TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600082–86.2020.6.06.0104 – MARACANAÚ – CEARÁ Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravantes: Coligação Eta, Saudades de Vocês e outro Advogados: Paulo Goyaz Alves da Silva e outros Agravados: Mardonio José da Silva Almeida e outro Advogado: Mardonio José da Silva Almeida DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM... Leia conteúdo completo
TSE – 6000828620206059520 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) N. 0600082–86.2020.6.06.0104 – MARACANAÚ – CEARÁ Relatora: Ministra Cármen Lúcia Agravantes: Coligação Eta, Saudades de Vocês e outro Advogados: Paulo Goyaz Alves da Silva e outros Agravados: Mardonio José da Silva Almeida e outro Advogado: Mardonio José da Silva Almeida DECISÃO ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA EM REDES SOCIAIS. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULAS N. 26 E 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo em recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Eta, Saudades de Vocês e por Roberto Soares Pessoa contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (ID 158373897) que visava à reforma de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará – TRE/CE (ID 158373881), o qual, por unanimidade, manteve a sentença da 104ª Zona Eleitoral daquele estado pela improcedência da representação. 2. Na origem, a Coligação Eta, Saudades de Vocês e Roberto Soares Pessoa ajuizaram representação, com requerimento de medida liminar, contra o Partido Socialismo e Liberdade – municipal e Mardonio José da Silva Almeida por suposta veiculação de propaganda eleitoral negativa consistente em publicação de vídeo intitulado “Coisa Feia Sr. Roberto Pessoa!”, com acusações de prática de desvio de verba pública, crimes eleitorais e condutas vedadas. Os representantes alegaram ser “evidente que este busca a desinformação na propaganda eleitoral, mediante a publicação de fato sabidamente falso e que implique em caluniar, difamar ou injuriar a pessoa do candidato, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública” (ID 158373771, p. 9). Pediram “a retirada da propaganda eleitoral negativa, falsa e ilícita da internet e do perfil do primeiro representado até o dia 15 de novembro de 2020, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00”, e que “seja aplicada a multa prevista na legislação aos representados em face da conduta e se ficar demonstrada a participação de candidato, sejam aplicadas as penas previstas na legislação afim” (ID 158373771, p. 21). 3. A representação foi julgada improcedente, por sentença (ID 158373856), a qual foi mantida pelo TRE/CE. 4. O acórdão foi publicado em 8.10.2022 (ID 158373885), e o recurso interposto no dia 11.10.2022 (ID 158373891), tempestivamente, por advogado habilitado nos autos (ID 158373772). 5. O presidente do TRE/CE negou seguimento ao recurso especial, aos fundamentos de ofensa à Súmula n. 24 do Tribunal Superior Eleitoral e de ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (ID 158373897). 6. A decisão agravada foi publicada em 26.10.2022 (ID 158373899), e o agravo, interposto na mesma data (ID 158373901). 7. Os agravantes alegam que, no acórdão regional, “restou reconhecida a prática de propaganda eleitoral negativa, mas sem aplicação de penalidade, decisão esta, que no entendimento do agravante, negou vigência ao artigo 57–D e seu § 2º da Lei 9.504 de 1997 e suas alterações posteriores, sendo que o objeto do recurso especial é a aplicação da multa, para o caso concreto aonde reconheceu–se a propaganda eleitoral negativa e informações falsas, mas decidiu que não aplicação da multa” (ID 158373901, p. 5). Afirmam que “a discussão no Recurso Especial, a ser apreciada por esta colenda corte, é se reconhecida a ilicitude da publicação na internet, como sendo propaganda eleitoral negativa, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 57–D e seu § 2º da Lei 9.504 de 1997” (ID 158373901, p. 5). Destacam que “o acordão ao assim decidir negou vigência ao § 2º do artigo 57–D da Lei 9.504 de 1997, que assim prevê, o apenamento da multa” (ID 158373901, p. 7). Sustentam que, “a partir do momento em que o acórdão reconheceu a prática do ilícito, qual seja a propaganda eleitoral negativa, é o caso da incidência do § 2º do referido artigo 57–D, uma vez, que tal dispositivo, para fins de aplicação da multa, não exige que seja o ato praticado por ANONIMATO, mas sim, seja ultrapassado o direito de livre manifestação” (ID 158373901, p. 7–8). Asseveram que “a decisão interlocutória, ora hostilizada, que afastou a tese do agravante, deve ser reformada, porque o aposto ¿vedado o anonimato' não afasta o apenamento a quem viola a liberdade de livre manifestação” (ID 158373901, p. 9). Pedem “seja [o agravo] provido para cassar a decisão e determinar a subida do recurso especial para apreciação por esta corte” (ID 158373901, p. 9). 8. O agravado apresentou contrarrazões (ID 158373907). 9. A Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do agravo, nos seguintes termos (ID 158456419): “Eleições 2020. Prefeito. Propaganda eleitoral negativa em rede social. A ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 26/TSE. A jurisprudência do TSE firmou–se no sentido de que a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 somente é aplicável em caso de anonimato, sendo afastada se reconhecido o autor da propaganda. Parecer pelo desprovimento do agravo.” Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 10. O presente agravo não pode ter seguimento. Os agravantes limitaram–se a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber (ID 158373897): “O Recurso Especial Eleitoral tem previsão no artigo 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 276, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral, sendo manejável quando proferida decisão contra expressa disposição constitucional ou de lei, ou, ainda, houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. As teses da Recorrente não prosperam, já que não atenderam aos requisitos acima listados. A suposta negativa de vigência ao art. 57–D, § 2º, da Lei das Eleições não procede e, acerca disso, o acórdão já foi suficientemente didático em seus fundamentos: [¿] 4. Assim, em se tratando de propaganda eleitoral veiculada na internet e não impulsionada, ainda que negativa ou que veicule informações falsas e no período permitido, a sanção eleitoral cominada é o direito de resposta, não a aplicação da multa. Precedentes. 4.2 Por outro lado não há o que se falar em direito de resposta, em face da perda superveniente do interesse de agir, em necessidade e utilidade, quanto à aplicação dessa penalidade, eis que esgotada a fase de campanha eleitoral. (...) Portanto, essa primeira tese recursal não merece crédito. Identifico que a maior parte das razões probatórias se dedicaram a repetir as teses de fundo cognitivo–probatório já apresentadas na fase de conhecimento, inclusive com inclusão de imagens, links de internet e trechos de degravação de vídeos. As provas já constantes nos autos foram analisadas por este TRE. Verificar, novamente, se confirmariam – ou não – os argumentos defendidos pelo recorrente demandaria revolvimento de matéria probatória, o que não é possível na presente etapa recursal. Como cediço, é vedado reexaminar, na via do recurso especial, a matéria fático–probatória dos autos, consoante o teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõe não caber “recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. Por fim, no que se refere ao sugerido dissídio jurisprudencial, os paradigmas que embasariam a análise dessa tese sequer foram apresentados. Desse modo, desacompanhada de qualquer elemento comparativo, a linha de defesa não merece conhecimento recursal. O recurso especial exige fundamentação específica: violação de disposição constitucional ou de lei, ou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, o que não se vislumbra no caso em análise. ISSO POSTO, não atendidos os requisitos necessários à sua interposição, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso nos termos do art. 278, § 1º, do Código Eleitoral. Caso seja interposto recurso em face da presente decisão, intime–se a parte recorrida para que ofereça resposta nos termos do enunciado da Súmula TSE nº 71 e do art. 279 do Código Eleitoral. Em seguida, remetam–se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).” Incide na espécie a Súmula n. 26 deste Tribunal Superior, segundo a qual “é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que “é inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE” (AgR–REspEl n. 0600450–18/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.8.2022). 11. Ainda que se pudesse superar aquele óbice, o que não se dá na espécie, o agravo não teria condições de êxito, pela inviabilidade do recurso especial. Esta a ementa do acórdão regional (ID 158373883): “RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. CONTEÚDO OFENSIVO A CANDIDATO. ELEITOR IDENTIFICADO. ART. 57–D, § 2º DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE MULTA. MATÉRIA SUSPENSA. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FIM DO PLEITO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação ¿Eta Saudades de Vocês' e por Roberto Soares Pessoa em face de sentença prolatada pelo Juízo da 104ª Zona Eleitoral do Ceará – Maracanaú/CE, que julgou improcedente a representação formulada pelos recorrentes. 2. PRELIMINAR – DA CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA. 2.1 Observa–se que a aludida matéria se confunde com o próprio mérito do recurso. 2.2 Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1 Inicialmente, insta asseverar que, no presente caso, não se trata de propaganda eleitoral antecipada, mas sim de propaganda eleitoral veiculada após o início do período microeleitoral. 3.2 Ademais, o caso em liça não se refere à propaganda paga ou com impulsionamento, uma vez que nestes casos, a teor do disposto na Resolução nº 23.610/2019, se exige que o candidato promova a si ou a sua agremiação e que, portanto, apresente propostas e se faça conhecer pelos eleitores em vez de somente expor fatos acerca do concorrente. 3.3. É bem verdade que esta Justiça Especializada deve rechaçar a realização de propaganda com divulgação de notícias distorcidas que extrapolam os limites da liberdade de pensamento; contudo, aludida irregularidade não está prevista como situação ilícita a atrair a multa prevista no art. 57–B, § 2º, da Lei 9.504/97. 