TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600387–44.2022.6.16.0000 – CLASSE 12626 – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Fernando Tosi Yokoyama – OAB: 91949/PR – e outros Agravado: Partido Social Democrático (PSD) – Estadual Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB: 107712/PR – e... Leia conteúdo completo
TSE – 6003874420226159616 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600387–44.2022.6.16.0000 – CLASSE 12626 – CURITIBA – PARANÁ Relator: Ministro Sérgio Banhos Agravante: Roberto Requião de Mello e Silva Advogados: Fernando Tosi Yokoyama – OAB: 91949/PR – e outros Agravado: Partido Social Democrático (PSD) – Estadual Advogados: Nahomi Helena de Santana – OAB: 107712/PR – e outros DECISÃO Roberto Requião de Mello e Silva interpôs agravo de instrumento (ID 158178111) em face da decisão denegatória de recurso especial (ID 158178105), manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, dada a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão. Eis a ementa do aresto regional (ID 158178065): EMENTA – ELEIÇÕES 2022. RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESQUALIFICAÇÃO DE PRÉ–CANDIDATO POR VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO QUE EXCEDE O LIMITE DA CRÍTICA POLÍTICA. OFENSA À HONRA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA É INSUFICIENTE PARA LASTREAR ACUSAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS E IDÔNEOS. RESPONSABILIDADE CONFIRMADA. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. 1. O artigo 36, da Lei nº 7 9.504/97 veda a realização de propaganda eleitoral antes de 16 de agosto do ano eleitoral. 2. Resta configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa quando ocorre a desqualificação de pré–candidato por veiculação de conteúdo ofensivo a sua imagem, o qual extrapola os limites da mera crítica política contundente. 3. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal. 4. Matéria jornalística que divulga ou comenta notícia não faz prova da veracidade dos fatos, que devem ser lastreados em documentos oficiais e idôneos. 5. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (ID 158178073), foram eles rejeitados, em aresto assim ementado (ID 158178085): EMENTA – ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – DISTINGUISHING ENTRE ACÓRDÃOS – DESCABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HIGIDEZ DO ACÓRDÃO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS O manejo de Embargos de Declaração não se presta a oportunizar a rediscussão de julgamento do feito, sob o argumento de efeitos infringentes, cujo vício de omissão e contradição no acórdão, não restem demonstrados, além do inconformismo da parte. Embargos de Declaração conhecidos, posto que tempestivos, e rejeitados. O agravante alega, em suma, que: a) não se pretende discutir a existência dos fatos que nortearam as decisões já proferidas no processo, mas as consequências jurídicas atribuídas pelo acórdão recorrido a tais fatos; b) a Súmula 28 do TSE foi absolutamente respeitada, uma vez que foi devidamente realizado o cotejo analítico entre o acórdão proferido na espécie e o exarado no REspEl 0600057–54.2018.6.10.0000, amoldando–se com perfeição o acórdão paradigma ao presente caso; c) encontra–se expressamente prevista no art. 36–A da Lei 9.504/97 a necessidade de que se faça pedido de votos para que uma propaganda seja considerada irregular; d) não há falar em fato sabidamente inverídico na espécie, pois os dados trazidos são reprodução daquilo que a mídia veicula a respeito do agravado, de modo que o acórdão paradigma não destoa do presente caso, uma vez que, a princípio, nenhum dos dois cuida de fato sabidamente inverídico; e) “o fato de um dos Recorrentes do Acórdão paradigma não ser pré–candidato, não altera em nada o contexto, vez que o que importa é a liberdade de expressão pertencente A QUALQUER PESSOA!” (ID 158178111, p. 8); f) o agravante não pediu voto, não maculou a honra do pré–candidato Ratinho Junior, mas tão somente teceu críticas à sua gestão enquanto Governador do Estado, de modo que a alegação do Tribunal paranaense, bem como a última jurisprudência trazida pela decisão ora agravada, revelam–se absolutamente favoráveis ao agravante, prestando–se a comprovar suas alegações. Requer o conhecimento e o provimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 158178103 e 158178116). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do agravo (ID 158725744). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão agravada foi publicada em Mural Eletrônico no dia 25.9.2022 (ID 158178108), e o apelo manejado em 26.9.2022 (ID 158178111), por advogado habilitado nos autos (procuração de ID 158178057). O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial, dada a incidência das Súmulas 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral. Tendo em vista que o agravante infirmou objetivamente todos os fundamentos da decisão agravada, e em face da relevância da controvérsia e da plausibilidade das razões suscitadas, dou provimento ao agravo e passo, desde logo, ao exame do recurso especial. Na espécie, conforme relatado, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo a sentença que condenou o ora agravante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, dada a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual, nos termos do que consignou o acórdão recorrido, teria ultrapassado os limites da liberdade de expressão. Eis os fundamentos do acórdão regional (ID 158178065): II.1 Admissibilidade e controvérsia Em contrarrazões, o recorrido alega inadmissibilidade da juntada de documentação após interposição de recurso. No caso, o documento juntado refere–se a matéria jornalística, segundo a qual o Deputado Cobra Repórter teria gravado um áudio a respeito de funcionários fantasmas na gestão do atual governo. Trata–se de documento relacionado a fato novo, cuja juntada admite–se a qualquer tempo, consoante artigo 435 do Código de Processo Civil, donde afasto a preliminar arguida. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. A controvérsia em exame cinge–se à prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, em razão de divulgação de fake news por meio do Twitter, com reprodução no Instagram e no Facebook, acrescido de legenda nos seguintes termos 'O uso da máquina pública em proveito próprio é ilegal e imoral. E o Rato Jr é especialista nisso'. Para melhor entendimento dos meus dignos pares nesta Corte, colo os excertos considerados irregulares, que motivaram a condenação do ora recorrente: II.2 Legislação e doutrina Os arts. 36, caput, e §3º da Lei nº 9.504/97 estabelecem o seguinte: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) [...] Já o art. 27, §§1º e 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019: Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57– A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020). § 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º–A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021). § 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021). Destaco também que conforme ensina José Jairo Gomes, “a publicidade na pré–campanha caracteriza–se pela atração ou captação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de oportunidade ou a paridade de armas entre os candidatos, o que desequilibra as campanhas” (Direito Eleitoral, 14ª ed., Atlas, cap. 17.4.4). II.3 Da alegada inexistência de propaganda eleitoral antecipada negativa e inocorrência de violação à honra pessoal, tendo em vista o mero exercício da liberdade de expressão e à mitigação da proteção da honra de agentes políticos. Passo ao exame da propaganda eleitoral antecipada negativa, a qual, conforme lançado na sentença recorrida, entendi que restou configurada. A legislação é clara ao dizer que a propaganda eleitoral é possível a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, de forma que se ocorrer em período anterior ao permitido, caracteriza–se como extemporânea. No caso em tela, a publicação impugnada foi realizada em período vedado e traz acusações graves ao atual governo, que ultrapassa os limites da crítica política, em ofensa ao estabelecido pela Resolução TSE nº 23.679/2022. O que se vê é um discurso incisivo no sentido de trazer fatores negativos e indicar ilegalidades e imoralidades, não comprovadas, com o objetivo aviltar a imagem do atual governador e pré–candidato à reeleição, haja vista a disputa eleitoral que se avizinha. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Douto Tribunal Regional do Paraná compreende que propaganda eleitoral negativa se caracteriza pelo pedido de 'não voto' ou pela ofensa à honra ou à imagem do candidato. Nesse sentido: [...] Propaganda eleitoral antecipada. Propaganda negativa. Multa. [...] 3. No mérito, o Tribunal a quo manteve a condenação, mas reduziu o valor da multa imposta na sentença para R$ 5.000,00, tendo concluído pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa, por ter o representado veiculado em sua página pessoal do Instagram notícias acerca da gestão do então pré–candidato à reeleição ao cargo de Governador do Estado. 4. No termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: ¿A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea' [...] 5. O TRE ao analisar o contexto no qual ocorreu a veiculação da mensagem postada, destacou que ¿mesmo considerando que a divulgação dos recorrentes digam respeito às vicissitudes na gestão da saúde pública durante o governo do candidato do recorrido (atual Governador do Estado e candidato à reeleição), não há comprovação nos autos de que o mesmo [sic] desvia dinheiro da saúde para a política, e há nítida comparação entre gestões, o que é suficiente para demonstrar o caráter eleitoreiro da postagem e a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa' [...] Acresça–se que descabe potencializar somente o teor da mensagem veiculada, a fim de afastar a propaganda eleitoral antecipada negativa, diante das premissas expostas no acórdão recorrido. [...] (TSE, AgR–REspe nº 060009906, rel. Min. Sergio Banhos, publicado em 17.9.2019) (grifo nosso). ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. MENSAGEM EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. OFENSA À HONRA. PEDIDO DE NÃO–VOTO. PROIBIÇÃO NA PRÉ–CAMPANHA. PROPAGANDA PERMITIDA A PARTIR DE 26/09/2020. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. REMOÇÃO DA PROPAGANDA. PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 36, § 3º DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A veiculação de expressões que excedem o limite da crítica política, com nítido intuito de macular a honra e/ou a imagem do candidato configura propaganda eleitoral negativa, proibida no período de pré–campanha. 2. Configurada a realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, impõe–se a determinação de remoção do vídeo, bem como a proibição de reexibi–lo, sob pena de multa e, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/1997. 3. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente a Representação, determinar a remoção do vídeo, bem como a proibição de reexibição, por qualquer meio, sob pena de multa pelo descumprimento, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veiculação, além da aplicação da multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da propaganda antecipada. (TREPR, Acórdão nº 56425 Rel. Des. Roberto Ribas Tavarnaro, publicado em sessão, em 19/10/2020). Com isso, quando os ataques e ofensas ultrapassam os limites da crítica social e política caracterizam–se propaganda eleitoral negativa, passíveis de reprimenda. Quanto ao precedente do TSE alegado pelo recorrente, referente ao REspEl 06000575420186100000, não se aplica. Isso porque o julgado refere–se à publicação de manifestações própria do debate democrático, o que não se vê no presente julgado. No caso em tela, como já afirmado na sentença recorrida, as publicações do recorrente depreciam a imagem do então pré–candidato e imputam ao seu governo condutas imorais e ilícitas, o que extrapolam os permissivos legais, o que não se admite. No tocante às reportagens jornalísticas que o recorrente traz para embasar as divulgações, tratam–se de investigações em curso, que não autorizam frases assertivas no sentido de que há ilegalidades ou imoralidades, da atual Administração, como o faz a publicação atacada. A prova da verdade dos fatos publicados devem ser lastreadas em documentos oficiais e idôneos, para serem consideradas válidas. Nesse sentido: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR A CAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA. (...) 27. Contratação de empresas especializadas em marketing digital para disparo de mensagens contra opositores. Não comprovação da existência das mensagens, bem como de seu disparo. Ausência de documentos e/ou outros elementos que demonstrem a contratação. A denúncia jornalística não basta para revelar a ocorrência de ilícito eleitoral, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que respaldem a acusação.(...) (AIJE, nº 060177905, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJE,11/03/2021). (grifo nosso) Importante ressaltar, ainda, que os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos, devendo ser sopesados mediante as garantias a um processo eleitoral hígido, isonomia entre os candidatos e os direitos da personalidade. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. BLOG. INSTAGRAM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI 9.504/97. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA 28/TSE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRECLUSÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERDADEIRAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. [...] 4. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que 'não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 5. As críticas extrapolaram os limites constitucionais da liberdade de expressão, em ofensa à honra e à dignidade, em contexto indissociável de disputa a pleito vindouro, o que se amolda ao disposto na referida norma. Precedentes.” (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Relator: Min. Jorge Mussi, DJE 26/08/2019) (grifo nosso). ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CARACTERIZAÇÃO ANTE O DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO DO PROGRAMA DE RÁDIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 2. A veiculação de programa de rádio de conteúdo ofensivo e depreciador com intuito de desconstruir a imagem de candidato ao pleito viola o art. 45, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Na linha da jurisprudência do TSE, 'a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade' (AgR–AI nº 42–24/PR, rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.9.2013).” (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 104075, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 15/05/2015, Página 37–38) (grifo nosso). Desse modo, entendo que resta configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa, ante à divulgação de acusações ao atual governador e pré–candidato à reeleição do cometimento de ilegalidades e de imoralidades, com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra, que extrapola os limites da mera crítica política contundente e da liberdade de expressão, mantendo–se a sentença na sua integralidade. Segundo a moldura fática do acórdão regional, a propaganda extemporânea negativa teria ocorrido mediante publicações no Twitter, com reprodução no Instagram e no Facebook, nos seguintes termos: “O estado do Paraná é um criame de funcionários fantasmas. Cabos eleitorais distribuídos pelo estado que jamais comparecem ao seu local de trabalho. Fantástica ilegalidade e imoralidade” (ID 158178065). A publicação foi acrescida, também, da seguinte legenda: “O uso da máquina pública em proveito próprio é ilegal e imoral. E o Rato Jr é especialista nisso” (ID 158178065). Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita divergência jurisprudencial, ao argumento de que, em caso similar, esta Corte Superior consignou entendimento diverso do acórdão regional. Aduz que, da leitura do acórdão paradigma, extrai–se os seguintes pontos: i) não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada; ii) a mensagem veiculada caracteriza–se como uma crítica política, intrínseca à atividade e à vida pública dos mandatários; e iii) quanto à veracidade e eventual ilegalidade dos atos imputados, não se pode afirmar, de plano, se estamos diante de fato sabidamente inverídico. Inicialmente, tendo em vista que a publicação veiculada foi reproduzida no acórdão regional, entendo possível o reenquadramento jurídico da prova, sem que se esbarre no óbice da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido: “As premissas fático–probatórias emolduradas no acórdão regional, sobretudo quando se reproduz o conteúdo das publicações impugnadas, viabilizam a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24/TSE, consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior” (AgR–REspEl 0600045–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2022). Anoto que, na linha da jurisprudência desta Corte, “a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes” (AgR–REspEl 0600045–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2022). No caso dos autos, a partir da análise da publicação veiculada nas mencionadas redes sociais, considero evidente a inexistência de pedido explícito de não voto, pois não há sequer menção ou alusão à candidatura ou às eleições vindouras, de maneira que “em regra, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não votos” (AgR–REspEl 060000450, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 23.11.2020). A controvérsia cinge–se, portanto, à discussão acerca da presença de ato abusivo que macule a honra ou imagem do candidato ou divulgue fato sabidamente inverídico. Sobre o tema este Tribunal já afirmou que “os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (Rp 0600894–88, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS em 30.8.2018). Na espécie, não há como se afirmar, de plano, que os fatos divulgados são sabidamente inverídicos, uma vez que o próprio acórdão regional admite prova da existência de matéria jornalística que menciona investigações em curso a respeito dos fatos narrados na publicação ora analisada. Ademais, como é de fácil percepção a partir da leitura dos trechos supracitados, não há desordem informacional nem grave ofensa à honra do gestor mencionado nas publicações, de tal sorte que não se verifica hipótese de intervenção judicial no debate público. Vale lembrar que não cabe à Justiça Eleitoral se imiscuir no jogo democrático, tornando–se fiscal das críticas políticas dirigidas a potenciais candidatos, sob pena de restrição à liberdade de expressão e ao pluralismo de ideias, bem como limitar o debate sobre a vida pretérita dos candidatos e as condutas praticadas durante seus mandatos, sobretudo em hipótese como a dos autos, em que as críticas são dirigidas à gestão política atual, acerca de fatos supostamente sob investigação, de modo que tais fatos não podem ser caracterizados como indubitavelmente inverídicos, já que veiculados por meio de matéria jornalística. Sobre a questão, esta Corte já se pronunciou, conforme se verifica do seguinte julgado: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes”. 4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente. 6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato. (REspEl 0600045–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2022, grifo nosso.) Na mesma linha, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: “As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato. A extensão da noção de propaganda antecipada negativa a qualquer manifestação prejudicial a possível pré–candidato por cidadãos comuns transformaria a Justiça Eleitoral na moderadora permanente das críticas políticas na internet” (REspEl 0600057–54, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 22.6.2022). Este Tribunal Superior também já afirmou que “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO 758–25, red. para o acordão Min. Luiz Fux, DJE de 13.9.2017). Desse modo, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, entendo que não ficou configurada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na espécie, razão pela qual a representação deve ser julgada improcedente, afastando–se a multa imposta ao recorrente. Pelo exposto e com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral interpostos por Roberto Requião de Mello e Silva, a fim de reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) – Estadual, tornando insubsistente a multa imposta ao recorrente. Reautue–se o feito. Publique–se. Intime–se. Ministro Sérgio Silveira Banhos Relator
Data de publicação | 24/03/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60038744 |
NUMERO DO PROCESSO | 6003874420226159616 |
DATA DA DECISÃO | 24/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | CURITIBA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - ESTADUAL, ROBERTO REQUIAO DE MELLO E SILVA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |