MCM 4/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600690–24.2020.6.16.0034 (PJe) – IRATI – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Lairye Gabriel Niebesniak Advogada: Isys Cristiny Barbosa Pereira – OAB/PR 88213 Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral... Leia conteúdo completo
TSE – 6006902420206159872 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 4/23/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600690–24.2020.6.16.0034 (PJe) – IRATI – PARANÁ Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Agravante: Lairye Gabriel Niebesniak Advogada: Isys Cristiny Barbosa Pereira – OAB/PR 88213 Agravado: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Agravo em recurso especial. Propaganda eleitoral irregular. Ausência de informação do endereço eletrônico de rede social do candidato. Art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Requisitos de admissibilidade do recurso. Ausência. À luz da dialeticidade recursal, é inviável o conhecimento do agravo que apenas repete os argumentos já expostos no apelo nobre. O agravante não atacou, de modo específico, o fundamento suficiente da decisão questionada que motivou a inadmissão do recurso especial, a saber: a incidência dos Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. Negado seguimento ao agravo. Na origem, o Ministério Público Eleitoral ajuizou representação, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Lairye Gabriel Niebesniak, candidato do partido Republicanos, nas eleições de 2020, ao cargo de vereador pelo Município de Irati/PR, devido à divulgação de propaganda eleitoral irregular em página da internet cujo endereço eletrônico não foi previamente comunicado à Justiça Eleitoral, conforme preceitua o art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. O Juízo da 34ª Zona Eleitoral do referido município confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente a representação para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, nos moldes do art. 57–B, § 5º, da Lei das Eleições. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, manteve a sentença em acórdão assim ementado (ID 150303638): ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. VEICULAÇÃO EM PERFIL PESSOAL DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL DO ENDEREÇO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 57–B da lei nº 9.504/97 que o candidato deve comunicar previamente à Justiça Eleitoral todos os endereços eletrônicos em que veiculará propaganda eleitoral, prevendo a aplicação de multa para o caso de descumprimento. 2. Não se discute, nesse dispositivo, o conteúdo da propaganda veiculada, sendo toda a construção legal voltada ao cumprimento de obrigações acessórias, instrumentais, formais, de modo que, a inobservância da comunicação prévia que [sic] conduz, no caso concreto, à incidência na hipótese sancionatória. 3. Não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. O candidato interpôs, então, recurso especial, com base no art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal (ID 150304038). Afirmou que sua campanha eleitoral observou, em todos os momentos, o princípio da boa–fé e que não praticou ato lesivo a qualquer pessoa nem causou prejuízo algum aos outros candidatos que concorreram ao pleito, tendo a ausência do respectivo endereço eletrônico no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex) decorrido de equívoco no momento da juntada do link. Sustentou não ter despendido em sua campanha nem sequer o valor aproximado da multa à qual pede reforma, não ter efetuado despesas exorbitantes e não ter condições econômicas de custear altos gastos. Asseverou que nenhuma irregularidade foi verificada nos conteúdos veiculados em suas páginas de rede social, as quais já utilizava, há muitos anos, como perfil pessoal, tendo sido observado o art. 28, III e IV, da Res.–TSE nº 23.610/2019. Aduziu que (ID 150304038, fl. 14): Da interpretação sistemática dos dispositivos acima conclui–se que os incisos I e II do 28 impõe a obrigação de comunicação à Justiça Eleitoral (sítio), o que pode ser verificado por Vossa Excelências que não é o caso [...], já o inciso IV (blog, facebook, etc.) não impõe a necessidade de comunicação à Justiça Eleitoral, uma vez que são páginas anteriores já existentes os quais a NÃO SÃO NECESSARIAS a comunicação previa a justiça eleitoral [sic]. Apontou a existência de entendimento diverso na comarca vizinha (Rebouças/PR), no sentido de que a prévia comunicação é considerada desnecessária quando as páginas “[...] possam ser acessadas com base na mesma raiz [...] (www)” (ID 150304038, fl. 15). Ressaltou que não se trata de propaganda eleitoral veiculada por meio de perfil anônimo nem por meio de rede social com o intuito de veiculação de notícias falsas ou de impulsionamento irregular de conteúdo, sendo descabida a multa cominada. Sustentou a necessidade de observância do princípio da insignificância, conforme entendido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT (rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 3.10.2013), e pelo Tribunal Superior Eleitoral, no AgR–RO nº 2–55/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.4.2012). Acrescentou ser necessário, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo TRE/PR no Acórdão nº 54201/PR (processo de nº 0601423–63/PR), de 17.9.2018 (rel. Gilberto Ferreira, PSESS de 1º.10.2018). Requereu o provimento do recurso para que fosse reformado o acórdão e afastada a multa aplicada. A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao apelo por entender que incidem no caso os Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do TSE. A uma, porque o recorrente apenas reitera as alegações já deduzidas em âmbito de recurso eleitoral, sem nem sequer apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão recorrida ou justificar suas alegações. A duas, porque o entendimento do TRE/SP se encontra em conformidade com o desta Corte Superior (ID 150304138). Sobreveio, então, o presente agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (ID 150304338). O agravante insiste que não há falar em violação ao art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, uma vez que agiu com boa–fé e que a ausência de menção ao endereço eletrônico de sua página na rede social Facebook ocorreu por equívoco no momento da juntada do link no sistema CANDex. Reitera que fez uma campanha de valores módicos, por não ter condições econômicas de realizar mais gastos, menos ainda de arcar com a multa no valor em que cominada. Sustenta que nenhuma irregularidade foi verificada nos conteúdos veiculados nas redes sociais, tendo sido observado o art. 28, III e IV, da Lei das Eleições. Aduz que a interpretação sistemática do referido dispositivo legal implica a não obrigatoriedade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral a respeito de páginas de rede social já existentes à época da campanha. Aponta a existência de entendimento diverso na comarca vizinha (Rebouças/PR), no sentido de que a prévia comunicação é considerada desnecessária quando as páginas “[...] possam ser acessadas com base na mesma raiz [...] (www)” (ID 150304038, fl. 15). Ressalta que não se trata de propaganda eleitoral veiculada por meio de perfil anônimo nem por meio de rede social com o intuito de veiculação de notícias falsas ou de impulsionamento irregular de conteúdo, sendo descabida a multa cominada. Defende a necessidade de observância do princípio da insignificância, conforme entendido pelo STF, no julgamento do RE nº 567.985/MT (rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 3.10.2013), e pelo TSE, no AgR–RO nº 2–55/SP (rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2.4.2012). Sugere ser necessário, ainda, aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo TRE/PR no Acórdão nº 54201/PR (processo de nº 0601423–63/PR), de 17.9.2018 (rel. Gilberto Ferreira, PSESS de 1º.10.2018). Requer o provimento do agravo para que se reforme a decisão agravada e se dê provimento ao recurso especial, afastando–se a multa aplicada. O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões (ID 150304538). A Procuradoria–Geral Eleitoral emitiu parecer, em que se manifestou pelo não seguimento do agravo (ID 156927790). É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo. A intimação do decisum atacado foi publicada no DJe de 12.7.2021, segunda–feira (certidão de ID 150304238), e o presente apelo foi interposto no dia 14.7.2021, quarta–feira (ID 150304338), em petição subscrita por advogada constituída nos autos digitais (ID 150300838). A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial devido à incidência dos Enunciados nºs 27 e 30 da Súmula do TSE ao caso. A uma, porque o recorrente apenas reitera as alegações já deduzidas em âmbito de recurso eleitoral, sem nem sequer apontar quais dispositivos legais teriam sido violados pela decisão recorrida ou justificar suas alegações. A duas, porque o entendimento do TRE/SP se encontra em conformidade com o desta Corte Superior (ID 150304138). Constato que o agravante apenas repetiu as razões apresentadas em seu apelo nobre, deixando de demonstrar o motivo pelo qual não seria hipótese de incidência dos referidos enunciados sumulares deste Tribunal Superior, e que nada alegou acerca dos fundamentos da decisão agravada. O apelo, portanto, não merece prosperar, haja vista que o candidato se limitou a reiterar os argumentos do recurso especial. No ponto, confira–se o seguinte julgado desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SONEGAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA E CORRESPONDENTES EXTRATOS. FALHAS GRAVES QUE PREJUDICAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24 DO TSE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte assentou a existência de falhas graves que prejudicam a confiabilidade das contas apresentadas pela agremiação. Para dissentir de tal conclusão, necessária nova incursão no acervo fático–probatório. Incidência da Súmula nº 24/TSE. 2. O agravo limita–se à repetição, ipsis litteris, das alegações do recurso especial, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão atacada. 3. Não merece provimento o agravo interno que deixa de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 26 do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR–REspe nº 49–26/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9.5.2019, DJe de 2.8.2019) Rememoro que é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do apelo nobre, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIME ELEITORAL (LEI Nº 9.504/1997, ART. 39, § 5º, III). PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. 1. O agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões do decisum monocrático, nos termos do Enunciado da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. [...] (AgR–AI nº 1087–55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. VÍCIOS INSANÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. [...] (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016) No julgamento do AgR–AI nº 0602331–18/GO, de relatoria do Ministro Og Fernandes (em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020), esta Corte decidiu que o dispositivo do decisum de inadmissão do apelo nobre é único, de modo que se exige a impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão. Extraio do voto condutor do referido julgado o seguinte excerto: A jurisprudência pátria se firmou no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos. Nesse sentido, alinham–se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: acórdão do EAREsp nº 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018; EAREsp nº 701.404/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe de 30.11.2018; e AgInt no AREsp nº 622.065/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 4.6.2019, DJe de 10.6.2019. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica quando afirma que “a reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE” (AgR–REspEl nº 0600133–15/PR, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6.5.2021, DJe de 26.5.2021). Ainda nesse sentido: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. SÚMULA Nº 11/TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da ausência de legitimidade recursal do terceiro interessado, o qual não impugnou o registro de candidatura na origem, circunstância que atrai a aplicação da regra prevista no art. 57 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e faz incidir na espécie o óbice sumular nº 11/TSE. 2. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 3. Agravo regimental desprovido. (AgR–REspEl nº 0600085–48/SP, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 15.4.2021, DJe de 5.5.2021 – grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo em recurso especial. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 26 de novembro de 2021. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 26/11/2021 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60069024 |
NUMERO DO PROCESSO | 6006902420206159872 |
DATA DA DECISÃO | 26/11/2021 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | AREspEl |
CLASSE | Agravo em Recurso Especial Eleitoral |
UF | PR |
MUNICÍPIO | IRATI |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | LAIRYE GABRIEL NIEBESNIAK, Ministério Público Eleitoral |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |