TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601235–75.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB 11.498/DF) e outros Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva... Leia conteúdo completo
TSE – 6012357520225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601235–75.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Pelo Bem do Brasil Representante: Jair Messias Bolsonaro Advogados(as): Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (OAB 11.498/DF) e outros Representada: Coligação Brasil da Esperança Representado: Luiz Inácio Lula da Silva DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. IMPULSIONAMETO DE POSTAGEM NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA CONTRA CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento de medida liminar, proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil e por Jair Messias Bolsonaro, contra Luiz Inácio Lula da Silva e Coligação Brasil da Esperança, por suposta prática de propaganda eleitoral irregular negativa, impulsionada na internet, ofensiva à honra do Presidente da República. Os representantes alegam que a “referida propaganda irregular teve investimento entre R$ 28.500,00 e R$ 37.000,00 no impulsionamento do vídeo objurgado, que já alcançou mais de 3 milhões de visualizações, como se extrai da somatória dos registros oficiais de transparência” (ID 158127898, p. 2). Sustentam que, ao se afirmar “que ¿Você não contrata alguém que não sabe dirigir para ser motorista', ¿Você não chama alguém que não sabe consertar para resolver um problema', ¿Ninguém vai em um cabeleireiro que não sabe cortar cabelo e finaliza, ¿Por isso, não dá para manter um presidente ruim de serviço, claramente está lançado no seio dos eleitores o pedido de não voto ao candidato adversário, indicando expressamente para não votar em um Presidente ruim de serviço, supostamente incompetente” (ID 158127898, p. 4–5). Afirmam haver ofensa à “honra do candidato da representante, ao associar a frase ¿Bolsonaro foi desumano na pandemia' com lamentáveis imagens da pandemia do COVID–19, a revelar, pelos representados, um total desprezo pelas famílias que possam se identificar com referidas imagens, deixando evidente a ausência real de compaixão dos representados, famosa solidariedade eleitoreira, pontual” (ID 158127898, p. 5). Asseveram que “a propaganda eleitoral negativa prossegue com afirmação mentirosa, enganosa, ao apontar que Bolsonaro foi ¿Um desastre na economia, deixou a fome voltar ao Brasil'. A infeliz peça publicitária não tem o menor pudor e sofisticação de demonstrar que está realizando nítido pedido de não voto ao candidato da representante, utilizando imagem de pessoa supostamente pedindo ajuda, ou seja, sem qualquer preocupação com o sofrimento alheio” (ID 158127898, p. 7). Ressaltam que “a peça da propaganda eleitoral – sem a menor timidez em descumprir a lei – assinala que Bolsonaro ¿trabalha em média menos de quatro horas por dia', o que, além de revelar impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet, deixa evidente, respeitosamente, a metodologia dos representados no curso da campanha, jogar ao vento mentiras de toda espécie, como a referida frase, como também que o candidato dos representados foi inocentado pelo Poder Judiciário, entre outras diversas inverdades” (ID 158127898, p. 7–8). Ponderam que a frase “Chega de Bolsonaro” afronta “– de cambulhada – a regra do art. 57, § 3º, da Lei das Eleições, talvez, quem sabe, um caso acadêmico de como não se fazer impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet” (ID 158127898, p. 8). Defendem estar presentes os elementos autorizadores da concessão do pedido liminar. Para demonstrar o perigo da demora, assinalam que “a propaganda continua a ser veiculada (e impulsionada), podendo produzir nefasto efeito multiplicador na rede mundial de computadores de uma propaganda eleitoral manifestamente irregular. A manutenção do seu conteúdo na propaganda eleitoral, até o julgamento definitivo da causa pelo Col. TSE, encorpa, massifica e torna o ato ilegal, prolongando no tempo, apta a gerar prejuízos eleitorais, no atacado, ao candidato da representante. Ressalte–se, também, que o respectivo vídeo, que já alcançou 3 milhões de eleitores, vem sendo patrocinado e amplamente divulgado pelo candidato, de forma massiva como já explicitado” (ID 158127898, p. 11). Quanto à plausibilidade jurídica, apontam que “extrai–se da fundamentação jurídica anteriormente expendida, a qual evidencia grave agressão à ordem eleitoral” (ID 158127898, p. 11). Requerem “a concessão da tutela de urgência requestada, a fim de que se determine a imediata retirada do vídeo em anexo, também disponível no link referido, de forma a fazer cessar seu impulsionamento, e se proíba seja a peça objurgada – ou outra de igual conteúdo – novamente impulsionada, sob pena de crime de desobediência”; bem assim “a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2, da Lei nº 9.504/97, bem como no art. 29, § 2º, da Res–TSE 23.610/2019, em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, eis que supera, em muito, o valor nominal máximo da penalidade” (ID 158127898, p. 11–12). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, conforme previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução desta controvérsia jurídica, ainda que em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. No voto que proferi na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei (p. 293 do acórdão): 'A Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas. ' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294, 297 do acórdão): 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como é o direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Por isso, os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. 4. O que se põe em questão, no caso em exame, é a licitude da divulgação, por impulsionamento contratado, de conteúdo que seria negativo à imagem do candidato ao cargo de Presidente da República. Os representantes afirmam que, por se cuidar de divulgação por impulsionamento, teria de submeter–se o conteúdo divulgado, aos termos normativos relativos a essa modalidade de propagação de mensagens. Asseveram estar em causa a licitude da forma adotada para veiculação daquele tipo de propaganda, que é negativa. Por isso, pleiteam, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de vídeo publicado na internet com propaganda eleitoral negativa e divulgado por impulsionamento. 5. A análise dos dados constantes do processo conduzem à conclusão de assistir razão jurídica aos representantes. Tem–se no conteúdo veiculado: “Você não contrata alguém que não sabe dirigir para ser motorista”; “Você não chama alguém que não sabe consertar para resolver um problema”; “Ninguém vai em um cabeleireiro que não sabe cortar cabelo”; “Por isso, não dá para manter um presidente ruim de serviço”; “Bolsonaro foi desumano na pandemia”; “Um desastre na economia, deixou a fome voltar ao Brasil”; “Trabalha em média menos de quatro horas por dia”; “Chega de Bolsonaro”. O vídeo publicado no YouTube, por impulsionamento, divulga conteúdo negativo, pois tece considerações negativas ao candidato à reeleição no cargo de Presidente da República. O conteúdo não seria impróprio, nem poderia ser glosado por esta Justiça Eleitoral, não fosse o meio de que se valeu a representada para veicular a mensagem, a qual, pelas suas caracterísitcas e consequências submete–se a regime jurídico específico. Nos termos da legislação eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é vedado o impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo. O § 3º do art. 57–C da Lei 9.504/1997 prevê: “Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Ressalte–se, por exemplo, precedente deste Tribunal Superior: “ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 – grifei). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' (AgR–REspe nº 542–23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015). 5. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual 'não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral', aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. (AgR–REspe nº 142–56/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2016). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgR–AI n. 0608882–40/SP, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.6.2019). Trata–se, como relatado, de impulsionamento de conteúdo na internet, o qual somente é autorizado 'apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações' (art. 57–C, § 3º da Lei 9504/97). No mesmo sentido, a norma do § 3o. do art. 29 da Resolução n. 23.608 deste Tribunal Superior Eleitoral. No caso em exame, o material não foi impulsionado com “o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Diferente disso, o material caracteriza–se por veicular mensagem com referências negativas ao candidato adversário de campanha eleitoral. Nesse contexto, está comprovada a plausibilidade do direito alegado. 7. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso à postagem por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a propagação de ofensa à honra e à imagem do pré–candidato. Não se comprova, na espécie, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que seja removido, no prazo de 24 horas, o vídeo indicado no seguinte endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=xlYSy0k3vKA. As demais diligências requeridas na petição inicial serão apreciadas no momento processual oportuno. Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução. Publique–se e intime–se. Inlcua–se em pauta para apreciação e decisão sobre o referendo da medida liminar pelo Plenário deste Tribunal Superior, segundo definição de pauta do eminente Ministro Presidente. Brasília, 5 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 16/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60123575 |
NUMERO DO PROCESSO | 6012357520225999872 |
DATA DA DECISÃO | 16/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |