TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601353–51.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil “Fernando Presente” no Facebook Representado: Responsável pelo perfil @edifraoficial no... Leia conteúdo completo
TSE – 6013535120225999872 – Min. Cármen Lúcia
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO (11541) N. 0601353–51.2022.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relatora: Ministra Cármen Lúcia Representante: Coligação Brasil da Esperança Advogados(as): Eugênio José Guilherme de Aragão e outros(as) Representado: Responsável pelo perfil “Fernando Presente” no Facebook Representado: Responsável pelo perfil @edifraoficial no TikTok Representado: Responsável pelo perfil @bernardokuster2 no Twitter DECISÃO REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NO FACEBOOK, TIKTOK E TWITTER. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO EM CASO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR E SABIDAMENTE INVERÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relatório 1. Representação, com requerimento liminar, ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança contra os responsáveis pelos perfis ¿Fernando Presente' no Facebook, @edifraoficial no TikTok e Bernardo Pires Kuster no Twitter. Alega–se a prática de propaganda eleitoral irregular na internet, nas redes sociais Facebook, TikTok e Twitter, pela veiculação de postagem com o fim de induzir o eleitor a crer que as urnas eletrônicas não seriam seguras e confiáveis. A representante alega que “a segurança das urnas eletrônicas e do sistema eleitoral brasileiro como um todo foi exaustivamente reafirmado e comprovado por este eg. TSE. Constatação de fácil observação através das declarações e agência de checagem do próprio eg. TSE” (ID 158190133, p. 7). Defende que “a propagação de informações falsas que criam no eleitor a descrença e insegurança acerca da lisura do processo eleitoral são um atentado à democracia brasileira, à soberania e à cidadania, uma vez que impõem a corrosão da segurança e confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro” (ID 158190133, p. 12). Requer medida liminar para que “sejam determinadas diligências por este c. TSE, nos termos do art. 17, §§1 e 1–B, da Resolução nº 23.608, requisitando–se das redes sociais o endereço IP para identificação dos seguintes responsáveis: Perfil Fernando Presente, no Facebook https://www.facebook.com/fpresentes102030; Perfil @edifraoficial, no Tiktok, https://www.tiktok.com/@edifraoficiall”, “seja determinado aos Representados e às redes sociais que removam os conteúdos desinformadores objeto desta ação, sob pena de multa a ser arbitrada por esta c. Corte” e “seja determinado aos Representados que se abstenham de veicular outras notícias e/ou publicações que contenham o mesmo teor, sob pena de multa, a ser arbitrada por esta c. Corte” (ID 158190133, p. 20–21). Pede “a confirmação da medida liminar, de modo a determinar que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor; e a condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, ao Representado” (ID 158190133, p. 22). 2. Em 2.10.2022, deferi, em parte, o requerimento de medida liminar e determinei a remoção de parte das postagens veiculadas (ID 158222350). 3. O provedor de aplicação Twitter cumpriu a determinação e removeu a URL indicada (ID 158310992). 4. Os provedores Facebook e ByteDance Brasil identificaram os responsáveis nos IDs 158312082 e 158325750. 5. Os representados não apresentaram resposta. 6. Não há parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral. Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 7. A controvérsia dos autos refere–se à suposta propaganda eleitoral irregular consistente em divulgação de informações inverídicas acerca do sistema eleitoral brasileiro, a fim de induzir o eleitor a crer que “as urnas eletrônicas são inseguras, fraudáveis e não confiáveis, gerando incerteza acerca da lisura do pleito eleitoral” (ID 158190133, p. 3). Os pedidos da representante estão limitados à confirmação da decisão liminar, para determinar “que as matérias/publicações sejam removidas e que os Representados se abstenham de veicular outras desinformações com o mesmo teor”, e à “condenação por propaganda irregular e a consequente aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, ao Representado” (ID 158190133, p. 22). 8. Quanto ao primeiro pedido, de remoção das publicações e abstenção de novas veiculações, o final do processo eleitoral, devido à realização do segundo turno das eleições de 2022, conduziu à perda superveniente do objeto desta representação. Nos termos do § 7º do art. 38 da Resolução n. 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, “realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum”. É no mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior. Cite–se, por exemplo: “(...) a pretensão recursal não comporta êxito, porquanto, segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum.” (R–Rp n. 0601635–31/DF, Relator o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 6.5.2019) Portanto, tem–se a carência superveniente de interesse processual, impondo–se a extinção da representação sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de remoção e abstenção de veiculação de propaganda, nos termos do inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” 9. Relativamente ao segundo pedido, de cominação de sanção pecuniária aos representados, tratando–se de caso de propaganda eleitoral irregular na internet, não se há cogitar de aplicação da multa do § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 só é cabível em casos de propaganda eleitoral antecipada ilícita. Assim, por exemplo: “Não–configurada a propaganda extemporânea, afasta–se a sanção de multa” (AgRgRespe n. 26.718/SC, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 4.6.2008). No caso dos autos, porém, o que se tem é a alegação de propaganda eleitoral irregular realizada no período autorizado. 10. A veiculação de conteúdo de cunho calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, que atente contra a honra ou a imagem de candidato no período em que a propaganda eleitoral está autorizada, reclama uma única providência jurídica, o exercício de direito de resposta, não se admitindo a cominação de multa no caso. É o que se extrai do art. 58 da Lei n. 9.504/1997: “Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.” Portanto, também nesse ponto não há interesse jurídico a justificar o processamento e o julgamento de mérito da presente representação. 11. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico–processuais e sendo incabível a multa na espécie, julgo extinta a representação, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual (inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a liminar. Publique–se e intime–se. Com o trânsito em julgado, arquive–se. Brasília, 2 de dezembro de 2022. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Data de publicação | 08/12/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60135351 |
NUMERO DO PROCESSO | 6013535120225999872 |
DATA DA DECISÃO | 08/12/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | Não especificado |
SIGLA DA CLASSE | Rp |
CLASSE | REPRESENTAÇÃO |
UF | DF |
MUNICÍPIO | BRASÍLIA |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Representação |
PARTES | BERNARDO PIRES KUSTER, COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, Responsável pelo Perfil @edifraoficial, no Tiktok, Responsável pelo perfil Fernando Presente, no Facebook |
PUBLICAÇÃO | MURAL |
RELATORES | Relator(a) Min. Cármen Lúcia |
Projeto |