TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600693–71.2020.6.16.0068 (PJe) – CASCAVEL – PARANÁ RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: JOSUE LUIS ZAAR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE LUIS ZAAR – PR0017966 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO: Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso Extraordinário... Leia conteúdo completo
TSE – 6006937120206159872 – Relator Designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Min. Mauro Campbell Marques
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600693–71.2020.6.16.0068 (PJe) – CASCAVEL – PARANÁ RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: JOSUE LUIS ZAAR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSUE LUIS ZAAR – PR0017966 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Advogado do(a) RECORRIDO: DECISÃO: Ementa: Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso Extraordinário em Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2020. Vereador. Pedido de recontagem de votos. Tema nº 181. Negativa de seguimento. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do TSE, que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. 2. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR manteve a sentença que indeferiu o pedido de recontagem de votos, pois a mera suspeita infundada de fraude na apuração e totalização de votos nas eleições de 2020, baseada nas notícias falsas de que teria havido ataque aos sistemas do TSE que comprometeram o resultado das eleições, não é suficiente para ensejar o deferimento de recontagem de votos, sem a devida impugnação, aos boletins de urnas, pretérita e fundamentada. 3. No julgamento do agravo interno, o TSE obstou a análise do mérito recursal, com fundamento na Súmula nº 27/TSE e na ocorrência de inovação recursal. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inexistência de repercussão geral da discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outras Cortes, por não se tratar de matéria constitucional (Tema nº 181). 4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. 1. Trata–se de recurso extraordinário interposto por Josué Luis Zaar, candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral –TSE que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – TRE/PR manteve a sentença que indeferiu o pedido de recontagem de votos, pois a mera suspeita infundada de fraude na apuração e totalização de votos nas eleições de 2020, baseada em notícias falsas de supostos ataques aos sistemas do TSE, não é suficiente para ensejar o deferimento de recontagem de votos, sem a devida impugnação, aos boletins de urnas, pretérita e fundamentada. O acórdão ora recorrido contou com a seguinte ementa (ID 136327038): “ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEREADOR. PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. INDEFERIDO PELO TRE/PR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial com base na incidência do Enunciado nº 27 desta Corte Superior, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo constitucional ou legal que teria sido supostamente afrontado ou, ainda, de demonstração de possível dissídio jurisprudencial. 2. As alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. Precedente. 3. É inadmissível a inovação de tese recursal em agravo interno. Precedente. 4. Diante da ausência de argumentos hábeis a modificar a decisão questionada, esta se mantém pelos seus próprios fundamentos. 5. Negado provimento ao agravo interno”. 2. O recurso extraordinário fundamenta–se no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa aos arts. 14, 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que (i) a apuração dos votos das Eleições 2020 realizada pelo TSE, afronta os arts. 59 da Lei nº 9.504/1997 e 158 da Lei nº 4.737/19651; (ii) o ataque cibernético ao site do TSE é fato público e notório; e (iii) entre as eleições 2016 e 2020, o requerente obteve uma diferença de apenas 1 (um) voto, o que recomenda a recontagem dos votos. Requer o provimento do recurso a fim de que os votos sejam recontados (ID 141085938). 3. Foram apresentadas contrarrazões pelo MPE (ID 145937188). 4. É o relatório. Decido. 5. De início, verifico que o recurso é tempestivo, tendo em vista a observância do prazo de 3 (três) dias – publicação do acórdão recorrido em 28.06.2021, segunda–feira (ID 140661588), e interposição do recurso na mesma data (ID 141085938). Ademais, há interesse recursal e a preliminar de repercussão geral foi formulada nos termos dos art. 102, § 3º, da Constituição Federal; e art. 1.035, § 2º, do CPC. 6. O recurso extraordinário, contudo, não deve ter seguimento. 7. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso especial eleitoral, com fundamento na Súmula nº 27/TSE, segundo a qual é “inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia”. Isso porque, em suas razões recursais, a parte não apontou o dispositivo constitucional ou legal que teria sido supostamente afrontado, tampouco indicou a existência de possível dissídio jurisprudencial. 8. O acórdão ora recorrido reafirmou a incidência da Súmula nº 27/TSE, além de consignar que “as alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano”. No mais, o TSE considerou que a alegada violação aos arts. 14, 5º, XXXV, e 37, caput, da CF, consiste em inovação recursal. Por esses fundamentos, o TSE obstou a análise do mérito recursal. Confira–se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão recorrido (ID 136327388): “Conforme relatado, o recurso especial teve seguimento negado com base na incidência do Enunciado nº 27 desta Corte Superior, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo constitucional ou legal que teria sido supostamente afrontado ou, ainda, de demonstração de possível dissídio jurisprudencial. A agravante, por sua vez, defende que impugnou, “[...] de forma específica, a decisão ‘a quo' [...]” (ID 132541338) e que houve demonstração de divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. No entanto, suas alegações são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. [...] Acrescente–se a isso que o recorrente inovou, nas razões do agravo interno, ao mencionar que houve afronta ao art. 59 da Lei nº 9.504/1997, aos arts. 14 e 37 da Constituição Federal, assim como aos arts. 8º, 23 e 25 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. Segundo o entendimento assentado nesta Corte Superior, é inadmissível a inovação de tese em agravo interno.” 9. Desse modo, o objeto do presente recurso extraordinário é o próprio requisito de admissibilidade do recurso especial eleitoral. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema nº 181). 10. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique–se. Brasília, 09 de agosto de 2021. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente 1 Art. 158. A apuração compete: I – às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição; II – aos tribunais regionais a referente às eleições para governador, vice–governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais; III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice–presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos tribunais regionais.
Data de publicação | 09/08/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60069371 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006937120206159872 |
DATA DA DECISÃO | 09/08/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | PR |
MUNICÍPIO | CASCAVEL |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | JOSUE LUIS ZAAR, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator Designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |