DECISÃOEMENTA: DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.Premissas Teóricas1. A prestação de contas, conquanto dever, funda-se no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º,... Leia conteúdo completo
TSE – 8921720116000000 – Min. Luís Roberto Barroso
DECISÃOEMENTA: DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DOS TRABALHADORES. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.Premissas Teóricas1. A prestação de contas, conquanto dever, funda-se no princípio fundamental republicano (CRFB/88, art. 1º, caput), e seu corolário imediato no postulado da publicidade (CRFB/88, arts. 1º, caput, 5º, XXXIII, e 37, caput). A despeito de conteúdo plurissignificativo e de vagueza semântica, afigura-se possível identificar alguns atributos normativos mínimos no conteúdo jurídico dos aludidos cânones magnos, quais sejam, (i) a existência de uma concepção igualitária de bem público, cuja titularidade é atribuída ao povo, (ii) distinção entre patrimônio público e privado dos governantes, (iii) a eletividade dos representantes populares, (iv) periodicidade dos mandatos e (v) o dever de prestação de contas, com a consequente possibilidade de responsabilização político-jurídica de todas as autoridades estatais.2. O direito à informação, correlato ao dever de publicidade, inerente a todo e qualquer cidadão, de cariz fundamental, ex vi do art. 5º, XIV, da CRFB/88, reclama, na seara eleitoral, que deva ser franqueado o amplo conhecimento acerca dos gastos com as campanhas eleitorais dos postulantes aos cargos político-eletivos. Consectariamente, torna-se imperioso, no afã de salvaguardar este direito, que o Estado não apenas se abstenha de agir, com a ausência de sigilo nas informações, mas também, e sobretudo, que o poder público adote comportamentos comissivos, mediante a adoção de providências concretas que permitam a cientificação e o conhecimento das informações ao público.3. O dever de prestar contas é exigido não apenas dos agentes já investidos na gestão da coisa pública, mas também dos players da competição eleitoral, i.e., partidos, comitês e candidatos.4. A divulgação dos recursos auferidos pelos partidos e candidatos se revela importante instrumento de análise para os cidadãos-eleitores, irradiando-se, precipuamente, sob dois prismas: no primeiro, de viés positivo, as informações acerca das despesas de campanha propiciam a formulação de um juízo adequado, responsável e consciente quando do exercício do direito ao sufrágio, notadamente no momento da escolha de seu representante; e, no segundo, de viés negativo, possibilitam que os eleitores possam censurar, por intermédio do voto, aqueles candidatos que, eticamente, estejam em dissonância com os valores que ele, cidadão, considera como cardeais, em especial quando o fluxo de receitas amealhadas durante a campanha não restar devidamente comprovado.5. A prestação de contas se conecta umbilicalmente a princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, e, em última análise, a própria noção de Democracia.A prestação de contas evita - ou, ao menos, amaina - os reflexos nefastos do abuso do poder econômico que, no limite, desvirtuam a igualdade de chances entre os candidatos e as agremiações partidárias, ao mesmo tempo em que se franqueia maior legitimidade ao processo político-eleitoral, sob o prisma do diálogo com a moralidade eleitoral.6. As irregularidades, quando pontuais e que envolvam recursos de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político.Preliminar7. O interesse público interesse primário é o bem jurídico a ser salvaguardado no julgamento efetivo das contas das greis partidárias, com vistas a explicitar, perante a sociedade, a forma por meio da qual estão sendo utilizados os recursos públicos, oriundos do fundo partidário.8. Daí por que, em casos limites, como é o caso dos autos, se impõe a mitigação, se não se verificar efetivo prejuízo à defesa da agremiação, de algumas garantias processuais. Se, por um lado, a legitimidade de um pronunciamento judicial não prescinde da observância dos ritos procedimentais e das garantias fundamentais do processo, por outro lado, o elastério na interpretação e aplicação das formalidades processuais e dessas disposições assecuratórias, não raro, conduz ao perecimento do direito. 9. Deveras, levado ao extremo o cerceamento de defesa, no caso sub examine, haverá o amesquinhamento do interesse público primário, materializado na necessidade de o partido político demonstrar, para a sociedade, a escorreita utilização dos recursos públicos advindos do fundo partidário.10. in casu, além de atender à teleologia subjacente, consubstanciada na salvaguarda do interesse público primário, não existe, in concrecto, efetivo prejuízo às partesa) após a confecção do parecer preliminar pela Unidade Técnica, a agremiação manifestou-se sobre o conteúdo das Informações nº 160/2015 e nº 175/2015. Oportunizou-se, nessa fase, a apresentação de novos documentos para o atendimento das irregularidades apuradas pela ASEPA;b) não houve qualquer inovação quanto ao conteúdo do parecer anterior. Ao revés, a Unidade Técnica afastou diversas irregularidades, anteriormente constatadas, com lastro na documentação acostada pelo partido. c) o Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também retificou diversas informações, notadamente no tocante a valores, constantes do parecer conclusivo. d) Consectariamente, a manifestação derradeira da Unidade Técnica se revela apenas formalmente um novo parecer, mas materialmente não há qualquer elemento novo que justifique nova manifestação por parte da grei partidária (Precedente: TSE - PC nº 388397, rel. Min. Henrique Neves, DJ 21.08.2014).10. A ausência de citação dos responsáveis partidários, bem como a não apresentação de defesa, não tem o condão de inquinar de nulidade o processo de prestação de contas, sempre que, no caso concreto, não se verificar qualquer prejuízo aos respectivos dirigentes.11. In casu, inexiste responsabilização a ser apurada por parte dos dirigentes partidários, circunstância que afasta a necessidade de apresentação de defesa.12. Contas apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores, relativas ao exercício financeiro de 2010, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 7.013.722,05, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004.Trata-se de prestação de contas do Partido dos Trabalhadores (PT) - Nacional referente ao exercício financeiro de 2010, a qual foi apresentada a esta Justiça Eleitoral em 2/5/2011.A Assessoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), em análise preliminar das contas, constatou irregularidades e sugeriu a notificação do PT para cumprir as diligências apontadas nos itens 17 a 163 da Informação n° 160/2015-ASEPA (fls. 454-511).Na sequência, a ASEPA emitiu a Informação nº 165/2015, na qual sugere o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possíveis irregularidades nas contratações de fornecedores e doações recebidas (fls. 512-575).Em complementação à Informação nº 160/2015, a unidade técnica sugeriu a notificação do partido para atender às diligências listadas nos itens 4 a 16 da Informação nº 175/2015-ASEPA (fls. 581-589).Os autos me foram redistribuídos, na forma do art. 16, § 7º, do Regimento Interno do TSE. Em 15/12/2015, determinei a intimação da agremiação para cumprir as diligências sugeridas nos pareceres da ASEPA no prazo de 20 (vinte) dias (fls. 592).O Partido dos Trabalhadores solicitou concessão de prazo de 30 (trinta) dias para atender as diligências solicitadas (fls. 595-600).Em 15/2/2016, deferi a solicitação do partido (fls. 604-607).O PT se manifestou a fls. 615-735 e apresentou documentação complementar a fls. 737-790. O partido pugnou, ainda, pelo desentranhamento dos autos da Informação nº 165/2015-ASEPA, sob o argumento de configurar flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade o exame paralelo realizado pela unidade técnica (fls. 795-807).Examinando a documentação apresentada, a ASEPA emitiu parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas do PT (fls. 823-956), com base no art. 24, III, da Res.-TSE n° 21.841/2004, c/c o art. 37 da Lei n° 9.095/95, pelas razões expostas no item 138 da Informação nº 19/2016 (fls. 945-951):Descrição Item desta Fundo Partidário Informação 138.1 - Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário Persiste a não comprovação de despesas em favor da empresa Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, CNPJ nº 04.740.876/0001-25, dada a não apresentação de relatórios de entrega dos vales-refeição e alimentação adquiridos para distribuição que suporte os valores pagos, não sendo evidenciada a vinculação entre os beneficiários e as atividades partidárias, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 22 e subitens 408.550,57 Persiste a não comprovação de despesas com a empresa Wllington Paracatu de Brito, CNPJ nº 00.263.196/000107, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 23 e subitens 54.000,00 Persiste a não comprovação de despesas com serviços de comunicação e pesquisa: Vox Mercado Pesquisas e Projetos Ltda., CNPJ nº 00.852.438/0001-06, Focal Confecção e Comunicação Ltda, CNPJ nº 01.047.181/0001-74, Mix Comunicação Audivisual Ltda., CNPJ nº 07.278.204/000138, Agência Radioweb DF Produção Jornalista em Áudio Soc Simples Ltda., CNPJ nº 07.328.536/000180 e Lavoro Comunicação e Marketing Ltda., CNPJ nº 90.327.545/000108 contratados, Pepper Comunicação Interativa, CNPJ nº 01.713.090/0001-20, dada a não apresentação de contratos, relatórios circunstanciados, medições e outros documentos que suportem os valores pagos à empresa Free Press, CNPJ nº 38.056.362/0001-77, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 25 e subitens 469.250,00 28 e subitens 336.000,00 30 e subitens 425.000,00 Não comprovação de despesas com empresa Produz Soluções Gráficas Ltda., CNPJ 01.076.939/0001-00, em decorrência da inexistência de documentos que identificam a realização do serviço, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 31 e subitens 9.385,00 Não apresentação de justificativas ou identificação dos usuários e finalidade de serviços sobre valores pagos à empresa Claro - Americel S/A, CNPJ nº 01.685.903/0001-16, , em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 40 e subitens 8.543,81 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Novintec Audio Profissional, CNPJ nº 01.849.115/0001-18, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 43 e subitens 12.500,00 Não comprovação de serviços efetivos, identificação dos usuários e de não apresentação de contratos pagos para a empresa TAM Linhas Aéreas, CNPJ nº 02.012.862/0001-60, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 45 e subitens 25.802,32 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Eletrodata Projetos Especiais Ltda., CNPJ nº 02.068.236/0001-95, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 46 e subitens 71.460,98 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Artheventos Promoções e Comunicação, CNPJ nº 03.280.790/0001-02, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 51 e subitens 12.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos pagos para a empresa Central Copias e Gráfica Expresso Ltda, CNPJ nº, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 53 e subitens 9.300,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa SRV Consultoria e Representações Ltda., CNPJ nº 03.746.978/0001-95, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 55 e subitens 12.012,80 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Patrimonial S/A Administração de Empreendimentos, CNPJ nº 03.953.669/0001-96, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 58 e subitens 15.125,00 Não comprovação de serviços efetivos, não apresentação de contratos e não identificação dos usuários quanto a valores pagos à empresa RPS Bar e Restaurante Ltda., CNPJ nº 03.956.495/0001-15, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 59 e subitens 10.623,72 Não comprovação de serviços efetivos, motivação e não apresentação de contratos com a empresa LWC Editora Gráfica Ltda., CNPJ nº 04.711.421/0001-81, cujos valores foram desproporcionais, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 64 e subitens 214.514,09 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Red Star Ltda., CNPJ nº 04.924.014/0001-52, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 67 e subitens 55.998,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Agora Produções Ltda., CNPJ nº 05.060.828/0001-59, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 68 e subitens 37.695,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Cássio Veigas e Valeria Porto Ltda., CNPJ nº 05.133.216/0001-49, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 69 e subitens 9.200,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Personal Ltda., CNPJ nº 05.475.276/0001-40, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 71 e subitens 180.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Riachuelo Central Ltda., CNPJ nº 05.505.848/0001-96, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 72 e subitens 11.957,05 Não comprovação de serviços efetivos, motivação, relatórios circunstanciados, medições e não apresentação de contratos com a empresa Eldorado Construtora e Incorporadora Ltda., CNPJ nº 05.522.369/0001-88, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 73 e subitens 352.286,80 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Caso Sistemas de Segurança Ltda., CNPJ nº 05.697.868/0001-06, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 74 e subitens 107.908,10 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Entrelinhas Comunicação Ltda., CNPJ nº 05.915.318/0001-16, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 75 e subitens 187.700,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Ceia de Mana Panificadora e Confeitaria Ltda., CNPJ nº 06.027.301/0001-95, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 76 e subitens 5.385,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Netmanagement Informática Ltda., CNPJ nº07.303.726/0001-42, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 79 e subitens 21.488,50 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa TCA Projetos, Manutenção e Serviços de Informática Ltda., CNPJ nº 07.317.403/0001-08, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 80 e subitens 105.323,50 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Bistro Comunicação Ltda., CNPJ nº 07.328.536/0001-80, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 81 e subitens 28.400,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Karen Cristina dos Santos, CNPJ nº 07.697.307/0001-32, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 82 e subitens 25.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Bear Serviços Postais Ltda., CNPJ nº 07.744.251/0001-20, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 83 e subitens 3.108,59 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa Unique Promoções e Eventos, CNPJ nº 08.980.231/0001-10, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 85 e subitens 17.200,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Arthur Novaes De Godoy Pavan, CNPJ nº 09.040.990/0001-66, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 86 e subitens 20.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa LRB Construtora e Administradora LTDA, CNPJ nº 09.070.428/0001-85, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 87 e subitens 3.500,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa AV3 Comercio, Serviços e Processamento de Dados Ltda., CNPJ nº 10.301.624/0001-00, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 90 e subitens 20.595,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa M.M.M. Serviços Contábeis Ltda., CNPJ nº, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 91 e subitens 1.500,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa GTX Express Transportes Ltda., CNPJ nº 10.682.746/0001-86, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 92 e subitens 7.817,40 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa FONT Projetos e Consultoria Ltda., CNPJ nº 11.324.561/0001-62, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 93 e subitens 942,00 Acúmulo de cargos por empregados do partido e uso de dois CNPJs, com indícios de simulações de rescisão contratual e utilização indevida do CNPJ da filial do partido. 98 e subitens 75.034,25 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria, CNPJ nº 33.746.256/0001-00, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 101 e subitens 75.440,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos pagos para a empresa Cristina Roberto Buffet e Produções Culturais Ltda., CNPJ nº 38.066.296/0001-16, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 103 e subitens 7.015,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa W.R.P Editora Ltda., CNPJ nº 39.156.625/0001-82, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 104 e subitens 4.450,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Baden Brasil Ltda., CNPJ nº 39.532.577/0001-80, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 105 e subitens 3.554,50 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Sind Empregados Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ nº 61.651.675/0006-08, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 110 e subitens 49.050,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa Federação Empregados Estabelecimentos Bancários dos Est., CNPJ nº 62.655.253/0001-50, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 111 e subitens 108.958,76 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos coma empresa Pandora Informática Ltda., CNPJ nº 64.825.177/0001-00, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 112 e subitens 7.980,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Escritório de Advocacia Luiz Eduardo Greenhalgh S/C, CNPJ nº 66.866.740/0001-13, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 113.1 e subitens 35.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa Bueno de Aguiar e Wendel Sociedade de Advogados, CNPJ nº 68.487.436/0001-80, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 113.3 e subitens 185.528,69 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa G. Pereira de Oliveira Sociedade de Advogados, CNPJ nº 05.774.759/0001-45, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 113.4 e subitens 67.200,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Agil Empresa de Vigilância Ltda, CNPJ nº 72.619.976/0001-58, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 116 e subitens 228.387,02 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa marca Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 72.642.002-95, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 117 e subitens 3.059,71 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Revista Editora Ltda, CNPJ nº 94.386.596/0001-53, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 118 e subitens 5.100,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Gráfica e Editora Matsunaga, CNPJ nº 07.462.215/0001-73, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 119 e subitens 3.768,78 Não comprovação de despesas com passagens aéreas, dada a não apresentação dos comprovantes do seu efetivo uso, bem como da vinculação com as atividades partidárias, para os pagamentos efetuados à Asas Viagens e Turismo Ltda., Nix Travel Agência de Viagens e Turismo, Class Tour Pasagens e Turismo Ltda, Agência Gaúcha de Viagens e Turismo Ltda, e Ocean Agência de Viagens e Turismo Ltda, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 120 e subitens 17.092,67 68.080,33 1.217.840,02 897.643,44 6.160,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Xapuri Socioambiental, CNPJ nº 10.417.786/0001-09, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 122 e subitens 7.200,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa G. Carvalho Brindes, CNPJ nº 09.074.858/0001-75, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c/c o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 123 e subitens 12.543,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Zurick Relógios e Jóias Ltda, CNPJ nº, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 124 e subitens 10.750,00 Manifestar-se sobre a contratação e efetivação de pagamentos pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores em favor da então candidata à Presidência da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, com recursos públicos oriundos do Fundo Partidário. 125 e subitens 106.030,96 Constatou-se pagamentos relativos a encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações com recursos do Fundo, de forma irregular, uma vez que despesas dessa natureza não se incluem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, e jurisprudência do Tribunal. 132 e subitens 951.583,65 Constatou-se pagamentos efetivados por força do acordo firmado na Ação de Execução nº 024.05.861.573-3, originária do inadimplemento de operações de créditos realizadas com o Banco Rural, os quais foram considerados simulações no julgamento da Ação Penal nº 470 pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, esses pagamentos não subsistem no mundo jurídico como negócio regular, assim, não encontram amparo no art. 44 da Lei nº 9.096/1995 135 e subitens 1.341.108,25 Total (correspondente a 31,07% do Fundo Partidário) 8.792.632,26 2. Outras irregularidades Persiste a não comprovação de despesas com serviços de comunicação e pesquisa: Vox Mercado Pesquisas e Projetos Ltda., CNPJ nº 00.852.438/0001-06, Focal Confecção e Comunicação Ltda, CNPJ nº 01.047.181/0001-74, Mix Comunicação Audivisual Ltda., CNPJ nº 07.278.204/000138, Agência Radioweb DF Produção Jornalista em Áudio Soc Simples Ltda., CNPJ nº 07.328.536/000180 e Lavoro Comunicação e Marketing Ltda., CNPJ nº 90.327.545/000108 contratados, Pepper Comunicação Interativa, CNPJ nº 01.713.090/0001-20, dada a não apresentação de contratos, relatórios circunstanciados, medições e outros documentos que suportem os valores pagos à empresa Free Press, CNPJ nº 38.056.362/0001-77, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 25 e subitens 1.877.500,00 26 e subitens 1.683.280,00 28 e subitens 453.500,00 29 e subitens 44.700,18 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Red Star Ltda., CNPJ nº 04.924.014/0001-52, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 67 e subitens 85.937,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Ceia de Mana Panificadora e Confeitaria Ltda., CNPJ nº 06.027.301/0001-95, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 76 e subitens 9.160,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Netmanagement Informática Ltda., CNPJ nº07.303.726/0001-42, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 79 e subitens 21.488,50 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa TCA Projetos, Manutenção e Serviços de Informática Ltda., CNPJ nº 07.317.403/0001-08, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 80 e subitens 105.323,50 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Bistro Comunicação Ltda., CNPJ nº 07.328.536/0001-80, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 81 e subitens 28.400,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Karen Cristina dos Santos, CNPJ nº 07.697.307/0001-32, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 82 e subitens 25.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa Unique Promoções e Eventos, CNPJ nº 08.980.231/0001-10, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 85 e subitens 27.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Arthur Novaes De Godoy Pavan, CNPJ nº 09.040.990/0001-66, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 86 e subitens 20.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa LRB Construtora e Administradora LTDA, CNPJ nº 09.070.428/0001-85, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 87 e subitens 3.500,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Campo Largo Consultoria, Administração em Finanças e Participações Ltda., CNPJ nº 09.230.838/0001-46, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 88 e subitens 104.920,49 Não comprovação de serviços efetivos e indícios de irregularidade na constituição da empresa 2008 MP Ltda., CNPJ nº 09.639.498/000101, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 89 e subitens 450.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa AV3 Comercio, Serviços e Processamento de Dados Ltda., CNPJ nº 10.301.624/0001-00, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 90 e subitens 23.190,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa M.M.M. Serviços Contábeis Ltda., CNPJ nº, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 91 e subitens 4.500,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa FONT Projetos e Consultoria Ltda., CNPJ nº 11.324.561/0001-62, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 93 e subitens 3.871,35 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos pagos para a empresa Normandy Hotel Ltda., CNPJ nº 17.251.414/0001-96, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 96 e subitens 6.510,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa Artes Gráficas Giramundo SC Ltda., CNPJ nº 52.572.526/0001-40, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 109 e subitens 48.000,00 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos com a empresa Federação Empregados Estabelecimentos Bancários dos Est., CNPJ nº 62.655.253/0001-50, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 111 e subitens 196.144,74 Não comprovação de serviços efetivos e não apresentação de contratos feitos com a empresa JBM Churrascaria Ltda, CNPJ nº 72.571.821/0001-99, em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 115 e subitens 15.655,76 Não comprovação de despesas pagas a Empresa Brasiliense de Turismo Ltda, CNPJ 02.332/0002-79 em descumprimento ao disposto no art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 121 e subitens 103.829,68 Falta de aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do total arrecadado, nos termos do art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 c.c. o art. 2º da Lei nº 12.034/2009, cuja efetiva aplicação, acrescida da penalidade prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/1995, será verificada na prestação de contas do exercício de 2011. O exame identificou indícios de simulação no uso de passagens e diárias pagas pelo Fundo Partidário no programa de promoção à participação política da mulher. 126 e subitens 1.651.399,39 Foram constatadas entradas de recursos em contas bancárias não identificadas no total de R$5.491,18. Dessa forma , conforme o artigo 6° da Res. TSE 21.841/2004 a agremiação deverá recolher ao FP a quantia mencionadadesaprovação das contas. O exame indicou transferência financeira pelo diretório nacional de recursos públicos em período de suspensão, resultando em aplicação irregular, sendo necessária, portanto, a restituição ao Erário. 129 e subitens 5.491,18 Total de outras irregularidades 6.998.301,77 Além disso, a ASEPA sugeriu o encaminhamento dos autos ao Ministério Públic
Data de publicação | 28/04/2016 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 89217 |
NUMERO DO PROCESSO | 8921720116000000 |
DATA DA DECISÃO | 28/04/2016 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PC |
CLASSE | Prestação de Contas |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, IRINY NICOLAU CORRES LOPES, JORGE LUIZ CABRAL COELHO, JOSÉ EDUARDO DE BARROS DUTRA, MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - NACIONAL, RICARDO JOSÉ RIBEIRO BERZOINI, RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso |
Projeto |