TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601597–19.2018.6.00.0000 CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Carlos Horbach Representante: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PC DO B/PROS) Advogados: Eugênio José Guilherme de Aragão Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Advogados: Isabela Braga Pompilio e outros Representada: Pessoa responsável pelo perfil @abc_político Representada: Pessoa responsável pelo perfil @sensoinc Representada: Pessoa responsável pela página Senso Incomum Representada: Pessoa responsável pela página Renova Mídia Representado: Partido Social Liberal (PSL) – Estadual Representados: Jair Messias Bolsonaro e outra Advogados: Karina de Paula Kufa e outros DECISÃO Trata–se de representação formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo contra os perfis @abc_político e @sensoinc no Twitter e páginas Senso Incomum e Renova Mídia do Facebook; Twitter Brasil Rede de Informação Ltda; Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Partido Social Liberal (PSL), de Minas Gerais; Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, objetivando a retirada de conteúdo divulgado em redes sociais na Internet e a concessão de direito de resposta, em razão do teor supostamente ofensivo das publicações. Narra a exordial que a irregularidade consistiria na divulgação de notas, afirmando que a milícia armada colombiana, denominada Forças Armadas Revolucionarias da Colômbia, presta apoio ao Partido dos Trabalhadores. A coligação representante sustenta tratar–se de “fakenews propagada pelo partido político e pelo próprio candidato, buscando aludir que seu adversário direto, Fernando Haddad, filiado ao Partido dos Trabalhadores, seria ligado a narcotraficantes e sequestradores, em uma clara tentativa de manchar a imagem do peticionante através de notícias sabidamente falsas” (ID 481593, fl. 6). Assevera que as postagens veiculam informações inverídicas, difamatórias e injuriantes, sem qualquer legitimidade ou fundamento, constituindo–se em um verdadeiro manifesto político que agride o Partido dos Trabalhadores sem lhe dar possibilidade de contraditório, contraponto ou debate. Requer, liminarmente, a remoção de uma série de postagens e, no mérito, pugna pela procedência dos pedidos formulados, determinando–se a retirada definitiva dos conteúdos ofensivos indicados, a concessão de direito de resposta e a imposição de multa aos responsáveis pela divulgação, nos termos do art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. A liminar foi indeferida, ensejando a formalização de recurso ordinário pelos representantes. Os representados identificados na exordial, em síntese, defenderam que os conteúdos impugnados se encontram nos limites da liberdade de expressão, não havendo fato sabidamente inverídico a embasar o deferimento de direito de resposta nos termos do art. 58 da Lei das Eleições. O Ministério Público Eleitoral manifestou–se pela improcedência da representação, em parecer assim ementado, in verbis: Eleições 2018. Representação eleitoral. Presidente da República. Propaganda irregular. Direito de crítica próprio da liberdade de expressão. 1. Descabe rotular de sabidamente inverídica a narrativa lastreada em fatos veiculados na imprensa. 2. As críticas de cunho político são prima facie albergadas pelo direito à liberdade de expressão. 3. A circulação de ideias revela–se essencial para a configuração de um espaço público de debate e, por conseguinte, para a própria conformação do Estado Democrático de Direito. Parecer pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Primeiramente, é necessário assentar que o recurso interposto contra o indeferimento da liminar é incabível, nos termos do art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016, razão pela qual dele não conheço. Quanto ao mérito, registre–se, de início, que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 determina que a intervenção da Justiça Eleitoral no sentido de remover conteúdos da Internet será a mais parcimoniosa possível, protegendo, no maior grau, a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento e de opiniões. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, “o caráter dialético imanente às disputas político–eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão” (AgR–RO nº 758–25/SP, reI. designado Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.2017). Por outro lado, como consignado no parecer do MPE, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o conceito, a imagem ou a afirmação sabidamente inverídica, para fins de aplicação do dispositivo transcrito, é aquela comprovada prima facie, sem necessidade de maiores investigações. Nesse sentido, entre muitos outros precedentes, a Rp no 1431–75/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 2.10.2014; a Rp no 1266–28/DF, rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 30.9.2014; o RRp no 1211–77/DF, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.9.2014; e a RP no 3677–83/DF, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 1o.10.2010. No caso dos autos, considerando esse contexto normativo e jurisprudencial, entende–se que as postagens impugnadas apenas repercutem notícias largamente divulgadas na Internet, dando conta de que a antiga organização paramilitar colombiana denominada FARC, hoje transmudada em partido político, teria, em determinado momento, manifestado apoio ao Partido dos Trabalhadores. Verifica–se, portanto, que, embora o conteúdo impugnado contenha críticas contundentes, não está dissociado do contexto do embate eleitoral em que se insere, não caracterizando fato sabidamente inverídico apto a justificar a concessão de direito de resposta ou a remoção de conteúdos. Os comentários questionados, por mais incisivos que sejam, devem ser considerados como abrigados no âmbito da liberdade de expressão, não ensejando a intervenção reguladora da Justiça Eleitoral. Ante o exposto, julgo improcedente a representação. Publique–se. Brasília, 21 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator