TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de procedimento iniciado a partir de termo de informação encaminhado pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED/TSE), que, em linhas gerais, encaminha listagem com 224 (duzentos e vinte e quatro) conteúdos desinformativos divulgados em mídias sociais que atingem, com base em afirmações falsas ou descontextualizadas, a... Leia conteúdo completo
TSE – 6017761120225999872 – Min. Alexandre de Moraes
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DECISÃO Trata–se de procedimento iniciado a partir de termo de informação encaminhado pela Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED/TSE), que, em linhas gerais, encaminha listagem com 224 (duzentos e vinte e quatro) conteúdos desinformativos divulgados em mídias sociais que atingem, com base em afirmações falsas ou descontextualizadas, a integridade do processo eleitoral. Considerando a gravidade e a notoriedade dos fatos narrados, dispensável a realização de diligência de constatação. É o breve relatório. Decido. A legislação vigente confere à Justiça Eleitoral uma ferramenta de ampla aplicação, voltada à preservação da paridade de armas, da normalidade e da integridade do processo eleitoral, podendo abranger a comunicação em sentido amplo, por meio de medidas preventivas ou repressivas necessárias a evitar ou afastar a prática de atos que atentem contra as normas estruturantes da competição eleitoral. À luz do que dispõe o § 2º do art. 41 da Lei das Eleições, o encargo em questão abarca não apenas as violações de propaganda, mas ainda todo tipo de ilicitude capaz de comprometer a higidez das eleições, sendo esse, precisamente, o quadro dos ataques institucionais levados a efeito no campo da desinformação. A partir dos fatos relatados, entendo presentes os ilícitos previstos nos arts. 2º da Res.–TSE nº 23.714/2022 e 296, do Código Eleitoral: Art. 2º. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias–multa. O art. 2º da Res.–TSE nº 23.714/2022, por sua vez, visa a preservar as condições de normalidade do pleito, eliminando os riscos sociais associados à desinformação, a partir da disseminação generalizada de notícias falsas, que prejudicam a aceitação pacífica dos resultados, em manifesta lesão à soberania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14, “caput” e § 9º, da Constituição da República) e à estabilidade do processo democrático. Em paralelo, a divulgação, consciente e deliberada de informações falsas sobre a atuação da Justiça Eleitoral ou das autoridades ou servidores que a compõem, atribuindo–lhes, direta ou indiretamente, comportamento fraudulento ou ilícito, implica na promoção de desordem informativa que prejudica, substancialmente, a realização de seus correspondentes encargos institucionais, atraindo, em tese, a prática do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral. Colhe–se do termo encaminhado um conjunto evidente de manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais realizados por diferentes atores que poluem o debate público e alimentam o extremismo em diversas plataformas digitais. Em análise detida, a amostra demonstra a propagação de graves ataques ao processo eleitoral, baseados em inverdades sobre aspectos fundamentais da disputa eleitoral, e que seguem organizados em diversos tópicos, acompanhados de URLs e reproduções de imagens selecionadas, a título exemplificativo, para melhor compreensão. Em análise detida, a amostra demonstra a propagação de graves ataques ao processo eleitoral, baseados em inverdades sobre aspectos fundamentais da disputa eleitoral, e que seguem organizados em diversos tópicos, acompanhados de URLs e reproduções de imagens selecionadas, a título exemplificativo, para melhor compreensão. Tópico 1: Desinformação sobre a votação ou sobre o funcionamento das urnas eletrônicas Fonte: Reproduções de tela (links indicados no anexo). Outras afirmações falsas, análogas aos exemplos acima, podem ser encontradas nestas URLs: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid02CV7RuKkLzcxKGWmR4JJEeXeUu6xkGkYuEuUdv6dFHJovyGjsnxmmxdt4ieUyPB2l&id=100002442134150 https://fb.watch/f–LTHQ–sNr/ https://twitter.com/MarcalJr5/status/1577804125437415424 https://www.facebook.com/100000927250417/posts/pfbid021GXxrZavJGtGPWTFUqfYgYRoJTkx4ReePs2H5587xo76cPC2xVuxPyqL8mWdKVuUl/ https://www.facebook.com/amanda.oliveiragarciabrito/posts/pfbid02L8bqntX8hjzYifgHiHfm7pLgDFgyMSHjKENDn4eQQv3Bzo8rGKsrUBKLFaJPtudZl Tópico 2: Desinformação sobre a apuração dos votos ou sobre o resultado das eleições Fonte: Reproduções de tela (links indicados no anexo). Outras afirmações falsas, análogas aos exemplos acima, podem ser encontradas nestas URLs: https://twitter.com/alessanderjoao/status/1577657748480790528?s=46&t=2AuxKG6uWgjVeLGFxgn1dA https://twitter.com/Carva89717062/status/1577630887247839234?t=yHaxhbK31PLaHRGJIzrdxQ&s=08 https://twitter.com/thelmauov/status/1577684794334482433?cxt=HHwWgsC83cT9h–UrAAAA https://youtu.be/jtPQ9pikHjg https://youtu.be/JCvyA3d8WTc https://twitter.com/Veruschka2021/status/1576912014789996544 https://www.facebook.com/mariaelena.werneckperezfelix.7/videos/1122763905112783/?sfnsn=wiwspwa Tópico 3: Desinformação sobre os sistemas informatizados ou sobre procedimentos de preparação das urnas eletrônicas Fonte: Reproduções de tela (links indicados no anexo). Outras afirmações falsas, análogas aos exemplos acima, podem ser encontradas nestas URLs: https://www.facebook.com/100000755352303/posts/pfbid0EoKau6ZxMHjGJh3fAEUoY17v5YuKGQXsRFj2asUd462t1YHnmq5F7v6muYAKVwogl/ https://www.facebook.com/groups/1494514464187303/permalink/2962951990676869 https://www.facebook.com/groups/2442924142645191/permalink/3263074210630176 https://www.facebook.com/groups/423319418803767/permalink/812556479880057 https://www.facebook.com/groups/605482220332275/permalink/1077962629750896 https://youtu.be/8WCmSTpY–ew Para que não pairem dúvidas, registro que tais afirmações não correspondem a legítimo exercício da liberdade de expressão, mas a comportamento abusivo e incompatível com o regime democrático, vez que não guardam qualquer conexão com a realidade, tendo sido invariavelmente desmentidas em notas ou matérias com esclarecimentos produzidas por agências de checagem de fatos, e hospedadas na página Fato ou Boato da Justiça Eleitoral. A flagrante violação de regras eleitorais, sob tal perspectiva, recomenda o exercício do poder administrativo conferido às autoridades eleitorais pelos arts. 249 do Código Eleitoral, e 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97, assim como pelo art. 2º, § 1º, da Res.–TSE nº 23.714/2022, que autoriza, especificamente, a expedição de ordem, às plataformas, para imediata remoção dos conteúdos. Não obstante, cabe ponderar que uma parte significativa dos links localizados pela AEED/TSE em dados abertos de mídias sociais recai sobre postagens com baixo engajamento no ambiente digital. Para esses casos, julga–se desnecessária a ordem de remoção, tendo em vista que as manifestações, ainda que irregulares, possuem baixa danosidade social. Assim sendo, tem–se que a solução apta a garantir a higidez do processo eleitoral com o mínimo de intervenção sobre o debate público está em restringir somente as ações comunicativas mais graves e relevantes, em especial sob o prisma do conteúdo ou do alcance efetivo ou potencial. À falta de parâmetros normativos específicos, com base em um juízo de razoabilidade e autocontenção, decide–se por atuar apenas sobre conteúdos ilícitos que tenham atingido um volume superior a 500 (quinhentas) interações (likes, encaminhamentos, comentários etc.), ou que tenham sido postados por usuários ou em canais com volume superior a 5.000 (cinco mil) seguidores ou assinantes. Em paralelo, consideram–se igualmente reprováveis as postagens cujo teor implique em grave perturbação do ambiente democrático, sobretudo quando acompanhadas da defesa explícita de processos violentos, ruptura institucional ou intervenção sobre os poderes constituídos. Consequentemente, deixo de determinar a remoção dos 224 (duzentos e vinte e quatro) links detectados pela AEED/TSE, concentrando a atuação nas 135 (cento e trinta e cinco) URLs que atendem aos critérios de gravidade acima explicitados, em função as especificidades (narrativas, teor e magnitude da visibilidade) detalhadas na planilha anexa. Ante o exposto, com base nos arts. 249, do Código Eleitoral, 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 2º, “caput” e § 1º, da Res.–TSE 23.714/2022, DETERMINO às plataformas Facebook, Instagram, Kwai, Telegram, TikTok, Twitter e Youtube a imediata remoção dos conteúdos listados no rol anexo, identificados, cada qual, em URL específica, sob pena de multa ora fixada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de descumprimento, contada a partir do término da segunda hora após o recebimento da notificação. DETERMINO, ademais, que o cumprimento da presente decisão seja imediatamente comunicado à Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação desta Corte, por intermédio do endereço eletrônico aeed@tse.jus.br, para fins de acompanhamento, controle e certificação. Cumpra–se com urgência. Brasília, 27 de outubro de 2022. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Presidente
Data de publicação | 28/10/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60177611 |
NUMERO DO PROCESSO | 6017761120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 28/10/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | PetCiv |
CLASSE | PETIÇÃO CÍVEL |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | representação |
PARTES | TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Alexandre de Moraes |
Projeto |