TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601657–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINOREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA... Leia conteúdo completo
TSE – 6016575020225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601657–50.2022.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERALRELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINOREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇAAdvogados do(a) REPRESENTANTE: VICTOR LUGAN RIZZON CHEN – SP448673, VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS – SP153720, SERGIO LUIS DE OLIVEIRA – SP157720, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE – DF59906, MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES – DF57469–A, MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA – DF48704, MARIA DE LOURDES LOPES – SP77513, MARCELO WINCH SCHMIDT – DF53599–A, GUILHERME QUEIROZ GONCALVES – DF37961, GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR – DF61174–A, FERNANDA BERNARDELLI MARQUES – PR105327–A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO – DF4935–A, EDUARDA PORTELLA QUEVEDO – SP464676, CRISTIANO ZANIN MARTINS – SP172730, ANGELO LONGO FERRARO – DF37922–S, MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA – DF70190REPRESENTADO: JAIR MESSIAS BOLSONAROREPRESENTADA: COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASILAdvogados do(a) REPRESENTADO: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–AAdvogados do(a) REPRESENTADA: TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO – DF11498–A, MARINA FURLAN RIBEIRO BARBOSA NETTO – DF70829–A, MARINA ALMEIDA MORAIS – GO46407–A, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO – DF17115–A, ADEMAR APARECIDO DA COSTA FILHO – SP256786–A DECISÃO Trata–se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro e da Coligação Pelo Bem do Brasil, por meio da qual se insurge contra a veiculação, no dia 21/10/2022, de propaganda eleitoral na televisão, nos períodos matutino, vespertino e noturno. Na inicial, a Autora narra, em síntese: i) a publicidade impugnada 'afronta a honra e a reputação da Coligação representante – de modo a incutir a ideia de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria preferido investir recursos financeiros em países vizinhos – que eram governados por ditadores – do que investir em obras de infraestrutura no Brasil, conduzindo o eleitorado a informação que não corresponde com a realidade a respeito dos gastos e investimentos dos governos do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Vana Rousseff'; ii) 'a irregularidade da inserção – que foi veiculada nos períodos da manhã, da tarde e da noite do dia 21/10/2022 – emerge com nitidez, haja vista que nada autoriza a conclusão apresentada pelos Representados – que contém o claro intuito de influenciar de forma ilegal o pleito –, de que 'Os governos do PT, do Lula e da Dilma mandaram dinheiro dos brasileiros para ditadores amigos''; iii) 'a verdade é que os Governos Petistas não transferiram verba pública a outros países. Na realidade o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES realizou empréstimos, em moeda corrente nacional, às empreiteiras brasileiras para que elas oferecessem bens e serviços aos países da América Latina', tratando–se de operação estratégica comum da atividade bancária, que também ocorreu durante o primeiro mandato do Presidente Fernando Henrique Cardoso; iv) a informação segundo a qual houve financiamento de ditaduras de esquerda 'foi verificada pela agência Estadão Verifica, ocasião em que se confirmou a inexistência de relação de pessoalidade entre os governos petistas e as operações financeiras'; v) 'a gestão de Jair Bolsonaro chegou a contratar uma auditoria internacional para avaliar a questão do BNDES, o que custou mais de R$ 48 milhões e chegou a conclusão de que não houve corrupção ou irregularidade nos contratos realizados pelo banco, ou seja, as operação realizadas eram regulares e trouxeram lucros para o banco nacional'; vi) inexistem indícios de veracidade nas afirmações de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria financiado ditaduras em Cuba e Venezuela, não havendo investigações a respeito de tais acusações; vii) 'Há, sim, trancamento das ações penais em que se discutia suposto tráfico de influência em relações com Angola, mormente quanto à financiamento de serviços'; viii) a propaganda 'leva o eleitor a erro, pelo conteúdo sabidamente inverídico propagado, bem como pelo grave atentado à honra e à imagem do candidato Luiz Inácio Lula da Silva'. Requer, liminarmente, 'a adoção de medidas por esta d. Justiça Eleitoral para impedir ou fazer cessar imediatamente a inserção impugnada'. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar, proibindo–se os Representados de veicular a desinformação em questão por qualquer meio de transmissão, e a condenação 'dos Representados, determinando–se a abstenção de novas práticas de igual natureza, com a fixação de multa e perda do direito de veiculação de 5 inserções (equivalente às 24 reproduções veiculadas em emissoras de televisão ao longo do dia 21/10) no horário eleitoral gratuito por meio de concessão de TV'. Ainda, em razão da mesma propaganda veiculada no dia 21/10/2022, a Coligação Representante requer a concessão de direito de resposta nos autos do DR 0601656–65, apresentando, para divulgação, a seguinte mensagem: Direito de Resposta concedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Jair Messias Bolsonaro veiculou informação falsa e descontextualizada em sua propaganda eleitoral de TV. Por isso o Tribunal Superior Eleitoral me concedeu direito de resposta para esclarecer que: O Governo Lula jamais financiou “ditaduras” de esquerda. O BNDES emprestava dinheiro às empreiteiras brasileiras para elas prestarem serviços a outros países. O BNDES emprestou, ao total, U$ 10,499 bilhões e recebeu com juros e correção foi de U$ 12,568 bilhões. Lula não se alia ou compactua com governos autoritários. O candidato Luiz Inácio Lula da Silva e a Coligação Brasil da Esperança esperam que o eleitor brasileiro faça sua escolha com base na verdade e livre pensamento. Os autos foram distribuídos ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO e, após, vieram–me conclusos, tendo em vista o pedido de liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe determinar a reunião do feito ao DR 0601656–65.2022.6.00.0000, ante a identidade do conteúdo impugnado. A concessão das medidas liminares de urgência pressupõe a demonstração inequívocas de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, inerente ao exame das medidas cautelares, não se mostram preenchidos os requisitos, tendo em vista a ausência de plausibilidade jurídica dos argumentos veiculados. A Representante alega que a propaganda, além de apresentar conteúdo ofensivo à honra de Luiz Inácio Lula da Silva, reproduz fatos sabidamente inverídicos, de modo a 'incutir a ideia de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria preferido investir recursos financeiros em países vizinhos – que eram governados por ditadores – do que investir os recursos em obras de infraestrutura no Brasil'. Eis o teor da publicidade: Narradora: Os governos do PT, do Lula e da Dilma mandaram dinheiro dos brasileiros para ditadores amigos. E o pior, eles deram calote no Brasil. Narradora: O PT preferiu fazer o metrô da Venezuela do que investir no metrô de Minas Gerais e fazer a ferrovia Transnordestina. Narradora: O PT preferiu fazer porto em Cuba do que fez fazer a Transposição do São Francisco e duplicar as nossas rodovias. Narradora: Pois é, Lula preferiu apoiar ditaduras do que gerar empregos e desenvolver o Brasil. O conteúdo, ainda, apresenta imagens, tais como as apontadas na petição inicial: A partir de tal contexto, cumpre enfatizar que a liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso às informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. A Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. A liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade cível e criminal pelo conteúdo difundido, além da previsão do direito de resposta. No entanto, não há permissivo constitucional para restringir a liberdade de expressão no seu sentido negativo, ou seja, para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de uma conjectura sobre o efeito que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público. Será inconstitucional, conforme ressaltei no julgamento da ADI 4451, toda e qualquer restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão do candidato e dos meios de comunicação a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, pretendendo diminuir a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático; tratando–se, pois, de ilegítima interferência estatal no direito individual de informar e criticar. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. Essa estreita interdependência entre a liberdade de expressão e o livre exercício dos direitos políticos, também é salientada por JONATAS E. M. MACHADO, ao afirmar que: “o exercício periódico do direito de sufrágio supõe a existência de uma opinião pública autônoma, ao mesmo tempo que constitui um forte incentivo no sentido de que o poder político atenda às preocupações, pretensões e reclamações formuladas pelos cidadãos. Nesse sentido, o exercício do direito de oposição democrática, que inescapavelmente pressupõe a liberdade de expressão, constitui um instrumento eficaz de crítica e de responsabilização política das instituições governativas junto da opinião pública e de reformulação das políticas públicas... O princípio democrático tem como corolário a formação da vontade política de baixo para cima, e não ao contrário” (Liberdade de expressão. Dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Editora Coimbra: 2002, p. 80/81). No Estado Democrático de Direito, não cabe ao Poder Público previamente escolher ou ter ingerência nas fontes de informação, nas ideias ou nos métodos de divulgação de notícias ou, no controle do juízo de valor das opiniões dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores ou dos meios de comunicação e na formatação de programas jornalísticos ou humorísticos a que tenham acesso seus cidadãos, por tratar–se de insuportável e ofensiva interferência no âmbito das liberdades individuais e políticas. A liberdade de expressão permite que os pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores e os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor; bem como autoriza programas humorísticos e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza, não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização de pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, mas não permite a censura prévia pelo Poder Público. A Constituição Federal não permite aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, inclusive em período de propaganda eleitoral, a propagação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, art. 5º, XLIV, e art. 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações nas redes sociais ou através de entrevistas públicas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a extinção das cláusulas pétreas constitucionais – Separação de Poderes (CF, art. 60, §4º), com a consequente instalação do arbítrio. A Constituição Federal consagra o binômio “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da “liberdade de expressão” como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a Democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. Por essa razão, é certo que 'a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrática de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto' (AgR–REspe 0600396–74, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 21/3/2022). No caso, embora os Representante afirme que a propaganda reproduz teor ofensivo à honra do candidato, verifica–se que o conteúdo da publicidade, de forma crítica, visa a questionar ações ocorridas durante os governos do Partido dos Trabalhadores, consubstanciadas nos empréstimos realizados a Cuba e Venezuela, isto é, tema que guarda relação com a política internacional do País e, dessa forma, mostra–se inserido no debate eleitoral. Nada obstante o tom ácido empregado, vê–se que publicidade em nenhum momento questiona a legalidade ou a irregularidade das operações financeiras ou atribui ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva adjetivações lesivas à sua honra, tratando–se de críticas de caráter político dirigidas aos próprios empréstimos, cuja realização nem sequer foi questionada pela Representante. Por isso mesmo, ao menos neste juízo de cognição sumária, o teor da propaganda se mostra compatível com a dialética do debate entre as candidaturas, inerente ao ambiente da disputa eleitoral que envolve, naturalmente, questionamentos, mesmo grosseiros, a ações realizadas durante as gestões do candidato e de seu Partido político. De fato, ainda que a jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL exija, para a configuração de propaganda eleitoral negativa, a existência de 'ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou a imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico” (AgR–REspe 0600016–43, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13/12/2021), também é certo que 'não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa', de modo que 'as críticas políticas, ainda que duras e ácidas, ampliam o fluxo de informações, estimulam o debate sobre os pontos fracos dos possíveis competidores e de suas propostas e favorecem o controle social e a responsabilização dos representantes pelo resultado das ações praticadas durante o seu mandato' (REspe 0600057–54, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 22/6/2022). Da mesma forma, a orientação jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, 'ao decidir–se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar de zona di iluminabilitá, resignando–se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários' (HC 78.426, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 7/51999). No mesmo sentido: Inq. 3.546, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2015. Ainda, a discussão a respeito de aspectos dos governos da Venezuela e Cuba, apontados na propaganda como ditaduras, deve ser realizada no contexto do antagonismo e da disputa política, revelando–se inviável transferir a argumentação sobre o tema para o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, cuja intervenção deve limitar–se à preservação da integridade do processo eleitoral. Do mesmo modo, como bem apontou o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO na Rp. 0601455–73, a Representante dispõe dos mesmos espaços de comunicação para contraditar tais informações, não se mostrando demonstrada a necessária plausibilidade jurídica dos argumentos que confira respaldo à atuação da Justiça Eleitoral neste aspecto. Por fim, considerada a natureza satisfativa e irreversível da medida, mostra–se inviável, neste momento processual, autorizar o direito de resposta. Nessa linha: Rp 060137512, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, mural eletrônico em 16/10/2022; Rp 060163446/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 9/10/2018; Rp 060151063/DF, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, mural eletrônico de 10/11/2018. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Citem–se os Representados para, querendo, apresentar defesa em ambos os processos, nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.608/2019. Encaminhem–se os autos ao eminente Relator para referendo, conforme o art. 2º da Portaria 791/2022. Publique–se com urgência. Brasília, 23 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente
Data de publicação | 23/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60165750 |
NUMERO DO PROCESSO | 6016575020225999872 |
DATA DA DECISÃO | 23/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, COLIGAÇÃO PELO BEM DO BRASIL, JAIR MESSIAS BOLSONARO |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |