TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601793–86.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representado: Fernando Haddad... Leia conteúdo completo
TSE – 6017938620186000384 – Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Min. Og Fernandes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601793–86.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados: Karina de Paula Kufa e outros Representante: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) Advogados: Tiago Leal Ayres e outros Representado: Fernando Haddad Representada: Google Brasil Internet Ltda. Advogados: André Zanatta Fernandes de Castro e outros Representada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Representada: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. Advogados: André Zonaro Giacchetta e outros Representada: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) DECISÃO 1. Trata–se de representação, com pedido liminar, ajuizada por Jair Messias Bolsonaro e Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) contra (i) Fernando Haddad; (ii) Google Brasil Internet Ltda.; (iii) Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; (iv) Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.; e (v) Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS), objetivando a remoção de conteúdos publicados na Internet em que é atribuída falsa interpretação às decisões judiciais emanadas do TSE. Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 555408): a) o candidato Fernando Haddad e a Coligação representada desvirtuaram o teor de decisões deste Tribunal Superior Eleitoral e fizeram proliferar desrespeitosa notícia falsa acerca do tema relacionado ao “kit gay”; b) na decisão liminar proferida na Rp nº 0601699–41/DF, de relatoria do Ministro Carlos Horbach, foi acolhido parcialmente o pedido para remover as postagens que veiculavam a informação equivocada de que o livro “Aparelho Sexual e Cia.” integrava a base de livros didáticos distribuídos ou recomendados pelo governo federal no programa “Escola Sem Homofobia”; c) “a decisão não proibiu que o candidato Jair Messias Bolsonaro utilizasse o termo ‘kit gay', nem que falasse publicamente sobre o tema. A decisão pura e simplesmente determinou a remoção de postagens nas quais o candidato vinculasse o livro “Aparelho Sexual e Cia” ao projeto “Escola sem Homofobia” (p. 15); d) na Rp nº 0601654–37/DF, de relatoria do Ministro Carlos Horbach, verifica–se que jamais o candidato Jair Bolsonaro foi proibido de utilizar a expressão “kit gay”, porquanto assentado na decisão que tal pedido “materializaria verdadeira censura contra o candidato representado, que estaria impedido de verbalizar, de acordo com suas concepções, críticas à gestão do concorrente à frente do Ministério da Educação” (p. 20); e) imediatamente após as decisões serem publicadas, viralizou a notícia de que o TSE havia proibido Jair Messias Bolsonaro de mencionar o termo “kit gay” e de disseminar fake news; e f) alterado “o sentido das decisões exaradas por esta Corte nas Representações n. 0601699– 41.2018.6.00.0000 e 0601654–37.2018.6.00.0000, da lavra do Ministro Carlos Horbach, fazendo proliferar intencionalmente interpretação de que “o TSE proibiu Bolsonaro de falar ‘kit gay', que o ‘TSE declarou que kit gay nunca existiu', que ‘o TSE declarou que kit gay é fake New', quando em verdade, as decisões jamais emitiram ordem proibindo o tema ou a fala do candidato Jair Messias Bolsonaro ou de quem quer que seja” (p. 63). Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado às empresas Google, Facebook e Twitter a remoção das publicações em que é atribuída falsa interpretação às decisões deste Tribunal Superior Eleitoral e, alternativamente, a remoção dos links indicados na petição inicial. Por último, pedem a procedência da representação a fim da remoção definitiva dos conteúdos hostilizados, bem como aplicação da sanção de multa. Em razão do pedido de tutela provisória, deixou–se de proceder à notificação imediata, fazendo–se os autos conclusos conforme o art. 8º, § 5º, da Res.–TSE nº 23.547/2017. É o relatório. Decido. 2. A pretensão dos representantes é a remoção imediata de publicações na Internet realizadas por diversos veículos de mídia social, ao argumento de que os conteúdos noticiam falsa interpretação às decisões judiciais deste Tribunal Superior. Por oportuno, a título de amostragem, transcrevo da petição inicial o teor de algumas postagens impugnadas (ID 555408, p. 25): (i) TSE proíbe que Bolsonaro e apoiadores usem ‘kit gay' para atacar Haddad https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018–10–16/kit–gay–haddad–bolsonarotse.html; (ii) TSE diz que “kit gay” não existiu e proíbe Bolsonaro de disseminar notícia falsa https://congressoemfoco.uol.com.br/eleicoes/tse–diz–que–kit–gay–nao–existiu–eproibe–bolsonaro–de–disseminar–noticia–falsa/; (iii) TSE proíbe que Bolsonaro e apoiadores usem “kit gay” para atacar Haddad https://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2018–10–16/kit–gay–haddad–bolsonarotse.html; e (iv) Ministro do TSE determina exclusão de publicações com expressão “kit gay” usadas por Bolsonaro https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/ministro–do–tse–determina–exclusaode–publicacoes–com–expressao–kit–gay–usadas–por–bolsonaro.shtml. 2.1. De início, registro que o art. 33 da Res.–TSE nº 23.551/2017 é categórico ao estabelecer que “a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. É de se ressaltar, ainda, que o § 1º do mesmo artigo destaca as garantias de liberdade de expressão e vedação à censura, estabelecendo que “as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”. 2.2. Na espécie, em juízo preliminar, malgrado algumas das publicações indicadas, efetivamente, contenham informações não condizentes com os fundamentos jurídicos constantes de decisões proferidas por esta Corte Superior, penso não ser o caso de remover os conteúdos, porquanto não é possível aferir se as notícias foram produzidas intencionalmente para desvirtuar ou falsear a realidade, ou se decorreram de equívocos ou de negligência dos veículos de mídias sociais. Com efeito, o controle sobre quais conteúdos ou nível das informações veiculadas, se aceitáveis ou não, deve ser realizado pela própria sociedade civil, porquanto a atuação da Justiça Eleitoral no âmbito da Internet e redes sociais, deve ser minimalista, sob pena de silenciar o discurso dos cidadãos comuns ou obstruir a atividade da imprensa no debate democrático. 2.3 Nessa linha, assentou o eminente Ministro Edson Fachin no julgamento do pedido liminar na Rp nº 0601775–65/DF, no sentido de que “é preciso reconhecer que a obrigação da Corte Eleitoral não deve ser a de indicar qual é o conteúdo verdadeiro, nem tutelar, de forma paternalista, a livre escolha do cidadão. Em uma sociedade democrática, são os cidadãos os primeiros responsáveis pela participação honesta e transparente no espaço público. A Justiça Eleitoral não deve, portanto, atrair para si a função de ‘fact–checking' ou ainda realizar um controle excessivo”. Acrescentou Sua Excelência: “ademais, também deve–se ter em conta que a intenção de divulgar fatos sabidamente inverídicos para prejudicar o pleito eleitoral não pode ser presumida pela Corte Eleitoral. A crítica que infirma as informações falsas pressupõe a livre circulação de ideias e a sua confrontação pública”. Além disso, conforme assentado pelo eminente Ministro Ayres Britto, no julgamento da ADPF nº 130, “não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação” (destaquei). 2.4 Assim, a meu ver, os conteúdos hostilizados não ensejam transgressão comunicativa violadoras de regras eleitorais ou ofensivas a direitos personalíssimos dos representantes, porquanto agasalhados pelo exercício legítimo das liberdades de expressão e informação, nos moldes do art. 220 da Constituição Federal, vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, não exigindo, desse modo, a interferência imediata desta Justiça especializada. Ressalvo, por óbvio, se for o caso, que o interessado possa perseguir outras responsabilidades nas esferas adequadas. 3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 8º, caput, c.c. o § 5º da Res.–TSE nº 23.547/2017. Após, intime–se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução. Publique–se. Intime–se. Ciência ao MPE. Brasília, 24 de outubro de 2018. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Data de publicação | 24/10/2018 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60179386 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017938620186000384 |
DATA DA DECISÃO | 24/10/2018 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2018 |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | Representação |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FERNANDO HADDAD, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., JAIR MESSIAS BOLSONARO, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator Designado(a) Min. Luis Felipe Salomão, Relator(a) Min. Og Fernandes |
Projeto |