MEDIDA CAUTELAR Nº 2003- SALVADOR - BARELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSOREQUERENTE: COLIGAÇÃO BAHIA DE TODOS NÓS (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PMN/PSB/PV/PC do B) ADVOGADOS: ANHAMONA SILVA BRITO e outrosREQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES. ELEIÇÕES 2006. Medida cautelar. Direito de resposta. Acórdão. Texto de propaganda considerada abusiva. Inexistência. Caso considerado análogo pelo TRE.... Leia conteúdo completo
TSE – 310096420066000000 – Min. Cezar Peluso
MEDIDA CAUTELAR Nº 2003- SALVADOR - BARELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSOREQUERENTE: COLIGAÇÃO BAHIA DE TODOS NÓS (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PMN/PSB/PV/PC do B) ADVOGADOS: ANHAMONA SILVA BRITO e outrosREQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES. ELEIÇÕES 2006. Medida cautelar. Direito de resposta. Acórdão. Texto de propaganda considerada abusiva. Inexistência. Caso considerado análogo pelo TRE. Críticas que fazem parte do jogo eleitoral. Recurso. Perigo da demora. Deferimento da liminar. Não se concede direito de resposta quando se trata de mera crítica ao homem público, pois, ainda que venha a ser ácida, é admissível no período eleitoral. Precedentes.DECISÃO1. Em sessão de 19.9.2006, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou parcialmente procedente o Pedido de Resposta nº 1784, ajuizado pelo senador Antônio Carlos Magalhães contra a Coligação Bahia de Todos Nós. O acórdão está assim ementado:[...]Direito de resposta. Horário Eleitoral Gratuito. Televisão.O direito de resposta exsurge, como se vê, do artigo 14 da Resolução TSE nº 22.22.261/06, sempre que houver, 'ainda que de forma indireta' , (...) 'conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação[...] (fl. 17).Contra essa decisão, a coligação interpôs recurso especial (fl. 24) e ajuíza esta medida cautelar, com pedido de liminar, para, '[...] em se dando efeito suspensivo ao recurso, sustar-se o exercício do direito de resposta pelo Requerido [...]' (fl. 9).Alega que não teria exorbitado do seu direito de crítica e que sua propaganda apenas rebateria notícias falsas e ofensivas divulgadas pela Coligação Avança Bahia, vinculada ao senador ora requerido. Transcreve sua propaganda (fl. 4).Sustenta que a propaganda impugnada, veiculada em 23.8.2006, referir-se-ia à polêmica criada pelo marketing eleitoral da própria coligação vinculada ao requerido, e diria respeito à proposta de construção de um hospital para crianças em Feira de Santana. Assevera que, a partir de 28.8.2006, as coligações capitaneadas pelo PFL teriam iniciado campanha injuriosa contra o candidato Jaques Wagner, com o fim de ridicularizá-lo perante o eleitorado, '[...] sempre reafirmando a idéia preconceituosa e discriminatória de que, pelo fato de este não ser baiano, não teria condições de governar a Bahia' (fls. 4-5). Transcreve a propaganda adversária, que teria sido veiculada diversas vezes, com pequenas variações. Aduz nada ter feito além de reproduzir as palavras proferidas pelo próprio requerido, que não é candidato. Sustenta que apenas teria tecido '[...] duras críticas, perfeitamente dentro dos limites toleráveis pela Lei Eleitoral' (fl. 6), conforme teria entendido, também, o Ministério Público, que teria opinado pela improcedência do pedido. Defende que o fato rebatido em sua propaganda, por ser verídico, não deveria ensejar direito de resposta (art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97), conforme a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Cita ementa de julgado em que o Ministro PEÇANHA MARTINS foi designado relator.Alega, por fim, que a veiculação do direito de resposta causar-lhe-á dano de difícil reparação, porque iminente o término da propaganda eleitoral no horário gratuito, restando apenas mais quatro programas em bloco a serem veiculados.2. É caso de liminar.O relator na Corte Regional considerou este caso análogo ao por ele apreciado na Representação nº 1.789. Naquela oportunidade, deferiu direito de resposta contra afirmação de que o requerido seria contrário à construção de um hospital pediátrico em Feira de Santana. Entendeu que fora veiculada informação sabidamente inverídica, porque[...] a promessa do candidato a governador Jaques Wagner, então criticada, falava na construção de um Hospital da Criança naquela cidade (e não Regional a Criança). Ou, seja, não se falava, por ocasião da crítica veiculada pelo representante, na construção de um hospital regional da criança, objeto da propaganda veiculada em 08 de setembro pela representada e na qual, desconstextualizada, foi inserida a fala do representante [...] (fls. 17-18 da MC nº 1.967). No caso em exame, o relator não transcreveu a propaganda impugnada. Deferiu parcialmente o pedido, por ter concluído que a ora requerente noticiou mensagens inverídicas, as quais não seriam '[...] críticas políticas duras e ácidas proferidas no calor do debate. Trata-se, sim, de uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso' (fl. 20).Por essa razão, encontram-se, nos autos, apenas as transcrições das propagandas trazidas na inicial desta medida cautelar. Ainda que considerada a afirmação do relator, segundo a qual o direito de resposta por ele julgado na Representação nº 1.789 seria idêntico a este, depreende-se, do trecho acima transcrito, que, ali, a polêmica residiu na forma em que a promessa, objeto da crítica do requerido, foi apresentada. Discutiu-se, na ocasião, se o candidato da requerente disse 'construção do hospital regional da criança' ou 'construção do hospital da criança' , que estaria para ser inaugurado. Quanto ao mais que foi dito por ambas as partes, é de se tê-lo à conta de meras críticas, que, mesmo veementes, fazem parte do jogo eleitoral, porquanto não ultrapassaram os limites do questionamento político e não descambaram, nem para o insulto pessoal, nem para a imputação de conduta criminosa.Confiram-se precedentes desta Corte, análogos ao caso dos autos:[...]- As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo, são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta (Ac. nº 349/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. nº 588/2002, rel. Min. Caputo Bastos).[...] (Acórdão nº 1.505, de 2.10.2004, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO);[...]- A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (Precedentes: Respe nº 20.480, de 27.9.2002, Rp nº 381, de 13.8.2002).[...] (Acórdão nº 588, de 21.10.2002, Rel. Min. CAPUTO BASTOS);Direito de resposta - Propaganda eleitoral gratuita - Divulgação de mensagem que atribui ao candidato a pecha de cruel e desumano - Comentários sobre anterior exercício de cargo público - Crítica de conteúdo político - Pertinência com a campanha eleitoral - Ausência de caráter ofensivo (Acórdão nº 20.769, de 5.10.2002, Rel. Min. FERNANDO NEVES).Assim, não vislumbro, num juízo sumário, '[...] uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso' , a ensejar o deferimento do direito de resposta.3. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do Acórdão nº 962, proferido em 19.9.2006, até o julgamento do recurso especial. Int.. Brasília, 21 de setembro de 2006. MINISTRO CEZAR PELUSO
Data de publicação | 21/09/2006 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | SADP |
NÚMERO | 2003 |
NUMERO DO PROCESSO | 310096420066000000 |
DATA DA DECISÃO | 21/09/2006 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2006 |
SIGLA DA CLASSE | MC |
CLASSE | MEDIDA CAUTELAR |
UF | BA |
MUNICÍPIO | SALVADOR |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, COLIGAÇÃO 'BAHIA DE TODOS NÓS' (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PMN/PSB/PV/PCDOB) |
PUBLICAÇÃO | DJ |
RELATORES | Relator(a) Min. Cezar Peluso |
Projeto |