Trata¿se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor de Thiago dos Reis Pereira dos Santos, por suposta propaganda eleitoral irregular na Internet, consistente na divulgação de informação descontextualizada e sabidamente inverídica relativa ao candidato à presidência da República Ciro Gomes em vídeo... Leia conteúdo completo
TSE – 6011854920225999872 – Min. Maria Claudia Bucchianeri
Trata¿se de representação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em desfavor de Thiago dos Reis Pereira dos Santos, por suposta propaganda eleitoral irregular na Internet, consistente na divulgação de informação descontextualizada e sabidamente inverídica relativa ao candidato à presidência da República Ciro Gomes em vídeo publicado na plataforma YouTube. O representante afirma que, em 19.9.2022, o representado divulgou ¿mensagem descontextualizada e gravemente inverídica, inclusive, contraditória à própria história política do Senhor Ciro Gomes¿, em vídeo intitulado ¿Ciro fecha com Bolsonaro e processa petistas!! Virou membro do Gabinete do Ódio!!¿, postado no canal ¿Plantão Brasil¿, de sua autoria (ID 158106614, p. 2). Alega violação ao art. 242 do Código Eleitoral, sob o argumento de que há, na mensagem veiculada, ¿nítido ardil de criar artificialmente com o foco de induzir estado mental, emocional e passional que não corresponde à realidade, pois de forma capciosa tenta incutir na mente dos eleitores que a campanha do Senhor Ciro Gomes apoia o Senhor Jair Messias Bolsonaro¿ (p. 5). Pondera que ¿não se pode permitir que, sob as vestes da liberdade de manifestação, se promovam acintes à democracia brasileira, com a veiculação de fatos sabidamente inverídicos e gravemente descontextualizados e que tenham potencial lesivo para degradar a higidez e lisura do pleito eleitoral de 2022¿ (p. 10). Aduz que, no caso, a conduta impugnada ¿se configura como excessiva em face da liberdade de manifestação, especificamente porque veicula conteúdo desinformativo e sabidamente inverídico, através da descontextualização e sempre rechaçada pelo Senhor Ciro Gomes a partir, inclusive, de sua biografia e atuação pública. Logo, o Representado transcendeu aos limites da liberdade de expressão e ofendeu de sobremodo a higidez do prélio eleitoral¿ (p. 13). Nessa toada, defende que ¿a propaganda veiculada em mídia social pelo então representado é ilícita e deve ser suspensa a sua divulgação, haja vista que está se valendo de propagação de notícias falsas em desconformidade com as regras do art. 9º¿ A da Resolução TSE nº 23.610/2019¿ (p. 14). Requer, ao final: a) liminarmente, a retirada do vídeo impugnado publicado na URL: https://www.youtube.com/watch?v=gGXp2ScAvDM, fixando¿se multa por descumprimento. Subsidiariamente, pleiteia que, caso não se entenda pela remoção completa do conteúdo, determine¿se ¿a retirada dos trechos previstos nos seguintes tempos do vídeo: 00:00:00 ¿00:00:31 ¿ 00:08:35 ¿ 00:11:13 ¿ 00:12:04 ¿ 00:15:00 ¿ 00:15:45 ¿ 00:16:19¿ (p. 16¿17) b) notificação do representado, para, querendo, apresentar defesa, e posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral (MPE); e c) no mérito, a confirmação da liminar e a determinação de abstenção de nova veiculação do conteúdo. Junta o vídeo impugnado (ID 158106617) e a correspondente degravação (ID 158106615). É o relatório.Passo a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê¿lo, para melhor compreensão da demanda, transcrevo os trechos impugnados, na forma apresentada na inicial (ID 158106614, p. 3¿5 ¿ destaquei): 00:00:00 ¿ O gabinete do ódio do Bolsonaro já tem sua mais nova aquisição. É o gabinete do ódio está reforçado agora para as últimas semanas de campanha eleitoral com este sujeito aqui, ó, eu sempre digo case¿se com uma pessoa que olha para você desse jeitinho que o Ciro Gomes olha para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido. Olha só que amor. Pois bem, o Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio. Não sei se precisa assinar contrato para isso, como se fosse um jogador de futebol. 00:00:31 ¿ Mas as atuações do Ciro Gomes já mostram que ele é um dos principais é, é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio. O Ciro Gomes passou nas últimas semanas a ser muito elogiado e muito divulgado por vários bolsonaristas, general Heleno, Fábio Faria, o Flávio Bolsonaro e agora ele começou a fazer dobradinhas com o chefe, o novo chefe dele, que é o Carlos Bolsonaro, que é o líder do gabinete do ódio, e o Ciro Gomes também passou a atacar não apenas o Lula. (...) 00:08:35 ¿ Então quando alguém começa, para a pessoa entrar oficialmente do gabinete do ódio tem alguns passos. Para o Ciro Gomes faltava um deles. Eu vou te falar que alguns dos passos. Não é exatamente nessa ordem, viu? Não tem uma ordem cronológica, mas o primeiro passo é começar a criticar e demonizar o Lula! Criticar e demonizar o Lula mais do que o Bolsonaro. (...) 00:11:13 ¿ Isso nasceu no gabinete do ódio então gabinete do ódio já está alinhado com o pessoal das redes sociais do Ciro Gomes. Ó que coisa! Aí você começa a ver os passos: primeiro é começar a criticar muito mais o Lula, segundo é começar a corroborar com as narrativas do Bolsonaro. Se o Lula fala que o Fala alguma coisa contra o Bolsonaro, é você fazer a defesa do Bolsonaro. Ciro Gomes já fez aí algumas vezes só para atacar o Lula, foi para defender o Bolsonaro não tem problema. Terceiro: começar a ser compartilhado pelos outros membros do gabinete do ódio. Ciro começou a ser. Começou a fazer dobradinha com o Carlos Bolsonaro, foi compartilhado pelo Flávio algumas semanas, enfim. Começou a ser! E aí o último passo: Esse, esse... os outros não tem ordem, mas esse é a ordem. Geralmente é o último. Que é você começar a atacar todos os outros inimigos do Bolsonaro, não apenas o Lula. Porque, ah, você vai atacar o Lula, você pode fazer só um antipetista. 00:12:04 ¿ Mas você atacar os outros inimigos do Bolsonaro, aí não aí você é realmente, você tá com Bolsonaro! Quando o Ciro Gomes começa a atacar o Randolf Rodrigues, o Janones, etc. Ele mostra que ele tá com bolsonarismo... (...) 00:15:00 ¿ Ele conseguiu. Ele está em todos os passos de um membro oficial de gabinete do ódio. Eu falo, eu venho falando aqui algumas semanas. Se você votar no Ciro, Você tá dando um voto para ajudar o Bolsonaro a ir pro segundo turno. Ciro Gomes nem sequer esconde isso. (...) 00:15:45 ¿ Sério isso? É sério então vamos, vamos ajudar o bolsonaro a se reeleger. O que ele já falou que vai dar golpe de estado, que ele já falou que vai fazer primeiro, ele teria mais duas indicações para fazer para o STF. Mas ele já falou que vai fazer uma Pec e comprar o congresso, que ele tem 19 bilhões de orçamento para comprar o congresso para que ele possa aumentar o número de ministros do STF para 15 para ele né, não indica dois, ele indica sete aí vão ser 9 bolsonaristas no STF. Esse é o projeto do Bolsonaro. Para ele então implantar uma ditadura. E o Ciro tá ao lado disso. É disso que o Senhor está ao lado... Consoante relatado, o representante pretende, em tutela provisória de urgência, a retirada do conteúdo veiculado no link indicado na exordial, ao argumento de que contém afirmações descontextualizadas e sabidamente inverídicas e, portanto, divulgadas em violação ao disposto no art. 242 do Código Eleitoral e no art. art. 9º¿A da Res.¿TSE nº 23.610/2019. Em sede de cognição sumária, afasto a plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao art. 242 do Código Eleitoral. Nessa mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior, firmada na perspectiva da parte final do caput do art. 242 do Código Eleitoral, é no sentido de que tal dispositivo não pode ser interpretado como impeditivo à crítica de natureza política, mesmo que dura e ácida, mas que é inerente ao próprio debate eleitoral e, como consequência, ao próprio regime democrático (Rp nº 1201¿33/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 23.9.2014). Aliás, ¿sendo objetivo da propaganda ¿ ou pelo menos da boa propaganda ¿ exatamente gerar nos seus destinatários os mais variados estados mentais, emocionais ou passionais, impõe¿se ao intérprete especiais cautelas na exegese do art. 242 do Código Eleitoral de 1965, sob pena de ser inviabilizada a publicidade das candidaturas¿ (Rp no 0601044¿69/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 20.9.2018). Sempre pertinentes, sob tal aspecto, as lições do saudoso Ministro Gerardo Grossi, expendidas no julgamento de caso histórico (Rp nº 587/DF, PSESS de 21.10.2002), em que conhecida atriz de televisão, em determinada propaganda eleitoral, fazia forte depoimento reconhecendo ¿ter medo¿ da vitória da candidatura opositora, o que ensejou interessante debate, nesta Corte, sobre o sentido e o alcance da norma inscrita no art. 242 do CE (p. 3¿4): [...] Ao que disse, acrescento que me parece lícito uma pessoa ¿ artista ou não ¿ dizer, publicamente, que tem medo das próprias previsões e análises que faz em torno da vitória de um ou outro candidato à Presidência da República. 3. Na propaganda eleitoral, caberá ao eleitor concordar ou não com tais previsões e análises. É preciso confiar no seu discernimento, nas suas razões para optar por este ou por aquele candidato, sob pena de não se estar acreditando na própria substância do processo democrático representativo. [...] Há, é força confessar, uma certa semelhança entre o dispositivo da Lei de Segurança Nacional e o art. 242 do Código Eleitoral, reproduzido no art. 6º da Resolução nº 20.988. A introdução, nestes, do advérbio 'artificialmente' não os melhora. Enfim, na propaganda eleitoral, como distinguir, com alguma clareza, o que é ou não artificial? Nesse mesmo julgamento (Rp no 587/DF, p. 5), igualmente preciosas as observações do Ministro Sepúlveda Pertence a reforçarem a premissa de aplicação apenas em hipóteses excepcionalíssimas da norma proibitiva do art. 242 do CE, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral: Preocupou¿me, na representação que trouxe aqui, a invocação do art. 242 do Código Eleitoral, que é, sim, da redação original do Código. O que introduziu a lei posterior foi apenas a exigência da menção à legenda partidária, e não poderia ser de outra forma. A frase, esta, sim, nos causa medo. Ela é a recordação inevitável, para mim como para o Ministro Gerardo Grossi, de quantas vezes a ouvimos repetida nas auditorias militares, fruto da doutrina da segurança nacional então imposta como artigo de fé aos países periféricos caídos sob o autoritarismo. A transposição da Lei de Segurança Nacional para o Código Eleitoral desta vedação de criar pela palavra estados mentais, emocionais ou passionais, vale, na verdade, pela proibição de qualquer propaganda eleitoral verdadeira, e antecipa de certo modo, no Código Eleitoral, aquele ideal a que então não se ousou chegar, o modelo da Lei Falcão, em que só se criava tédio. De fato, Sr. Presidente, assim como a prognose do paraíso como resultante da eleição de certo candidato, a prognose do inferno como resultado da eleição do adversário, é, sim, mantidos os limites do Direito Penal de certas vedações higiênicas da Lei Eleitoral, o sentido de toda propaganda eleitoral. É, sim, se não criar estados passionais, pelo menos estados mentais e emocionais favoráveis ao candidato que se promove, desfavoráveis ao candidato que se critica. Passo, agora, a apreciar o pedido de medida cautelar, na perspectiva da suposta veiculação de informação gravemente descontextualizada e de fato sabidamente inverídico, em ofensa aos arts. 9º¿A c/c art. 27, § 1º, da Res.¿TSE nº 23.610/2019. Consoante tenho pontuado em diversas decisões, o meu entendimento pessoal é no sentido do minimalismo judicial em tema de intervenção no livre mercado de ideias políticas, de sorte a conferir tratamento preferencial à liberdade de expressão e ao direito subjetivo do eleitor e da eleitora de obterem o maior número de informações possíveis para formação de sua escolha eleitoral, inclusive para aquilatar eventuais comportamentos supostamente desleais ou inapropriados. Por essa linha de raciocínio, filtragens discursivas a cargo do Poder Judiciário apenas se legitimariam naquelas hipóteses de desequilíbrio e de excesso capazes de vulnerarem princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais. No entanto, o Plenário desta Corte Superior, considerando o peculiar contexto inerente às eleições de 2022, com ¿grande polarização ideológica, intensificada pelas redes sociais¿, firmou orientação no sentido de uma ¿atuação profilática da Justiça Eleitoral¿, em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo (Rp no 0600557¿60/DF, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS de 1º.9.2022). Também assim, o recentíssimo julgamento da Rp no 0600851¿15, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, PSESS de 22.9.2022, ocasião em que esta Casa voltou a destacar o direito do eleitorado não apenas de ter acesso à mais ampla informação, mas, também e sobretudo, à informação ¿verdadeira¿ e ¿não fraudulenta¿, com o que se conferiu a esta Casa um dever de filtragem mais fino. Sendo essa, portanto, a métrica fixada pelo Plenário da Casa, considero, em sede cautelar, que trechos da mídia impugnada revelam grave descontextualização capazes de confirmarem uma narrativa sabidamente inverídica de que Ciro Gomes estaria a apoiar a candidatura de Jair Messias Bolsonaro. As afirmações, portanto, de que ¿Ciro Gomes é oficialmente um membro do gabinete do ódio¿, de que olha com, ¿amor¿, ¿para um genocida que matou 700.000 pessoas, tentou dar golpe de estado e que é um miliciano bandido¿, de que é ¿é um dos principais que fazem ali o meio de campo do gabinete do ódio¿, de que tem como ¿novo chefe¿ ¿Carlos Bolsonaro¿ e de que ¿Bolsonaro vai implantar uma ditadura e Ciro tá ao lado disso¿, parecem não se ajustar aos contornos da liberdade de expressão traçados pelo E. Plenário desta Casa para o processo eleitoral de 2022, configurando excesso ao direito de crítica política, com deliberada intenção de prejudicar determinada candidatura, de atingir a honra do respectivo postulante e de alimentar narrativa desinformativa sobre o (inexistente) apoiamento de Ciro Gomes a Jair Messias Bolsonaro, bem assim sobre os posicionamentos pessoais do referido candidato sobre temas estratégicos para o país. Como se sabe, o art. 27, § 1º, da Res.¿TSE nº 23.610/2019 é claro ao estabelecer que a ¿livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando [...] divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º¿A desta Resolução¿. O caso, portanto, parece ser daqueles em que se entendeu deva esta Corte Superior adotar as medidas cabíveis para ¿coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto¿ (AgR¿REspEl no 0600396¿74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 ¿ destaquei). Ainda assim, nos termos do art. 38 da Res.¿TSE nº 23.610/2019, a intervenção desta Justiça Eleitoral, em especial no que concerne a conteúdos veiculados pela internet, ¿deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático¿. Digo isso porque a íntegra do vídeo ora questionado possui quase 18 minutos, sendo certo que as ilegalidades apontadas pelo autor limitam¿se a pequenos trechos da mídia, o que impõe atuação necessariamente cirúrgica por parte desta Casa. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a remoção imediata do vídeo questionado, que se encontra disponibilizado na Internet na URL: https://www.youtube.com/watch?v=gGXp2ScAvDM, facultando¿se desde logo ao representado a repostagem da referida mídia, desde que suprimidos os trechos constantes das seguintes passagens: 1. de 0:00 a 1 minuto; 2. 08:35 a 08:48; 3. 11:13 a 12:17; 4. 15:03 a 15:15; 5. 15:48 a 16:20. Oficie¿se o provedor de aplicação YouTube, para cumprimento da determinação judicial de remoção, no prazo de 24h, conforme preceito normativo previsto no art. 17, § 1º¿B, da Res.¿TSE nº 23.608/2019, aplicando¿se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Nos termos do art. 2º da Portaria¿TSE nº 791/2022, submeto a decisão ao referendo do Plenário. Proceda¿se à citação do representado, Thiago dos Reis Pereira dos Santos, para apresentar resposta, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Res.¿TSE nº 23.608/2019. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, intime¿se o representante do MPE para que se manifeste na forma do art. 19 da mencionada resolução. Publique¿se. Brasília, 22 de setembro de 2022. Ministra Maria Claudia Bucchianeri Relatora
Data de publicação | 23/09/2022 |
---|---|
PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60118549 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011854920225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/09/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) - NACIONAL, THIAGO DOS REIS PEREIRA DOS SANTOS |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Maria Claudia Bucchianeri |
Projeto |