TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601484–26.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as)... Leia conteúdo completo
TSE – 6014842620225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0601484–26.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e outros(as) Representados(as): Coligação Brasil da Esperança e outro Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) DECISÃO Trata–se de representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada pela Coligação Pelo Bem do Brasil em desfavor da Coligação Brasil da Esperança, com fundamento no art. 72, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 e no art. 51, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, em razão da alegada veiculação de informações gravemente descontextualizadas e ofensivas em inserção televisiva no horário eleitoral gratuito. Na petição inicial, a representante alega, em síntese, que (ID 158243058 ): a) foi veiculada, durante o horário eleitoral gratuito, por 28 vezes, em 13.10.2022, inserção de 30 segundos com propaganda fortemente descontextualizada e ofensiva à imagem e à honra do candidato à presidência da República Jair Messias Bolsonaro, de modo a imputar–lhe a acusação de: (i) ser defensor do aborto; (ii) ter armado a milícia; e (iii) praticar atos de corrupção; b) quanto à falsa imputação de defesa do aborto, os representados retiram a frase do contexto para fazer crer que o candidato da representante seria a favor do aborto e capaz de abortar o próprio filho; c) “a revogação [das três portarias sobre monitoramento de armas e munições] foi feita após questionamentos da administração pública e de usuários das redes sociais” (p. 8), não tendo, portanto, a participação do atual presidente da República, e muito menos o intento de armar a milícia e o tráfico; d) é falsa e ofensiva a imputação de que o candidato Jair Messias Bolsonaro teria participação em atos de corrupção, sendo certo, não tenho sido jamais denunciado; Requer, assim, o direito de resposta, “a ser veiculada na forma de inserção em televisão nos mesmos turnos e em igual tempo ao da ofensa (mapa de mídia anexa), mantidas em igual tempo e visibilidade, ex vi art. 58 da Lei das Eleições” (p. 14). Eis o teor da resposta requerida (p. 15): DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL Foram apresentadas contrarrazões pelos representados (ID 158246758) nas quais afirmam, em suma, não haver, na propaganda impugnada, qualquer ofensa à honra de Jair Bolsonaro, porquanto “limitou–se apenas a apresentar dados outrora transmitidos pela imprensa especializada” (p. 7). Argumentam, ainda, que “o material publicizado não divulga fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados, consubstanciando, no máximo, uma mera crítica política, resguardada por esse d. Tribunal” ( p. 19), razões pela quais requerem sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da representação. A Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pela parcial procedência do pedido de direito de resposta, em parecer assim ementado (ID 158260352): Eleições 2022. Presidente da República. Direito de resposta. Especulação sobre resultado prático de políticas adotadas pelo governante não constitui matéria, objeto de direito de resposta. Tampouco cabe o direito de resposta em face de afirmações que ganharam notoriedade na imprensa. Atribuição de fala a quem não a proferiu, segundo apurado em feito no TSE com o mesmo tema de magna repercussão (aborto), dá margem a exercício de direito de resposta. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de direito de resposta. E, ao fazê–lo, para melhor compreensão da demanda, transcrevo o teor da inserção, na forma apresentada na inicial (ID 158243058, p. 2, destaques no original): Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, “é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação, in verbis: O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos.[...] (AgR–REspEl nº 0600102–42/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 27.11.2020 – destaquei) A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. (R–Rp nº 0600947–69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 27.9.2018 – destaquei) O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. (R–Rp nº 0601048–09/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS de 25.9.2018 – destaquei). Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]. (Rp nº 0601494–12/DF, rel. designado Min. Admar Gonzaga, PSESS de 3.10.2018 – destaquei) Consoante já tive a oportunidade de enfatizar em diversas decisões anteriores, entre elas a Rp nº 0600229–33/DF, o meu entendimento é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Por essa linha de raciocínio, filtragens discursivas a cargo do Poder Judiciário apenas se legitimariam naquelas hipóteses de desequilíbrio e de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com “grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais”, firmou orientação no sentido de uma “atuação profilática da Justiça Eleitoral”, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (R–Rp no 0600557–60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022, em que fiquei vencida isoladamente) e flagrantemente ofensivo. Também assim, o julgamento da Rp no 0600851–15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação “verdadeira” e “não fraudulenta”, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Em idêntico sentido, na sessão jurisdicional de 13.10.2022, o Plenário desta Casa determinou, nos autos da Rp no 0601373–42/DF, a remoção de matéria jornalística, sem nenhuma edição, veiculada ainda no ano de 2011 pela TV Record, envolvendo o debate público então travado em torno do combate à homofobia nas escolas, por se haver considerado que o título atribuído à mídia (19.5.2011 – “kit gay” causa polêmica) era desinformativo. Nesse mesmo julgamento, em que fiquei vencida ao lado do Ministro Sérgio Banhos, o Ilustre Presidente desta Casa, Ministro Alexandre de Moraes, registrou que a associação de diversos fatos verdadeiros a uma conclusão inverídica também configura fake news. Sua Excelência também destacou que o só fato de determinadas matérias terem sido divulgadas em veículos tradicionais de imprensa não afasta eventual natureza desinformativa. Também na sessão de 13.10.2022, nos autos da Rp nº 0601372–57/DF, o Plenário desta Casa, vencidos os llustres Ministros Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach, determinou a imediata remoção de conteúdos, por entender que, mesmo tratando–se de um vídeo estruturado a partir de conteúdo jornalístico, apresentava “desordem informacional” apta a conduzir as pessoas a uma conclusão falsa. Considerada a métrica fixada pelo Plenário desta Casa, quer me parecer, nesta sede cautelar, que a propaganda ora impugnada não se ajusta aos critérios fixados para as eleições de 2022. Antes de tudo porque é público e notório que o candidato Jair Messias Bolsonaro possui posicionamento abertamente contrário ao aborto. Ademais, em momento nenhum, na antiga declaração prestada sobre o assunto, o candidato jamais afirmou que estaria disposto ou que “poderia abortar o próprio filho”. Aqui, com todo respeito, parece ocorrer exatamente aquilo que a Ilustre Ministra Cármen Lúcia detectou em sua decisão concessiva de medida liminar na Rp no 0601481–71/DF, Mural eletrônico de 15.10.2022, em que suspendeu propaganda eleitoral envolvendo a sensível temática do aborto, mas agora atendendo a pedido da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva: “Também a declaração de que o candidato quer ¿incentivar a mãe a matar o próprio filho no seu próprio ventre' constitui indevida descontextualização e adulteração grosseira do sentido de falas proferidas por ele em relação ao tema, conforme demonstrado na petição inicial”. Essa adulteração grosseira, parece ter ocorrido também neste caso, que gira em torno de propaganda eleitoral também relativa à temática do aborto, mas com a mensagem de que o candidato abortaria filho seu. Nesse cenário, afigura–se legítima a pretensão da coligação autora de requerer o direito de resposta pretendido. Destaco, finalmente, que, na análise da Rp no 0601485–11/DF, Mural eletrônico de 17.10.2022, envolvendo rigorosamente os mesmos fatos que embasam este direito de resposta, deferi, com base nos referidos precedentes desta Casa para as eleições de 2022, o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral impugnada na televisão, em qualquer modalidade (inserções ou bloco), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada divulgação. Pois bem, o art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, ao disciplinar o direito de resposta por ofensa veiculada “no horário eleitoral gratuito”, estabelece o seguinte: a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto; b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir–se aos fatos nela veiculados; c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação; d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação; e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa; f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando–se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR. A primeira premissa, portanto, é a de que o tempo da resposta será rigorosamente igual ao tempo gasto na difusão do fato tido como sabidamente inverídico, observado o piso mínimo de 1 minuto. A única fala tida como irregular imputa ao candidato Jair Messias Bolsonaro a possibilidade de submeter seu próprio filho a um aborto e consumiu, aproximadamente, 9 segundos de cada inserção. A propaganda ofensiva foi veiculada em 28 inserções de 30 segundos, em diferentes faixas de horário: ELEIÇÕES 2022 – INSERÇÕES TV – DIREITO DE RESPOSTA Bloco de audiência 1 (das 5h às 11h) Bloco de audiência 2 (das 11h às 18h) Bloco de audiência 3 (das 18h às 24h) DR no 0601484.26/DF 13.10.2022 Tempo para a resposta, considerada a irregularidade. 3 inserções 2 inserções e outros 12 segundos de uma terceira inserção 3 inserções Dessa forma, o direito de resposta ora deferido, em atenção ao entendimento majoritário do E. Plenário, deve ser exercido, nas mesmas emissoras de televisão indicadas na inicial e nas quais foram veiculadas as inserções aqui impugnadas, do seguinte modo: i) 3 inserções de 30 segundos, das 5h às 11h; ii) 2 inserções de 30 segundos e outros 12 segundos de uma terceira inserção, na faixa das 11h às 18h; e iii) 3 inserções de 30 segundos, das 18h às 24h. Para além disso, a segunda premissa necessária é a de que a resposta deve “necessariamente dirigir–se aos fatos nelas veiculados” (art. 58, III, b), sob pena de, em assim não sendo, o ofendido ter subtraído “tempo idêntico do respectivo programa eleitoral”. No caso, a resposta deverá se limitar à falsa imputação de defesa do aborto e à alegada cogitação, também falsa, de que o candidato abortaria seu próprio filho. Cumpre registrar, por oportuno, que o art. 5º, V da Carta Política é claro ao estabelecer que o direito de resposta deve ser, sempre, “proporcional” ao agravo causado, sendo certo que, na jurisdição eleitoral, essa proporcionalidade é de ser extraída, em especial e sobretudo, da pertinência temática entre o texto apresentado e os fatos tidos como manifestamente inverídicos ou gravemente ofensivos. Num dos poucos precedentes desta Casa relativos ao conteúdo da resposta oferecida pela parte tida como ofendida, o Ministro Sepúlveda Pertence, em brilhante voto, como de costume, asseverou o seguinte (Respe 19.891): “O direito de resposta não substantiva exercício da liberdade de imprensa e da manifestação do pensamento, mas, ao contrário, limitação dela e, por isso mesmo, há de ser, di–lo mesmo a Constituição, proporcional ao agravo. Segue–se que, se a resposta não é proporcional ao agravo reconhecido – hipótese em que se compreende a sua inadequação à ofensa –, o caso, em princípio, será de indeferimento da ordem de sua publicação. No entanto, chego a admitir que possa o juiz, caso repute sanável o vício detectado no texto oferecido pelo requerente para resposta, propiciar–lhe a correção dos excessos ou inadequações apontadas. Nada autoriza que essa liberalidade – não exigida sequer por lei, mas fruto de prudente discrição judicial – seja reiterada sucessivamente, até que se ofereça um texto adequado”. No mesmo precedente, idêntica percepção do instituto do direito de resposta teve o Ilustre Ministro Celso de Mello, em rara passagem por esta Corte, quando asseverou que “o direito de resposta deve ser analisado na perspectiva de uma clara restrição ao exercício da liberdade de expressão do pensamento, e não como postulado pelo ora requerente”. Em outra hipótese de direito de resposta deferido (eleições de 2002), a Ilustre Ministra Ellen Gracie chamou atenção para os “os limites ao direito de resposta, que deve ser mero contraponto ao que antes se publicou, e não utilizado com finalidades diversas, tornando–se uma forma de nova propaganda” (AgRgRp 387, Rel. Min. Caputo Bastos). Em resumo: o exercício do direito de resposta no horário eleitoral gratuito é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido. Isso significa, portanto, aplicando–se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, que a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral. Cumpre registrar, finalmente, que, em direito de resposta na propaganda eleitoral, não há, em linha geral, o controle prévio do conteúdo da resposta a ser veiculada. A mídia respectiva, via de regra, é encaminhada diretamente à emissora geradora, nos termos do art. 58, III, “e”, sendo certo que qualquer desvio na resposta gera a perda do respectivo tempo, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 58. No entanto, dada a proximidade da data das eleições, o que pode inviabilizar eventual “retorno” em caso de desvio na resposta, determino que a representante, no prazo de 24h, junte aos autos a mídia contendo a resposta, para prévia homologação, observados os parâmetros desta decisão, sob pena de indeferimento do pedido. Apenas depois desse crivo, o conteúdo respectivo será encaminhado ao grupo de geradoras (letra “e” do inciso III, do § 3º do art. 58 da LE). Ante todo o exposto, julgo procedente em parte a representação, para conceder parcialmente o pretendido direito de resposta. Publique–se. Brasília, 20 de outubro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 20/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60148426 |
NUMERO DO PROCESSO | 6014842620225999872 |
DATA DA DECISÃO | 20/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | DR |
CLASSE | DIREITO DE RESPOSTA |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |