TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601183–79.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Maria Almeida Moraes e outros(as) Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. IMPULSIONAMENTO DE POSTAGEM NO YOUTUBE.... Leia conteúdo completo
TSE – 6011837920225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601183–79.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representantes: Coligação Pelo Bem do Brasil e outro Advogados(as): Maria Almeida Moraes e outros(as) Representados: Coligação Brasil da Esperança e outro DECISÃO REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. IMPULSIONAMENTO DE POSTAGEM NO YOUTUBE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FORMA POSSÍVEL APENAS PARA PROMOVER OU BENEFICIAR CANDIDATO: IMPULSIONAMENTO FEITA, NO CASO, NÃO BENÉFICA A CANDIDATO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Representação, com requerimento de medida liminar, proposta pela Coligação Pelo Bem do Brasil, formada pelo Partido Liberal – PL, pelo Republicanos e pelo Progressistas, e outro, contra a Coligação Brasil da Esperança (FE Brasil/Federação PSOL–REDE – PSOL/REDE/PSB/SOLIDARIEDADE/AVANTE/AGIR/PROS) e outro, por suposta divulgação, por impulsionamento na internet, de propaganda eleitoral negativa. Os representantes alegam que “o acompanhamento dos atos de propaganda da Coligação Representada e do seu candidato Representado permite identificar a veiculação, mediante impulsionamento na internet, de lamentável peça publicitária, eivada de marcada ilegalidade, cujo único objetivo é propagar, de forma despudorada, graves ofensas à honra e a imagem do Presidente da República, candidato à reeleição” (ID 158102984, p. 4). Afirmam ter havido ofensa aos §§ 3º e 5º do art. 29 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e ao § 3º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997, na medida em que “o legislador, ao autorizar o impulsionamento de propaganda na internet, limitou a finalidade do conteúdo a ser impulsionado, de forma a permitir apenas aquele que tiver como fim a proteção ou benefício de candidatos ou suas agremiações. É o que se extrai do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97. É dizer: não se permite o impulsionamento de propaganda de cunho negativo, notadamente que tenham como designo ofender candidato adversário” (ID 158102984, p. 4). Sustentam “não h(aver) nenhuma margem de enaltecimento a Lula, tampouco de apresentação de propostas de governo. Ao contrário, a reprovável peça impulsionada apresenta, com exclusividade, graves ataques à candidatura adversária. Ademais, do vídeo questionado, não se verifica a presença clara e legível de identificação dos responsáveis por sua veiculação, tampouco informação de que se trata de propaganda eleitoral” (ID 158102984, p. 3). Afirmam que “o candidato foi ainda além, investindo, ao todo, entre R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e R$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) no impulsionamento do vídeo objurgado, que já alcançou mais de 13 milhões de pessoas, como se extrai da somatória dos registros oficiais de transparência do Google e Facebook” (ID 158102984, p. 3). Concluem que “tudo isso posto, não há dúvida de que a propaganda veiculada está eivada de ilegalidades em profusão – impulsionamento de propaganda ofensiva, com informação descontextualizada e inverídicas e sem a adequada identificação –, dando azo ao necessário e oportuno ajuizamento da competente representação eleitoral” (ID 158102984, p. 4). Para demonstrar o perigo da demora, assinalam que “a propaganda continua a ser veiculada (e impulsionada), podendo produzir nefasto efeito multiplicador na rede mundial de computadores de uma informação sabidamente inverídica. A manutenção do seu conteúdo na propaganda eleitoral, até o julgamento definitivo da causa pelo Col. TSE, encorpa, massifica e torna o ato ilegal, prolongado no tempo, apta a gerar prejuízos eleitorais, no atacado, ou candidato da representante. Ressalte–se, também, que o respectivo vídeo, que já alcançou mais de 13 milhões de pessoas, vem sendo patrocinado e amplamente divulgado pelo candidato, de forma massiva como já explicitado (...)” (ID 158102984, p. 11). Quanto à plausibilidade jurídica, apontam “extrai(r)–se da fundamentação jurídica anteriormente expendida, a qual evidencia grave agressão à ordem eleitoral”. (ID 158102984, p. 11). Requerem “tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata retirada do vídeo em anexo, também disponível no link referido, de forma a fazer cessar seu impulsionamento, e se proíba seja a peça objurgada – ou outra de igual conteúdo – novamente impulsionada, sob pena de crime de responsabilidade” (ID 158102984, p. 12), bem como “a aplicação da multa prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, bem como no art. 29, § 2º, da Res–TSE 23.610/2019, em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, eis que supera, em muito, o valor nominal máximo da penalidade” (ID 158102984, p. 12). Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 2. Para efeito de liminar e sem prejuízo de posterior exame mais detido da causa, comprovam–se presentes os requisitos para o deferimento da medida requerida, conforme previsto no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O direito brasileiro não autoriza tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, consoante previsto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. A solução da controvérsia jurídica posta nos autos, ainda que em sede liminar, exige breve consideração sobre o direito à livre manifestação do pensamento garantido na Constituição da República. No voto que proferi na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 6.281/DF, no Supremo Tribunal Federal, realcei que (p. 293 do acórdão): 'A Constituição da República garante a liberdade de expressão, de informar e de ser informado, além da liberdade de imprensa, direitos fundamentais inerentes à dignidade humana e que, à sua vez, constituem fundamento do regime democrático de direito (inc. IV, IX e XIV do art. 5º e art. 220 da Constituição da República). A liberdade de expressão no direito eleitoral, instrumentaliza o regime democrático, pois é no debate político que a cidadania é exercida com o vigor de sua essência, pelo que o cidadão tem direito de receber qualquer informação que possa vir a influenciar suas decisões políticas.' Naquele voto, também ressaltei a ocorrência de divulgação de informações falsas pelos novos meios de propaganda eleitoral, os quais, por vezes, alimentam–se da instabilidade das mentiras digitais, apelidadas de fake news (p. 294 e 297 do acórdão): 'Assim, com a revolução tecnológica da internet e das mídias sociais, a propaganda eleitoral se dá por novos meios e por divulgação instantânea para milhares de pessoas, muitas vezes veiculando informações falsas (...). (...) As notícias são transmitidas, atualmente, principalmente por meio das redes sociais e aplicativos de mensagens e cada vez menos pela imprensa tradicional, o que contribui para o aumento da desinformação e das notícias falsas, as quais circulam livre e gratuitamente nas redes sociais e nos aplicativos de mensagens. A esse respeito, Francisco Balaguer Callejón lembra que enquanto os meios de comunicação tradicionais são abertos e transparentes, as redes sociais muitas vezes se alimentam da instabilidade das fake news.' 4. No caso em exame, os representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de vídeo publicado na internet e divulgado por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. Assiste razão jurídica aos representantes. 5. Nos termos da legislação eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é vedado o impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo. O § 3º do art. 57–C da Lei n. 9.504/1997 prevê que: 'Art. 57–C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) (...) § 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)' Este Tribunal Superior já fixou o entendimento de que: 'ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97, é vedado o impulsionamento de conteúdo negativo na internet. Precedentes. 2. A Corte de origem assentou que críticas e comentários negativos foram feitos acerca da administração pública municipal à época, notadamente à gestão do então prefeito e candidato a reeleição. 3. De acordo com a jurisprudência do TSE, “é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo” 4. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.' (AgR–AI n. 0608882–40/SP, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.6.2019) 6. Na espécie, tem–se como conteúdo publicado por impulsionamento no YouTube: 'Locutor: Incompetente Bolsonaro: Eu não crio emprego. Não tinha nada pra “tá” aqui, nem levo jeito. Lamento, quer que faça o quê? Locutor: Mentiroso. Bolsonaro: Não tem corrupção no meu governo. A economia está bombando. Locutor: Desumano. Bolsonaro: Estou com COVID (Imita sons ofegantes). Vai comprar vacina só se for na casa da tua mãe. Falar que se passa fome no Brasil é uma grande mentira.' O que se põe em causa, na espécie, é se o conteúdo divulgado por impulsionamento compatibiliza–se com a definição legal que assegura o uso deste meio para finalidade específica, qual seja, promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações (§ 3o do art. 57–C da Lei n. 9.504/97). Na espécie, o material não foi impulsionado com “o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”. Diferente disso, o vídeo publicado no YouTube, por meio de impulsionamento, veicula conteúdo negativo, divulgando mensagem que, independente de sua veracidade ou não, certamente não é benéfica ao candidato à reeleição. Nesse contexto, presente a incompatibilidade entre o meio utilizado, qual seja, impulsionamento do divulgado, com a finalidade legalmente permitida – 'apenas para o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações' – está comprovada a plausibilidade do direito alegado. 7. O perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo é comprovado pela possibilidade de acesso às postagens por número cada vez maior de pessoas, o que acarreta a continuidade da propagaçãoda mensagem. Não se verifica, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, reservando–me o direito a exame mais detido da controvérsia no julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º–B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que seja removido, no prazo de 24 horas, o vídeo indicado no seguinte endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=hiyr6C5Q2WI Proceda–se à citação dos representados para que apresentem defesa no prazo de dois dias, nos termos do art. 18 da citada Resolução. Na sequência, intime–se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, nos termos do art. 19 da Resolução n. 23.608/2019. Publique–se e intime–se. Brasília, 2 de outubro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora
Data de publicação | 17/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60118379 |
NUMERO DO PROCESSO | 6011837920225999872 |
DATA DA DECISÃO | 17/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO, LUIZ INACIO LULA DA SILVA |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |