Decisão (liminar)A Coligação Para o Brasil Pode Mais e José Serra ajuízam representação, com pedido de liminar, afirmando que a propaganda veiculada no programa eleitoral de televisão em bloco do dia 21 de outubro, acusa 'o candidato representante de ter forjado uma agressão inexistente para auferir vantagens eleitorais' (fl. 3). A propaganda impugnada tem as seguintes características e teor:Vídeo Lettering: A VERDADE SOBRE OS FATOS O PT É CONTRA QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA, MAS TAMBÉM CONTRA QUALQUER TIPO DE MANIPULAÇÃO Imagem de manifestantes com cartazes contra José Serra.Imagem de Serra, publicada em jornal, com as duas mãos na cabeça, em meio à manifestação Imagem do candidato José Serra com as mãos levantadas sendo atingido por uma 'bolinha de papel' . A imagem do candidato sendo atingido pela 'bolinha de papel' é repetida e congelada. Imagem da caminhada Imagem do candidato recebendo um telefonema Repetição da imagem do telefonema e do candidato sendo atingido por uma 'bolinha de papel' . É exibida nova fotografia publicada em jornal em que o candidato aparece com uma das mãos na cabeça. Lettering: Dilma 13 Áudio Locutor: A verdade sobre os fatos. O PT é contra qualquer tipo de violência, mas também contra qualquer tipo de manipulação Ontem no Rio de Janeiro o candidato Serra aproveitou um conflito entre militantes para simular uma agressão que não aconteceu. Ele foi agredido por uma bolinha de papel e nada mais. Escute relato do repórter do SBT: Relato do repórter: Nessas imagens é possível ver um objeto branco, que parece uma bola de papel, atingindo a cabeça do candidato, que sente o impacto e olha para o chão. Ele continuou a caminhada. O candidato entra na van e ameaça ir embora, mas cerca de 20 minutos depois de ser atingido retoma a caminhada. Mais à frente José Serra recebe um telefonema e logo em seguida leva a mão a cabeça que não tem um ferimento aparente. Locutor da propaganda: Veja bem, só depois de receber esse telefonema suspeito Serra fingiu ter sido ferido, mas coloca a mão no lado esquerdo da cabeça e a bolinha bateu no lado direito. Repórter: Em nota, PSDB afirmou que o candidato foi atingido por um objeto pesado e submetido à uma tomografia. Locutor: Esse teatro todo definitivamente não combina com um candidato à Presidência. >> Dilma Os representantes sustentam que 'a propaganda veicula gravíssima acusação de que o candidato José Serra, ora representante, teria `aproveitado um conflito para simular uma agressão que não ocorreu¿' .A inicial alega que a propaganda impugnada contem falsa acusação e caráter ofensivo, grifando que os representados se basearam 'em vídeo produzido pelo SBT que nenhum momento afirma que a agressão foi forjada ou que a `bolinha de papel¿ teria sido o único objeto a atingir o candidato representante durante a confusão' (fl. 5). Em seguida, menciona reportagem veiculada no Jornal Nacional do dia 20, que noticiou a agressão, e a reportagem do dia seguinte que reproduziu crítica do Excelentíssimo Presidente da República e opinião do perito Ricardo Molina.Sobre o direito, alegam que 'no caso dos autos restou comprovada que a acusação feita pela propaganda, além da ofensa - o que justifica o direito de resposta - é sabidamente inverídica, a merecer direito de resposta também por esse fundamento' (fl. 10). Ao final, conclui que: ¿há informação sabidamente inverídica, tendo em conta que não houve a propalada simulação, mas, ao contrário, o candidato foi verdadeiramente atingido por um rolo de fita adesiva na sua cabeça, o que veio a lhe causar tonturas, que ensejaram o seu encaminhamento para exames médicos' (fls. 11-12).Ao requerer a concessão de medida liminar para suspender a veiculação da inserção, os representantes asseveram que 'além do prejuízo aos representantes, a propaganda confunde o eleitor, com falsas e infundadas acusações, capazes, até mesmo de incitar militantes e partidários políticos, gerando novos atos de violência como esses que são noticiados' .Requerem a concessão de medida liminar e, no mérito, a concessão de direito de resposta a ser exercido no tempo de um minuto e dezesseis segundos, no horário reservado à propaganda eleitoral dos representados.A inicial foi instruída com notícias colhidas na internet e cinco DVD´s que contêm o programa impugnado e trechos dos jornais televisivos da Rede Globo, Rede Record e SBT. Os autos foram distribuídos à eminente Ministra Nancy Andrighi e, em razão da ausência temporária de Sua Excelência, foram-me encaminhados para exame do pedido liminar, na forma do Regimento Interno deste Tribunal.Recebi os autos às 14h03min (fl. 32).É o relatório.Decido.Examino, neste momento, apenas o pedido de liminar.Após ler os documentos que instruem a inicial e assistir o programa impugnado, não vislumbro, neste momento, a presença dos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida.A propaganda impugnada veiculou matéria jornalística exibida no SBT, e comentou seu conteúdo. Em síntese os representantes sustentam que a matéria veiculada pelo Sistema Brasileiro de Televisão não seria verdadeira, pois contraposta por matéria veiculada no Jornal Nacional da Rede Globo, no dia seguinte, que foi exibida poucos minutos antes do início da propaganda eleitoral. As emissoras não são parte da presente representação e o objeto do pedido de resposta é restrito ao que contido no programa eleitoral em bloco das representadas, exibido na noite do dia 21.A controvérsia sobre os fatos, ou ao menos, sobre a interpretação que a eles é emprestada pelos órgãos de imprensa e pelos candidatos não permite que, neste primeiro exame, sejam os mesmos considerados sabidamente inverídicos, o que não significa reconhecê-los como verdadeiros, pois dependem do exame das provas e versões apresentadas, a ser feito no momento do exame do mérito da representação, garantindo-se, assim, que a defesa seja exercida.Assim, sem prejuízo de um melhor exame pela eminente relatora, indefiro a liminar.Notifiquem-se, com urgência, as representadas para oferecer defesa. Após, publique-se no mural. Independentemente do prazo para recurso contra essa decisão, oferecida defesa ou transcorrido o prazo legal, ouça-se o Ministério Público Eleitoral. Brasília, 22 de outubro de 2010.Ministro Henrique Neves da Silva(RITSE, art. 16, §§ 5º e 9º)