CONDUTORES;'), tendo o magistrado a quo, contudo, atendido apenas em parte aquele pleito. Daí porque, segundo os insurgentes, a limitação na produção da prova implica em cerceamento ao direito de defesa.De fato, analisando a peça atrial, observo requerimentos feitos pelos autores, ora recorrentes, nos exatos termos transcritos acima.Ocorre que quanto à produção de prova em questão, vejo que os pleitos dos recorrentes foram devidamente enfrentados durante a instrução do feito, em audiência virtual realizada, na qual estavam presentes os advogados de ambas as partes litigantes. Após assistir gravação correspondente à aludida audiência (Id. 25089211), anoto que, logo após a oitiva da única testemunha de defesa arrolada pelos autores, o diálogo seguiu nos seguintes termos (00:12:54): ¿[¿] juízo a quo: os senhores têm algum requerimento? advogado dos autores: não, não, até porque está havendo uma investigação por parte do Tribunal de Contas a esse respeito e nós estamos só esperando alguma comunicação do Tribunal de Contas, a quem nos dirigimos, para poder encaminhar ao juízo. juízo a quo: certo, então posso remeter os autos para alegações finais? advogado dos autores: sim, senhor. juízo a quo: ok, deixem só eu dar uma conferida sobre alguns detalhes aqui. promotor: só mais (inaudível) ... sr. Adilson, pelo que eu entendi na peça, o TCE abriu uma fiscalização, uma Tomada de Contas especial com relação a esse contrato de combustível, foi isso? advogado dos autores: isso. promotor: salvo engano no valor de 800 mil, mas pelo que entendi, na documentação, deixa eu ver se eu não estou equivocado, a defesa juntou, porque assim, era um contrato de valores até 800 mil, mas parece que foram gastos valores menores, salvo engano, que a comprovação de valores ficou em torno de uns 200 mil, no máximo 300 e pouco, vi notas de 120, 114, mês de 12 mil, aí eu imagino, pelo que eu entendi, houve o fim do contrato, que é 31 de dezembro, pelo que eu entendi, nesse meio termo, e pronto, o contrato não vai ser, não houve prorrogação, foi mais ou menos isso, Sr. Adilson, só para eu entender como é que foi? advogado dos autores: não, o que nos chegou, de cujas informações temos documentos, em nosso poder, é que foi gasto no período eleitoral uma quantia bastante superior ao que um município do porte de Verdejante pode consumir, muitas vezes, muitas vezes superior ao que uma cidade até, do porte de ¿ muito superior, do porte de Verdejante, poderia consumir. promotor: ou seja, houve comparativamente aos meses anteriores, houve uma elevação nessa questão desse gasto. advogado dos autores: e há inclusive um requerimento na petição inicial que nós reiteramos para que seja observado o que fora pedido, requerido ao juízo que pedisse ao município que informasse sobre todo esse consumo de combustível exacerbado. Na inicial, na petição inicial, há vários requerimentos nesse sentido, que me parece que até agora não foram analisados. promotor: eu acho que teve a juntada desses documentos, pelo que eu entendi houve a resposta da Prefeitura, por parte dos investigados. Dr. Neider, eu queria só uma pergunta ¿' O promotor então segue fazendo algumas perguntas à testemunha, contudo, já no que concerne à controvérsia que envolve as ¿fake news'.Ao final, a audiência continua com a exibição compartilhada da tela correspondente ao ¿Termo da Audiência' (Id. 25089311): ¿[...]' juízo a quo: peço a todos que confiram o Termo de Audiência, AIME 539–05.2020 e informem se estão de acordo. Intervém o representante ministerial quanto ao prazo que teria para se manifestar, requer que não seja comum, no que é atendido pelo magistrado, sem insurgência das partes.Intervém em seguida o advogado dos réus (00:00:35): ¿[¿] advogado dos réus: excelência, pela ordem, apenas para ¿ apenas para questão de esclarecimento, vossa excelência está determinando que nós juntemos aos autos, no prazo de 5 dias, ¿contratos porventura firmados pelo município no prazo [¿], nos últimos 24 meses, então eu vou botar de fevereiro para trás ou vossa excelência prefere de 2019 e 2020?' juízo a quo: fevereiro de 2019 até os últimos 24 meses, então pode botar até fevereiro de 2021, fevereiro de 2019 até fevereiro de 2021. advogado dos réus: perfeito, então eu vou providenciar o levantamento. [...]' Sobre a questão, nada mais foi falado e se encerrou a audiência.Do exposto acima, tenho que esse requerimento de juntada de documentação, feito em audiência, teve seu nascedouro na intervenção do representante ministerial, na oportunidade, porquanto o magistrado já havia questionado se as partes tinham algum requerimento a fazer, tendo o advogado dos autores, ora recorrentes, respondido que nada tinha a requerer.Conquanto o advogado dos recorrentes efetivamente tenha vindo a se manifestar após, rememorando requerimentos trazidos na inicial quanto a documentos a serem exibidos, e, então, reiterado os pedidos, destaco que, no tocante ao ponto, conforme se vê do ¿Termo de Audiência (Id. 25089311) submetido às partes, àquela altura, o magistrado se pronunciou determinando AOS RECORRIDOS a juntada de ¿todos os documentos e contratos porventura firmados pelo município de Verdejante para fornecimento à frota do Ente Público nos últimos 24 meses.'Destaco, o ¿Termo de Audiência' foi submetido à confirmação das partes, que não manifestaram qualquer objeção ao que restou ali deferido efetivamente. E, ao que me parece, a determinação foi consignada no sentido de abranger documentos e contratos firmados para abastecimento da frota municipal entre fevereiro de 2019 a fevereiro de 2021, tão somente, ou seja, está claro que não foi ordenada a juntada de documentação relacionada a talonários, a notas fiscais e a placas de veículos, não integrantes da frota municipal, eventualmente abastecidos pelo posto de gasolina em tela. Logo, quer me parecer que, já na audiência, restou patente que os pedidos deduzidos na inicial foram apenas parcialmente deferidos e, à altura, não se insurgiu o advogado dos autores, ora recorrentes, porquanto nada nessa direção está consignado no ¿Termo de Audiência' correspondente.Penso que, se o advogado dos recorrentes pretendia insurgir–se quanto ao âmbito da produção de prova então deferida, devia ter consignado ali sua irresignação de maneira clara. Se lhe tivesse parecido duvidoso o rol de documentos abrangidos na determinação judicial, o pedido de esclarecimento acerca da questão devia ter sido trazido na mesma oportunidade. Contudo, como dito, nenhuma manifestação, por parte dos recorrentes, foi declinada em audiência, razão pela qual o magistrado pontuou que, após a juntada da documentação em tela, os autos seriam remetidos para apresentação de razões finais. A bem da verdade, oportuno rememorar que o único pedido de esclarecimento então apresentado foi feito pelo advogado dos recorridos, notadamente quanto ao período exato que estaria compreendido na ordem do magistrado. Assim, entendo que o advogado dos recorrentes se deu por satisfeito com os limites da produção de prova deferida, porquanto anuiu tacitamente com o que restou determinado em audiência, não havendo que se falar em cerceamento do seu direito de defesa.Nas razões finais apresentadas, os recorrentes alegam que os recorridos não teriam atendido à determinação judicial, ao argumento de que o magistrado se referiu a ¿documentos', donde se poderia extrair que esses documentos abrangeriam os pedidos ¿2' e ¿3' da inicial (Id. 25085961): ¿[¿] 1. a oitiva judicial dos TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS incumbidos da realização dos ESTUDOS E DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA levados à (sic) efeito para aquilatar o exagerado CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS vendidos pelos POSTOS VERCOL [¿] à Prefeitura do Município de VERDEJANTE/PE, seja durante o exercício do mandato do atual Prefeito Haroldo Silva Tavares (e reeleito no pleito de 15/11/2020), seja, sobretudo, no precitado ANO DE 2020, [¿]; 2. ORDENE–SE A(O) GERENTE DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS VERCOL I, localizado às margens da BR 232 [¿] que informe A QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEIS VENDIDOS PARA A PREFEITURA DE VERDEJANTES/PE, DURANTE OS ANOS DE 2017 (1º ANO DA GESTÃO), 2018 (2º ANO – ANO DE ELEIÇÃO), 2019 (3º ANO DA GESTÃO) E 2020 (4º ANO – ANO DA ELEIÇÃO), informando quanto a este último ano, até o mês de NOVEMBRO/2020, ESPECIFICANDO DITA QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEIS EM TIPO E LITROS; 3. ORDENE–SE A(O) GERENTE DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS VERCOL I, no endereço acima, A APRESENTAÇÃO, EM JUÍZO, DOS TALONÁRIOS E DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS RELATIVOS AOS COMBUSTÍVEIS FORNECIDOS/ADQUIRIDOS PELA PREFEITURA DE VERDEJANTE/PE, DESTA FEITA, NOS ANOS DE 2019 E 2020, CONSTANDO AS DATAS DOS ABASTECIMENTOS, OS DADOS DO VEÍCULO ABASTECIDO, AS ASSINATURAS E OS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS SEUS CONDUTORES;' Não assiste razão aos recorrentes. Conforme já dito antes, da leitura do Termo de Audiência, depreende–se que os documentos a serem juntados não abarcavam a documentação mencionada pelos recorrentes. Corrobora ainda tal conclusão a circunstância de que, além da expressa referência a documentos e contratos relacionados a abastecimentos de combustíveis relacionados à frota municipal (entre fevereiro de 2019 e fevereiro de 2021), certo é que, quanto aos requerimentos ¿2' e ¿3' acima reproduzidos, depreende–se que esses pleitos tratam de pedidos de exibição de documentos dirigidos AO GERENTE DO POSTO DE GASOLINA e, não, AO ENTÃO PREFEITO.Com essas considerações, em consonância com posicionamento externado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, penso NÃO SE OBSERVAR AQUI CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA DOS ORA INSURGENTES. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO APÓS PETIÇÃO INICIAL Há ainda outro aspecto que deve ser apreciado antes mesmo da análise de mérito da demanda. É que, segundo relatado, já após a apresentação do recurso, os recorrentes atravessaram aos autos petição em que acosta documentação concernente à Tomada de Contas especial instaurada em razão de denúncia de irregularidades na contratação da Prefeitura de Verdejante para fornecimento de combustíveis nos exercícios de 2017 a 2020. Cumpre rememorar que a atrial noticia que a mesma contratação teria fins eleitorais voltados a beneficiar a campanha dos ora recorridos.Sobre a juntada da documentação supracitada, instados, os recorridos defenderam que não mais seria dado aos recorrentes trazer documentos nesta fase recursal; ouvido, por sua vez, o Ministério Público Eleitoral, o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral se pronunciou pelo conhecimento dos documentos em tela, consubstanciado no art. 435 do Código de Processo Civil, porquanto a documentação trazida após a inicial, neste caso, corresponde a expedientes relativos aos autos da Tomada de Contas especial mencionada, a qual apenas foi instaurada posteriormente à prolação da sentença e depois até mesmo do recurso ora em apreço.De fato, somente em 8 de abril de 2020 foi instaurado o mencionado processo que tramita no Tribunal de Contas de Pernambuco, e que, segundo os recorrentes, traz elementos que interessam à demonstração da tese narrada na inicial. A propósito, destaco que na audiência de instrução os recorrentes até já fazem menção à circunstância de estarem no aguardo de expedientes do citado processo. Assim, dentro desse contexto, quer me parecer que a documentação em questão não existia ainda à época do ajuizamento desta demanda, de maneira que nenhum óbice há ao conhecimento dos documentos, pelo que comungo com posicionamento ministerial externado. DO MÉRITO Passando finalmente ao mérito da demanda, inauguro a análise do caso enfrentando o tema que envolve a contratação municipal irregular, com fins eleitorais, em tese, de fornecimento de combustível, em ano eleitoral.Depreende–se do presente recurso que um dos pontos principais do inconformismo reside na alegação de que os gastos com combustíveis, em 2020, mostraram–se desproporcionais, se comparados com os mesmos gastos em anos anteriores. Afirmam os recorrentes que no ano eleitoral (2020) houve um incremento do dispêndio em tela na ordem de R$ 454.752,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), isso se comparada a despesa de mesma natureza, no ano de 2019.Não merece prosperar a alegação.Os recorrentes defendem o argumento em apreço indicando a seguinte relação comparativa entre os dispêndios aludidos (aquisição de combustível), nos anos de 2019 e 2020: É de se destacar que para as considerações acima os recorrentes levaram em conta a documentação juntada pelos próprios ora recorridos, em atendimento à determinação feita pelo juízo a quo, em audiência de instrução (Id. 25089161), conforme já mencionado anteriormente.Analisando minuciosamente a documentação então trazida pelos recorridos, bem como as informações quanto a essa mesma documentação, sob a ótica dos recorrentes (a partir, portanto, da tabela acima reproduzida), observo que os apelantes cometem dois equívocos no tocante à linha argumentativa em tela.O primeiro erro refere–se a um dos itens correspondentes à relação de ¿EMPENHOS LIQUIDADOS', exercício 2019, acostada pelos recorridos. É que os recorrentes apontam que, no tocante ao Fundo Municipal de Assistência Social (exercício 2019), o ¿EMPENHO LIQUIDADO', para abastecimento de combustíveis, seria no valor de R$ 22.713,47. Ocorre que, em exame do citado documento (¿EMPENHO LIQUIDADO'), constato que a informação ali consignada indica, em verdade, o valor de R$ 33.565,09 para o Empenho em tela.Já o segundo equívoco cometido pelos recorrentes reside em uma contabilização, em duplicidade, para ¿Empenhos liquidados' do exercício 2020. Explico. Notadamente para o referido exercício (2020), os recorrentes elencam 8 (oito) Empenhos correspondentes, em tese, a despesas com abastecimento de combustíveis na municipalidade naquele ano. Contudo, não se apercebem que, em verdade, apenas 4 (quatro) daqueles Empenhos estão lançados para o ano, efetivamente, na documentação trazida aos autos pelos recorridos. É que os recorrentes partem da premissa de que os Empenhos correspondentes a 4 (quatro) documentos existentes nos autos (Id. 75546558, Id. 75546560, Id. 75546561 e Id. 75546562), de valores R$ 5.230,94, R$ 135.282,54, R$ 158.561,87 e R$ 12.843,03, respectivamente, também integrariam o total de Empenhos liquidados naquele exercício (2020), quando, na realidade, esses 4 (quatro) Empenhos referem–se a abastecimentos parciais do mesmo exercício, por se tratarem de fornecimentos ocorridos nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. O engano, provavelmente, decorre do fato de que, na contestação (Id. 25087861), os recorridos apresentaram uma relação de valores relacionados ao fornecimento de combustível que atendeu a demanda de abastecimento da municipalidade apenas em relação ao intervalo entre setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, isso, em relação a cada uma das pastas que demandou abastecimento da frota (Fundo Municipal de Assistência Social de Verdejante, Fundo Municipal de Saúde de Verdejante, Prefeitura Municipal de Verdejante e Fundo Municipal de Educação de Verdejante). Para melhor elucidação, trago, em síntese, o que se depreende nas citadas relações apresentadas na contestação: Ocorre que, segundo já dito, posteriormente, quando da audiência de instrução, o juízo a quo determinou ao então prefeito, ora recorrido, a juntada de todos os documentos e contratos relativos aos fornecimentos de combustível para abastecer a frota da municipalidade nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar daquela data da audiência (19.02.2021), ou seja, a partir de fevereiro de 2019 até fevereiro de 2021. Assim, em cumprimento, foi colacionada documentação donde se extrai o total de ¿EMPENHOS LIQUIDADOS', situação em 19.02.2021 (Id. 25089511). Os Empenhos em tela foram trazidos, por ano (2019 e 2020) e, igualmente, mediante relações correspondentes aos fornecimentos à frota da edilidade, segundo a demanda de cada uma das mesmas pastas acima mencionadas (Fundo Municipal de Assistência Social de Verdejante, Fundo Municipal de Saúde de Verdejante, Prefeitura Municipal de Verdejante e Fundo Municipal de Educação de Verdejante). Os respectivos expedientes trazem, inclusive, o rol de fornecimentos, um a um, por data do abastecimento, com valor correspondente, além de outras informações então apontadas. De consequência, depreende–se não só quais os fornecimentos realizados, mas, ainda, o importe total dispendido em cada uma das citadas pastas no exercício 2020: Uma vez que estão descritos, individualmente, os fornecimentos aos Fundo Municipal de Assistência Social, ao Fundo Municipal de Saúde, à Prefeitura Municipal e ao Fundo Municipal de Educação, ao examinar o teor de cada um dos documentos acima referidos, percebi, por exemplo, que, na documentação relativa ao Fundo Municipal de Assistência Social (Id. 25090011), já se encontravam incluídos aqueles mesmos lançamentos trazidos para setembro, outubro, novembro e dezembro, exercício 2020, já que, nessa segunda documentação, foram trazidos os fornecimentos relacionados ao ano todo (2020) e, não, parcialmente, como o foi na primeira oportunidade (contestação). Ou seja, no tocante ao exemplo ora em comento (Fundo Municipal de Assistência Social), aqueles R$ 5.230,94 informados pelos ora recorridos para os citados meses, na contestação, já estão a compor os gastos totais do exercício (2020), indicados nessa documentação coligida posteriormente, em atendimento ao que determinou o juízo a quo. O mesmo se passa em relação aos demais Empenhos parciais antes apontados (R$ 135.282,54/Id. 75546560, R$ 158.561,87/Id. 75546561 e R$ 12.843,03/Id. 75546562). Assim, erroneamente, os ora recorrentes apresentaram aqueles valores parciais como sendo outros ¿EMPENHOS LIQUIDADOS' também existentes para o período (exercício 2020). De consequência, sob tal perspectiva, no recurso, os insurgentes trazem, para o exercício de 2020, o lançamento dos 8 (oito) Empenhos referidos (R$ 5.230,94, R$ 135.282,54, R$ 158.561,87, R$ 12.843,03, R$ 376.092,58, R$ 524.766,02, R$ 22.713,47, R$ 58.227,02) e defendem, portanto, que, considerada a soma dos valores correspondentes, no exercício 2020, os gastos com combustível na municipalidade, em razão da contratação com a ¿Verdejante Comercial LTDA.', corresponderiam ao montante de R$ 1.293.717,47.Já para o ano de 2019, os recorrentes alegam que a documentação acostada quanto aos ¿EMPENHOS LIQUIDADOS' indica, em tese, gastos com combustíveis no total de R$ 838.965,27.Daí, a incisiva afirmação de que no ano eleitoral as despesas com abastecimento de combustíveis se revelaram substancialmente maiores que aquelas observadas no ano anterior (2019), precisamente, mediante suposto acréscimo equivalente ao montante de R$ R$ 454.752,20 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos).Entretanto, como visto a partir da minuciosa exposição trazida anteriormente, a documentação trazida aos presentes autos demonstra: Em suma, de tudo que foi declinado, detalhadamente, e a partir do que se vê da tabela acima, conclui–se que a documentação trazida aos autos indica que houve uma redução no valor relativo aos ¿EMPENHOS LIQUIDADOS', no ano de 2020, em relação ao exercício de 2019, redução essa de R$ 183.048,67. Diante de tal constatação, tenho que cai por terra o argumento dos recorrentes ora em apreço.Ainda com relação à contratação de combustíveis em comento, rememoro que os ora recorrentes também sustentam a prática de abuso de poder econômico e político, em tese, ao argumento de que o próprio valor envolvido nos contratos celebrados pela edilidade com a empresa ¿Verdejante Comercial' seria vultoso e que significativa parte desses recursos públicos então empreendidos, no ano eleitoral, teria sido gasta com fins eleitorais, porquanto o fornecimento de combustíveis objeto da contratação não teria se dirigido apenas à frota da municipalidade, mas, sim, a veículos que sequer a integrariam. Afirmam que o desvio de combustível atendeu a cooptação de eleitores e à campanha dos ora recorridos.Entretanto, a considerar tão só o conjunto probatório efetivamente reunido nos autos – mormente após já enfrentado e afastado o suscitado cerceamento ao direito de defesa –, tenho que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar o alegado.É certo que os contratos municipais em questão, indiscutivelmente, envolvem quantia elevada, sendo igualmente certo que, em se tratando de recursos públicos, a análise quanto à regularidade da avença é medida que se impõe, mormente se há denúncia de ilicitude, hipótese que se observa da petição inicial de representação interna formulada pelo Ministério Público de Contas de Pernambuco (Id. 26947261): ¿[¿] Em 02.10.2020, foi encaminhado ao e–mail institucional do MPO uma denúncia intitulada ¿Notícia de Fato', e alguns documentos a respeito de contratações realizadas pela Prefeitura Municipal de Verdejante, durante os exercícios financeiros de 2017 a 2020, com objetivo de fornecer combustíveis para a frota municipal'.É consabido, contudo, que o objeto daquela representação não se confunde com o cerne da discussão pertinente à presente ação impugnatória, porquanto, aqui, o foco do estudo reside em se identificar se a moldura fática traz lesão a bens protegidos por esta Justiça Especializada e se a transgressão normativa está seguramente comprovada. Os recorrentes asseveram que o então prefeito teria usado combustível adquirido pela Prefeitura para uso em campanha e para aliciar eleitores em troca de voto. Entretanto, não cuidou de arrolar uma testemunha sequer nesse sentido, de modo a demonstrar a indevida influência do poderio econômico e/ou político no pleito. Se a prática ilícita em tela ocorreu tão reiteradamente àquela altura, a ausência de depoimento a corroborar a versão milita em desfavor do reconhecimento dos abusos reportados, mais ainda quando desacompanhada de outros elementos convincentes de prova.A bem da verdade, anoto que os autores requereram a produção de prova testemunhal, notadamente quanto àquele servidor municipal a quem reputaram a responsabilidade pelo controle e fornecimento de combustíveis no período eleitoral, ou seja, aquele que teria acompanhado diretamente os abastecimentos com fins eleitorais atacados.Sobre a te
Data de publicação | 31/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60053905 |
NUMERO DO PROCESSO | 6005390520206170112 |
DATA DA DECISÃO | 31/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PE |
MUNICÍPIO | VERDEJANTE |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | DORIVAL GONDIM DA SILVA, GILSON DE ARAUJO ALVES, HAROLDO SILVA TAVARES, JOSE ADAILTON MONTEIRO DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski |
Projeto |