TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Relator: Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representados: Responsável pelo perfil @conjunturabrasil no TikTok e outros DECISÃO A representante alega, em síntese, que (ID 158215144): a) os representados publicaram materiais contendo fatos inverídicos e descontextualizados, pois já foram desmentidos por veículos de comunicação e agências de checagem, de modo que a publicação desses conteúdos que manipulam o discurso do candidato Luiz Inácio Lula da Silva tem o condão de atingir a integridade do processo eleitoral; b) “o candidato Luiz Inácio Lula da Silva proferiu um discurso no qual afirma que o auxílio seria entregue, preferencialmente, às mulheres da família, não havendo qualquer projeção de vetos a quem quer que seja” (p. 3); c) em 4.10.2022 o responsável pela página “@conjunturabrasil” no TikTok – que acumula mais de 83 mil curtidas em suas postagens – publicou em seu feed no TikTok o vídeo descontextualizado – com a informação notadamente inverídica – para fazer crer que “o candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva estaria criando diversas condicionantes para ao fim retirar o auxílio Brasil de quem mais necessita” (p. 4); d) o perfil “Muda Brasil”, no dia 7.10.2022, utilizou a sua página do Facebook para publicar para os seus 9,7 mil seguidores outro vídeo gravemente descontextualizado, mas que dissemina a mesma desinformação, de que “Lula vai acabar com Auxílio Brasil de $ 600 e vai voltar com o Bolsa Família de 80 e 150 reais” (p. 5); e) “a estratégia de desinformação e propagação de fake news empregada pelos representados emerge com nitidez, conforme se depreende dos elevados números – na casa de milhões – de visualizações. As diversas postagens fazem alusão a um fato sabidamente inverídico, pois o candidato Luiz Inácio Lula da Silva jamais cogitou extinguir o Auxílio Brasil. Ao contrário, repisa–se que o Sr. Luiz Inácio Lula da Silva pretende manter o valor pago a título de auxílio, apenas buscando priorizar o pagamento a mães solos que são chefes de suas famílias” (p. 9); e f) a veiculação de falsas informações pelos representados constitui verdadeiro ato de divulgação e compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos, que atingem a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 9º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a remoção imediata dos conteúdos impugnados, bem como a realização de diligências para se identificar os responsáveis pelos perfis apontados na petição inicial. No mérito, postula a confirmação da medida liminar a fim de que os representados se abstenham de veicular outros conteúdos com o mesmo teor, bem como a aplicação de multa, nos termos da legislação regente. É o relatório. Passo a decidir. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações em redes sociais por suposta divulgação de fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados em que se transmite a mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva “acabaria com o Auxilio Brasil e proibiria a concessão do benefício a quem mora sozinho” (p. 2). Verifica–se, de plano, que a pretensão deduzida na petição inicial não merece prosperar. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR–REspEl nº 0600396–74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022). Sobre os fatos sabidamente inverídicos, o entendimento desta Corte é de que “fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano” (R–Rp nº 0600894–88/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018 – destaquei), pois “a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias”. (R–Rp nº 2962–41/DF, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010 – destaquei). No mesmo sentido: Rp nº 0601513–18/DF, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS de 5.10.2018. A Justiça Eleitoral deverá avaliar o conteúdo publicado na Internet de forma mais profunda a fim de determinar se caracteriza propaganda eleitoral – com a consequente aplicação das regras eleitorais sobre a matéria – ou se, por outro lado, o conteúdo constitui mera manifestação espontânea de pessoa natural identificada ou identificável, hipótese em que não se sujeitará às referidas regras. Com efeito, a insurgência da representante se dá sobre conteúdo orgânico, que consiste na manifestação espontânea de usuários na Internet e decorre da livre expressão de opiniões ou pensamento. Os representados publicaram conteúdos que não extrapolam o direito à crítica inerente ao debate democrático a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. A transmissão de mensagem por pessoa natural na Internet de que o candidato vai acabar com determinado programa de governo reflete opinião e, mesmo sendo equivocada, errônea, ou com teor sensacionalista, encontra abrigo no direito à liberdade de expressão. Assim, verificam–se, nas publicações impugnadas, mensagens em que se exteriorizam – certas ou erradas – opiniões de pessoas naturais na Internet. Nesse aspecto, cumpre destacar elucidativo trecho do voto do e. Min. Luís Roberto Barroso no REspEl nº 972–29/MG, DJe de 26.8.2019, segundo o qual “[...] para que a liberdade de expressão seja devidamente assegurada, em princípio, não devem ser caracterizados como “fake news”: os juízos de valor e opiniões; as informações falsas que resultam de meros equívocos honestos ou incorreções imateriais; as sátiras e paródias; e as notícias veiculadas em tom exaltado e até sensacionalista” (p. 20). Aliás, conforme o disposto no art. 28, § 6º, da Res.–TSE nº 23.610/2019, “a manifestação espontânea na internet de pessoas naturais [identificada ou identificável] em matéria político–eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação” não será considerada propaganda eleitoral. Publique–se. Brasília, 10 de outubro de 2022. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Relator