3.4 Há, ainda, a teor do disposto no artigo 57–I da Lei 9.504/97, a possibilidade de suspender o acesso a todo o conteúdo veiculado e, na esteira do indigitado dispositivo, em decisão liminar (ID 19140250) as postagens indicadas pelo recorrente já foram devidamente retiradas, conforme petição de cumprimento (ID 19140261). 4. Assim, em se tratando de propaganda eleitoral veiculada na internet e não impulsionada, ainda que negativa ou que veicule informações falsas e no período permitido, a sanção eleitoral cominada é o direito de resposta, não a aplicação da multa. Precedentes. 4.2 Por outro lado não há o que se falar em direito de resposta, em face da perda superveniente do interesse de agir, em necessidade e utilidade, quanto à aplicação dessa penalidade, eis que esgotada a fase de campanha eleitoral. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido.” Sobre a incidência da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 nos casos de propaganda eleitoral veiculada na internet, sem impulsionamento, o TRE/CE consingou que (ID 158373884): “(...) ¿em nenhum dos dispositivos legais o legislador previu a imposição de multa, mas tão somente a via do direito de resposta, apuração de eventual delito e reparação no juízo cível, ainda que cumulado com remoção do conteúdo ofensivo'. É bem verdade que esta Justiça Especializada deve rechaçar a realização de propaganda com divulgação de notícias distorcidas que extrapolam os limites da liberdade de pensamento; contudo, aludida irregularidade não está prevista como situação ilícita a atrair a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.” E concluiu que (ID 158373884): “Há, ainda, a teor do disposto no artigo 57–I da Lei 9.504/97, a possibilidade de suspender o acesso a todo o conteúdo veiculado e, na esteira do indigitado dispositivo, em decisão liminar (ID 19140250) as postagens indicadas pelo recorrente já foram devidamente retiradas, conforme petição de cumprimento (ID 19140261). Registre–se que, a despeito da expressa previsão do direito de resposta, previstos no art. 57–D e art. 58 da Lei 9.504/97, art. 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como no art. 31 da Resolução TSE nº 23.608/2019, ¿da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social', tal pedido não fora requestado pelo representante em sua exordial (ID 19140228). Por outro lado não há o que se falar em direito de resposta, em face da perda superveniente do interesse de agir, em necessidade e utilidade, quanto à aplicação dessa penalidade, eis que esgotada a fase de campanha eleitoral. Assim, em se tratando de propaganda eleitoral veiculada na internet e não impulsionada, ainda que negativa ou que veicule informações falsas e no período permitido, a sanção eleitoral cominada é o direito de resposta, não a aplicação da multa. (...) Assim, acertada se mostra a sentença vergastada, a qual julgou improcedente a demanda, “por inexistir conduta passível de sanção pecuniária”. Outrossim, como bem observado pelo douto magistrado na sentença “no que concerne à veiculação de conteúdo ofensivo, há previsão específica no sentido da apuração do delito, bem como concede ao ofendido a via de reparação do dano moral no juízo cível.” 12. Essa decisão harmoniza–se com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a não incidência da multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 nos casos de propaganda eleitoral veiculada na internet, sem impulsionamento. Nesse sentido, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57–D da Lei 9.504/97, ¿é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet', sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo–se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97). 4. Agravo regimental provido para, reformando–se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.' (AgR–REspe n. 76–38/MG, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 2.4.2018) 13. Nos termos da Súmula n. 30 deste Tribunal Superior, “não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral”, óbice “igualmente aplicável aos recursos especiais fundados em violação à lei federal” (AgR–REspEl n. 0600283–17/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 3.5.2021). O recurso especial, portanto, é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. 14. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral (§ 6º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral). Publique–se e intime–se. Brasília, 1º de fevereiro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 05/02/2023 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60008286 |
NUMERO DO PROCESSO | 6000828620206059520 |
DATA DA DECISÃO | 05/02/2023 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | CE |
MUNICÍPIO | MARACANAÚ |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Direito de resposta |
PARTES | COLIGAÇÃO ETA, SAUDADES DE VOCES, MARDONIO JOSE DA SILVA ALMEIDA, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) - MUNICIPAL, ROBERTO SOARES PESSOA |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |