DECISÃOVistos.Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Marconi Ferreira Perillo Júnior, candidato à reeleição ao cargo de Governador de Goiás pelo PSDB, e Coligação Majoritária Garantia de um Futuro Melhor para Goiás, visando à atribuição de efeito suspensivo ao REspe 2645-52, interposto contra acórdão proferido pelo TRE/GO que concedeu direito de resposta ao réu, nos termos do que dispõe o art. 58 da Lei 9.504/97.Na origem, o Partido dos Trabalhadores (PT) - Estadual ajuizou representação eleitoral com pedido de liminar e de direito de resposta, fundamentado em alegada ofensa veiculada durante a propaganda eleitoral gratuita pertinente às Eleições 2014. Alegou-se, em síntese, que foram disseminadas 'notícias falsas sobre um suposto auxílio/doação ao Município de Goiânia, relacionado a caminhões para coleta de lixo acumulado nas ruas da cidade' (fl. 49).A liminar foi deferida para suspender a veiculação da propaganda, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (fls. 45-47).Ao apreciar o mérito do recurso eleitoral interposto, o TRE/GO definiu que o representante era parte legítima e, no mérito, concluiu que, de fato, tratava-se de informação sabidamente inverídica. Nos termos do voto condutor, examinou-se o seguinte conteúdo (fl. 30):Em Goiânia, na crise do lixo, Marconi doou 50 caminhões para a Prefeitura, que não teve competência para administrar a verba. Marconi reprova a gestão do Prefeito, mas apoia a nossa Capital.Foi interposto recurso especial eleitoral, no qual se apontou, preliminarmente, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Alegou-se que, nos termos de precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral, o direito de resposta é personalíssimo e não poderia ser exercido, na espécie, pelo partido político (Diretório Estadual do PT), mas apenas pelo Prefeito de Goiânia, eleito por essa agremiação e real destinatário das ofensas veiculadas.No mérito, sustentou-se que não há afirmação inverídica, pois essa se caracteriza pelo fato de ser notória e 'sobre a qual não paira eventual controvérsia' (fl. 27).Na presente ação cautelar, Marconi Ferreira Perillo Júnior e Coligação Majoritária Garantia de um Futuro Melhor para Goiás entendem presente o fumus boni juris a partir das seguintes alegações:a) é inviável cumular o pedido de resposta com a perda de tempo em transmissões futuras;b) o Diretório Estadual do PT, partido político pelo qual foi eleito o Prefeito de Goiânia, não foi atingido pelo conteúdo veiculado e, por se tratar de direito personalíssimo, inviável deferir direito de resposta a terceiro. No ponto, seria evidente o dissídio jurisprudencial;c) não há falar em afirmação sabidamente inverídica que justifique a concessão do direito de resposta.O perigo da demora estaria caracterizado ante a iminência de ser veiculada a resposta concedida ao réu.Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao REspe 2645-52, a fim de obstar a veiculação da resposta até o julgamento de mérito desse recurso. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.É o relatório. Decido.A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.Do exame dos autos, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, verifica-se que o conteúdo veiculado sequer menciona o partido político representante e, ao que tudo indica, refere-se somente ao candidato eleito por essa agremiação e à suposta reprovação à sua gestão. Extraio, do voto condutor, o teor da propaganda impugnada (fl. 30):Em Goiânia, na crise do lixo, Marconi doou 50 caminhões para a Prefeitura, que não teve competência para administrar a verba. Marconi reprova a gestão do Prefeito, mas apoia a nossa Capital.(sem destaque no original)Desse modo, nos limites da cognição in limine, tem-se que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral no que se refere à titularidade do pedido de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97. Confira-se:PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. CADEIA ESTADUAL. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. OFENSA. GOVERNADOR. PEDIDO. DIREITO DE RESPOSTA. NÃO-CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. A legitimidade para pleitear a concessão de direito de resposta, por se tratar de direito personalíssimo, é do próprio ofendido, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior.[...](RP 859/TO, REl. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/4/2007).No caso dos autos, constata-se o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência. O perigo da demora, por sua vez, está consubstanciado na iminente veiculação da resposta pelo réu. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/GO no RE 2645-52 até o julgamento do recurso especial interposto.Comunique-se, com urgência, ao TRE/GO.Cite-se a ré.Intimem-se os autores para que tragam aos autos a cópia integral do acórdão do TRE/GO.Publique-se em sessão.Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARelator