MCM 5/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600262–23.2020.6.05.0107 (PJe) – ELÍSIO MEDRADO – BAHIA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Paulo Sérgio de Jesus Santos Advogados: Alberto Marques Grandidier Neto – OAB/BA 65920 e outra Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Vereador. RRC. Inelegibilidade.... Leia conteúdo completo
TSE – 6002622320206050304 – Min. Mauro Campbell Marques
MCM 5/16 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549) Nº 0600262–23.2020.6.05.0107 (PJe) – ELÍSIO MEDRADO – BAHIA Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Paulo Sérgio de Jesus Santos Advogados: Alberto Marques Grandidier Neto – OAB/BA 65920 e outra Recorrido: Ministério Público Eleitoral DECISÃO Eleições 2020. Vereador. RRC. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Indeferimento nas instâncias ordinárias. Ausência de impugnação ou de notícia de inelegibilidade no prazo legal. Preclusão. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura. Cuida–se do pedido de registro de candidatura de Paulo Sérgio de Jesus Santos ao cargo de vereador pelo Município de Elísio Medrado/BA nas eleições de 2020. Em sentença proferida em 27.10.2020 (ID 157117032), o Juízo eleitoral deferiu o pedido. Na sequência, a Coligação Time Unido pra Vencer apresentou petição ao feito (ID 157117036), por meio da qual alegou que Paulo Sérgio de Jesus Santos ocupava cargo público comissionado até aquela data, o que atrairia a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II a VII, da Lei Complementar nº 64/1990. Assim, pugnou para que o Ministério Público Eleitoral fosse “intimado da referida documentação” e adotasse as providências cabíveis. Seguiu–se a oposição de embargos de declaração (ID 157117141), pelos quais o MPE defendeu a existência de erro material na sentença, que teria sido fundamentada em premissa equivocada, haja vista a incidência da causa de inelegibilidade consistente na falta de desincompatibilização de Paulo Sérgio de Jesus Santos do cargo comissionado ocupado na Prefeitura de Elísio Medrado/BA, o que estaria demonstrado por meio de novos documentos acostados aos autos digitais após ter sido proferida a sentença. Com isso, o MPE pleiteou o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, II a VII, da LC nº 64/1990 e, por conseguinte, a modificação da sentença para que fosse indeferido o pedido de registro de candidatura em questão. Paulo Sérgio de Jesus Santos apresentou manifestação (ID 157117155) aos embargos. Em 13.9.2021, o Juízo eleitoral proferiu sentença (ID 157117198), em que acolheu os aclaratórios para indeferir o pedido de registro de candidatura, em razão da incidência de causa de inelegibilidade (art. 1º, II a VII, da LC nº 64/1990). Contra essa decisão Paulo Sérgio de Jesus Santos interpôs recurso eleitoral (ID 157117204). O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia negou provimento ao recurso em acórdão que ficou assim ementado (ID 157117222): Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Indeferimento. Omissão de informação acerca da ocupação de cargo comissionado. Ciência pelo Ministério Público no prazo recursal. Oferecimento de embargos de declaração. Erro material. Deferimento anterior fundado em falsa premissa. Ausência de prova de desincompatibilização. Existência de inelegibilidade. Desprovimento. Preliminar de perda do objeto por ausência de interesse recursal. Tem–se por subsistente o interesse recursal posto que, estando o recorrente relacionado no relatório de totalização como suplente, ainda que com zero votos, patente a possibilidade de que, em havendo vacância do cargo de vereador, ele venha a pleitear sua diplomação. Preliminar rejeitada. Preliminar de inadequação da via eleita. Os embargos de declaração são a via adequada para atacar, no prazo recursal, decisão que contenha erro material. Preliminar afastada. Mérito. Devidamente demonstrado que o recorrente ocupava cargo comissionado do qual não se desincompatibilizou nos três meses anteriores ao pleito, acertada a decisão que, acolhendo embargos, reconheceu a ocorrência de erro material no julgado e indeferiu seu pedido de registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento. A esse julgado foram opostos embargos de declaração por Paulo Sérgio de Jesus Santos (ID 157117230), os quais foram rejeitados (ID 157117239). Seguiu–se, então, a interposição do presente recurso especial (ID 157117247), em que Paulo Sérgio de Jesus Santos aduz ter havido ofensa ao art. 3º da LC nº 64/1990 pelos seguintes motivos: a) a notícia da suposta inelegibilidade foi apresentada por via processual inadequada, por meio de mera petição, e protocolada após o prazo legal para impugnação ao edital; b) o MPE não usou dos meios adequados para indicar a suposta causa de inelegibilidade, porque o fez por meio da oposição de aclaratórios à sentença que havia deferido o pedido de registro de candidatura do recorrente, com a intenção de suprir a falta de impugnação no prazo legal; c) a notícia de inelegibilidade trazida ao feito pela Coligação Time Unido pra Vencer e encampada pelo MPE foi apresentada extemporaneamente, portanto, houve preclusão; d) a ocorrência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Pet nº 060095376/DF) em que se reconheceu a intempestividade de impugnação proposta fora do prazo de 5 dias da publicação do edital, conforme previsão legal. Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para que sejam reconhecidas (a) a inadequação da via eleita para a impugnação ao pedido de registro de candidatura e (b) a extemporaneidade das notícias de inelegibilidade, porque foram protocoladas fora do prazo previsto em lei; ou, caso assim não se entenda, (c) para que seja acolhida a tese de dissídio jurisprudencial, de modo a ser reconhecida a preclusão da notícia de inelegibilidade. O MPE apresentou contrarrazões ao apelo nobre (ID 157117250). A Procuradoria–Geral Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso especial (ID 157167109). É o relatório. Passo a decidir. O acórdão regional foi publicado no DJe de 9.12.2021, quinta–feira, e o recurso especial foi interposto em 13.12.2021, segunda–feira, em petição subscrita por advogados constituídos nos autos digitais (ID 157117188). Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade recursal. Como é sabido, a legislação eleitoral permite a apresentação de impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação, em Juízo, de notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019). Segundo o recorrente, o Tribunal a quo afrontou o disposto nos arts. 3º, caput, da LC nº 64/1990, porque, mesmo diante da ausência de objeção (impugnação ou notícia de inelegibilidade), acolheu a notícia de suposta inelegibilidade trazida ao feito extemporaneamente pela Coligação Time Unido pra Vencer e suscitada pelo MPE nos embargos de declaração opostos à sentença que já havia deferido o seu pedido de registro de candidatura. Afirma, com isso, que houve preclusão. A esse respeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte (ID 157117223): Sustenta o recorrente que os embargos de declaração foram utilizados pelo Parquet, a destempo, para apontar sua suposta inelegibilidade, quando o meio adequado para tal fim seria a ação de impugnação de registro de candidatura ou a notícia de inelegibilidade, ambas a serem apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital de impugnação. Ocorre que os embargos de declaração, no caso, foram opostos com observância do prazo recursal e com fundamento na existência de erro material no julgado, que tomou por base informações falsas existentes nos autos à época. Indene de dúvidas que os embargos de declaração se amoldam a essa situação, devendo ser afastada a alegada inadequação da via eleita. Conforme preconiza o § 2º do art. 36 da Res.–TSE nº 23.609/2019, diante da ausência de impugnação ou de notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou eventual incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa. Confira–se a redação do citado dispositivo legal: Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 3º). [...] § 2º Se o juiz ou relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação do interessado para que se manifeste no prazo de 3 dias. Ainda de acordo com a citada resolução, apenas depois da intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado, é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que ausente impugnação ou notícia de inelegibilidade. Confira–se: Art. 37. Na hipótese do § 2º do art. 36 desta Resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação do interessado para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pelo juiz ou relator. Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento. Na espécie, entendo que o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia. Houve, portanto, uma imprecisão na condução do feito, porquanto não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral, quanto ao pedido de registro de candidatura, e na Res.–TSE nº 23.609/2019, destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições. Em relação ao presente caso, guardadas as devidas particularidades, rememoro que esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Para confirmar, cito os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA ISOLADAMENTE POR PARTIDO COLIGADO. RECEBIMENTO COMO NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE OU RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL E EM GRAU DE RECURSO, DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA DEFERIR O REGISTRO DOS RECORRENTES. 1. O partido coligado não pode agir isoladamente no processo eleitoral, de acordo com o estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. 2. São insofismáveis as possibilidades: (i) de apresentação, por parte de qualquer cidadão, de notícia de inelegibilidade; e (ii) de o juiz eleitoral indeferir, de ofício, pedidos de registro de candidatura, conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 44 e 47 da Resolução–TSE nº 23.373/2011. 3. Não é possível aproveitar–se de impugnação ajuizada por parte ilegítima como notícia de inelegibilidade. 4. A possibilidade de reconhecimento de causa de inelegibilidade, de ofício, está restrita ao órgão do Poder Judiciário que julga a questão originariamente, porque esse, ao contrário daquele cujo mister se dá apenas na seara recursal, pode indeferir o registro até mesmo nas hipóteses em que deixou de ser ajuizada impugnação. 5. A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos para deferir o registro de candidatura dos Recorrentes aos cargos de prefeito e vice–prefeito. (REspE nº 416–62/SC, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26.9.2013, DJe de 25.10.2013) [...] LEGITIMIDADE – REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO. A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. REGISTRO DE CANDIDATURA – IMPUGNAÇÃO DEFEITUOSA – CONSIDERAÇÃO DE FATOS NELA VEICULADOS – IMPROPRIEDADE. Fulminada a impugnação ante o fato de haver sido formalizada por parte ilegítima, descabe o aproveitamento dos dados dela constantes para, de ofício, indeferir–se o registro. (REspe nº 23.578/AL, rel. designado Min. Marco Aurélio, PSESS de 21.10.2004) Esse tema, a propósito, foi analisado e julgado pelo TSE nos autos digitais do REspEl nº 0600899–17/SP, de minha relatoria, em sessão realizada de 10 a 16.12.2021 por meio eletrônico. Na oportunidade, este Tribunal Superior, por unanimidade, deu provimento ao mencionado recurso especial para deferir o pedido de registro de candidatura em questão, sob o fundamento de que a notícia de inelegibilidade fora apresentada pelo MPE fora do prazo de 5 dias da publicação do edital, previsto na legislação eleitoral. Cito a ementa do acórdão proferido no REspEl nº 0600899–17/SP, que, aliás, transitou em julgado em 11.2.2022: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. ATUAÇÃO VINCULADA À MANIFESTAÇÃO DO MPE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DEFERIR PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Cuida–se de requerimento de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020. 2. Não houve impugnação ao pedido, tampouco notícia de inelegibilidade. 3. O MPE, em parecer ofertado perante o Juízo eleitoral, manifestou–se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, que estaria consubstanciada na desaprovação das contas do candidato pelo TCE/SP, à época em que exercia o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Campinas/SP. 4. O requerimento de registro de candidatura foi indeferido nas instâncias ordinárias, com base na incidência da referida inelegibilidade. 5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação de notícia de inelegibilidade em Juízo por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 6. Diante da ausência de impugnação ou notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa (art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019). 7. Segundo o art. 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019, após a intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que não há impugnação ou notícia de inelegibilidade. 8. Na espécie, o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia. 9. Não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral em relação ao registro de candidatura e na Res.–TSE nº 23.609/2019 destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições. 10. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Precedentes. 11. Recurso especial provido, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões devolvidas nas razões do recurso especial. (REspEl nº 0600899–17/SP, de minha relatoria, julgado em 16.12.2021, DJe de 3.2.2022) Assim, fica demonstrada a manifesta afronta ao art. 3º, caput, da LC nº 64/1990, diante da perda da faculdade processual, acobertada pela preclusão, não exercida no momento oportuno. Ante o exposto, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de registro de candidatura de Paulo Sérgio de Jesus Santos ao cargo de vereador pelo Município de Elísio Medrado/BA nas eleições de 2020. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 07 de abril de 2022. Ministro Mauro Campbell Marques Relator
Data de publicação | 07/04/2022 |
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PALAVRA PESQUISADA | Notícias Falsas |
TRIBUNAL | TSE |
ORIGEM | PJE |
NÚMERO | 60026223 |
NUMERO DO PROCESSO | 6002622320206050304 |
DATA DA DECISÃO | 07/04/2022 |
ANO DA ELEIÇÃO | 2020 |
SIGLA DA CLASSE | REspEl |
CLASSE | RECURSO ESPECIAL ELEITORAL |
UF | BA |
MUNICÍPIO | ELÍSIO MEDRADO |
TIPO DE DECISÃO | Decisão monocrática |
PALAVRA CHAVE | Recurso Especial Eleitoral |
PARTES | Ministério Público Eleitoral, PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS, Procurador Geral Eleitoral1 |
PUBLICAÇÃO | DJE |
RELATORES | Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques |
Projeto |