TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601324–98.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugenio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil @josdesouzafern2 no Twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA... Leia conteúdo completo
TSE – 6013249820225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601324–98.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugenio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil @josdesouzafern2 no Twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE VÍDEO VEICULADO NO TWITTER. LIMINAR PREJUDICADA. CONTA SUSPENSA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra o responsável pelo perfil “@josdesouzafern2” no Twitter. Alega–se suposta prática de propaganda eleitoral negativa na internet, na rede social Twitter, pela veiculação de vídeo com o fim de induzir o eleitor a crer que os protestos ocorridos no Chile ocorreriam no Brasil caso o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ganhasse a eleição. A representante afirma que a postagem contém “clara descontextualização, porquanto, diferentemente do que quer levar a crer o representado, os protestos são do ano de 2019, anterior, portanto, ao início do Governo do Presidente Gabriel Boric. Com efeito, à época dos fatos, o Chile era governado por Sebastián Piñera. Ademais, não há relação entre os eventos mencionados e o ex–presidente Lula” (ID 158170924, p. 5). Sustenta que “o assunto em tela, infelizmente, não diz respeito a uma prática de motivação individual e aleatória, muito pelo contrário, esta conjuntura faz parte de uma campanha internacional de propagação de notícias falsas ¿Fake News', iniciada no ano de 2018 e que tem seus picos de atuação em períodos eleitorais” (ID 158170924, p. 6). Requer tutela de urgência, para que “seja determinado ao representado e à rede social que remova o conteúdo desinformador objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte, encontrada na URL a seguir indicada: https://twitter.com/josdesouzafern2/status/1573918742995689472” (ID 158170924, p. 17). Pede a “confirmação da medida liminar, de modo a determinar que a publicação seja removida e que o Representado se abstenha de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, ao Representado” (ID 158170924, p. 17–18). 2. Em 19.10.2022, julguei prejudicado o requerimento de medida liminar devido à suspensão da conta no Twitter (ID 158188787). 3. Não houve juntada de defesa. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 4. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral negativa consistente na divulgação de vídeo de “protesto ocorrido no Chile, dando a entender que é um fato contemporâneo, ocorrido durante o atual governo do Presidente Gabriel Boric. Ainda, sugere que, caso o candidato Luiz Inácio Lula da Silva saia vitorioso nas eleições vindouras, o mesmo tipo de protesto violente ocorrerá no Brasil” (ID 158170924, p. 3). Os pedidos da representante estão limitados à 'confirmação da medida liminar, de modo a determinar que a publicação seja removida e que o Representado se abstenha de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de pena máxima conforme previsão legal, ao Representado” (ID 158170924, p. 17–18).. 5. No que se refere ao pedido de remoção da publicação e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral de 2022 conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 6. Quanto ao pedido de cominação de sanção pecuniária à representada, tratando–se de caso de propaganda eleitoral negativa na internet, melhor sorte não assiste à representante. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período de propaganda eleitoral autorizada, permite única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa na hipótese. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 7. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 16 de março de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 18/03/2023 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Fake News |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60132498 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013249820225999872 |
DATA DA DECISÃO | 18/03/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Propaganda eleitoral irregular |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo perfil @josdesouzafern2, na rede social Twitter |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |