TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600258–28.2022.6.20.0000 – CLASSE 11549 – NATAL – RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Rádio Natal Reis Magos Ltda. Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa – OAB: 5695/RN Recorrido: Rogério Simonetti Marinho Advogados: Thiago Cortez Meira de... Leia conteúdo completo
TSE – 6002582820226199552 – Min. Sergio Silveira Banhos
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600258–28.2022.6.20.0000 – CLASSE 11549 – NATAL – RIO GRANDE DO NORTE Relator: Ministro Sérgio Banhos Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrida: Rádio Natal Reis Magos Ltda. Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa – OAB: 5695/RN Recorrido: Rogério Simonetti Marinho Advogados: Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB: 4650/RN e outro DECISÃO O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial eleitoral (ID 158076278) em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (ID 158076268) que, por unanimidade, acolheu a preliminar de inépcia da inicial, por maioria, reconheceu a ilegitimidade passiva de Rogério Simonetti Marinho e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado em representação ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista em face da Rádio Natal Reis Magos Ltda. e Rogério Simonetti Marinho, por propaganda irregular, consistente na divulgação de paródia antes do período eleitoral. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 158076269): REPRESENTAÇÃO – PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DA DATA E HORA EM QUE OCORREU A VEICULAÇÃO COMBATIDA – REJEIÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGADA INDISPONIBILIDADE NO LINK DE ACESSO, VIA INTERNET – NÃO ACOLHIMENTO – INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS PRETENSÕES AUTORAIS – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTADO ROGÉRIO MARINHO – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS – PALAVRAS MÁGICAS – MEIO PROSCRITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – LIVRE MANIFESTAÇÃO DEMOCRÁTICA – PARTICIPAÇÃO POLÍTICA – LIBERDADE DE IMPRENSA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA À RÁDIO REPRESENTADA Preliminares. Há de ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência da data e hora em que ocorreu a veiculação combatida. Não houve inobservância ao disposto no art. 17, II, da Resolução do TSE nº 23.608/2019. Até pelo contexto em que ocorrida, o tempo da veiculação impugnada restou adequadamente delimitado, permitindo seu enquadramento jurídico como suposta propaganda extemporânea e não propaganda irregular, e não representou qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Do mesmo modo, não implica em rejeição da inicial sua indisponibilidade no link de acesso, via internet. Decerto que a referida indisponibilidade representou óbice ao deferimento da liminar requerida, já que objetivava a remoção do seu conteúdo na internet. Todavia, não prejudicou a cognição da inicial uma vez que a causa de pedir, ora submetida à apreciação, reside em suposta propaganda extemporânea veiculada em programa rádio, e que teria sido apenas reproduzida na internet. Demais disso, foi disponibilizado nos autos o áudio combatido com a respectiva transcrição; não havendo, assim, qualquer prejuízo ao deslinde da causa. Há de ser acolhida a tese de inépcia da inicial por suposto pedido incerto, uma vez que postulada genericamente proibição de que “postagens desta natureza sejam mais uma vez veiculadas”, em desacordo com os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. O Tribunal Superior Eleitoral possui o entendimento de que, com base na teoria da asserção, a legitimidade passiva deverá ser aferida em abstrato, exclusivamente a partir dos fatos articulados na peça preambular. No caso, a narrativa fática não permite indicar um fundamento mínimo para que, em abstrato, se admita a autoria ou o prévio conhecimento do representado Rogério Marinho acerca da suposta propaganda irregular, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para integrar o feito. Mérito. No caso concreto, defende–se a existência de propaganda extemporânea em programa exibido no dia 23 do mês em curso pela rádio representada, o qual teria divulgado parte de um suposto jingle da campanha do pré–candidato representado, Rogério Marinho, com palavras mágicas equiparadas ao pedido explícito de votos; havendo a utilização de meio proscrito, diante das vedações contidas no art. 43, II, III e IV da Resolução do TSE nº 23.610/19 c/c Resolução do TSE nº 23.671/21. Ocorre que, na esteira do que já decidido pelo TSE, as vedações constantes do art. 45, II, III e IV, da Lei das Eleições (o qual possui regras similares às do art. 43, II, III e IV da Resolução do TSE nº 23.610/19 c/c Resolução do TSE nº 23.671/21, ora questionadas pelo representante), não podem ser expandidas para o período de pré–campanha para tornar o meio proscrito. No contexto em que realizada a divulgação combatida, não há pedido explícito de votos nem a utilização de “palavras mágicas”; não vislumbrando, assim, propaganda eleitoral em sua forma extemporânea. O objetivo da propaganda eleitoral, seja antecipada ou não, é angariar votos para determinado candidato, mas não é essa a mensagem que deflui do conteúdo ora impugnado. Na hipótese, resta verificado tão somente o direito de liberdade de expressão e informação do apresentador ao noticiar paródia criada por espectadoras acerca da política nacional/estadual, o que faz parte do Estado Democrático de Direito, sendo sua vedação indevida mácula à liberdade de imprensa. Saliente–se, inclusive, a inexistência de qualquer comprovação nos autos de que se trata de um jingle de campanha. Demais disso, o programa é intitulado “O Povo na Rádio”, de modo que não verifico, na linha editorial do programa, excesso a ser coibido ao ser noticiada a paródia de um grupo de mulheres acerca de um fato bastante veiculado pela mídia local, encontrando amparo na livre manifestação política, no pluralismo de ideias e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão. Igualmente não considero a existência de propaganda extemporânea pelo fato de haver sido pontual e brevemente mencionado “foi o ministro que mais fez pelo Rio Grande do Norte”, já que a imprensa não está completamente tolhida de apresentar qualquer comentário positivo, ou mesmo negativo, acerca dos agentes públicos. Improcedência da representação quanto ao pedido de condenação da rádio representada à multa prevista no art. 43, § 3º, da Resolução do TSE nº 23.610/2019. O recorrente alega, em suma, que: a) o acórdão recorrido contrariou os arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97, bem como o art. 3º–A da Res.–TSE 23.610; b) “a música reproduzida, até por constituir–se em um autêntico jingle em favor do pré–candidato Rogério Simonetti Marinho, enaltecendo a figura de tal político, especialmente pelo uso da expressão ¿o Rio Grande do Norte quer ele para Senador', enquadra–se, indubitavelmente, no conceito do que se convencionou chamar de ¿palavras mágicas'” (ID 158076278, p. 17); c) ficou demonstrado o intuito político–eleitoral da manifestação da rádio no momento em que o apresentador afirma que o Sr. Rogério Simonetti Marinho é “trabalhador, honesto e foi o ministro que mais fez pelo Rio Grande do Norte” (ID 158076278, p. 16); d) a emissora de rádio, além de ter exaltado as qualidades políticas do pré–candidato, extrapolou o limite permitido com a realização de pedido de votos, mediante uso de “palavras mágicas”; e) a rádio exorbitou da sua função de informar, uma vez que emissora de rádio não deve se pronunciar favoravelmente a determinado candidato, por se tratar de uma concessão pública. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar procedente a representação, a fim de reconhecer a prática de propaganda eleitoral extemporânea, bem como ser aplicada multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Foram apresentadas contrarrazões pela Rádio Reis Magos Natal Ltda. (ID 158076281). A douta Procuradoria–Geral Eleitoral manifestou–se pelo desprovimento do recurso especial (ID 158830564). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo. O Ministério Público Eleitoral registrou ciência da decisão recorrida em 22.8.2022 (ID 158871794), e o apelo foi interposto em 25.8.2022 (ID 158076278) pelo Procurador Regional Eleitoral. Na origem, o Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) propôs representação por realização de propaganda irregular em desfavor da Rádio Natal Reis Magos Ltda. e Rogério Simonetti Marinho em razão da divulgação de paródia criada por espectadores antes do período eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, acolheu a preliminar de inépcia da inicial, por maioria, reconheceu a ilegitimidade passiva de Rogério Simonetti Marinho e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na representação. Eis os fundamentos do acórdão recorrido, na parte que interessa ao deslinde da questão (ID 158076271): Versa a hipótese dos autos acerca de suposta propaganda eleitoral extemporânea, a qual é disciplinada nos artigos 36 e seguintes da Lei nº 9.504/97, além da Resolução do TSE de nº 23.610/2019, com a redação alterada pela Resolução do TSE nº 23.671/2021. Acerca desta temática, o art. 3º–A, da Resolução do TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução do TSE nº 23.671/2021, reproduzindo entendimento do TSE consolidado sobre a matéria, prescreve: Art. 3º–A. Considera–se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. No caso concreto, defende–se a existência de propaganda extemporânea em programa exibido no dia 23 do mês em curso pela rádio representada, o qual teria divulgado parte de um suposto jingle da campanha do pré–candidato Rogério Marinho, com palavras mágicas equiparadas ao pedido explícito de votos; havendo a utilização de meio proscrito, diante das vedações contidas no art. 43, II, III e IV da Resolução do TSE nº 23.610/19 c/c Resolução do TSE nº 23.671/21. Vejamos o conteúdo atacado: Inicio: 35'54'' Tem um vídeo em homenagem a um grupo de mulheres da Terra de Ludovina, fazendo uma homenagem uma brincadeira com o ex–ministro pré candidato a senador Rogério Marinho. Bota aí pedacinho, Klebinho... (música) [Olha, o Brasil é trabalhador. O Rio Grande do Norte quer ele para senador. Rogério Marinho é um menino alô... o Rio Grande do Norte quer ele para Senador. O bandidão quis atacar o baixinho. Mas deu certinho, saiu porque o povo não gostou...] eita corta aí Clebinho... pode tirar. Olha aí isso aí foi um grupo de mulheres da terra. Elas vendem uns, os melzinho e os que você toma para todo tipo de doença. É um grupo de mulheres bacana, pessoas de nível médio. E elas fizeram essa brincadeira que quando o Lula chamou Rogério Marinho de baixinho, aí Lula também é baixinho. Então elas fizeram essa música. Ele é baixinho, mas ele é trabalhador, honesto, trabalhador. E foi o ministro que mais fez pelo Rio Grande do Norte. Então, elas fizeram esse pedacinho de pediram pra mim botar, são as amigas de Ludovina, mulheres da terra Parabéns! Um abraço aí também, viu! Fim: 37'00 Ocorre que as vedações constantes do art. 45, II, III e IV, da Lei das Eleições (o qual possui regras similares às do art. 43, II, III e IV da Resolução do TSE nº 23.610/19 c/c Resolução do TSE nº 23.671/21, ora questionadas pelo representante), não podem ser expandidas para o período de pré–campanha para tornar o meio proscrito, na esteira do que já decidido pelo TSE, conforme aresto abaixo transcrito: [...] Nesse julgado, o Relator, o Ministro Sérgio Silveira Banhos esclareceu: “[...] Por fim, registro que, muito embora a Corte de origem tenha sancionado o veículo de imprensa – aparentemente com lastro no disposto no art. 45, IV, da Lei 9.504/97 –, entendo não ser possível a transposição automática das vedações impostas às emissoras de rádio e televisão. Em primeiro lugar, porque o inciso IV do art. 45 da Lei 9.504/97 não trata de meio proscrito de propaganda, mas de conteúdo vedado em determinado período do processo eleitoral. Assim, não pode ser invocada, em hipóteses tais, a orientação segundo a qual “a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto” (AgR–AREspeL 0600046–63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 16.3.2021). Além disso, a meu juízo, qualquer interpretação fundada no art. 45 da Lei 9.504/97, notadamente aquelas que expandem o seu alcance, deve ser balizada pelo caráter estruturante das liberdades de expressão e de imprensa em um regime democrático, direitos cuja restrição, mesmo em período eleitoral, é excepcional. [...] Em completo alinhamento com a razão subjacente ao referido julgado – o qual, reitero, tratou dos incisos II e III –, entendo que, se, por um lado, as restrições constantes do art. 45 da Lei 9.504/97 são excepcionalmente admitidas no período crítico, posterior ao encerramento das convenções no eleitoral, elas não podem, por outro, ser expandidas para o período da pré–campanha, muito menos sob o signo de meio proscrito para a caracterização de propaganda extemporânea, sob pena de inadmissível mácula à liberdade de imprensa. Por fim, ressalto que eventuais condutas que desbordem do direito à crítica e da liberdade de expressão em período de pré–campanha podem ser apuradas por outros meios, a exemplo da representação de que trata o art. 22 da Lei Complementar 64/90. [...]” (negritos acrescidos) Seguindo este mesmo posicionamento, foi a decisão monocrática, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, ao analisar Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600043–55.2020.6.25.0009 (DJE, Tomo 205, Data 08/11/2021), senão vejamos: [...] Demais disso, registre–se que, no contexto em que realizada a divulgação combatida, não há pedido explícito de votos nem a utilização de “palavras mágicas”; não vislumbrando, assim, propaganda eleitoral em sua forma extemporânea. O pedido explícito de votos, inclusive, na esteira do que já decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral deve ser entendido como o pedido formulado “de maneira clara e não subentendida”, conforme julgado que segue: [...] Com efeito, o objetivo da propaganda eleitoral, seja antecipada ou não, é angariar votos para determinado candidato, mas não é essa a mensagem que deflui do conteúdo ora impugnado. Eis que verificado tão somente o direito de liberdade de expressão e informação do apresentador ao noticiar paródia criada por espectadoras acerca da política nacional/estadual, o que faz parte do Estado Democrático de Direito, sendo sua vedação indevida mácula à liberdade de imprensa. Saliente–se, inclusive, a inexistência de qualquer comprovação nos autos de que se trata de um jingle de campanha. Demais disso, urge destacar que o programa é intitulado “O Povo na Rádio”, de modo que não verifico, na linha editorial do programa, excesso a ser coibido ao ser noticiada a paródia de um grupo de mulheres acerca de um fato bastante veiculado pela mídia local, encontrando amparo na livre manifestação política, no pluralismo de ideias e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão. Igualmente não considero a existência de propaganda extemporânea pelo fato de haver sido pontual e brevemente mencionado “foi o ministro que mais fez pelo Rio Grande do Norte”, já que a imprensa não está completamente tolhida de apresentar qualquer comentário positivo, ou mesmo negativo, acerca dos agentes públicos, conforme arestos que seguem: [...] Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto no sentido de: (i) acolher a preliminar de inépcia da inicial suscitada Rádio Reis Magos Natal Ltda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido a proibição de que “postagens desta natureza sejam mais uma vez veiculadas”; (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva de Rogério Simonetti Marinho, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, quanto à nominada parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (iii) julgar improcedente o pedido de condenação da rádio representada à multa prevista no art. 43, §3º, da Resolução do TSE nº 23.610/2019. Como se vê, a Corte de origem entendeu que a divulgação de paródia pela Rádio Natal Reis Magos Ltda. não caracterizou propaganda eleitoral extemporânea, porquanto não houve pedido explícito de votos ou utilização de “palavras mágicas”, tendo concluído se tratar de direito de liberdade de expressão e informação do apresentador. O recorrente alega violação aos arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97, bem como ao art. 3º–A da Res.–TSE 23.610. Argumenta que o jingle transmitido pela emissora de rádio, durante o mês de junho, enalteceu qualidades pessoais do candidato, ficando configurado o pedido de voto por meio de “palavras mágicas”. Sustenta que, por se tratar de concessão pública, a rádio não deve se pronunciar favoravelmente a determinado candidato. Conforme se extrai do trecho do acórdão regional acima transcrito, em programa exibido no dia 23 do mês de junho pela rádio recorrida, foi divulgada parte da paródia criada por espectadores antes do período eleitoral, referente à campanha do pré–candidato Rogério Marinho, com o seguinte teor: “Olha, o Brasil é trabalhador. O Rio Grande do Norte quer ele para senador. Rogério Marinho é um menino alô. o Rio Grande do Norte quer ele para Senador. O bandidão quis atacar o baixinho. Mas deu certinho, saiu porque o povo não gostou” (ID 158076271). Ficou consignado pelo Tribunal de origem que o comentarista da rádio, explicando a origem da paródia, se referiu ao pré–candidato ao mencionar: “Ele é baixinho, mas ele é trabalhador, honesto, trabalhador. E foi o ministro que mais fez pelo Rio Grande do Norte” (ID 158076271). Como se sabe, a partir da edição da Lei 13.165/2015, as hipóteses de propaganda eleitoral extemporânea foram substancialmente restringidas, em princípio, para manifestações que envolvam pedido explícito de voto. Nesse sentido: “Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/15. Precedente: AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017” (AgR–REspe 1–94, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 3.11.2017). No que tange à configuração da propaganda eleitoral extemporânea, a maioria deste Tribunal, no julgamento do AgR–AI 9–24, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, publicado no DJE de 22.8.2018, reafirmou o entendimento no sentido de que, “¿com a regra permissiva do art. 36–A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou–se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto' (Rp 294–87, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017)”. Naquela ocasião, o voto–vista proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux, na linha da corrente majoritária, estabeleceu critérios para a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97 quanto ao significado de pedido explícito de votos – ou pedido explícito de não votos –, o qual deve ser entendido como o pedido formulado “de maneira clara e não subentendida”, desconsiderando elementos extrínsecos à mensagem. Desse modo, a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, exige a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, pedido explícito de não voto, o qual deve ser entendido na sua forma estrita. Nesse contexto, esta Corte já decidiu que, “para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea (arts. 36 e 36–A da Lei 9.504/97), é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de ¿palavras mágicas'” (AgR–REspEl 0604269–69, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.11.2019, grifo nosso). Na mesma linha: “O pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas ¿palavras mágicas', como, por exemplo, ¿apoiem' e ¿elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória. No caso, é possível identificar pedido explícito de voto na fala do pré–candidato a prefeito, em que pediu ¿voto de confiança' nele e no pré–candidato a vereador Paulo César Batista, em reunião com moradores do Município onde pretendia concorrer ao pleito” (AgR–REspe 29–31, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3.12.2018, grifo nosso). No caso, observo que a manifestação transcrita no acórdão regional, em nenhum momento realiza pedido de votos, tampouco se utiliza de “palavras mágicas”, ou extrapola o direito de liberdade de expressão do comunicador, o qual, no caso, é reforçado pela liberdade de imprensa estampada no art. 220 da Constituição da República. Nos ponto, destaco que o TRE/RN, soberano na análise de fatos e provas, ressaltou: “A inexistência de qualquer comprovação nos autos de que se trata de um jingle de campanha”, detalhando o seguinte: “O programa é intitulado ¿O Povo na Rádio', de modo que não verifico, na linha editorial do programa, excesso a ser coibido ao ser noticiada a paródia de um grupo de mulheres acerca de um fato bastante veiculado pela mídia local, encontrando amparo na livre manifestação política, no pluralismo de ideias e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão” (ID 158076271). Nesse contexto, destaco que a hipótese do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 somente é aplicável quando verificados o pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, o que evidentemente não é o caso dos autos. Ademais, registro que o disposto no art. 45, IV, da Lei 9.504/97 – que proíbe às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação – não pode ser alargado de forma automática para o momento de pré–campanha a fim de ensejar o meio proscrito. Em primeiro lugar, porque o inciso IV do art. 45 da Lei 9.504/97 não trata de meio proscrito de propaganda, mas de conteúdo vedado em determinado período do processo eleitoral. Assim, não pode ser invocada, em hipóteses tais, a orientação segundo a qual “a regra permissiva do art. 36–A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré–campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o período eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto” (AgR–AREspE 0600046–63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 16.3.2021). Além disso, entendo que qualquer interpretação fundada no art. 45 da Lei 9.504/97, notadamente aquelas que expandem o seu alcance, deve ser balizada pelo caráter estruturante das liberdades de expressão e de imprensa em um regime democrático, direitos cuja restrição, mesmo em período eleitoral, é excepcional. Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36–A, § 3º, DA LEI 9.504/97. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 45, IV, DA LEI 9.504/97. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PERÍODO DE PRÉ–CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO. 1. Trata–se de recurso especial em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe no qual foi negado provimento ao seu recurso eleitoral e mantida a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Zona Eleitoral que julgou procedente o pedido formulado em representação ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Progressista (PP) por propaganda eleitoral negativa antecipada, difundida em programação de rádio, por meio de pronunciamento que caracterizaria tratamento privilegiado a pré–candidato, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 individualmente. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em regra, para que se alcance a conclusão de que ficou configurada a propaganda eleitoral extemporânea, seja ela positiva ou negativa, é exigível a presença de pedido explícito de votos ou, mutatis mutandis, de pedido explícito de não votos. Precedente: AgR–REspe 0600004–50, de minha relatoria, PSESS em 23.11.2020. 3. Na espécie, além de a mensagem impugnada, integralmente transcrita no acórdão regional, não conter pedido explícito de voto, o respectivo conteúdo traduz mera análise do contexto local, com críticas políticas amparadas pelo art. 220 da Constituição da República. 4. A hipótese do § 3º do art. 36–A da Lei 9.504/97 somente é aplicável quando verificados pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (§ 2º), o que não é o caso dos autos. 5. O disposto no art. 45, IV, da Lei 9.504/97, que veda o tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação na programação normal e no noticiário das emissoras de rádio e televisão, somente se aplica, conforme dicção legal, quando “encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições”. Impossibilidade de extensão dessas proibições legais ao período de pré–campanha, sob o argumento de se tratar de meio proscrito de propaganda eleitoral. 6. Conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, ainda que as restrições à liberdade de manifestação e de imprensa possam ser justificadas no período eleitoral, elas não podem ignorar o caráter estruturante desses direitos fundamentais, inerentes ao Estado Democrático de Direito. CONCLUSÃO Recurso especial a que se dá provimento. (REspEl 0600031–41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.8.2021, grifos nossos.) Ainda tratando dos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, cumpre trazer à colação trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento da ADI 4.451/DF, in verbis: Ao tratar da comunicação social, optou o constituinte por atribuí–la a agentes econômicos privados, que exercem essa atividade de visível interesse social sob um regime jurídico especial, preconizando a observância de determinados princípios na produção e difusão de conteúdo informativo pelas emissoras de rádio e televisão (art. 221), vedando a formação de monopólios e oligopólios (art. 220, § 5º) e limitando certos aspectos dessa atividade a brasileiros natos e a empresas com determinado perfil societário (art. 222). Está presente no texto constitucional, portanto, a preocupação com os riscos decorrentes da captura da comunicação social por interesses organizados, em prejuízo do pleno funcionamento da Democracia. No entanto, essas limitações são de direito estrito e excepcional, prevalecendo, no contexto da comunicação social, acentuada marca de liberdade na organização, produção e difusão de conteúdo informativo, o que é expresso de forma inequívoca no caput do art. 220, ao delimitar que ¿a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição'. Na mesma linha, o § 1º do art. 220 refere–se expressamente ao conteúdo do art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV, da CF, afastando qualquer margem para restrição da garantia fundamental da liberdade de expressão no cenário da comunicação social, pelo que se conclui que o direito à informação, conferido ao cidadão individualmente, implica o reconhecimento de correspondente liberdade aos agentes envolvidos na atividade de comunicação social – emissoras de rádio e televisão, como a quaisquer veículos de imprensa – de não se submeterem a ¿qualquer censura de natureza política, ideológica e artística' (art. 220, § 2º, da CF). Historicamente, a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão (GEORGE WILLIAMS. Engineers is Dead, Long Live the Engineers in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 15; RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14), que tem por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva (Tribunal Constitucional Espanhol: S. 47/02, de 25 de febrero, FJ 3; S. 126/03, de 30 de junio, FJ 3; S. 20/02, de 28 de enero, FFJJ 5 y 6). A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente ¿o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. [...] No célebre caso New York Times vs. Sullivan, a Suprema Corte Norte Americana reconheceu ser ¿dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar' (376 US, at. 282, 1964); pois, como salientado pelo professor da Universidade de Chicago, HARRY KALVEN JR., ¿em uma Democracia o cidadão, como governante, é o agente público mais importante' (The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). Embora não se ignorem certos riscos que a comunicação de massa impõe ao processo eleitoral – como o fenômeno das fake news –, revela–se constitucionalmente inidôneo e realisticamente falso assumir que o debate eleitoral, ao perder em liberdade e pluralidade de opiniões, ganharia em lisura ou legitimidade. A censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos (RONALD DWORKIN, O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte–americana. Martins Fontes: 2006, p. 319; HARRY KALVEN JR The New York Times Case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000, capítulo 14, p. 429). Os legisladores não têm, na advertência feita por DWORKIN, a capacidade prévia de ¿fazer distinções entre comentários políticos úteis e nocivos' (O direito da liberdade. A leitura moral da Constituição norte americana. Martins Fontes: 2006, p. 326). Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, que nem sempre serão ¿estadistas iluminados', como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630–1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando–se a existência de verdades absolutas e permitindo–se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), ¿renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade'. [...] A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Lembremo–nos que, nos Estados totalitários no século passad
Data de publicação | 25/04/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60025828 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002582820226199552 |
DATA DA DECISÃO | 25/04/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2022 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | RN |
MUNICÍPIO | NATAL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, RADIO NATAL REIS MAGOS LTDA, ROGERIO SIMONETTI MARINHO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos |
Projeto |