DECISÃOPrestação de contas. Partido Verde (PV). Exercício financeiro de 2012. 1. Preclusão afastada para a apreciação de documentos juntados somente por ocasião da defesa. Precedentes. Ressalva de ponto de vista. 2. Suficiente para a comprovação da efetiva prestação do serviço a documentação fiscal discriminada. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004.... Leia conteúdo completo
TSE – 2455120136000000 – Min. Rosa Weber
DECISÃOPrestação de contas. Partido Verde (PV). Exercício financeiro de 2012. 1. Preclusão afastada para a apreciação de documentos juntados somente por ocasião da defesa. Precedentes. Ressalva de ponto de vista. 2. Suficiente para a comprovação da efetiva prestação do serviço a documentação fiscal discriminada. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Inaplicabilidade ao exercício de 2012 da exigência de relatórios circunstanciados sobre as atividades prestadas. 3. O pagamento de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância, ante a existência de imunidade tributária prevista no art. 150, IV, 'c' , da CF. 4. A suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário, pelo Diretório Nacional, se dá a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas do Diretório Regional. Precedentes. 5. Irregularidades remanescentes no valor de R$ 90.613,64, que representam 0,65% do valor recebido do Fundo Partidário. 6. Baixo percentual somado à ausência de elementos conducentes à desaprovação, tais como indícios de conduta fraudulenta, criminosa ou recebimento de recursos de origem não identificada, ensejam a aprovação com ressalvas, mantida a imposição de ressarcimento ao Erário.Contas aprovadas com ressalvas (art. 27, II, da Res.-TSE 21.841/2004), determinada a devolução da quantia de R$ 90.613,64 ao Erário, devidamente atualizada e por meio de recursos próprios.Vistos etc.Trata-se de Prestação de Contas anual referente ao exercício financeiro de 2012, apresentada pelo Partido Verde (PV) - Nacional em 30.4.2013 (fls. 2-45).A Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (COEPA), órgão à época responsável pela análise técnica das contas perante este Tribunal Superior, informou, em exame preliminar (Informação nº 90/2013, fls. 50-4), a impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos, ante a ausência de elementos suficientes para o exame das contas e sugeriu a apresentação da documentação para instrução do feito.Em atendimento ao despacho da fl. 57, proferido pelo Relator à época, Ministro Marco Aurélio, o Partido Verde (PV) juntou documentação complementar e mídia digital contendo arquivos do Balanço Patrimonial (fl. 62).Em nova análise, a COEPA opinou (Informação nº 182/2013, fls. 69-76) pela desaprovação parcial das contas diante da (i) ausência do demonstrativo consolidado dos gastos com pessoal e dos fluxos de caixa; e (ii) da apresentação de parecer do conselho fiscal sem validade. Sugeriu, ainda, a notificação do partido para prestar esclarecimentos quanto ao recebimento de recursos de origem não identificada, passível de ensejar a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.Regularmente intimado, o partido juntou novas informações e requereu a aprovação das contas com fundamento nos princípios da boa-fé, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 84-90).Em terceiro exame das contas, a agora nominada Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) solicitou (Informação nº 68/2014, fls. 142-5) a aplicação da técnica de circularização para confirmar valores perante os fornecedores e doadores do Partido, providência autorizada pelo Min. Gilmar Mendes após redistribuição dos autos (fl. 147).A Asepa emitiu novo parecer (Informação nº 156/2017, fls. 218-30), sob a vigência da Res.-TSE nº 23.464/2015, alertou que os procedimentos técnicos utilizados para o exame da presente prestação de contas (referente ao exercício de 2012) observaram o prescrito na Res.-TSE nº 21.841/2004, bem como solicitou intimação do partido para atender diligências quanto às despesas e prestar esclarecimentos sobre os fornecedores de serviços e as doações recebidas.Autos a mim redistribuídos, determinei a intimação do Partido, pelo despacho das fls. 276-7.O Partido Verde (PV) apresentou petição (fls. 328-39), manifestando-se sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico e apresentando documentação comprobatória.A Asepa emitiu parecer conclusivo (Informação nº 3/2018, fls. 344-71), pela aprovação com ressalvas das contas do Diretório Nacional do Partido Verde, diante das irregularidades descritas no quadro a seguir (fls. 362-3):Descrição Valor (R$) Item desta Informação 1 - Irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário Não comprovação de despesas em favor de DANU ASSESSORIA E CONSULTORIA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 60.064,00 30.1 Não comprovação de despesas em favor do F5BI LTDA - EPP, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 30.000,00 30.2 Não comprovação de despesas em favor de GA COMUNICACAO E EDITORA LTDA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 97.936,92 30.3 Não comprovação de despesas em favor de M M COMUNICACAO LTDA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 412.940,00 30.4 Não comprovação de despesas em favor de MAGNÍFICA AUDITORES ECONSULTORES, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 40.355,50 30.5 Não comprovação de despesas em favor de VENTURY PRODUCOES BRASILEIRA L, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. 4.830,00 30.6 Recolhimento de IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente às placas AOU0508 e EEO7505 . O imposto não é devido pelos partidos políticos, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, , incorrendo em despesas desnecessárias e fora do rol da art. 44 da Lei nº 9.096/1994. 3.251,93 31 Repasse indevido de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais do Amapá, de Alagoas e do Espírito Santo, todos com contas desaprovadas e suspensão do recebimento de recursos do Fundo em 2012, em períodos diversos, em descumprimento ao disposto no art. 28, IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 83.821,71 32 Total de irregularidades, correspondente a 5% do Fundo Partidário (R$13.860.015,19), aproximadamente 733.200,06 2 - Outras impropriedades (não sujeito ao recolhimento ao Erário) Ausência de indicação dos prazos de vigência formalizada nas propostas, bem como pela impossibilidade de certificar que o valor pago corresponde ao efetivamente contratado, referente a serviços de contabilidade realizados pela empresa CONSULTHABIL CONSULTORES, AUDITORES E CONTADORES 434.500,00 33 Diante das irregularidades apontadas, a Asepa sugere, ainda, seja determinado o recolhimento ao Erário dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 733.200,06 (setecentos e trinta e três mil, duzentos reais e seis centavos), correspondente a 5% das verbas recebidas no exercício de 2012.Abri vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral (fls. 375-6), que então emitiu parecer (fls. 378-87v) pela desaprovação das contas, apresentando divergências sobre os valores apontados pela Asepa, porquanto identificadas outras duas irregularidades: (i) não comprovação de despesas em favor da AC Vídeo Produções Ltda., no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (ii) não comprovação de despesas em favor de Rio Grande Comunicação S/S Ltda., no valor de R$ 412.940,00 (quatrocentos e doze mil, novecentos e quarenta reais).Nesse contexto, o MPE se manifestou pela devolução de R$ 1.196.140,06 (um milhão, cento e noventa e seis mil, cento e quarenta reais e seis centavos) e argumentou que as falhas apontadas atingem o percentual de 8,85% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, por alcançarem o montante de R$ 1.226.140,06 (um milhão, duzentos e vinte e seis mil, cento e quarenta reais e seis centavos), aí incluindo, diferentemente da Asepa, a quantia referente à não aplicação mínima de recursos para difusão da participação política das mulheres - que alega ser de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Citados a agremiação e os responsáveis para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, nos termos do rito previsto no art. 38 da Res.-TSE nº 23.546/2017, sobreveio a defesa apresentada pelo Partido Verde e outros (fls. 401-23) postulando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.Autos a mim conclusos em 16.4.2018 (fl. 551).É o relatório.Decido.Ressalto inicialmente, como já apontado pela Asepa em seu parecer, que, em se tratando de contas do exercício financeiro de 2012, para efeito de julgamento de mérito, prevalece o disposto na Res.-TSE nº 21.841/2004, em vigor à época em que prestadas, conquanto a elas se aplique, para fins processuais, o rito previsto na Res.-TSE nº 23.546/2017, ante a eficácia imediata das regras instrumentais. No que diz respeito ao mérito, consigno, de plano, que compete à Justiça Eleitoral verificar se a escrituração contábil e os documentos que instruem a prestação de contas comprovam (i) o real fluxo financeiro de dispêndios e recursos aplicados, ou seja, a entrada e saída de dinheiro ou de bens, a teor do art. 34, III, da Lei 9.096/1995 e; (ii) a necessária vinculação das despesas com as atividades partidárias, nos termos do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, que assim dispõe:'Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;II - na propaganda doutrinária e política;III - no alistamento e campanhas eleitorais;IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.' (destaquei)Quanto aos documentos que instruem os autos, registro por mim analisados inclusive aqueles juntados com a defesa, na esteira do entendimento desta Corte Superior para as prestações de contas do exercício financeiro de 2012, no sentido de que ¿embora o partido tenha se manifestado anteriormente no processo de prestação de contas, há a expressa previsão da oportunidade de defesa após o parecer conclusivo da unidade técnica e do parecer do Ministério Público Eleitoral, para que a agremiação e seus dirigentes possam se manifestar sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, sendo-lhes facultada, inclusive, a produção de provas, sobre as irregularidades verificadas' (PC nº 24466, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 02.02.2018).Não obstante, apesar de me ater ao posicionamento do plenário, observados os princípios da colegialidade e da segurança jurídica, peço vênia para deixar consignado meu ponto de vista quanto à inviabilidade da análise de documentação trazida para corrigir irregularidades já apontadas pela unidade técnica e não oportunamente esclarecidas, operada, a meu ver, a preclusão nessas hipóteses.Assim dispõe o art. 35, § 9º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, in verbis:¿§ 8º Os Órgãos partidários podem apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (Lei n° 9.096/95, art. 37, § 11).§ 9º O direito garantido no § 8º não se aplica na hipótese de não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo Juiz ou pelo Relator no prazo assinalado, o que implica a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado' (destaquei).Da mesma forma, o parágrafo único do art. 39 da citada Resolução:'Art. 39. Findo o prazo para a apresentação das defesas, o Juiz ou o Relator deve examinar os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias.Parágrafo único. Podem ser indeferidas as diligências que visem à apresentação de documento em relação ao qual tenha sido dada oportunidade prévia de apresentação por ato do Relator ou do Juiz' (destaquei).Ademais, o caráter jurisdicional atribuído aos processos de prestação de contas não só impõe a aplicação do instituto da preclusão, como medida de racionalidade para que esses feitos cheguem a termo em prazo razoável, como também implica a observância estrita dos deveres de lealdade processual e colaboração entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC/2015), com os quais não se compatibiliza a juntada tardia e injustificada de documentos solicitados em fases anteriores, mormente porquanto envolvidos recursos públicos.De toda sorte, como já salientado alhures, aplico o entendimento da Corte e conheço da documentação apresentada com a defesa.Fixadas tais premissas, passo à análise das irregularidades apontadas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) e pelo Ministério Público Eleitoral.I. Análise individualizada das irregularidades apontadas pela AsepaI.1 Irregularidades na aplicação do Fundo PartidárioI.1.1 Não comprovação de despesas em favor de DANU ASSESSORIA E CONSULTORIA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 60.064,00. Irregularidade afastadaA despesa se refere à prestação de serviços de assessoria e consultoria em informática, no valor de R$ 60.064,00 (sessenta mil e sessenta e quatro reais).Sobre este ponto, a Asepa ressalta que, a despeito da documentação juntada - nota fiscal eletrônica e contrato - não foi apresentada pelo Partido prova material, atinente à mídia contendo a gravação do produto audiovisual contratado, requerida em diligência para comprovação do serviço prestado.Destacou, ainda, a inexistência de empregados registrados na empresa durante o exercício de 2012, conforme pesquisa na base de dados da RAIS, a impedir a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado.Não obstante o zelo do órgão técnico ao buscar a comprovação da efetiva prestação do serviço pago, tratando-se de prestação de contas de 2012, é a Res.-TSE nº 21.841/2004 que rege o tema, daí porque não há como se exigir do prestador mais que o que a norma exigia, ou seja, a nota fiscal discriminando a natureza do serviço prestado ou do material adquirido.Assim previa a Res.-TSE nº 21.841/2004:'Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; eII - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.' (destaquei)Embora o art. 34 da Lei nº 9.096/95 prescreva que 'a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais' (destaquei), compreendo não se possa a posteriori, como é feita a fiscalização - quase cinco anos depois -, atestar sem sombra de dúvidas a real execução do serviço em todas as quantidades e dimensões contratadas.Daí porque, quando a lei determina que a Justiça Eleitoral ateste que a prestação das contas é um reflexo da real movimentação financeira, do dispêndio e dos recursos aplicados, a análise da efetiva prestação do serviço deve ser feita à luz dos documentos exigidos previamente pelos normativos da época, inclusive para que o Partido, sabendo da possibilidade de eventual comprovação futura, os guarde para, quando solicitados, apresentá-los.Portanto, entendo que a parte se desincumbiu do ônus de apresentar documentos reputados pela lei de regência à época como suficientes para a comprovação da despesa, quais sejam, notas fiscais eletrônicas (nos 15 e 16 - fls. 112 e 114, anexo 11), comprovantes de transferência eletrônica (fls. 113 e 115, anexo 11), contrato tendo por objeto ¿produção, captação, edição, geração de cópias em DVD de vídeos de capacitação' para filiados, sob orientação da Executiva Nacional do Partido (fls. 116-21, anexo 11), bem como roteiros para vídeo de apoio de campanha (fls. 425-41, volume 2).Nesse contexto, entendo suficientemente demonstrada pelo partido a prestação dos serviços, tanto pela apresentação dos documentos exigidos pela Res.-TSE nº 21.841/2004 (vigente à época), quanto por outros que os corroboram, razão pela qual afasto a irregularidade quantificada em R$ 60.064,00 (sessenta mil e sessenta e quatro reais).I.1.2 Não comprovação de despesas em favor do F5BI LTDA - EPP, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 30.000,00. Irregularidade afastadaA Asepa informa ter o Partido apresentado, à fl. 96, nota fiscal com discriminação de serviços de captação, produção, edição e computação gráfica para o programa da Mulher, desacompanhada, entretanto, de mídia, material audiovisual ou fotografias, que evidenciem a efetiva prestação de serviço. Destaca, ainda, que a ausência de outros elementos que indiquem a localidade, as datas e os orçamentos não permitem atestar os gastos.Quanto ao ponto, a agremiação alega ter sido juntado o documento exigido à época, a teor do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004, não localizadas, todavia, as mídias ante o lapso temporal decorrido.Conforme consignei no item anterior, não obstante o zelo do órgão técnico ao buscar a comprovação da efetiva prestação do serviço pago, tratando-se de prestação de contas de 2012, é a Res.-TSE nº 21.841/2004 que rege o tema, daí porque não há como se exigir do prestador mais que o que a norma exigia, ou seja, a nota fiscal.Logo, presente nos autos nota fiscal eletrônica (fl. 96, anexo 12 e cópia à fl. 545, anexo 4), tendo por objeto ¿vídeos com captação, produção, edição, computação gráfica e finalização para o PV Mulher' e comprovante de transferência eletrônica (fl. 99, anexo 12), deve ser afastada a irregularidade no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).I.1.3 Não comprovação de despesas em favor de GA COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 97.936,92. Irregularidade afastadaA referida despesa se refere à prestação de serviços de comunicação social e assessoria de imagem, solicitadas pelo Presidente do Partido Verde.De acordo com a Asepa, a agremiação apresentou contrato com data de 14.10.2011 (fls. 121-2, anexo12), relação de pagamentos mediante transferências eletrônicas (fls. 125-48), notas fiscais, bem como relatório de prestação de serviços assinado pelo executor (fls. 123-4).O órgão técnico, entretanto, ressalta não comprovada a execução dos serviços, porquanto não apresentada a autoria dos trabalhos pela empresa, tampouco registrados empregados naquela empresa, durante o exercício de 2012, consoante a base de dados da RAIS.Em sua defesa, o Partido Verde junta o relatório da empresa GA Comunicação e Editora Ltda. referente aos atos praticados em 2012, bem como e-mails, a fim de demonstrar a prestação do serviço.Pelo que se depreende do parecer conclusivo da ASEPA, foram localizadas as notas fiscais nos 10, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 26, 27, 29 e 31 (fls. 331, 337, 346, 353, 360, 367, 370, 382, 390, 396, 403 e 411, anexo 5), tendo por objeto ¿serviços de comunicação social' ; contrato (fls. 121-2, anexo 12); comprovantes de transferência eletrônica (fls. 126, 128, 130, 132, 134, 136, 138, 140, 142, 144, 146 e 148, anexo 12) e relatório de prestação de serviços assinado pelo executor, Sr. Gerson de Ferreira de Faria, CPF nº 942.267.928-15 (fls. 123-4, anexo 12), em observância à cláusula segunda do contrato.Ademais, nos termos do que assentado por este Tribunal Superior, ¿a ausência de registro na RAIS de empregados é circunstância que `merece apuração em sede própria, para verificar a eventual existência de ilícitos civis ou penais, atividade que, entretanto, extrapola os limites de cognição do processo de prestação de contas¿' (PC nº 21431, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 8.3.2018).Suficientes, portanto, para a comprovação da prestação do serviço, as notas fiscais e demais documentos juntados aos autos pelo Partido, razão pela qual afasto a irregularidade quantificada em R$ 97.936,92 (noventa e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos).I.1.4 Não comprovação de despesas em favor de M M COMUNICAÇÃO LTDA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 412.940,00. Irregularidade afastadaEm que pese a apresentação de contrato datado de 04.6.2012 (fls. 4-7, anexo 15) e de notas fiscais e comprovantes bancários (fls. 9-31, anexo 15), a assessoria técnica entendeu não comprovada a realização dos serviços, ausentes documentos complementares que demonstrem a sua efetiva prestação.Ocorre que, consoante consignei nos itens anteriores, embora a Asepa não consiga 'atestar a regularidade' dos referidos serviços, a agremiação se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos exigidos pela Res.-TSE nº 21.841/2004 (vigente à época), assim como outros que os corroboram, a saber: i) notas fiscais nos 116, 120, 126, 143, 159, 172, 187, 199, 214, 228, 233 e 241 (fls. 330, 336, 342, 350, 357, 366, 373, 379, 386, 393, 400 e 407, anexo 5), tendo por objeto ¿consultoria de posicionamento político estratégico' ;ii) comprovantes de transferências bancárias (fls. 11, 13, 15, 17, 19, 21, 23, 25, 27, 29, 31, anexo 15);iii) contrato de prestação de serviços, datado de 04.6.2012 (fls. 5-8, anexo 15);iv) propostas de trabalho para prestação dos serviços entre 01.6.2011 a 31.5.2012 (fls. 454-8, volume 2) e entre 04.6.2012 a 03.6.2013 (fls. 459-63, volume 2);v) relatório de atividades mensais, indicando serviços de seleção de notícias publicadas na imprensa (fls. 464-97,volume 2) e documento com o levantamento de informações das prefeituras do Partido Verde, extraídas do banco de dados do TSE (fls. 498-524, volume 2).Além disso, a agremiação colacionou, junto com sua defesa, os relatórios de atividades mensais realizadas no ano de 2012 pela empresa.Por esse motivo, afasto a irregularidade no valor de R$ 412.940,00 (quatrocentos e doze mil, novecentos e quarenta reais).I.1.5 Não comprovação de despesas em favor de MAGNÍFICA AUDITORES E CONSULTORES, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 40.355,50. Irregularidade afastada.Contratados os serviços de consultoria da empresa MAGNÍFICA AUDITORES E CONSULTORES, a fim de que fossem prestadas as informações requeridas por este TSE na Informação nº 69/2012 Secep/Coepa/SCI, referente à Prestação de Contas do Partido Verde para o exercício de 2008. Sobre o ponto, a Asepa pontua que, embora apresentados o contrato (fls. 32-3, anexo 15) e respectiva nota fiscal (fl. 35, anexo 15), não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços, ausente relatório contendo as atividades desenvolvidas e considerada genérica a sua descrição constante da nota fiscal.Do exame da documentação, constato, de fato, não suficientemente detalhado o objeto da Nota Fiscal nº 27 (fl. 36, anexo 15). Não obstante, reputo sanada a irregularidade, em razão de o contrato a ela vinculado descrever em sua cláusula primeira a atividade contratada, a saber, o ¿levantamento de documentos e informações necessárias para atender a diligência do TSE Informação 69/2012 Secep/Coepa/SCI Prestação de Contas do exercício de 2008' (fls. 33-4, anexo15) - a evidenciar a pertinência do gasto com as atividades partidárias.Desse modo, afasto a irregularidade no montante de R$ 40.355,50 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos). I.1.6 Não comprovação de despesas em favor de VENTURY PRODUÇÕES BRASILEIRA LTDA, em descumprimento ao disposto no art. 44, I, da Lei 9.096/1995 c.c. o art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 4.830,00. Irregularidade afastadaA Asepa assevera que o gasto se refere a serviços de tradução simultânea contratados, cuja prestação não restou comprovada nos autos. Ressalta que, além da nota fiscal (fl. 214, anexo 17), consta apenas uma proposta (fls. 218-9, anexo 17), sem a concordância do partido quanto à proposição, a indicar a inexistência de cobertura contratual. Acresce não haver informação, quanto ao evento, acerca do local onde teria sido realizado o serviço de tradução, a inviabilizar o controle das despesas pela Justiça Eleitoral.O Partido colaciona a proposta de prestação de serviços assinada, contendo 'de acordo' e esclarece que o objeto do contrato abarca o serviço de tradução simultânea realizado no evento Rio+20, bem como de sonorização e operadores, reconhecida, ademais, a dificuldade na comprovação do objeto diante da atividade realizada.Não obstante as anotações da assessoria técnica, entendo que, dos documentos juntados - nota fiscal (fl. 214, anexo 17) e proposta de prestação de serviços (fls. 525-6, volume 2) -, é possível extrair o vínculo do serviço de 'locação de equipamentos para tradução simultânea' com as atividades partidárias. Com efeito, o evento ocorreu na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no dia 18.6.2012, durante o evento Rio+20 - Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - em que participaram líderes dos 193 países que fazem parte da ONU para debater, entre outros assuntos, a importância e os processos da Economia Verde, tema que se insere no programa partidário do PV.Portanto, afasto a irregularidade do gasto de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais) com recursos do Fundo Partidário, suficiente a nota fiscal colacionada para comprovar a efetiva prestação do serviço, a teor da Res.-TSE nº 21.841/2004.I.1.7 Recolhimento de IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, referente às placas AOU0508 e EEO7505 . O imposto não é devido pelos partidos políticos, nos termos do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, incorrendo em despesas desnecessárias e fora do rol da art. 44 da Lei nº 9.096/1994. Valor R$ 3.251,93A ASEPA ressalta ser indevido o imposto sobre propriedade de veículos automotores pelos partidos políticos, a teor do art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a justificar o estorno da quantia lançada e cobrada pelo Estado de São Paulo, porquanto o pagamento representa despesa desnecessária.A agremiação reconhece que o pagamento do imposto contraria o dispositivo constitucional, mas declina a responsabilidade pela irregularidade ao ente tributante ¿que agiu fora de sua competência ao lançar e cobrar o IPVA relativo aos veículos de propriedade do partido' (fl. 413).Informa que adotará as providências para anular o lançamento e reaver os valores, mas pondera que não pode ser duplamente apenada, diante da boa-fé de sua conduta.Não obstante as alegações da agremiação, assentado recentemente por esta Corte que ¿tendo em vista o disposto no art. 150, IV, c, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade tributária em relação ao patrimônio, à renda ou aos serviços dos partidos políticos, o valor indevidamente pago a título de IPVA de veículo pertencente à agremiação deve ser devolvido ao erário, sem prejuízo da obtenção do posterior ressarcimento da importância pelo diretório nacional' (PC nº 23774, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 13.4.2018).Desse modo, nos termos do parecer conclusivo da ASEPA, é de se reconhecer a irregularidade do gasto de R$ 3.251,93 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) com recursos do Fundo Partidário a exigir sua devolução.I.1.8 Repasse indevido de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais do Amapá, de Alagoas e do Espírito Santo, todos com contas desaprovadas e suspensão do recebimento de recursos do Fundo em 2012, em períodos diversos, em descumprimento ao disposto no art. 28, IV, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. Valor R$ 83.821,71. Irregularidade mantida.A ASEPA relatou a ocorrência de repasse indevido de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais do Amapá, de Alagoas e do Espírito Santo, não observada a determinação dos Tribunais Regionais de suspensão do recebimento de cotas, ante a desaprovação das contas daqueles diretórios.A agremiação sustenta desarrazoado o entendimento deste Tribunal Superior de que a suspensão do repasse deve ocorrer a partir da publicação do julgado que desaprovou as contas e não da ciência do Diretório Nacional do partido, consoante disposto no art. 29, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004.No ponto, argumenta que ¿os Diretórios Nacionais não são partes, tampouco figuram na qualidade de terceiros interessados nas prestações de contas dos Diretórios Estaduais, de modo que não têm condições técnicas de acompanhar os julgamentos e não são intimados da publicação dos acórdãos' (fl. 415), razão pela qual deve ser aplicada por analogia o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096/1995.Alega, ainda, no que diz respeito aos Estados de Alagoas e Espírito Santo, que embora a suspensão do repasse tenha ocorrido com atraso, dado o entendimento do TSE, ¿a suspensão das cotas se deu pelo número de meses determinado pelos Regionais, tendo sido a sanção integralmente cumprida pelos Diretórios Estaduais' , ausente descumprimento da ordem judicial em benefício dos órgãos partidários (fl. 416, grifo no original).Quanto ao Estado do Amapá, esclarece que suspendeu o repasse ao Diretório Estadual assim que tomou conhecimento da desaprovação das contas mediante a Informação ASEPA 156/2017 - extraviada a notificação -, cuja suspensão será mantida até novembro de 2018 como forma de atender a determinação do TSE.Por fim, defende que o Diretório Nacional não deve ser apenado com a devolução dos repasses realizados, demonstrada a boa-fé e ausentes ¿indícios de irregularidades, apropriações indébitas, desvios, improbidades, atos dolosos e afins' (fl. 416).A despeito das alegações do Partido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior assinala que a suspensão dos repasses dos valores do Fundo Partidário, pelo Diretório Nacional, deve ocorrer a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas do Diretório Regional:'PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. [...] 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Precedente: Prestação de Contas nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.9.2014; Pet nº 2.712, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007. [...]' (PC 979-07, Rel. Ministro Admar Gonzaga, DJe 22.5.2015, destaquei) 'PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2007. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. [...] 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV, da Res.-TSE n° 21.841/2004, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. [...]' (PC
Data de publicação | 26/04/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 24551 |
NUMERO DO PROCESSO | 2455120136000000 |
DATA DA DECISÃO | 26/04/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PC |
CLASSE | Prestação de Contas |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | EDSON GONÇALVES DUARTE, EDSON GONÇALVES DUARTE, JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA, JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA, PARTIDO VERDE (PV) - NACIONAL, PARTIDO VERDE (PV) - NACIONAL, PARTIDO VERDE (PV) - NACIONAL, PARTIDO VERDE (PV) - NACIONAL, REYNALDO NUNES DE MORAIS, REYNALDO NUNES DE MORAIS, REYNALDO NUNES DE MORAIS, SANDRA DO CARMO MENEZES, SANDRA DO CARMO MENEZES, SANDRA DO CARMO MENEZES, SANDRA DO CARMO MENEZES |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Rosa Weber |
Projeto |