MEDIDA CAUTELAR Nº 1967- SALVADOR - BARELATOR: MINISTRO CEZAR PELUSOREQUERENTE: COLIGAÇÃO 'BAHIA DE TODOS NÓS (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PMN/PSB/PV/PC do B)ADVOGADOS: ANHAMONA SILVA BRITO e outrosREQUERIDO(S): ANTONIO CARLOS MAGALHÃES. ELEIÇÕES 2006. Medida cautelar. Direito de resposta. Acórdão. Texto da propaganda considerada abusiva. Inexistência. Caso considerado análogo pelo TRE. Críticas que fazem parte do jogo eleitoral. Recurso. Perigo da demora. Deferimento da liminar. Não se concede direito de resposta quando se trata de mera crítica ao homem público, pois, ainda que venha a ser ácida, é admissível no período eleitoral. Precedentes.DECISÃO1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na sessão de 19.9.2006, julgou parcialmente procedente o Pedido de Resposta nº 1775, ajuizado pelo senador Antônio Carlos Magalhães contra a Coligação Bahia De Todos Nós (PRB/PT/PTB/PMDB/PPS/PMN/PSB/PV/PC do B). O acórdão restou assim ementado:Direito de resposta. Inserções. Televisão.O direito de resposta exsurge, como se vê do artigo 14 da Resolução TSE nº 22.22.261/06, sempre que houver ainda que de forma indireta, conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. (fl. 15).O TRE determinou à requerida acatar a veiculação da resposta, pelo tempo global de um minuto, a '[...] ser feita no período noturno (mais próximo das veiculações), no horário político destinado ao pleito para governador, no início do programa televisivo (no horário eleitoral gratuito) da coligação, no prazo de 48 horas a contar da ciência da presente decisão' . (fl. 20).A Coligação requerida opôs embargos de declaração (fl 10) e ajuíza esta medida cautelar, com pedido de liminar, para, em se dando efeito suspensivo ao recurso, sustar-se o exercício do direito de resposta pelo Requerido' (fl. 8).Alega não ter exorbitado do seu direito de crítica e que sua propaganda apenas rebate notícias falsas e ofensivas divulgadas pela Coligação 'Avança Bahia' , vinculada ao senador ora requerido. Transcreve sua propaganda (fl. 3).Sustenta que a propaganda impugnada refere-se à polêmica criada pelo marketing eleitoral da própria coligação vinculada ao Requerido, e diz respeito à proposta de construção de um hospital da criança em Feira de Santana, veiculada na propaganda eleitoral da Coligação vinculada ao Senador, em 23.8.2006. Assevera que, a partir de 28.8, as coligações capitaneadas pelo PFL teriam iniciado campanha injuriosa contra o candidato Jaques Wagner, com fito de ridicularizá-lo perante o eleitorado, sempre reafirmando a idéia preconceituosa e discriminatória de que pelo fato deste não ser baiano, não teria condições de governar a Bahia' . Transcreve a propaganda adversária, que teria sido veiculada diversas vezes, com pequenas variações (fls. 4-5). Aduz a requerente nada ter feito além de reproduzir as próprias palavras proferidas pelo requerido, que não é candidato, e que sobre elas apenas teceu duras críticas, perfeitamente dentro dos limites toleráveis pela Lei Eleitoral' (fl.5), conforme também entendeu o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Defende, por essas razões, que o fato rebatido em sua propaganda, por ser verídico, não dá ensejo a direito de resposta (art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97), conforme a reiterada jurisprudência. Cita ementa de julgado em que o Min. PEÇANHA MARTINS foi designado relator.Afirma que, conquanto existentes embargos de declaração não julgados, estes não devem ser considerados empecilhos à apreciação da medida cautelar, devido à plausibilidade do direito invocado e aos precedentes desta Corte.Alega, por fim, que a veiculação do direito de resposta causar-lhe-á dano de difícil reparação porque iminente o término da propaganda eleitoral no horário gratuito, restando apenas mais quatro programas em bloco a serem veiculados.É o relatório.2. É caso de liminar.O relator na Corte regional considerou este caso análogo ao por ele apreciado na Representação nº 1789, na qual deferiu direito de resposta acerca da afirmação de que o requerido é contrário à construção de um hospital pediátrico em Feira de Santana. Entendeu que fora veiculada informação sabidamente inverídica porque'[...] a promessa do candidato a governador Jaques Wagner, então criticada, falava na construção de um Hospital da Criança naquela cidade (e não Regional a Criança). Ou, seja, não se falava, por ocasião da crítica veiculada pelo representante, na construção de um hospital regional da criança, objeto da propaganda veiculada em 08 de setembro pela representada e na qual, desconstextualizada, foi inserida a fala do representante [...]' (fls. 17-18).No caso em exame, o relator não transcreveu a propaganda impugnada (fls.16-20). Deferiu parcialmente o pedido por ter concluído que a ora requerente noticiou mensagens inverídicas e também que elas não são '[...] críticas políticas duras e ácidas proferidas no calor do debate, mais [sic] sim de uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso' (fl. 19).Por essa razão, restam nos autos, apenas as transcrições das propagandas trazidas na inicial desta medida cautelar. Ainda que considerada a afirmação do relator de que o direito de resposta por ele julgado na Representação nº 1789 seja idêntico a este, depreende-se, pelo conteúdo do trecho transcrito acima, que a polêmica reside na forma em que foi apresentada a promessa objeto da crítica do requerido, se fora dito pelo candidato da requerente: 'construção do hospital regional da criança' ou de 'construção do hospital da criança' , que estaria para ser inaugurado. Quanto ao mais que fora dito por ambas as partes, é de se tê-lo à conta de meras críticas que, mesmo veementes, fazem parte do jogo eleitoral, porquanto não ultrapassam os limites do questionamento político e não descambam nem para o insulto pessoal nem para a imputação de conduta criminosa.Confira precedentes desta Corte, análogos ao caso dos autos:[...]- As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo, são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta (Ac. nº 349/2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; Ac. nº 588/2002, rel. Min. Caputo Bastos).[...] (Acórdão nº 1.505, de 2.10.2004, rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO);[...]- A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta (Precedentes: Respe nº 20.480, de 27.9.2002, Rp nº 381, de 13.8.2002).[...] (Acórdão nº 588, de 21.10.2002, rel. Min. CAPUTO BASTOS);Direito de resposta - Propaganda eleitoral gratuita - Divulgação de mensagem que atribui ao candidato a pecha de cruel e desumano - Comentários sobre anterior exercício de cargo público - Crítica de conteúdo político - Pertinência com a campanha eleitoral - Ausência de caráter ofensivo (Acórdão nº 20.769, de 5.10.2002, rel. Min. FERNANDO NEVES).Assim, não vislumbro, num juízo sumário, uso deliberado e distorcido de fala de terceiro ao pleito eleitoral, atribuindo-lhe conteúdo sabidamente falso', a ensejar o deferimento do direito de resposta.3. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão nº 959, proferido em 19.9.2006, até o julgamento do recurso especial. Int.. Brasília, 20 de setembro de 2006. MINISTRO CEZAR PELUSO